terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

VOCÊ SOFRE COM ASSÉDIO MORAL, MOBBING OU BURNOUT?

Você sabe o que são esses três termos? Talvez não, mas possivelmente pode sofrer com algum deles no ambiente de trabalho

Assédio Moral é uma insistência, perseguição e uma espécie de dano à integridade e à moral de um indivíduo. O assediado muitas vezes sente-se humilhado, diminuído e menosprezado diante do outro. O assédio possui como base a supremacia e a imposição numa situação de hierarquia autoritária e é muito presente no ambiente de trabalho, no qual se denomina ‘mobbing’. Consiste numa conduta abusiva, através de palavras, gestos, insinuações ofensivas, ameaças, comportamentos agressivos e repetitivos, causando constrangimento e situações vexatórias, degradando o clima de trabalho e colocando em risco o emprego da vítima.
Fenômeno antigo tanto quanto o próprio trabalho, este tipo de assédio moral poderia ser considerado um bullying no ambiente de trabalho. Foi estudado inicialmente na década de 80 pelo professor Heinz Leymann, o primeiro a usar o termo mobbing. A Dra. Margarida Barreto, médica ginecologista e do trabalho, pesquisadora do Núcleo de Estudos Psicossociais de Exclusão e Inclusão Social (Nexin PUC/São Paulo) trouxe a tona este tema aqui no Brasil no ano de 2000 em sua dissertação de mestrado intitulado ‘Uma jornada de humilhações’.
A primeira lei do país que tipificou o assédio moral foi no estado de Pernambuco, lei estadual nº 13.314 de 15 de Outubro de 2007, de autoria deputado Isaltino Nascimento. Hoje em dia o assédio moral é tipificado como crime de acordo com a lei 10.224/2001 do código penal, de 15 de Maio de 2001.
O mobbing, que deriva do verbo ‘to mob’, significa ‘tratar mal’, cercar, rodear. Pode acontecer de três maneiras distintas, do chefe para com seus subalternos, entre colegas ou grupos específicos de colaboradores e também, quando o ato de assediar acontece dos subordinados para com o chefe. Através de críticas, desqualificação e isolamento, este assédio moral no ambiente de trabalho é aviltante e visa intimidar e manipular o empregado através do medo do desemprego.
O sofrimento é gradativo. Sutilmente a vítima se sente angustiada, triste e deprimida. As relações aéticas estabelecidas são desumanas e pode causar instabilidade a ponto do profissional pedir demissão.
A experiência ao mobbing é subjetiva, ou seja, depende de como cada profissional vivencia as imposições sofridas no ambiente de trabalho. Muitos podem se adaptar por medo de ser despedido e força-se a trabalhar além da própria capacidade. Abre-se mão de uma vida social, do lazer e até mesmo da família para dedicar-se intensamente e exclusivamente ao trabalho. Não existe um propósito de crescimento e amadurecimento na profissão, mas a dedicação está atrelada ao receio de ser julgado como um mal profissional, perder o emprego e não sofrer as humilhações que outros colegas sofrem. A competitividade é estimulada de maneira destrutiva e muitos profissionais reproduzem os abusos e excessos do assediador.
Em uma sociedade na qual o individualismo vem se perpetuando como uma cultura social busca-se cada vez mais enaltecer que o bom profissional deve ser autônomo, independente, criativo, ambicioso, flexível e agressivo. A qualificação é de inteira responsabilidade do profissional, bem como a culpa por não apresentar tais características. Em prol de uma identidade, capacitação e principalmente de conforto financeiro, o profissional se sujeita às condições mais inóspitas no ambiente de trabalho. Esta competição é perversa e distorce a realidade. O mobbing acontece diante deste abuso de poder.
Metas a cumprir, melhorias dos resultados, aumento na carga de horas e de trabalho podem ser classificadas como assédio moral, associado à diminuição de salário ou ameaças de demissão. O assédio pode ocasionar um estresse severo ao profissional, um verdadeiro terror psicológico.
Neste sentido, a Síndrome de Burnout é uma consequência às pessoas que são assediadas moralmente. Burnout significa ‘estar acabado’. Predominante no âmbito de trabalho, a síndrome é uma cronificação do estresse, uma ruptura da integridade e afetividade do indivíduo. Comum aos profissionais da área da educação, principalmente em professores e da saúde, acometendo mais os enfermeiros. A questão é tão séria que esta síndrome pode levar a pessoa ao suicídio.
É importante salientar que a disputa, a cobrança eleva o profissional. Metas a cumprir e aumento de produção não viola os direitos do trabalhador, desde que não sejam abusivas e absurdas. O mobbing é um fenômeno silencioso e uma realidade no mercado de trabalho. Severo, assim como o capitalismo se apresenta.
Por Breno Rosostolato
Fonte Consumidor Moderno

RESPEITO POR NÓS MESMOS

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

COMO ORGANIZAR O TEMPO DURANTE UMA VIAGEM DE NEGÓCIOS?

É sempre melhor estar adiantado do que correr o risco de perder um compromisso

 Como organizar o tempo durante uma viagem de negócios?

