A cirurgia plástica estética é um
procedimento médico voltado para pessoa interessada em aperfeiçoar a sua
aparência. Entre os procedimentos estão a correção de cicatriz, a lipoaspiração
e o implante de prótese na mama e no glúteo.
A cirurgia plástica reparadora é uma
intervenção cirúrgica feita por razões médicas. Ela tem como objetivo corrigir
lesões e defeitos congênitos ou adquiridos. Mesmo assim, muitos planos de saúde
tratam essa operação como sendo estética. Essa atitude gera diversos problemas
para os usuários.
Felizmente, os tribunais têm entendido que
se o médico credenciado do plano de saúde solicita a cirurgia reparadora a um
paciente, o convênio não pode negar atendimento sob o argumento de que o
tratamento não é previsto junto ao rol da ANS (súmula 102 do TJ/SP).
Deste modo, o consumidor deve protocolar seu
pedido de cirurgia reparadora com a sua operadora e aguardar o prazo de até 48
horas para a resposta.
A operadora de plano de saúde é obrigada a
justificar, por escrito, a negativa de cobertura ao beneficiário. Essa
informação deve ser feita em linguagem clara, indicando a cláusula contratual
ou o dispositivo legal que fundamente a decisão.
Se confirmada a recusa, o enfermo pode
ingressar com ação judicial para a realização da operação. E buscar também no
judiciário a reversão das cláusulas de exclusões abusivas. Para isso, é preciso
juntar a carta resposta, cópias da requisição do médico, exames e cópia do
contrato/carteirinha do plano de saúde.
O paciente de plano de saúde tem muitos
direitos. A negativa de cobertura de tratamentos médicos e exames podem ser
revertidos. Para mais informações procure um advogado de sua confiança, a OAB, a
defensoria pública ou o órgão de defesa do consumidor da sua cidade.
Por Fabrício Posocco
Fonte Migalhas