segunda-feira, 30 de setembro de 2013

BRASILEIROS NÃO SABEM FALAR INGLÊS: APENAS 5% DOMINAM O IDIOMA

Pesquisa mostra que só 36% do grupo que se declara fluente tem verdadeiras habilidades com a língua estrangeira

Formada em gestão de recursos humanos, uma jovem de 21 anos, trabalha como recepcionista por não conseguir um emprego na sua área. O motivo ela logo reconhece: é porque não sabe falar inglês. O caso da jovem é apenas mais um que reflete o cenário brasileiro: o país tem um dos piores índices de proficiência em inglês do mundo, segundo pesquisa da escola EF Cursos no Exterior.
Além disso, apenas 5% da população sabe falar inglês, de acordo com levantamento feito pelo British Council. Em épocas pré-eventos esportivos, em que os olhos do mundo todo começam a se voltar cada vez mais para o Brasil, a falta de fluência na língua inglesa representa risco de perda de oportunidades, para profissionais e para as empresas.
— Participei de processos seletivos de grandes companhias e, em alguns casos, até levava vantagem em termos de conhecimentos técnicos, mas fui descartada porque não tinha o conhecimento da língua — conta a jovem.
— O inglês, hoje, é um elemento econômico, que te coloca numa posição diferenciada — diz Claudio Anjos, diretor de Exames do British Council no Brasil.
Para piorar, muitas vezes o brasileiro exagera em suas qualificações linguísticas no currículo. Um estudo do site Vagas.com feito com 37.389 candidatos em 12 estados mostrou que 51% informam ter inglês avançado ou fluente para escrita e leitura. Porém, destes, ficou provado, após teste de proficiência, que somente 36% podem ser considerados avançados ou fluentes.
E nem mesmo os funcionários de multinacionais se destacam quando o assunto é fluência na língua estrangeira. A GlobalEnglish, empresa especializada em fornecer soluções corporativas para o ensino de inglês, fez uma pesquisa com 108 mil empregados de multinacionais em 76 países. Os 13 mil brasileiros que responderam ao teste tiraram nota 2,95 (em um total de 10), deixando o país em 67º lugar.
— A maioria das empresas ainda não atentou para a importância de ter funcionários falando bem inglês — ressalta o diretor-geral da GlobalEnglish, José Ricardo Noronha.

Setores com maior exigência
Noronha lembra o caso de um gerente de multinacional que deixou de ser promovido a diretor na Europa porque não tinha o inglês afiado o suficiente.
— Acabaram promovendo outro com menos experiência — lembra o diretor.
Outro movimento que se torna recorrente é a contratação dos que falam melhor inglês e não os mais qualificados.
— Algumas empresas já não escolhem o mais capacitado e com mais experiência — comenta Marcelo Barros, diretor de educação da rede CNA.
Profissionais sem habilidades com o idioma correm mais riscos de perder posições nos segmentos de petróleo e gás, naval e industrial, de marketing, TI e finanças, de acordo com Jorge Martins, diretor da consultoria Robert Half.
Com previsão de ser concluída no fim de outubro, a pesquisa da EF Cursos no Exterior deste ano indica que houve uma queda no índice de proficiência em inglês em relação à 2010, ano da última pesquisa.
— A razão principal é a deficiência do ensino da língua inglesa no total da população. Há uma correlação direta entre a estrutura do ensino médio e a política educacional do país com os resultados baixos — explica Luciano Timm, diretor de marketing da EF.
A escola viu subir em 27%, no último ano, o número de jovens profissionais e de funcionários corporativos que procuraram um curso de inglês para fazer, o que mostra que tem gente que está correndo atrás.
— O inglês hoje não é mais um diferencial, é obrigatório. É uma deficiência histórica que hoje tem necessidade urgente de resolução — diz Timm.
O problema, também, é que o modelo brasileiro de ensino de inglês é baseado apenas na leitura, quando deveria levar em consideração também as habilidades de escuta, escrita e fala, conforme ressalta o British Council. A instituição, inclusive, firmou parceria com o governo federal para ensinar inglês aos participantes do programa de bolsas no exterior Ciência sem Fronteiras.
— O programa expôs essa realidade: a formação em língua estrangeira precisa ser revista porque isso reflete, também, na produção acadêmica brasileira — destaca Claudio Anjos, diretor de Exames e Educação do British Concil.
Alexander Vieira, diretor do Brasas, lembra que, à época da candidatura do Rio para receber as Olimpíadas de 2016, um dos fatores negativos apontados pelo Comitê Olímpico Brasileiro foi o baixo índice de pessoas com proficiência em inglês.
— Isso, sem dúvida, é bastante preocupante — afirma Vieira, que acha, porém, que, aos poucos, as empresas começam a acordar para a importância de se ter uma equipe fluente em inglês. — Um exemplo disso é que tivemos, no último ano, um incremento de 30% na procura por cursos in company.

Mentir no currículo é risco
Mas e os profissionais? O que falta para que enxerguem a necessidade de investir em um curso de inglês? E também para que percam o medo de estudar? Afinal, voltar a uma sala de aula após os 30 pode assustar.
— A maioria dos profissionais já têm essa consciência, mas há um misto de falta de tempo, com falta de condições financeiras e dificuldades para encontrar um curso ideal — acredita Fernanda Diez, gerente de relacionamento do site Vagas.com.
Para tentar resolver a questão, Fernanda recomenda a utilização de ferramentas gratuitas, disponíveis pela internet ou em aplicativos para smartphone, como o Livemocha. Mas ela alerta: o candidato nunca deve colocar no currículo que tem mais habilidade em inglês do que realmente possui.
— Em algum momento a empresa vai descobrir isso, seja na entrevista ou em alguma ocasião posterior. E o profissional poderá ficar com a imagem manchada — diz Fernanda.
A tendência de enaltecer suas qualidades no currículo pode ser agravada pelo fato de que não há medições rígidas do nível de inglês.
— Acontece de o próprio profissional responsável pela seleção não ter o conhecimento de inglês necessário para avaliar o candidato. Isso também precisa mudar — destaca Marcelo Barros, diretor de educação da rede CNA.
Também por isso, algumas empresas começam a exigir dos candidatos e funcionários que apresentem certificado internacional de fluência.
— Isso garante a qualidade e pode ser aferido em qualquer lugar do mundo. Mas é toda uma movimentação da sociedade que se faz necessária para que haja mais brasileiros com fluência — conclui Claudio Anjos.

