A
impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total
de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma
aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Os
ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de
Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos,
conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir
se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se,
havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da
impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo
existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
“Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o
montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas
pelo devedor”, entendeu a ministra.
Ela
ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor
que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso
poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da
obrigação de pagar o que devem. “Todavia, situações específicas, em que reste
demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas,
para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses
em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da
lei.
No
caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no
curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução.
Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o
bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.
No
recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria
ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser
necessário para seu sustento.
Como
não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da
ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a
impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de
40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.
REsp
1231123
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte Consultor
Jurídico