Viagens de negócios por si só são grandes fatores de estresse. O simples fato de você estar preocupado com deslocamento, horários e preparativos deixa qualquer um mais nervoso.
O que puder ser feito para evitar problemas é bem-vindo. A primeira coisa é cuidar da sua logística. É melhor organizar seu tempo para estar antecipado ao horário do que em cima da hora. Por exemplo, se eu tenho uma reunião às 9h eu me planejo para estar lá no mínimo 30 minutos antes, ou seja, marco na agenda que a reunião é as 8h30. Isso dá a tranquilidade em caso de congestionamentos ou qualquer outro problema.
Se você for viajar de avião, vale a mesma dica. Se possível, faça seu check in antecipado e se a viagem for de 1 ou 2 dias (que são as mais comuns), procure comprar uma mala leve (com até 2,5 quilos) que tenha espaço para seu notebook, roupas e nécessaire. Isso poupa bastante tempo já que você não precisa despachar ou aguardar sua mala.
Não tem problema agendar diversas reuniões no mesmo dia desde que você planeje bem o percurso e dê um espaço de tempo para o congestionamento e imprevistos. A recomendação é marcar compromissos primeiro no local mais longe do aeroporto. No fim do dia, você já estará mais perto para pegar o avião.
É importante também planejar tudo que precisa ser feito na sua lista de tarefas para evitar esquecimentos e deixar telefones do hotel, da empresa de táxi e do cliente (incluindo celular do contato) sempre por perto.
Por Priscila Zuini e Christian Barbosa
Fonte Exame.com

domingo, 16 de fevereiro de 2020

DESLIGUE UM POUCO E VIVA!

VOCÊ APRENDE O SENTIDO DA VIDA


Deus, ao nos matricular na escola da vida, deseja de nós que o aprendizado aconteça. Como todo pai ao matricular seu filho na escola, Ele espera que aprendamos a lição. Nos bancos escolares, nos matriculamos para aprender a escrever, a manipular os números, a entender um pouco as leis da Física, da Química e de tantas outras ciências.
E na escola da vida, o que temos que aprender?
Jesus, no Seu profundo entendimento das Leis de Deus, foi firme ao nos ensinar que o maior mandamento da Lei do Pai é o do amor.
Assim, podemos entender que, quando matriculados na escola da vida, na escola que Deus nos oferece, Ele espera de nós essa única lição: aprender a amar.
E com certeza, na escola da vida vai aprender que seja qual for a carência, seja qual for o problema, vai aprender a melhor lição, que é o verdadeiro amor generoso, aquele que se dedica sem interesse.

HOJE, OREI...

sábado, 15 de fevereiro de 2020

4 DICAS PARA AUMENTAR O COLESTEROL BOM


Manter os níveis de colesterol bom (HDL) acima de 60 mg/dL é importante para diminuir o risco de doenças cardiovasculares, como infarto e AVC, por exemplo porque mesmo quando o colesterol mau está normal, este risco ainda se mantém. Assim, para aumentar os níveis de colesterol bom no sangue pode-se adotar as seguintes estratégias:

1. Fazer exercícios regularmente
Os exercícios aeróbicos como caminhar rápido, correr ou andar de bicicleta são as melhores opções para aumentar os níveis de colesterol bom no sangue. Recomenda-se fazer 90 minutos de exercícios 3 vezes por semana ou 1 hora de exercícios diariamente para alcançar este benefício.
Durante o exercício a frequência cardíaca deve se manter alta, e a respiração um pouco ofegante, por isso, mesmo quem anda muito e aparentemente tem uma vida muito ativa, também precisa se exercitar dessa forma. Veja quais são os melhores exercícios para baixar o colesterol ruim e aumentar o colesterol bom em: Melhores exercícios para emagrecer.

2. Ter uma alimentação adequada
Consumir a quantidade de certa de gordura é ideal para manter o colesterol sob controle. Para aumentar o colesterol HDL é aconselhado consumir mais fibras em todas as refeições, adicionando o Benefiber, por exemplo, além de:
·  Ingerir alimentos ricos em vitamina B, como carne branca, queijo branco, clara de ovos, vegetais;
·  Comer alimentos com ômega 3, como sardinha, truta, bacalhau e atum com pele;
·  Evitar alimentos ricos em colesterol, como polvo, camarão, manteiga e gema de ovo;
·  Colocar vegetais na metade do prato, principalmente na forma de salada crua e variada;
·  Comer fruta com casca, principalmente maçã, pera, ameixa e pêssego;
·  Comer boas fontes de gordura como azeitona, azeite, abacate e semente de girassol.
Também é importante evitar a gordura saturada e a gordura trans, lendo atentamente todos os rótulos e as embalagens dos alimentos, preferindo alimentos menos gordurosos.

Veja algumas receitas que ajudam a controlar o colesterol: Remédios caseiros para baixar o colesterol.

3. Evitar o consumo de bebidas alcoólicas
O consumo de mais de 1 dose de bebida alcoólica por dia contribui para o aumento do colesterol ruim e diminuição do colesterol bom. No entanto, o consumo de até 60g de álcool por dia, que corresponde a 1 taça de vinho tinto parece aumentar o colesterol bom (HDL) no sangue.
Apesar disso, quem não tem o hábito de consumir bebidas alcoólicas não deve começar a beber na intenção de controlar o colesterol porque existem outras formas mais seguras de aumentar o colesterol bom, como através da dieta e dos exercícios. Já quem tem o hábito de consumir bebidas alcoólicas regularmente deve diminuiu seu consumo, substituindo por apenas 1 taça de vinho tinto por dia.

4. Consultar o cardiologista
O cardiologista pode indicar medicamentos que podem aumentar o colesterol HDL, como as estatinas, especialmente quando o colesterol LDL (ruim) está alto porque quando somente o colesterol bom está baixo, o uso de medicamentos nem sempre é necessário. Veja outros exemplos em: Remédios para baixar o colesterol.
A reposição hormonal na menopausa também é útil para aumentar o colesterol bom nesta fase da vida e pode ser sugerida pelo ginecologista, quando além do colesterol bom baixo a mulher apresenta sintomas como ondas de calor, por exemplo.
Certos medicamentos como Bromazepam e Alprazolam podem reduzir a concentração de colesterol HDL no sangue, devido a um efeito colateral, e por isso, se você toma medicamentos, veja na bula se esta é um dos efeitos colaterais e converse com o médico sobre a possibilidade de trocar o medicamento por outro com mesmo efeito.