Por Maíra Amorim
Fonte O Globo Online

domingo, 29 de setembro de 2013

DIA DO CORAÇÃO

Dia do Coração: doenças cardiovasculares matam 17 milhões ao ano em todo o mundo

Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que, a cada ano, 17,3 milhões de pessoas morrem em todo o mundo vítimas de doenças cardiovasculares, sendo que 80% desses óbitos são registrados em países de baixa e média renda. A estimativa é que, em 2030, o total de mortes possa chegar a 23,6 milhões.
As doenças cardiovasculares, segundo a OMS, são a principal causa de morte em todo o mundo. Em 2008, os óbitos provocados por elas representaram 30% do total registrado globalmente.
Os fatores de risco para tais enfermidades incluem pressão alta, taxas de colesterol e glicose elevadas, sobrepeso e obesidade, além de hábitos como fumo, baixa ingestão de frutas e verduras e sedentarismo.
De acordo com a organização não governamental Federação Internacional do Coração (World Heart Federation), em países em desenvolvimento, as doenças cardiovasculares têm historicamente afetado a parcela da população com maior escolaridade e boa renda.
Entretanto, a perspectiva é de mudanças desse cenário – pessoas em idade produtiva e de baixa renda também estão sendo acometidas por esse tipo de enfermidade. A agravante é que, nesse grupo, as taxas de mortalidade em razão de uma parada cardíaca, por exemplo, são mais altas.
No Dia Mundial do Coração, a OMS, em parceria com a Federação Internacional do Coração, promove em mais de 100 países atividades como ações de prevenção, caminhadas e exposições.
A estimativa é que as economias de países como o Brasil, a Índia, a China, a África do Sul e o México registrem, juntas, uma perda de 21 milhões de anos de vida produtiva em razão de mortes precoces provocadas por doenças cardiovasculares.
A ONG listou uma série de prioridades para os próximos anos, entre elas aumentar a atenção às doenças cardiovasculares na agenda global de saúde; melhorar o atendimento a pacientes vítimas de doenças do coração e derrames; promover dietas voltadas para o bem-estar do coração e atividades físicas para toda a população; melhorar a detecção e o controle da pressão alta em todo o mundo e avançar na conquista de um mundo livre do tabaco.
Na semana passada, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) realizou, em Nova York, uma reunião com líderes mundiais para tratar das doenças crônicas não transmissíveis – incluindo as cardiovasculares. Essa foi a segunda vez na história em que o órgão discutiu um tema relacionado à saúde. Anteriormente, a aids foi abordada.

Por Paula Laboissière
Fonte Agência Brasil

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SÓ É POSSÍVEL COM PEDIDO


O Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos casos em que seja negado o recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição. Para a corte, como a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes, ao deixar de observar esses limites, haveria o julgamento de algo além do que foi pedido (ultra ou extra petita).
A decisão, da Corte Especial, foi tomada de forma unânime após o reconhecimento de divergências na jurisprudência, configurada em acórdãos da 4ª e 5ª Turmas. A relatoria coube ao ministro Arnaldo Esteves Lima. Segundo a decisão do STJ, a redução dos honorários só é possível quando há pedido específico em recurso ao qual tenha sido dado provimento, já que a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do recurso.
A possibilidade de o Judiciário rever valores ou contratos de honorários advocatícios foi uma das questões levantadas pelo Anuário da Justiça 2012. Para Villas Bôas Cueva, o STJ admite rever apenas os honorários fixados em juízo, ou seja, os de sucumbência. Já os contratuais, não. A posição é a mesma do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, o Judiciário pode atuar na fixação dos honorários de sucumbência apenas de forma restrita. “O objetivo é evitar o enriquecimento sem causa”, justifica. Na avaliação de Antonio Carlos Ferreira, o STJ tanto pode aumentar como diminuí-los, caso sejam fixados em valores irrisórios ou exagerados. “É preciso levar em conta a dignidade da função exercida pelo advogado”.
Num Recurso Especial, em que o Bradesco pediu a redução dos honorários do advogado, a ministra Nancy Andrighi afirmou que eles não poderiam ser revistos pois a decisão já havia transitado em julgado. Segundo a ministra, a corte só poderia fixar o valor fora dos limites de 10% e 20% da ação nas causas sem condenação.
Já o ministro Sidenei Beneti, apesar de afirmar não haver precedentes quanto à alteração no valor dos contratos de honorário, disse que eles estão sujeitos às regras dos demais: "Hipoteticamente, se tivéssemos de julgar um contrato em que o cliente não ganha absolutamente nada, estaríamos diante de um contrato leonino", disse.

Fonte Consultor Jurídico

FACEBOOK É CONDENADO POR DEMORA EM RETIRAR PERFIL FALSO

 

Se uma rede social demora para retirar do ar perfil que foi denunciado como falso, a inércia justifica o pagamento de danos morais. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou Embargos de Declaração do Facebook contra condenação determinada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Com a decisão, a empresa deverá pagar R$ 5 mil a uma usuária.
Os desembargadores apontaram que não é possível rediscutir o mérito da questão através de Embargos de Declaração, e que o acórdão da decisão de primeira instância não inclui a omissão apresentada pela defesa. Na sentença de primeira instância, mantida na íntegra pela turma recursal, o juízo aponta que o Facebook não é obrigado a promover controle prévio, monitorando ou moderando as informações colocadas por terceiros.
No entanto, quando um usuário solicita retirada de página falsa e os controladores nada fazem, permanecendo inertes, há responsabilidade objetiva da rede social, aponta a decisão. Isso se dá, de acordo com o texto, porque fica caracterizada a violação da privacidade do usuário a partir da apropriação do nome e da imagem da pessoa.
A usuária afirma que denunciou a existência do perfil falso em julho de 2012, aguardando que o Facebook o excluísse. No entanto, vários meses se passaram e nada ocorreu, levando a mulher a ingressar com ação por danos morais. Ela pedia a exclusão do falso perfil e indenização de R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Por Gabriel Mandel
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL



