Se
uma rede social demora para retirar do ar perfil que foi denunciado
como falso, a inércia justifica o pagamento de danos morais. O
entendimento é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, que rejeitou Embargos de Declaração do Facebook
contra condenação determinada pelo 4º Juizado Especial Cível de
Brasília. Com a decisão, a empresa deverá pagar R$ 5 mil a uma
usuária.
Os
desembargadores apontaram que não é possível rediscutir o mérito
da questão através de Embargos de Declaração, e que o acórdão
da decisão de primeira instância não inclui a omissão apresentada
pela defesa. Na sentença de primeira instância, mantida na íntegra
pela turma recursal, o juízo aponta que o Facebook não é obrigado
a promover controle prévio, monitorando ou moderando as informações
colocadas por terceiros.
No
entanto, quando um usuário solicita retirada de página falsa e os
controladores nada fazem, permanecendo inertes, há responsabilidade
objetiva da rede social, aponta a decisão. Isso se dá, de acordo
com o texto, porque fica caracterizada a violação da privacidade do
usuário a partir da apropriação do nome e da imagem da pessoa.
A
usuária afirma que denunciou a existência do perfil falso em julho
de 2012, aguardando que o Facebook o excluísse. No entanto, vários
meses se passaram e nada ocorreu, levando a mulher a ingressar com
ação por danos morais. Ela pedia a exclusão do falso perfil e
indenização de R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-DF.
Para
ler a decisão:
http://s.conjur.com.br/dl/facebook-condenado-demora-retirar.pdf
Por
Gabriel Mandel
Fonte
Consultor Jurídico