Por Dra. Ana Luiza Lima (Cardiologista)
Fonte +TuaSaúde

IMPRESSÃO

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

ENTENDA O QUE É UÃO ESTÁVEL E COMO FUNCIONA A PARTILHA DE BENS NESTA RELAÇÃO


— A união estável é uma das formas permitidas para que a pessoa constitua uma família dentro do Direito brasileiro. Pode ser por meio de contrato, com data de início, ou da própria situação, isto é, da demonstração de que as pessoas, numa relação hétero ou homoafetiva, se juntaram em torno do projeto de constituir família — disse a professora de Direito Fernanda Pimentel, da Universidade Federal Fluminense (UFF).
O contrato de união estável pode ser feito num Cartório de Notas. O procedimento é o mais recomendado. A segunda hipótese pode ser reclamada judicialmente, sendo necessário provar que a relação era pública, ou seja, que o núcleo de convivência dessas pessoas as reconhecia como casal, e que a relação foi contínua e duradoura (embora a lei não estabeleça prazo, em jurisprudência, esse tempo gira em torno de dois anos). Esses critérios, porém, aplicados a muitos namoros, criam confusão.
— É possível que haja uma confusão sobre o que é namoro ou união estável. Mas o namoro qualificado é como a jurisprudência chama o namoro entre adultos, com relações sexuais, um dormindo por vezes na casa do outro... — exemplificou a professora da UFF.
O advogado e professor de Direito do Ibmec SP, Luis Andre Azevedo, ressalta que, a partir do código civíl de 2002, tanto a lei quanto os tribunais alargaram o conceito de união estável, reduzindo a exigência para o reconhecimento desse tipo de relacionamento. A obrigatoriedade de comprovar convivência de no mínimo cinco anos, por exemplo, deixou de existir.
O que os diferencia, então, é a intenção de constituir um núcleo familiar, o que pode ser provado com Imposto de Renda em comum, conta conjunta ou contratos em que as partes foram declaradas companheiras, como os de locação de imoveis e planos de saúde. Morar junto, ter uma vida sexual regular e filhos são indicativos de união estável, mas não são indispensáveis nem definem sozinhos a situação do casal. A advogada Denise Rocha explica:
— Basta que as pessoas desejem viver a vida juntos, cuidar um do outro, viajar. Isso envolve, por consequência, situações que eles alimentam entre si deveres de lealdade. Por outro lado, a existência de um filho comum não basta para a comprovação de uma união estável, já que o casal pode nunca ter tido a intenção de conviver.
Denise ainda acrescenta que, em regra, é comum que essas pessoas tenham domicílios comuns, mas nada impede que um casal em união estável tenha dois endereços. Por exemplo, em situações em que uma das partes passa a semana em outra cidade por questões profissionais.

Bens adquiridos durante união estável devem ser divididos entre casal
Assim como em um contrato de casamento, as pessoas que desejam formalizar uma união estável podem escolher entre a comunhão total de bens, parcial ou separação completa. Em geral, a maioria dos casais acaba optando pelo regime parcial, isto é, tudo o que for adquirido durante a união deve ser dividido igualmente entre os dois, caso haja dissolução.
A advogada Denise Rocha explica que, se não houver formalização, é necessário recorrer à justiça com provas de que a relação existia para que a união seja primeiramente reconhecida; depois dissolvida; e, por último, para que os bens sejam avaliados e repartidos.
O professor Luis Andre Azevedo destaca que é possível fazer união estável mesmo que uma das pessoas ainda não seja divorciada:
— Se uma pessoa é separada de corpo, ou seja, não convive mais com o marido ou a mulher, e já está em um relacionamento sério com outra pessoa, com intenção de constituir uma nova família, é possível reconhecer a união estável.
Nessa situação específica, em caso de falecimento, a companheira atual tem direito aos bens do falecido. Porém, se a ex-esposa comprovar dependência financeira também pode ser contemplada.

Confira dez dúvidas comuns
O que é preciso para fazer um contrato de união estável?
É necessário assinar a Declaração de União Estável perante o escrivão de um Cartório de Notas. O documento oficializa a união estável e estabelece diversas regras aplicáveis, como o regime de divisão de bens e o pagamento de pensão. Os solteiros devem apresentar CPF e documento de identidade originais. Os separados ou divorciados precisam também da certidão de casamento com a averbação de separação ou divórcio, além de duas testemunhas. Também é possível oficializar a união por meio de um contrato particular, quando passa a ser necessária a assinatura de duas testemunhas. Embora advogados não sejam necessários em nenhuma das hipóteses, é recomendável consultar um.

É possível fazer a conversão da união estável em casamento?           
Sim, para isso, os companheiros deverão se dirigir ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Neste caso, apesar de exigir a mesma documentação de qualquer casamento, o prazo para estar casado é menor: 16 dias corridos. Ou seja, a data de início do casamento não retroage à data de início da união estável. E não é só pela via administrativa que um casal pode converter a união estável em casamento. O Judiciário também é competente para permitir a mudança, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

É preciso desfazer o contrato de união em caso de separação?
É necessário que seja formalizada a dissolução da união estável para que haja divisão de bens e acordo entre pagamento de pensão alimentícia para o companheiro.