A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.
Ela ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem. “Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.
No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.
No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.
Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.
REsp 1231123
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A CUSTEAR DESPESAS COM RADIOTERAPIA DE SEGURADA


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga determinou que a GEAP - Fundação de Seguridade Social arque com todas as despesas médicas dispensadas ao tratamento médico-hospitalar de segurada, bem como para condená-la a pagar a esta, a título de danos morais, a importância de R$ 10 mil.
A segurada narrou que aderiu ao plano de saúde junto à GEAP, como dependente de seu marido, desde junho de 2008, com cobertura em todo território nacional. Disse que era portadora de carcinoma de parótida esquerda, tendo realizado cirurgia com exerese do tumor sem esvaziamento cervical, devendo, conforme solicitado por médica, ser submetida a tratamento por Radioterapia de Intensidade Modulada - IMRT, a fim de a preservação da função da salivação pela glândula parótida restante e glândulas auxiliares da salivação, impedindo evolução e estabelecimento de xerostomia como sequela definitiva, bem como reduzir efeitos colaterais como mucosite e esofagite severas. Contudo, que a GEAP não autorizou a realização do tratamento solicitado pela médica, ao argumento de que o referido procedimento não se encontrava cadastrado no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS.
A GEAP apresentou resposta, argumentando que o exame não está previsto na tabela de procedimentos, bem como não há regulamentação de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirmou a não prática de conduta ilícita a ensejar sua responsabilidade civil por supostos danos morais suportados pela segurada. O plano de saúde requereu, ao final, a improcedência do pedido.
O juiz de Direito decidiu que “conforme restou assinalado, constatada, inclusive, a própria situação física da autora, o tratamento médico era considerado de urgência, uma vez que risco ou agravamento à sua saúde, ou mesmo de importe de lesão irreparável ou de difícil reparação, incidindo a regra do artigo 35 da Lei 9.656/98. Reconhece-se, pois, a obrigação da ré a autorizar o tratamento médico, no tempo e modo solicitados, cuja inércia, conduziu a inexecução de sua própria prestação. No caso em tela, considerando as condições específicas da parte autora e reconhecida a abusividade da conduta praticada pela ré, inquestionável se mostra a figura do dano moral”.
Processo n° 3063-9/13

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

VIÚVA PODE RECLAMAR DANOS MORAIS POR COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE EM NOME DO FALECIDO


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do falecido, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte.
Com a decisão, a empresa American Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do falecido contra a empresa.
O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.
A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do falecido marido.

A ação
Em 2006, a viúva e o espólio tomaram conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito em nome do falecido no valor de mais de R$ 15 mil. O problema é que o contrato foi feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio ajuizaram ação pedindo a declaração de inexistência do contrato e indenização de cunho moral.
A sentença considerou a viúva sem legitimidade para a pretensão declaratória, sob o fundamento de que não há menção ao seu nome na falsa contratação. Também reconheceu a ilegitimidade do espólio quanto à pretensão indenizatória. Mas atendeu o pedido do espólio para declarar inexistente o contrato, e também o pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.700,00, com juros e correção monetária.
No julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da viúva e do espólio e deu parcial provimento ao da empresa, para afastar a condenação por danos morais. Para o tribunal, a viúva não sofreu cobrança vexatória.
A viúva e o espólio recorreram ao STJ sustentando legitimidade ativa de ambos para a ação indenizatória e pedindo a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Crime frequente
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que já é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas falecidas.
Como a administradora do cartão de crédito, normalmente, celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. Porém, ele observou que a peculiaridade no caso era a celebração do contrato de cartão de crédito após o óbito do usuário.

Eficácia post mortem
De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos.
Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, há previsão legal expressa de proteção post mortem desses direitos em alguns casos específicos.
Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos úicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro.

Imagem e memória
O espólio não pode sofrer dano moral, disse o ministro, mas o cônjuge e os herdeiros da pessoa falecida podem postular uma reparação pelos prejuízos causados, após a sua morte, por um ato ilícito que atinge sua imagem e memória. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em relação aos danos morais.
Quanto à legitimidade da viúva para pedir a declaração de inexistência da dívida, Sanseverino afirmou que o contrato do cartão de crédito poderia repercutir em seu quinhão hereditário. Tanto o espólio quanto a viúva tinham interesse e legitimidade de ver declarada inexistente a obrigação. Esta enquanto herdeira legítima, e aquele como responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido, disse o relator.
No entanto, como a pretensão declaratória do espólio já havia sido acolhida pelas instâncias ordinárias, a Turma considerou prejudicado o mesmo pedido feito pela viúva.

Fonte JusBrasil Notícias

A NANOTERAPIA CONTRA O CÂNCER

A ciência investe na criação de moléculas extremamente pequenas para melhorar o diagnóstico ou levar os remédios somente às células tumorais

Um modelo de tecnologia tem sido alvo de intensa investigação na medicina. Trata-se da nanotecnologia, uma área cujo objetivo é criar partículas em dimensões muito, mas muito pequenas. Para se ter uma ideia, um nanômetro é um bilhão de vezes menor do que um metro. O que se busca é usar essa tecnologia para criar meios de fazer com que o organismo absorva melhor os medicamentos, entre outros benefícios. Uma das especialidades nas quais estão sendo observados os principais avanços neste sentido é a oncologia. No caso do tratamento, nanopartículas atuariam como condutoras de drogas que seriam depositadas diretamente nas células cancerosas. Já no diagnóstico elas poderiam identificar o tipo e a gravidade do câncer em tempo recorde.
Um dos estudos mais recentes está sendo conduzido na Universidade de Washington (EUA). Os cientistas isolaram do veneno da abelha uma toxina chamada melitina. A substância mostrou ter grande poder de destruição de células doentes. Depois, a molécula foi acoplada a nanopartículas para que pudesse alcançar com maior eficácia células tumorais. O passo seguinte foi testar a invenção em cobaias - os animais tinham tumores de mama e melanoma (tumor de pele). Após cinco aplicações das partículas, os tumores regrediram ou pararam de crescer. "As nanoabelhas são uma forma eficaz de embalar a melitina, que é útil, mas potencialmente letal", explicou Paul Schlesinger, um dos autores do trabalho. As conclusões dessa pesquisa foram publicadas na edição online da revista científica "Journal of Clinical Investigation".


