O
juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga determinou que a GEAP - Fundação
de Seguridade Social arque com todas as despesas médicas dispensadas ao
tratamento médico-hospitalar de segurada, bem como para condená-la a pagar a
esta, a título de danos morais, a importância de R$ 10 mil.
A
segurada narrou que aderiu ao plano de saúde junto à GEAP, como dependente de
seu marido, desde junho de 2008, com cobertura em todo território nacional.
Disse que era portadora de carcinoma de parótida esquerda, tendo realizado
cirurgia com exerese do tumor sem esvaziamento cervical, devendo, conforme
solicitado por médica, ser submetida a tratamento por Radioterapia de
Intensidade Modulada - IMRT, a fim de a preservação da função da salivação pela
glândula parótida restante e glândulas auxiliares da salivação, impedindo
evolução e estabelecimento de xerostomia como sequela definitiva, bem como
reduzir efeitos colaterais como mucosite e esofagite severas. Contudo, que a
GEAP não autorizou a realização do tratamento solicitado pela médica, ao
argumento de que o referido procedimento não se encontrava cadastrado no rol da
Agência Nacional de Saúde - ANS.
A
GEAP apresentou resposta, argumentando que o exame não está previsto na tabela
de procedimentos, bem como não há regulamentação de procedimentos estabelecidos
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirmou a não prática de conduta
ilícita a ensejar sua responsabilidade civil por supostos danos morais
suportados pela segurada. O plano de saúde requereu, ao final, a improcedência
do pedido.
O
juiz de Direito decidiu que “conforme restou assinalado, constatada, inclusive,
a própria situação física da autora, o tratamento médico era considerado de
urgência, uma vez que risco ou agravamento à sua saúde, ou mesmo de importe de
lesão irreparável ou de difícil reparação, incidindo a regra do artigo 35 da
Lei 9.656/98. Reconhece-se, pois, a obrigação da ré a autorizar o tratamento
médico, no tempo e modo solicitados, cuja inércia, conduziu a inexecução de sua
própria prestação. No caso em tela, considerando as condições específicas da
parte autora e reconhecida a abusividade da conduta praticada pela ré,
inquestionável se mostra a figura do dano moral”.
Processo
n° 3063-9/13
Fonte
Âmbito Jurídico