O conceito de bigamia se aplica à união estável?
A pessoa casada, mas separada judicialmente ou de fato, pode constituir união estável. São vedadas apenas as relações simultâneas . Para evitar problemas, é recomendado dissolver o casamento ou a união estável antes de oficializar outro relacionamento.

Como desfazer um contrato de união estável?
É necessária a intervenção de advogado. A dissolução poderá ser efetivada por meio de escritura pública, no mesmo dia, desde que não haja interesse de filhos menores, incapazes ou nascituros. A cobrança média para isso é de R$ 700. Todavia, a união estável como situação de fato poderá se iniciar e terminar sem nenhum documento. Já na esfera judicial, haverá gastos com o advogado (cerca de R$ 4 mil) contratado e as custas processuais.

Como é feita, em geral, a divisão de bens na união estável?
A comunhão parcial de bens vige na união estável, o que significa que o companheiro tem metade de todos os bens adquiridos pelo outro durante a vigência do relacionamento. Mas não tem direito aos bens anteriores ou àqueles recebidos em razão de herança.

Há outros regimes de separação de bens possíveis?
Sim, nesse caso, o aconselhável é fazer um documento, estipulando o regime patrimonial (por exemplo, comunhão universal de bens ou separação absoluta de bens) que os companheiros pretendem que seja instituído para sua relação. A legislação civil é bem flexível ao tratar de direitos patrimoniais privados, permitindo até optar por um regime misto.

O regime de separação de bens pode ser mudado no decorrer de uma relação?
Sim, basta que se faça outro instrumento estipulando o novo regime patrimonial — ao contrário do que acontece no casamento, que exige autorização judicial para mudança de regime de bens.

Em caso de falecimento, a outra parte tem direito a pensão?
Sim, se comprovada a existência da união estável e da condição pretérita do falecido, de segurado do INSS.

União estável dá direito a herança?
Houve uma mudança recente, em razão de um caso julgado pelo STF em 2017, equiparando a união estável com o casamento no que concerne aos direitos sucessórios. Assim, o companheiro sobrevivente passou a fazer jus ao recebimento de herança com os mesmos direitos do cônjuge.
Por Ana Clara Veloso e Letycia Cardoso
Fonte Extra – O Globo Online

ARMADILHAS PARA PEGAR O COMPRADOR DE IMÓVEL NA PLANTA

Boa parte das construtoras cumpre o contrato e mantém uma relação honesta com seus clientes, mas no mercado existem as ruins e, o cliente precisa atenção redobrada

Comprar imóvel na planta não é tarefa simples, e os candidatos precisam ficar muito atentos com as armadilhas preparadas por muitas empresas.
Além dos problemas comuns encontrados na maioria dos contratos, que preveem cláusulas abusivas e grande desequilíbrio entre construtoras e compradores, a fase pós-vendas também reserva truques e macetes que colocam os compradores em situações de grande desvantagem.
Em muitos casos, usando de pura coação e ameaça, muitas empresas lidam com a insegurança dos compradores para lhes exigir comportamentos que só trazem mais prejuízos, mas que de certa forma garante às empresas desleais garantir seu lucro e se safar das punições em razão dos descumprimentos contratuais.
Evidente que boa parte das construtoras cumpre o contrato e mantém uma relação absolutamente honesta com seus clientes. Mas no mercado existem as ruins e, com essas, o cliente precisa atenção redobrada.
Um dos truques mais comuns está na parcela das chaves. As empresas colocam no contrato que determinado valor, normalmente alto, é referente à parcela das chaves e, no momento da venda, prometem ao cliente que essa parcela pode ser incluída no financiamento. Ocorre que esse pagamento não está atrelado à entrega da unidade. Ela é uma parcela intermediária, com data de vencimento fixa e que coincide com a suposta entrega do imóvel. O "apelido" confunde o comprador, que imagina que esse valor só lhe será exigido quando o imóvel for entregue.
No caso de atraso da obra, a empresa passa a exigir o pagamento desta parcela e, como o cliente não estava preparado para pagá-la, muitas vezes não tem o valor e passa a ser ameaçado de protesto, de cobrança de juros e multa e até de rescisão do contrato.
Em contrapartida, como um ato de "benevolência", a empresa sinaliza com a possibilidade de prorrogação desse vencimento para a entrega efetiva da unidade, mas exige que o cliente assine uma novação ou aditivo contratual concordando também com a postergação da data de entrega, sem reclamar indenizações. Acuado e sem saída, o comprador acaba aceitando a "oferta".
Quem estiver nessa situação não deve se desesperar nem assinar nenhum acordo ou documento, pois a lei e a justiça garantem a inexigibilidade do pagamento em razão do contrato não cumprido. Se a empresa não entregar na data combinada, não pode exigir o pagamento e o cliente jamais deve abrir mão de processá-la para ter garantido esse direito.

Financiamento para baixa renda
Outro truque muito utilizado diz respeito ao crédito associativo. É uma modalidade especial de financiamento para construções de baixa renda, cujo contrato é assinado pelo cliente com a Caixa Econômica Federal, antes ou durante a obra. Quando esse contrato é assinado, a dívida passa para a Caixa e a construtora começa a receber os valores da construção de acordo com o andamento dos trabalhos.
O cliente paga juros pelo empréstimo – chamado de juros de medição -, e corrige o valor repassado para a construtora, que tem os recursos garantidos para a obra. Embora essa correção seja menor que o INCC (Índice Nacional de Custos da Construção), tem suas compensações para a empresa, como garantia do capital e das vendas.
Quando esse contrato é assinado, necessariamente a construtora dá ao cliente quitação total da dívida do imóvel, pois a Caixa passa a ser a credora. Para burlar a norma, as empresas costumam obrigar o cliente, no mesmo momento, a assinar uma confissão de dívida, que o obrigará a pagar a diferença entre a correção aplicada pela Caixa e o INCC ao final do contrato. Quando o imóvel fica pronto, se o cliente não pagar o chamado "resíduo", não recebe o imóvel. Um verdadeiro golpe.

