O que serão
caracterizados como bens de viajantes
Serão caracterizados como bens de viajante, os
bens por ele portados, ou ainda, por ele remetidos ao exterior, em razão da sua
viagem, por qualquer meio de transporte, sendo que nestas condições serão
considerados como:
a) bagagem acompanhada: a que o viajante
levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje;
b) bagagem desacompanhada: a que sair do
território aduaneiro, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas
em condição de carga;
É importante salientar quais os bens que não
se enquadram na condição de bagagem, são eles: veículos automotores, motocicletas,
motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor
homes), aeronaves e embarcações de todo tipo, exceto os bens unitários, de
valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
A bagagem acompanhada de viajante com
destino ao exterior será isenta de tributos, no entanto, a pessoa física
viajante deverá observar as proibições e restrições junto aos órgãos
administrativos de controle.
O mesmo tratamento de bagagem acompanhada, com
a isenção dos tributos, será dado a outros bens adquiridos no país, levados
pessoalmente pelo viajante para o exterior, desde que não ultrapassem o limite
de US$ 2.000,00 ou o equivalente em outras moedas e mediante apresentação de
nota fiscal de aquisição no país.
Para os bens com valores acima de US$ 2.000,00
ou o equivalente em outras moedas, ou, ainda, quando não for possível a
apresentação do documento fiscal correspondente, será dado o tratamento de
exportação comum, devendo ser declarada a saída das mercadorias por meio do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Ressalta-se ainda, que o viajante deverá
atentar-se para as situações de saída do país, portando valor superior a R$10.000,00
(ou equivalente em outras moedas), implicando na obrigatoriedade de
apresentação da Declaração Eletrônica de Bens e Viajante (e-DBV).
Exportação
Temporária de Bens
Os bens nacionais ou nacionalizados levados
ao exterior por viajantes residentes no país ficarão sujeitos ao regime de
exportação temporária, com suspensão do pagamento dos impostos, desde que
retornem ao Brasil no estado em que saíram.
Nesta situação, o viajante deverá apresentar
Declaração Simplificada de Exportação (DSE), emitida em formulário, ou ainda, registrar
a Declaração Única de Exportação (DUE), no Siscomex, para a obtenção do regime
de exportação temporária.
Salienta-se que, a Receita Federal do Brasil
não irá dispor de um documento comprobatório de embarque do item submetido ao
regime, logo, a responsabilidade de declarar a saída dos bens será do próprio
viajante.
A extinção do regime poderá ocorrer de duas
formas: no retorno dos bens ao país, denominado reimportação, ou, nos casos em
que o bem não retorne ao Brasil, mediante exportação definitiva, sujeita ao
regime comum de exportação.
Para os casos de reimportação, o viajante
deverá comprovar a procedência dos bens, seja através da apresentação da Nota
Fiscal de aquisição ou da declaração de exportação, registrada no momento da
saída do país.
Por sua vez, a exportação definitiva deverá
ocorrer por meio da retificação da Declaração de Exportação efetivada na saída
do viajante junto à Receita Federal do Brasil.
Fonte Grupo Bettencourt