Nessa mesma linha, pesquisadores da Universidade da Califórnia desenvolveram um tipo de nanomáquina capaz de armazenar drogas dentro de minúsculos poros e liberá-las em células doentes. Modelo semelhante vem sendo testado na Universidade de Illinois apresentada pela nanotecnologia tem se mostrado eficiente também nos diagnósticos de tumores. Médicos da Universidade de Toronto, no Canadá, por exemplo, usaram nanomateriais para desenvolver um mecanismo sensível o suficiente para detectar rapidamente o tipo e a gravidade do câncer. "Nos testes em laboratório, fizemos o exame em meia hora", disse Shana Kelley uma das autoras do estudo.

Por Greice Rodrigues
Fonte Istoé Online

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

CONTRATO DE FIANÇA - AJUSTE SEM ANUÊNCIA DE FIADOR EXTINGUE A GARANTIA


É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Em seu voto, o ministro destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor.
O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”.
No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida. Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.
Estes fizeram a contestação, por meio de exceção de pré-executividade. Pediram a exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.
Em primeiro grau, o juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a obrigação por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.
REsp 1013436
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 17 de setembro de 2013

FARMÁCIA É RESPONSÁVEL POR VENDER REMÉDIO VENCIDO


Ser responsável pelo consumo de medicamento com prazo de validade vencido viola o direito de personalidade do consumidor, motivando a reparação por dano moral. Foi o que decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que mandou uma empresa indenizar em R$ 5 mil uma consumidora de Porto Alegre.
O relator das Apelações, desembargador Marcelo Cezar Müller, afirmou no acórdão que o dano vem do próprio fato de a consumidora ter passado mal após a ingestão do remédio. Logo, o dano não precisa nem ser provado para obtenção de reconhecimento.
‘‘Em várias circunstâncias, diante da gravidade do fato praticado, o dano moral apresenta-se por si próprio, presumido, que independe de comprovação, entendido como puro ou in re ipsa. Somente com a realização da conduta lesiva e contrária ao direito estará configurada a obrigação de indenizar o dano moral ocasionado’’, afirmou Müller. O acórdão foi lavrado no dia 29 de agosto.

O caso
A autora relatou à Justiça que no dia 9 de outubro de 2012 foi até uma farmácia da Drogaria Mais Econômica, em Porto Alegre, e adquiriu o medicamento Tensulan (complexo vitamínico). Após 10 dias de uso e com forte mal-estar, percebeu que o medicamento estava vencido há mais de seis meses.
Citada pela Justiça, a empresa apresentou defesa. Disse que a mera alegação, desacompanhada de conjunto probatório, não é suficiente para caracterizar dano moral. Afinal, não foi produzida prova do sofrimento ou do nexo de causalidade deste com a ação da empresa.
O juízo de 1º grau aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1991), já que é típica relação de consumo. O artigo 18 diz que os fornecedores de produtos responsabilizam-se, solidariamente, quanto aos vícios que os tornem impróprios para o consumo.
A juíza Luciana Torres Schneider, da 14ª Vara Cível da capital, citou o parágrafo 6º do mesmo dispositivo. Este diz que são impróprios para consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.
‘‘Incontroverso, portanto, que houve a comercialização indevida do produto pela ré, gerando periculosidade ao consumidor (...). Presume-se, no caso, que houve prejuízo, no mínimo, do regular tratamento médico pelo qual passava a autora, pois evidente que necessário retomá-lo com medicação viável ao consumo’’, escreveu a juíza na sentença.
Para ela, a autora conseguiu fazer provas de suas alegações, como exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Por isso, a juíza estabeleceu o dano e o nexo de causalidade, autorizando a condenação da empresa em dano moral, arbitrado em R$ 5 mil.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

CASAMENTO NO EXTERIOR SEM REGISTRO NO BRASIL É VÁLIDO


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu existente e válido casamento feito nos Estados Unidos, mesmo sem registro no Brasil. Também determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio. O caso corre em segredo de Justiça.
Contestando pedido de divórcio feito pelo cônjuge, uma mulher recorreu ao TJ-SP alegando que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que o casamento aconteceu em outro país, mas não foi registrado no Brasil. Além disso, argumentou que o fato de ter mais de 60 anos à época da celebração estabeleceria o regime de separação obrigatória de bens.
Ao analisar o recurso, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento, afirmando que a homologação do ato em território nacional é irrelevante entre os cônjuges.
Os desembargadores também consideraram que, mesmo no regime da obrigatória separação de bens, por força da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, seria inafastável a partilha do acervo patrimonial formado mediante o esforço comum das partes.
“Nada de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

TST ADMITE QUE ADVOGADO(A) ATUE COMO PREPOSTA DO EMPREGADOR


O Banco do Brasil conseguiu fazer com que uma ação trabalhista pela qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a 2ª Turma do TST admitiu a possibilidade de que a advogada Simone Beal atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.
A Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados.
Ao recorrer ao TRT da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras.
O TRT paranaense acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula nº 122 do TST.
Em embargos de declaração ao acórdão do recurso ordinário, o banco afirmou que "a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária".
O TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.
"Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis", afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia.
No recurso ao TST, o Banco do Brasil insistiu na regularidade do procedimento.  Afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes.
(RR nº 1555-19.2010.5.09.0651)