Cuidado com acordos
Acordos propostos pelas empresas raramente são bons para o consumidor e não devem ser chamados desta forma. Em regra são impostos, retiram os direitos do comprador e previnem as condenações judiciais. O mais importante é saber que ninguém, em situação alguma, é obrigado a assinar aditivos ou novações contratuais. O primeiro contrato, com regras, valores e prazos é o que vale e, se a oferta de acordo não for boa, o cliente não deve aceitá-la.
É muito comum em situações de atraso as construtoras chamarem para um "acordo" com as mais variadas desculpas, e, caso o comprador não concorde com os novos termos, dizem que as licenças não serão emitidas e o imóvel não será entregue, chegando até a ameaçar cancelar o contrato. Nada disso deve intimidar o consumidor, que tem direitos resguardados pelo contrato inicial.
Se a oferta não for aquela que o comprador esperava, não deve aceitar nem receber nada. Não pode assinar documentos nem firmar acordos, sob pena de perder o direito de reclamar uma justa indenização futuramente.
O mesmo ocorre com os distratos. Quando a empresa percebe um cliente acuado, sem dinheiro para honrar o contrato, o ameaça de execução da dívida, de cobrança judicial, de perder tudo o que pagou e usa o contrato, leonino e abusivo, para fazer crer que tudo está perdido. O cliente, desesperado e imaginando estar sem opção, aceita a oferta imoral para "resolver" o problema e fica com o prejuízo.
A lei garante a impossibilidade de retenção de tudo ou parte substancial dos valores pagos e súmulas asseguram o distrato a qualquer tempo, mesmo para os inadimplentes, que devem receber entre 85% a 90% de todos os valores pagos, reajustados e em única parcela.
Em situação semelhante, a dica é a mesma: se não concordar com a oferta, o cliente não deve assinar nem receber nada e procurar imediatamente a Justiça, que certamente fará valer o que diz a lei.
Fonte UOL

SE VOCÊ DESISTIR…

POR QUE DEVO PERDOAR?

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

FILHOS CONSEGUEM APLICAÇÃO DE REGRA QUE DISTINGUE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO PARA SOBREPARTILHA


A fim de evitar o desequilíbrio entre os filhos e a viúva, deve-se aplicar à sobrepartilha o mesmo regramento que regeu a partilha. Assim decidiu a 8ª Câmara Civil do TJ/RS ao determinar aplicação do art. 1.790 do CC, já declarado inconstitucional pelo STF, em 2017, no julgamento em que afastou a diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório.
O casal firmou escritura pública declarando que viviam em união estável há oito anos, incidindo sobre a relação o regime da comunhão parcial de bens. Após o falecimento do homem, foi lavrada escritura pública de inventário e partilha, sendo firmada pelos dois filhos e a companheira, agora viúva, na qual foi feita a partilha com observância do regramento posto no art. 1.790 do CC, o qual dispõe o seguinte:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Posteriormente, foi descoberto que o falecido era titular de um crédito junto ao Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado em precatório, e não havendo consenso entre os filhos e a viúva acerca do critério legal a ser observado na divisão desse bem, foi formalizado em juízo, pelos filhos, pleito de sobrepartilha.
O magistrado de 1º grau decidiu que deveria ser agora obedecido, na sobrepartilha, o regramento do art. 1.829, inc. I, do CC, ante o julgamento, pelo STF, em 2017, do que declarou inconstitucional o art. 1.790 do CCB, mandando aplicar às uniões estáveis as mesmas regras sucessórias incidentes no casamento. Em consequência, nomeou a viúva como inventariante.
De acordo com os filhos, tal decisão é injusta, pois, gera benefício desproporcional à viúva, que antes, além da meação, foi contemplada com herança sobre os bens comuns (rateada com os filhos), pois essa era a regra do art. 1.790 do CC, e agora, na sobrepartilha, herdará também sobre o bem particular, o precatório.
Ao analisar o caso, a 8ª câmara Civil do TJ/RS proveu o recurso dos filhos. Relator, o desembargador José Antônio Daltoé Cezar afirmou que o precedente indicado pelos autores é que deve ser aplicado, “pois entendo que se trata de discussão bem comum, em sobrepartilha não ultimada”, disse.
Para o colegiado, caso adotado o regramento do art. 1.829, I, do CC, a viúva concorrerá com os filhos também nos bens particulares. Assim, segundo a câmara, seria contemplada com mais direito, como companheira, do que teria se casada fosse, pois receberia herança sobre os bens comuns e também sobre o bem particular, “o que certamente não foi o desejado pelo STF ao assentar o entendimento consagrado no RE 878.694”, disse o presidente desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
Assim, por unanimidade, proveram o recurso.
Processo: 0310653-17.2019.8.21.7000
Fonte: TJRS

PRATO DA BALANÇA


terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

GRATUIDADE EM AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE CRIANÇA NÃO EXIGE PROVA


Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal.
Isso porque a gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil) — ou seja, é do alimentado, e não de seu representante — e porque o menor é presumidamente incapaz economicamente.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ressaltou, no entanto, que é possível ao réu impugnar a gratuidade posteriormente. O colegiado reformou decisão que havia negado pedido de gratuidade por falta de prova de insuficiência financeira do representante legal dos menores.
Para a 3ª Turma, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor — mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício — atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.
"Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição — pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado — e também o princípio do contraditório — pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A ministra apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal.
"É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais", observou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.
Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.
Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos.
No caso do processo, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos.
"Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto", concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores. O processo tramita em segredo de Justiça.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte Consultor Jurídico

O SEGURO DO CARRO PROTEGE EM CASO DE ENCHENTE?

