segunda-feira, 23 de setembro de 2013

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A CUSTEAR DESPESAS COM RADIOTERAPIA DE SEGURADA


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga determinou que a GEAP - Fundação de Seguridade Social arque com todas as despesas médicas dispensadas ao tratamento médico-hospitalar de segurada, bem como para condená-la a pagar a esta, a título de danos morais, a importância de R$ 10 mil.
A segurada narrou que aderiu ao plano de saúde junto à GEAP, como dependente de seu marido, desde junho de 2008, com cobertura em todo território nacional. Disse que era portadora de carcinoma de parótida esquerda, tendo realizado cirurgia com exerese do tumor sem esvaziamento cervical, devendo, conforme solicitado por médica, ser submetida a tratamento por Radioterapia de Intensidade Modulada - IMRT, a fim de a preservação da função da salivação pela glândula parótida restante e glândulas auxiliares da salivação, impedindo evolução e estabelecimento de xerostomia como sequela definitiva, bem como reduzir efeitos colaterais como mucosite e esofagite severas. Contudo, que a GEAP não autorizou a realização do tratamento solicitado pela médica, ao argumento de que o referido procedimento não se encontrava cadastrado no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS.
A GEAP apresentou resposta, argumentando que o exame não está previsto na tabela de procedimentos, bem como não há regulamentação de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirmou a não prática de conduta ilícita a ensejar sua responsabilidade civil por supostos danos morais suportados pela segurada. O plano de saúde requereu, ao final, a improcedência do pedido.
O juiz de Direito decidiu que “conforme restou assinalado, constatada, inclusive, a própria situação física da autora, o tratamento médico era considerado de urgência, uma vez que risco ou agravamento à sua saúde, ou mesmo de importe de lesão irreparável ou de difícil reparação, incidindo a regra do artigo 35 da Lei 9.656/98. Reconhece-se, pois, a obrigação da ré a autorizar o tratamento médico, no tempo e modo solicitados, cuja inércia, conduziu a inexecução de sua própria prestação. No caso em tela, considerando as condições específicas da parte autora e reconhecida a abusividade da conduta praticada pela ré, inquestionável se mostra a figura do dano moral”.
Processo n° 3063-9/13

Fonte Âmbito Jurídico