Fonte Espaço Vital

A INÉRCIA JUDICIAL DESESPERA AS PESSOAS


O advogado Adalberto Alexandre Snel (OAB-RS nº 1.665), 86 de idade - talvez o mais idoso profissional da Advocacia em atividade no RS - enviou, em 23 de agosto, carta pessoal à presidenta do TRF-4, Marga Barth Tessler, sobre o moroso processamento de uma ação de desapropriação, que tramita há mais de 26 anos na Justiça Federal.
Não há qualquer perspectiva de pagamento (R$ 120 mil) da indenização devida pela União.
Dois dos credores já morreram. Pelo lento andar da carruagem, outros registros fúnebres podem ocorrer.
Snel relata ao Espaço Vital que "a carta que enviei foi recebida na presidência do TRF-4 em 27/08/2012 e até aqui não surtiu qualquer efeito, nem houve resposta".
O advogado está confiante de que "a publicidade é importante porque mostra que a inércia judicial desespera as pessoas e elas descreem no Judiciário".
E arremata: "a Justiça no geral só se movimenta quando há publicidade". (Proc. nº 5034374-96.2010.404.7100).

A íntegra da carta enviada pelo advogado à presidência do TRF-4

NOVO HAMBURGO, 23 DE AGOSTO DE 2012.

EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRF DA 4ª REGIÃO

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob n° 1.665, domiciliado em Novo Hamburgo, na Rua David Canabarro, 94, abaixo firmado, vem, a presença de V. Excia., dizer que há mais de três (03) décadas ajuizou em nome de WALDOMIRO APOLINÁRIO DA SILVA, uma ação contra o DNER,  este cansado de esperar cedeu os direitos e depois morreu.

Recentemente o cessionário ERMOGENES PEREIRA, cansado também de esperar por um resultado judicial positivo veio a falecer.

Faz poucos dias a filha do cessionário telefonou ao signatário e pediu o número do processo para levá-lo a uma Igreja, onde forças divinas seriam suscitadas e uma corrente de pensamentos então formada buscaria uma solução positiva para a execução pretendida.

Há mais de seis (06) décadas advogo e hoje observo com tristeza a repetição de acontecimentos como o relatado. Fico como profissional envergonhado. É o resultado da massificação.

Por outro lado o valor fixado para a indenização, pela desapropriação indireta, foi íntimo e assim mesmo o Procurador da República interpôs recurso especial, que se encontra no gabinete do vice-presidente da Corte desde 13/10/2011 para exame de admissibilidade.

As sete (07) páginas anexas da pesquisa sobre o processo, revelam a trágica tramitação e em nenhum momento o advogado do autor foi responsável por qualquer incidente ou retenção dos autos.
Embora agora familiares estarem invocando forças espirituais, admito que tal não será suficiente para superar a inércia processual e por isso apelo para o vosso interesse no caso.

Peço que em face dos poderes que detém pelo exercício do cargo, faça algo para a tramitação final deste feito.

O caso afeta os próprios direitos de cidadania e o valor fixado para o terreno na BR-116 em São Leopoldo equivale a dois vencimentos de um juiz, contudo para pessoas pobres tem significado econômico expressivo.

Desde já agradeço pela atenção que V. Excia dispensar a esta missiva.

Com minhas homenagens.

Adalberto Alexandre Snel,
advogado (OAB/RS nº 1.665).

Fonte Espaço Vital

MARKETING MULTINÍVEL NÃO É CRIME, DIZ ESPECIALISTA


Apesar da desinformação e da reputação negativa, é necessário reconhecer que o chamado marketing multinível não é uma prática ilegal. A observação é da advogada Sylvia Urquiza, especialista em Direito Penal Empresarial do escritório Urquiza, Pimentel e Fonti Advogados.
Urquiza observa que é necessário não confundir marketing multinível com o crime que é conhecido, no mercado, como pirâmide financeira. O primeiro é um modelo de negócios que premia com bônus agentes que ajudam a promover certos bens de consumo e serviços, em alternativa aos investimentos tradicionais em publicidade.
A advogada lembra que, enquanto o primeiro “não configura ilícito penal por si só”, as práticas de pirâmide financeira são crime e podem ser disfarçadas de marketing multinível. Também conhecido como marketing em rede, o “multinível” estabelece um modelo de negócios baseado no recrutamento de agentes ou “distribuidores”, que, além de indicarem produtos, podem ainda sugerir outros distribuidores, criando assim um sistema de escoamento de produtos e negócios.
Sylvia Urquiza se refere ao caso recente da empresa Telexfree, proibida pela Justiça do Acre de efetuar pagamentos dos seus colaboradores, bem como de aceitar novos divulgadores. O Ministério da Justiça informou que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria Nacional do Consumidor, instaurou processo administrativo contra a empresa Telexfree por indícios de formação de pirâmide financeira.
O Grupo de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC), instaurou ainda um inquérito para investigar as operaçõe da Telexfree. Segundo o MP, não há venda real de produtos e o esquema se sustenta com dinheiro de novos participantes, o conhecido esquema de pirâmide, que prejudicou milhares de pessoas não só no Brasil, mas mundo afora, a exemplo das Fazendas Reunidas Boi Gordo e Avestruz Master e do caso do mega investidor de Wall Street, Bernard Madoff, nos EUA.
“O limite entre o lícito e o ilícito é muito estreito e cada caso tem que ser analisado unicamente. A generalização do Marketing Multinível como conduta criminosa é perigosa”, diz a advogada. A pirâmide financeira criminosa, travestida de marketing multinível, é basicamente um modelo comercial não-sustentável, no qual o sucesso financeiro e a remuneração dos líderes dependem mais das taxas de adesão — que podem tomar forma, inclusive, de aquisição prévia de produto, pagamento por treinamento, entre outras — devidas pelos membros recrutados, do que da renda e comissão sobre as vendas dos produtos e serviços oferecidos ao consumidor final, que não participa da empresa”, esclarece.
A fraude conhecida no Brasil como “pirâmide financeira é chamada nos Estados Unidos como “esquema Ponzi”. Trata-se de uma operação ilegal que envolve o pagamento de rendimentos exageradamente altos a alguns investidores, usando os recursos de investidores mais recentes, que chegaram depois ao negócio, ao invés de lucros obtidos por investimentos ou negócios verdadeiros. O nome remete ao imigrante italiano Carlo Ponzi, que, ao chegar aos EUA no início do século XX, passou a aplicar golpes financeiros com esse esquema.