Em tempos de chuva pesada, muitos motoristas são pegos de surpresa por alagamentos e enxurradas. O que fazer nesses casos?

Desde 2004, a Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia federal que regulamenta o setor, definiu a submersão do veículo como um dos riscos básicos.
Em português: os seguros básicos que protegem contra roubo, incêndio e, eventualmente, colisões e danos a terceiros também incluem a submersão do veículo, mesmo quando ele está estacionado no subsolo. Se choveu demais e a água invadiu o carro, a seguradora está obrigada a cobrir.
Isso ocorre se essa proteção estiver escrita na apólice. Por isso, é preciso lê-la com cuidado – vale a pena investir tempo e ter muita paciência com as letras miudinhas. Se a submersão não constar da apólice, a seguradora não é obrigada a cobrir as perdas.
A proteção vale para todos os casos? Nem sempre. A seguradora não paga se houver o que é chamado, tecnicamente, de “agravamento de risco”. Traduzindo: o segurado tomou, deliberadamente, alguma atitude que aumentou o risco de submersão do veículo, como tentar atravessar um trecho alagado. Esse é um caso difícil de provar, mas a recomendação dos especialistas em seguros é evitar correr riscos.

Por Claudio Gradilone
Fonte Home IG

RECEITA DA FELICIDADE

domingo, 9 de fevereiro de 2020

AS CAIXAS DE DEUS


Tenho em minhas mãos duas caixas que Deus me deu para guardar.
Ele disse: "Coloque todas as suas tristezas na preta, e todas as suas alegrias na dourada".
Eu atendi Suas palavras, e nas duas caixas tanto minhas alegrias quanto minhas tristezas guardei.
Mas, embora a dourada ficasse cada dia mais pesada, a preta era tão leve quanto antes.
Curioso, abri a preta, eu queria descobrir porque ainda continuava como antes, e vi na base da caixa, um buraco pelo qual minhas tristezas saiam.
Mostrei o buraco a Deus, e pensei alto: "Gostaria de saber onde minhas tristezas podem estar..."
Ele sorriu gentilmente para mim.
"Minha filha, elas estão aqui comigo"
Perguntei: "Deus, porque dar-me as caixas, porque a dourada e a preta com o buraco?"
"Minha filha, a dourada é para você contar suas bençãos, a preta é para você deixar ir embora."
Deveríamos considerar nossos amigos uma benção.
Envie essa mensagem para seus amigos hoje, só para lembrá-los que você está pensando neles e que eles são a alegria de sua vida.
Uma bola é um círculo, sem começo e sem fim.
Ela nos mantém juntos como nosso círculo de amigos, mas o tesouro interno é o tesouro da amizade, que você me garante.
Hoje, eu passo a bola da amizade para você.
Passe-a para alguém que seja seu amigo.

RECOMEÇO

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

FÉRIAS COM O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO: CONHEÇA AS REGRAS PARA TRANSPORTE

Normas gerais são fixadas pelo Ministério da Agricultura e valem para todos os meios de transporte terrestres no país

Cães que viajam com a família no carro precisam de atestado de saúde de veterinário

Para quem tem bicho de estimação, o período de férias pode virar um dilema. Levar o animal na viagem ou deixá-lo num hotel especializado? Quem não abre mão de viajar junto com o bichinho precisa saber que, seja de carro, ônibus ou avião, há regras a serem respeitadas.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), no Brasil as normas gerais para o transporte de animais são fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e valem para todos os meios de transporte terrestres no país. Nas viagens aéreas, de acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a autorização para o embarque de animais fica a critério das companhias, e as regras podem variar de uma empresa para a outra. Nas viagens internacionais, as companhias aéreas aplicam as normas da Associação Internacional de Transporte Aéreo (Aita).
Segundo o Idec, em voos internacionais é exigido o Certificado Zoossanitário Internacional (CZI), expedido pela unidade de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura (Vigiagro), presente nos principais aeroportos do país. O certificado deve seguir as exigências sanitárias do país de destino. Como as normas variam de um país para outro, é importante consultar a legislação com antecedência (os consulados são uma boa fonte de informações).
O CZI tem validade de apenas 48 horas. Por isso, é preciso obter um novo documento para a viagem de volta, em conformidade com a legislação do país de destino. Lembre-se que, para entrar no aeroporto, é obrigatório o uso de focinheira. Na aeronave, o animal deve ser mantido no kennel, nome dado à caixa de transporte de animais. Já os cães guias dispensam o uso de focinheira e viajam sempre ao lado do seu dono e sob seu controle, na primeira fileira.
Cruzeiros dificilmente aceitam bichos. De acordo com a Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (Abremar), as companhias que operam no país “não permitem a presença de animais de estimação por uma questão de estrutura e controle sanitário”. Só é permitida a presença de cão guia, se comunicada antecipadamente.
Para facilitar o acesso de pessoas com deficiência visual ou auditiva, a legislação prevê um tratamento diferenciado aos cães guias. Seu acesso deve ser livre e gratuito em todos os meios de transporte, assim como em locais públicos ou privados.
—É um direito constitucional — informa o advogado do Idec Flavio Siqueira Junior.
Para quem for viajar de carro e quiser levar o cão ou gato, a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) explica que é necessário apenas atestado de saúde assinado por veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para comprovar a imunização contra a raiva. A vacina precisa ser aplicada pelo menos 30 dias antes da viagem e é válida por 12 meses.

