A
7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu
existente e válido casamento feito nos Estados Unidos, mesmo sem registro no
Brasil. Também determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos
durante o matrimônio. O caso corre em segredo de Justiça.
Contestando
pedido de divórcio feito pelo cônjuge, uma mulher recorreu ao TJ-SP alegando
que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que o casamento aconteceu
em outro país, mas não foi registrado no Brasil. Além disso, argumentou que o
fato de ter mais de 60 anos à época da celebração estabeleceria o regime de
separação obrigatória de bens.
Ao
analisar o recurso, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento,
afirmando que a homologação do ato em território nacional é irrelevante entre
os cônjuges.
Os
desembargadores também consideraram que, mesmo no regime da obrigatória
separação de bens, por força da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, seria inafastável
a partilha do acervo patrimonial formado mediante o esforço comum das partes.
“Nada
de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que
os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio
exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso”,
afirmou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte
Consultor Jurídico