Fonte Consultor Jurídico

GOLPE VIRTUAL - PROMESSA DE GANHO FÁCIL


Ontem eu recebi uma mensagem de um sujeito que desconheço, apresentando-se como contato pessoal de uma das redes sociais que participo e relata um testemunho sobre a própria prosperidade e tenta convencer que não se trata de golpe, mas sim um “Programa de Ajuda Mútua”. Para participar eu deveria depositar R$ 12,00 na conta de seis pessoas que compõem uma lista e enviar e-mail para mais de 250 contatos recrutando mais adeptos. As contas são mirabolantes e o sujeito explica passo a passo e que dentro de 90 dias eu teria garantido mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente aos depósitos das pessoas às quais eu tivesse enviado o e-mail, sendo que metade desse valor já chegaria na primeira semana. Para dar credibilidade ao esquema, cada novo membro deveria fazer a cópia dos comprovantes de depósito e encaminhar anexado ao convite.
O que parece uma engenhosa forma de ganhar dinheiro, contudo, nada mais é do que um tipificado crime contra a economia popular. A 'pirâmide financeira' constitui método de captação de recursos voltado para ludibriar eventuais incautos mediante a promessa de ganho fácil que jamais se concretizará, a não ser em benefício daquele que encabeça o grupo.
Agora, essa modalidade de pirâmide, se utiliza das técnicas de marketing de relacionamento no ambiente da internet e das redes sociais para enganar aqueles que pensam em obter "lucro fácil".

Luiza Brito

Os vários esquemas a "Pirâmide" e as oportunidades via Internet
A definição de esquemas a "Pirâmide" ou de "Ponzi" ou de "São Antônio" abrange uma ampla série de esquemas e fraudes diferentes que tentarei resumir mais pra frente.

Definição e descrição dos esquemas piramidais
Primeiramente é importante dar uma definição genérica do conceito de esquema a pirâmide. Com este termo definir todos os sistemas, fraudulentos ou não, usados para coletar dinheiro ou benefícios através um fluxo supostamente "sem fim" de novos participantes ou "recrutas". A função de cada novo participante é sinteticamente:
a) dar dinheiro para os golpistas/recrutadores, e;
b) cooptar novos participantes que paguem para o esquema.
O nome do esquema deriva da forma da pirâmide que é um triângulo tridimensional, ou seja, um sólido com a ponta fina e a base grande.
Se o esquema prever que cada pessoa encontre 10 novos participantes e a pirâmide começar com uma pessoa no topo, teremos 10 pessoas debaixo dela e 100 debaixo deles e 1000 debaixo deles etc. A pirâmide terá mais da inteira população da terra depois de 10 andares (ou níveis), com um único golpista no topo. Veja o gráfico abaixo:

1
10
100
1.000
10.000
100.000
1.000.000
10.000.000
100.000.000
1.000.000.000
10.000.000.000

Os esquemas a pirâmide funcionam porque as pessoas são gananciosas e a ganância tem efeitos inacreditáveis sobre a racionalidade e a capacidade de pensar do ser humano.
Para uma pessoa que deseja fazer muito dinheiro com um pequeno investimento e em pouco tempo, o pensamento "esperançoso" toma conta onde a crítica objetiva deveria entrar. As esperanças viram fatos. Os céticos viram idiotas que não entendem nada. Os desejos e esperanças viram realidade. Fazer perguntas esclarecedoras parece pouco educado e amigável.
Os golpistas sabem como a ganância funciona e tudo o que precisam é um primeiro fraudador para que as coisas comecem.
No Brasil, diferentemente de outros países, os esquemas piramidais não tipificam automaticamente um crime por não existir uma lei específica. Em alguns casos, porém, dependendo de vários fatores, esquemas piramidais podem tipificar um crime contra a economia popular (Lei 1521/51).

Pirâmides modernas e disfarçadas
Com o advento da internet novos tipos de esquemas apareceram e esquemas antigos se modernizaram.
Uma das chaves usadas hoje por muitas destas fraudes é a lenda que na internet se pode tudo. Aparecem diariamente propostas de negócios do tipo "monte um site e vire milionário" ou "mande milhões de e-mails e venda de tudo faturando milhões". Isso tudo se baseia em pressupostos falsos,mas aparentemente "sólidos" exatamente como os tradicionais esquemas a pirâmide usavam argumentos aparentemente sólidos (até matemáticos !) mas efetivamente falsos.
Em tempos mais recentes os esquemas a pirâmide, freqüentemente, são disfarçados como sistemas de "Marketing Multi Nível" (MMN) ou "Marketing de Rede". Em alguns casos até utilizam, para sua difusão, alguns dos conceitos e métodos (oportunamente desvirtuados, de forma sutil) deste sistema de marketing, mas sempre mantendo de forma mais ou menos disfarçada as características de "pirâmide" acima indicadas. Nestes casos o "produto" vendido pelo sistema de MMN raramente tem um valor próximo de seu preço real e mais raramente ainda é o verdadeiro e principal foco do negócio e da suposta renda gerada pelo "sistema". Veja no site o capítulo sobre Marketing Multi Nível (ou Multi Level Marketing - MLM).
Um caso emblemático que vale a pena mencionar foi o que aconteceu na Albânia entre 1996 e 1997. Neste período naquele país, que estava tentando sair de anos de crises econômicas, e onde a população ansiava por crescimento e riqueza, surgiram uma série de "fundos de investimento" que funcionavam de forma piramidal com esquemas bem parecidos com o "de Ponzi" (veja em seguida).
Aproximadamente um sexto da população do país aderiu a estes esquemas, na esperança irracional que pudessem ser verdadeiros, até que tudo desabou (em questão de um ano aproximadamente).
Todo mundo perdeu seu dinheiro e o país inteiro literalmente quebrou, mergulhando numa crise econômica, política e social extremamente grave.