Animais suscetíveis a estresse necessitam ser sedados
A acomodação dos animais em companhia de viagens terrestres é definida pela empresa responsável pelo transporte. As exigências variam e o animal pode viajar em qualquer compartimento, desde que o seu peso e a gaiola, o kennel, sejam compatíveis com o ambiente e as exigências da empresa transportadora.
Algumas companhias exigem que animais suscetíveis a estresse sejam sedados antes do embarque. Por isso, é sempre aconselhável procurar as empresas de transporte com antecedência.
Em viagens aéreas ou rodoviárias, cães e gatos podem transitar no país sem a necessidade da Guia de Trânsito Animal (GTA). O documento contém as informações sobre o destino e condições sanitárias, bem como a finalidade do transporte.
No entanto, é obrigatório para as demais espécies, como aves, coelhos, furões ou iguanas. A GTA precisa ser expedida por veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura ou pelo órgão executor da defesa sanitária nos estados.

Dicas do Idec para uma viagem tranquila
Antes da viagem
- Consulte um veterinário de confiança, de preferência que tenha experiência em transporte de animais;
- Esclareça todas as suas dúvidas com a empresa de transporte antes de comprar a passagem;
- Se for a primeira viagem do animal, faça um treinamento prévio para acostumá-lo a permanecer por longo período no kennel;
- Procure manter a rotina do bicho o mais próximo possível da habitual;
- Não ofereça alimentos em excesso quatro ou cinco horas antes do embarque;
- Se a viagem for longa, leve-o para fazer uma caminhada. Cansado, ele vai dormir e ficar tranquilo por mais tempo.

Durante a viagem
- Nunca deixe o animal sem beber por mais de oito horas. Em viagens de ônibus, leve um recipiente com água para oferecer durante as paradas. Em viagens aéreas, instale um bebedouro automático no kennel;
- Quando o ônibus parar, aproveite para fazer o animal se exercitar um pouco;
- Leve coberta, brinquedo ou outro objeto que seja familiar ao animal, pois eles ajudam a reduzir o estresse;
- Higienize o kennel regularmente para evitar que o cheiro incomode os outros passageiros;
- Se o animal for despachado como carga, ao entrar na aeronave, lembre o piloto de que é preciso acionar a pressurização do bagageiro.
Fonte O Globo Online

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

CATAPULTA PROFISSIONAL - PROFESSOR DE PSICOLOGIA APONTA VANTAGENS DE WOKAHOLICS


Uma lenda urbana dissemina a ideia de que workaholics são pessoas gananciosas e egoístas, que tendem a morrer de ataque do coração. A "acusação" é injusta, sob todos os aspectos, diz o professor de psicologia empresarial Tomas Chamorro-Premuzic, uma autoridade em perfil da personalidade e testes psicométricos, em um artigo para o Harvard Business Review. Workaholic é um termo derivado de alcoholic (alcoólatra) para definir pessoas vistas como "viciadas" em trabalho.
"As pessoas morrem de doenças, acidentes, atentados, conflitos psicológicos e até de tédio, mas nunca de trabalho duro", disse David Ogilvy, conhecido nos EUA como o "pai da publicidade", citado pelo autor do artigo. "Não há perigo para a saúde ou para o bem-estar mental ou emocional no trabalho. Nem mesmo para um maníaco pelo trabalho, afirma Chamorro-Premuzic.
"Ao contrário, há benefícios para a carreira do workaholic, para a empresa e para a sociedade", ele garante. Ninguém é, nem pode ser, obrigado a ser workaholic. Mas há pessoas que não se importam – e, às vezes, até se satisfazem – por ter de trabalhar além do horário de expediente ou nos fins de semana e feriados. E são mais felizes – ou pelo menos mais satisfeitas com a vida, diz o professor.
Por quê? A resposta é simples. As pessoas que fazem questão de horário de trabalho – e, pior, as que reclamam que trabalham demais – têm de defender a tese de que é preciso encontrar um equilíbrio entre o trabalho e a vida, na busca da felicidade. Workaholics não precisam defender essa tese. Para eles, trabalhar é viver. Enquanto estão trabalhando, estão vivendo.
E com a mesma disposição (ou energia) que se dedicam ao trabalho, workaholics também aproveitam o tempo com a família e com os amigos, em diversos tipos de atividades – em oposição a fazer valer suas horas de repouso, deitados no sofá e assistindo televisão. Não que as pessoas "normais" também não desfrutem os horários de folga com atividades familiares e com os amigos. A distinção é apenas de hábito: o de se empenhar no que faz.
Também distingue o workaholic dos seres humanos "normais" uma característica comum: eles amam o que fazem. Por isso, fazem mais do que os demais. Aliás, trabalho é um conceito mais exato para pessoas "normais". Para o workaholic, a palavra trabalho pode ser substituída pela expressão "atividade prazeirosa" – ou uma atividade agradável, muitas vezes divertida. As pessoas "normais" trabalham. Workaholics desfrutam suas atividades cotidianas. Essa faculdade não está disponível a quem não gosta do que faz.
Há uma diferença fundamental entre pessoas que se dedicam a uma carreira e as que buscam um emprego – ou às pessoas que se rendem à necessidade de trabalhar. A carreira dá um propósito à vida – além de dinheiro. O emprego também dá dinheiro, mas, ao mesmo tempo, torna os descontentes ou pouco entusiasmados reféns do trabalho.
O relacionamento pessoa-trabalho é semelhante ao relacionamento pessoa-pessoa, diz o professor. Passar muito tempo com uma pessoa de quem não se gosta é uma experiência terrível. Passar muito tempo com uma pessoa de quem se gosta é uma experiência agradável, ele diz. "Não lhe causa nenhum mal se alguém comentar que você é ‘viciado’ na pessoa que ama", afirma o professor. É só uma interpretação, às vezes com um certo tom de inveja, mesmo que inofensiva.
Trabalhar duro é fundamental para a carreira. "Isso é especialmente importante para advogados que trabalham em bancas de grande porte", diz a editora Vivia Chen do site The Carreerist, dedicado a carreiras na advocacia. "Você é qualificado, faz o seu trabalho com competência e espera que isso seja reconhecido. Mas quantos advogados na firma também são qualificados e fazem seu trabalho com competência?", ela pergunta.
Qualquer comparação vai favorecer aquele que trabalha mais", ela diz. Pode-se argumentar que os relacionamentos dentro da firma favorecem uns em detrimento de outros. Isso é verdade. Mas é preciso levar em conta que fazer relacionamentos, para um advogado, é parte do trabalho – seja com os clientes, com os colegas e com a direção da firma. "Não se faz uma carreira dentro do expediente normal", ela afirma.
Trabalhar duro é essencial para o sucesso e todo mundo sabe disso, diz Chamorro-Premuzic. "Coincidentemente, os dez países do mundo com a maior concentração de workaholics são os que produzem os PIBs mais altos do mundo", ele lembra. Mesmo quem tem muito talento, trabalha duro para alcançar o sucesso. Há mais argumentos, ele diz. "As grandes realizações da história da humanidade vieram, não por acaso, de pessoas que trabalham muito duro". "As pessoas que trabalham duro são mais respeitadas, mesmo em lugares onde as pessoas preferem se divertir a trabalhar", ele diz haver constatado. "Uma das razões que os japoneses – e outros orientais – têm vida longa, é que eles trabalham muito... sem reclamar", ele supõe.
Para Chamorro-Premuzic, as pessoas que reclamam por trabalhar demais, reclamam do governo por suas dificuldades, reclamam da falta de equilíbrio entre o trabalho e a vida, levam uma vida lamentável. "Elas sentem penas de si mesmas", ele afirma. "Mas, na verdade, suas dificuldades se originam na dificuldade de trabalhar duro desde a época da escola, da faculdade, do início da carreira, porque as pessoas dão prioridade ao lazer e à diversão, em vez de priorizarem o próprio crescimento", ele declara.
Há um remédio para consertar qualquer situação difícil na vida, incluindo no trabalho. Tudo que você precisa fazer é seguir suas paixões, ele afirma. Se fizer isso, nunca mais vai reclamar de excesso de trabalho ou de falta de equilíbrio entre o trabalho e a vida. Será bem recepcionado no mundo dos workaholics.
Por João Ozorio de Melo
Fonte Consultor Jurídico

