sexta-feira, 27 de setembro de 2013

REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SÓ É POSSÍVEL COM PEDIDO


O Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos casos em que seja negado o recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição. Para a corte, como a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes, ao deixar de observar esses limites, haveria o julgamento de algo além do que foi pedido (ultra ou extra petita).
A decisão, da Corte Especial, foi tomada de forma unânime após o reconhecimento de divergências na jurisprudência, configurada em acórdãos da 4ª e 5ª Turmas. A relatoria coube ao ministro Arnaldo Esteves Lima. Segundo a decisão do STJ, a redução dos honorários só é possível quando há pedido específico em recurso ao qual tenha sido dado provimento, já que a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do recurso.
A possibilidade de o Judiciário rever valores ou contratos de honorários advocatícios foi uma das questões levantadas pelo Anuário da Justiça 2012. Para Villas Bôas Cueva, o STJ admite rever apenas os honorários fixados em juízo, ou seja, os de sucumbência. Já os contratuais, não. A posição é a mesma do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, o Judiciário pode atuar na fixação dos honorários de sucumbência apenas de forma restrita. “O objetivo é evitar o enriquecimento sem causa”, justifica. Na avaliação de Antonio Carlos Ferreira, o STJ tanto pode aumentar como diminuí-los, caso sejam fixados em valores irrisórios ou exagerados. “É preciso levar em conta a dignidade da função exercida pelo advogado”.
Num Recurso Especial, em que o Bradesco pediu a redução dos honorários do advogado, a ministra Nancy Andrighi afirmou que eles não poderiam ser revistos pois a decisão já havia transitado em julgado. Segundo a ministra, a corte só poderia fixar o valor fora dos limites de 10% e 20% da ação nas causas sem condenação.
Já o ministro Sidenei Beneti, apesar de afirmar não haver precedentes quanto à alteração no valor dos contratos de honorário, disse que eles estão sujeitos às regras dos demais: "Hipoteticamente, se tivéssemos de julgar um contrato em que o cliente não ganha absolutamente nada, estaríamos diante de um contrato leonino", disse.

Fonte Consultor Jurídico