Diferenças entre os esquemas piramidais clássicos e as variantes “Ponzi”
Apesar de ambos terem uma estrutura conceitualmente piramidal, existem relevantes diferenças entre a categoria dos esquemas piramidais clássicos e a das variantes de tipo “Ponzi”.

1) Nos esquemas Ponzi os criadores da fraude costumam manter contato direto com todos os envolvidos. Mesmo usando os participantes como meio de propaganda e venda, são eles que acompanham a inclusão final de cada novo participante e desenvolvem as estratégias de crescimento. Já nos esquemas piramidais clássicos, normalmente, existe uma estratificação dos contatos onde os participantes de cada nível mantém contato somente com os participantes dos níveis imediatamente acima e abaixo.

2) Nos esquemas de tipo Ponzi os criadores afirmam que o lucro vem supostamente de investimentos bem sucedidos ou mais em geral da bondade do próprio negócio, sem que haja relacionamento declarado com a inclusão de novos participantes. Já nos esquemas piramidais clássicos se afirma mais ou menos abertamente que tudo ou parte do lucro vem (na forma de comissões ou outras) do capital, recursos ou taxas aportados pelos novos participantes.

3) Os esquemas de tipo Ponzi tem a capacidade potencial de se sustentar por mais tempo através de mecanismos de persuasão dos participantes a “reinvestir” o próprio capital ou até aumentar suas participações. Estes sistemas muitas vezes conseguem se sustentar sem necessidade de manter um grande crescimento em número de participantes. Já os sistemas piramidais clássicos tendem a ficar insustentáveis e se esgotar num período de tempo relativamente curto, devido a sua dependência de altas e constantes taxas de crescimento para continuarem ativos.

4) Nos esquemas de tipo Ponzi os criadores mantém o controle direto sobre todos os recursos obtidos pelos participantes, redistribuindo parte deles, a sua discrição, na forma de lucros. Nos esquemas piramidais clássicos cada participante se beneficia diretamente (na forma de comissões ou outras) dos recursos obtidos por aqueles que recrutou.

Exemplos de esquemas piramidais clássicos
Existem muitos tipos de fraudes baseadas na ideia de pirâmide. Aqui vou simplesmente listar algumas grandes famílias de fraudes deste tipo, deixando claro que esta lista não é exaustiva.

1) Equemas de investimento do tipo "fique rico depressa" ou "ganhe mais que o mercado, sem riscos".
Este tipo de esquema, muitas vezes no formato "Ponzi", literalmente quebrou as economias de vários países da Europa do Leste nos últimos anos. Um caso pra todos é o da Albânia descrito acima. O esquema, em síntese, baseia-se na promessa do pagamento de altos juros (até 50% ao mês) e em um esquema de cooptação de novos "investidores" por parte dos existentes. Na realidade o fluxo de novos investidores é necessário para pagar os juros prometidos aos investidores anteriores e, em algum momento, quando este fluxo de novos investidores não for mais suficiente, o sistema todo desmorona e todos perdem tudo. Outro caso parecido, mas de menor impacto, aconteceu na Rússia. Quase sempre os proponentes alegam se tratar de oportunidades legais, às vezes até suportadas por entidades oficiais (UE, FMI, FED, ONU, Banco Mundial...).
Outros casos famosos do mesmo tipo se deram na Colombia e nas Filippinas. O mais recente e gigantesco esquema do tipo Ponzi foi o criado nos EUA por Bernard Madoff e descoberto em 2008 depois de décadas de funcionamento.

2) Esquemas de novas oportunidades, negócios e atividades ou trabalhos "com lucros elevados e rápidos".
Muito na moda são as "lojas virtuais na internet" e os sistemas de "VOIP", mas tem muitos outros. São apresentados como "sistema", "software", "método", "trabalho", "kit", "oportunidade", "plano" etc... Nestes esquemas, que com o advento da internet e dos e-mails, pipocaram no mundo todo, os golpistas propõem um suposto novo negócio cujas características são essencialmente:
a) lucros elevados e rápidos
b) uma "pequena" taxa ou custo de entrada a ser paga por alguma razão
c) a necessidade, para se ganhar dinheiro, de arrumar novos adeptos para o negócio.
O objetivo é obviamente e sobretudo pegar quanto mais dinheiro possível através das taxas/custos de associação (ou de kit ou outro "material" de trabalho) de sempre mais gente. Não tenha a menor esperança que o negócio possa dar lucro realmente... no máximo poderá ajudar outras pessoas a serem fraudadas em troca dos trocados. As frases típicas: "fique rico em pouco tempo trabalhando nas horas livres sem sair da sua casa ... novo sistema inédito ... o segredo pra ficar rico ... sua independência financeira ao alcance... seja o seu próprio patrão... etc...".