BENS DE VIAJANTE - SAÍDA DO PAÍS

O que serão caracterizados como bens de viajantes

Serão caracterizados como bens de viajante, os bens por ele portados, ou ainda, por ele remetidos ao exterior, em razão da sua viagem, por qualquer meio de transporte, sendo que nestas condições serão considerados como:
a) bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje;
b) bagagem desacompanhada: a que sair do território aduaneiro, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;
É importante salientar quais os bens que não se enquadram na condição de bagagem, são eles: veículos automotores, motocicletas, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A bagagem acompanhada de viajante com destino ao exterior será isenta de tributos, no entanto, a pessoa física viajante deverá observar as proibições e restrições junto aos órgãos administrativos de controle.
O mesmo tratamento de bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos, será dado a outros bens adquiridos no país, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, desde que não ultrapassem o limite de US$ 2.000,00 ou o equivalente em outras moedas e mediante apresentação de nota fiscal de aquisição no país.
Para os bens com valores acima de US$ 2.000,00 ou o equivalente em outras moedas, ou, ainda, quando não for possível a apresentação do documento fiscal correspondente, será dado o tratamento de exportação comum, devendo ser declarada a saída das mercadorias por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Ressalta-se ainda, que o viajante deverá atentar-se para as situações de saída do país, portando valor superior a R$10.000,00 (ou equivalente em outras moedas), implicando na obrigatoriedade de apresentação da Declaração Eletrônica de Bens e Viajante (e-DBV).

Exportação Temporária de Bens
Os bens nacionais ou nacionalizados levados ao exterior por viajantes residentes no país ficarão sujeitos ao regime de exportação temporária, com suspensão do pagamento dos impostos, desde que retornem ao Brasil no estado em que saíram.
Nesta situação, o viajante deverá apresentar Declaração Simplificada de Exportação (DSE), emitida em formulário, ou ainda, registrar a Declaração Única de Exportação (DUE), no Siscomex, para a obtenção do regime de exportação temporária.
Salienta-se que, a Receita Federal do Brasil não irá dispor de um documento comprobatório de embarque do item submetido ao regime, logo, a responsabilidade de declarar a saída dos bens será do próprio viajante.
A extinção do regime poderá ocorrer de duas formas: no retorno dos bens ao país, denominado reimportação, ou, nos casos em que o bem não retorne ao Brasil, mediante exportação definitiva, sujeita ao regime comum de exportação.
Para os casos de reimportação, o viajante deverá comprovar a procedência dos bens, seja através da apresentação da Nota Fiscal de aquisição ou da declaração de exportação, registrada no momento da saída do país.
Por sua vez, a exportação definitiva deverá ocorrer por meio da retificação da Declaração de Exportação efetivada na saída do viajante junto à Receita Federal do Brasil.

Fonte Grupo Bettencourt