3) Correntes de cartas.
Em vários países isso já é ilegal. Na prática a promessa é sempre a mesma, muito dinheiro com pouco esforço e investimento. O esquema típico é uma carta (ou e-mail) com uma lista de dez pessoas (com nome e endereço e tudo). Para participar, você deve enviar alguma coisa (normalmente pequenas quantias de dinheiro) pro primeiro nome da lista. Depois tira o nome dele e acrescenta o seu no fim da lista. Depois faz 10 cópias da mesma carta com a nova lista (onde o antigo segundo colocado virou primeiro e você aparece como último) e as envia para 10 pessoas diferentes. Se você puder enviar para mais pessoas ainda melhor. A promessa é que quando você virar o primeiro da lista irá receber (ou terá recebido) uma fortuna enviada por um monte de gente.
Em algumas outras versões, você deve enviar a pequena quantia de dinheiro para todos os nomes da lista, antes de retirar o nome do primeiro e colocar o seu nome como último.
Já existem versões digitais deste "golpe", com todo o sistema, o acompanhamento, os pagamentos e as listas administrados através de sites na internet.
A razão pela qual as pessoas acreditam que este sistema possa funcionar é porque a mente humana não tem uma visão intuitiva da progressão geométrica. No caso do exemplo acima, imaginando que a corrente inicie com você (e mais nove amigos pra por na lista) e que todos façam o que se pede na carta, quando você chegar na posição numero um da lista a carta já terá sido enviada a 10 bilhões de pessoas, ou seja, mais que a população inteira da terra, estimada em menos de 6,5 bilhões (incluindo nenezinhos, velhinhos e miseráveis desnutridos africanos e do mundo todo - que obviamente deixarão de comer para poder enviar as cartas da corrente e o dinheirinho para os listados). Veja você se isso é possível!

4) E-mail de grande difusão contendo informações, alertas ou pedidos de ajuda de vário tipo.
São raros os casos nos quais o pedido é verdadeiro. Não acreditem em particular nos e-mails dizendo que graças a algum tipo de acordo com alguma multinacional alguém (tipicamente um pequeno paciente com câncer) irá receber dinheiro, necessário para alguma finalidade importante, por cada e-mail que for enviado ou re-transmitido ou algo assim.
Em outras versões se sugere que alguma grande companhia (Microsoft, AOL, Google...) estaria fazendo promoções ou testes de popularidade e pagaria um determinado valor para cada cópia repassada/encaminhada do tal e-mail.
Isso tudo simplesmente não existe nem é possível tecnicamente. Menores ainda são os casos nos quais os boatos ou informações difundidas através deste tipo de e-mails sejam fundamentadas ... neste caso a fraude não é financeira mas de desinformação.

As regras básicas e medidas preventivaspara fugir deste tipo de fraudes são as seguintes:
1) Evite qualquer tipo de plano que ofereça comissões ou qualquer tipo de benefício em troca do recrutamento de novas pessoas.
2) Atenção a planos onde você ganha dinheiro para trazer novas pessoas em vez que para vender alguma coisa por sua conta.
3) Tome cuidado com planos que pedem para você pagar taxas de entrada ou custos de material de trabalho ou amostras "obrigatórias" ou coisas parecidas.
4) Tome cuidado redobrado em caso de propostas envolvendo lucros elevados ou produtos/idéias/serviços "milagrosos" e "inéditos".
5) Verifique até o fim todas as referências fornecidas em relação às propostas ... muitas vezes trata-se simplesmente de "papo furado" para os ingênuos acreditarem.
6) Nunca assine documentos ou pague qualquer coisa em condição de pressão ou para não magoar "amigos" que estão lhe apresentado uma "oportunidade".
7) Verifique cada proposta buscando informações junto às autoridades competentes, na internet e nos sites de "due diligence" como o Better Business Bureau dos EUA.

Origens históricas do esquema geral e de algumas denominações
Um breve aceno histórico sobre a origem deste tipo de esquema e dos nomes alternativos de "Ponzi" e "São Antonio" para os esquemas a pirâmide.
Algumas fontes históricas indicam como primeira “inventora” de um golpe piramidal, na década de 1870, uma mulher espanhola chamada Baldomera Larra Wetoret. Esta senhora, abandonada pelo marido em condições precárias, para sobreviver iniciou a tomar empréstimos em ouro prometendo duplicar o valor emprestado no prazo de um mês.
Como ela conseguiu cumprir o prometido nos primeiros empréstimos, criou uma grande fama em Madrid e iniciou a receber mais “clientes” chegando a criar uma “Caixa de Depósitos” onde havia filas diárias de pessoas querendo aplicar o próprio dinheiro com a promessa de um retorno de 30% ao mês (já tinha baixado e não mais dobrava os valores emprestados). Segundo relatos o esquema, antes de ruir, chegou a envolver mais de 5.000 pessoas num valor milionário pra época.
Charles Ponzi, um italiano que emigrou nos EUA em 1903, lançou em novembro de 1919 um esquema de venda de notas promissórias garantindo um juro de 40% no prazo de 90 dias (em uma segunda fase chegou a prometer juros de 50% a cada 45 dias). Em vez de investir o dinheiro que recebia o Sr. Ponzi usava parte do dinheiro de cada novo investidor para pagar os juros prometidos aos investidores mais antigos, ficando ele com o restante.
Ponzi, muito hábil, declarava que o funcionamento do negócio era sigiloso por “razões competitivas”, mas fazia circular a informação extra- oficial que tinha a ver com negociação internacional de valores (sobretudo coupons-resposta postais). Os investidores de Ponzi não sabiam direito como a coisa funcionava, sabiam porém que algumas pessoas estavam aparentemente ficando ricas com isso. Obviamente todos queriam ganhar o mesmo e portanto pediam para entrar no sistema. Ponzi chegou a faturar quase 10 milhões de USD, pagando de volta na forma de juros pouco menos de 8 milhões.
Quanto, cerca de 7-8 meses mais tarde, o número de novos investidores cresceu demais (chegando a cerca de 20.000, entre os quais muitas pessoas influentes), as autoridades iniciaram a investigar e ficou praticamente impossível continuar. O sistema começou a ruir, também por falta de novas adesões em número suficiente para manter o esquema funcionando. Logo depois aconteceu o colapso com a intervenção das autoridades e a criação do termo "Esquema de Ponzi". Ponzi foi condenado a 5 anos de cadeia.
Anos mais tarde tentou um novo esquema parecido na Flórida (envolvendo loteamentos de pântanos apresentados como terrenos comerciais) e foi condenado de novo. Terminou seus dias em 1949, num hospital para indigentes no Rio de Janeiro, para onde tinha se mudado.

Fonte Monitor das Fraudes