segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

JUDICIÁRIO VIRTUAL - CENTRAL VAI AJUDAR ADVOGADOS COM USO DO PJE-JT


Os advogados que tiverem dúvidas sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT) na Justiça do Trabalho terão uma central de atendimento nacional. Ela vai atender apenas a questionamentos sobre o sistema e funcionará das 7h às 19h. O número de contato é 0800-644-4435. O Tribunal Superior Eleitoral recomenda que, antes de procurarem a central, os advogados leiam as instruções na página do PJe-JT.
O PJe estreou na Justiça do Trabalho no dia 5 de dezembro, juntamente com a instalação da Vara do Trabalho de Navegantes, em Santa Catarina. Trata-se de uma versão nacional de processo eletrônico, totalmente sem papel, adotada pelo Conselho Nacional de Justiça para servir de modelo a todos os ramos do Judiciário do país. As funcionalidades da Justiça do Trabalho foram desenvolvidas por servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho.
Na página do PJe-JT, além de obter informações sobre certificação digital, o advogado também tem à sua disposição um manual que ensina passo a passo como lidar com o sistema. Os usuários também são instruídos a procurar, inicialmente, a Vara do Trabalho correspondente ou o Tribunal Regional do Trabalho para esclarecimento de dúvidas.

Fonte Consultor Jurídico

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM POSSE COMUM DE IMÓVEL


A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação.
A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão.
De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.

Decisão do TJMT
As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), em que ficou determinado que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse.
O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.

Jurisprudência do STJ
A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal.
Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação.
Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal.
Processo REsp 978939

Fonte Âmbito Jurídico

URGÊNCIA DO CONSUMIDOR - JUIZ OBRIGA SITE A ENTREGAR PRODUTO A CLIENTE

 

Com o crescimento do comércio eletrônico, também aumentou o número de queixas de consumidores que não recebem o produto no prazo informado pela própria loja virtual. Após entrar em contato, em vão, com a empresa para ter sua compra efetivada, uma vez que o pagamento já foi feito, o consumidor se vê diante de duas situações: aguardar indefinidamente uma solução por parte da loja eletrônica ou recorrer à Justiça. Um consumidor, ao entrar no Juizado de Barbacena, no interior de Minas Gerais, conseguiu que um juiz obrigasse, ainda em sede de liminar, uma loja a entregar o produto que adquiriu.
"No caso sub examine, não vislumbro sério risco de irreversibilidade do provimento antecipado, com a eliminação do mundo fenomênico dos efeitos eventualmente produzidos, de modo a criar situação danosa às partes requeridas, uma vez que o produto já foi pago, pagamento este confirmado pelas rés no documento de f.6", escreveu o juiz de Direito substituto Gustavo Vargas de Mendonça, do Juizado Especial Cível de Barbacena.
Mesmo no Juizado Especial, a expectativa de ter seu produto em mãos tão rápido quanto um clique não é tão animadora, já que, pelo menos em grandes cidades, o prazo para uma ação ser concluída, na melhor das hipóteses, gira em torno de dois meses. E apenas em casos excepcionais a antecipação de tutela é concedida.
De acordo com os autos, o pagamento do produto ocorreu dia 9 de novembro do ano passado e a entrega estava marcada para o dia 17 do mesmo mês. Até o dia 5 de dezembro, no entanto, o produto não havia sido entregue ao consumidor e a empresa não respondia aos e-mails e solicitações do cliente. No dia 12 de dezembro, o advogado Alex Guedes dos Anjos entrou, em causa própria, com ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra o site CorpoPerfeito para que as empresas responsáveis pelo endereço eletrônico entregassem o produto adquirido.
No dia 16 de dezembro, o juiz deferiu a antecipação de tutela para que as empresas entregassem o produto ao consumidor, no endereço contratado, dando-lhes prazo de sete dias. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 200 por dia, limitada a R$ 10 mil.
Ao analisar o pedido, o juiz concluiu que, no caso concreto, há o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor que ficará sem usufruir do produto "o qual já deveria ter sido entregue um mês atrás". Ele afirmou, ainda, que "a tutela antecipada não versa sobre obrigação de dar (pagar certa quantia), e sim de fazer (entregar o produto)", motivo pelo qual o juiz afastou a prestação de caução idônea.

Fonte Consultor Jurídico

PRAZO ESTOURADO - EMPRESA É CONDENADA POR NÃO ENTREGAR PRODUTO

As Lojas Americanas foram condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente que comprou uma máquina fotográfica pela internet e não a recebeu dentro do prazo estipulado pela empresa. A decisão é do juiz José Jorge Ribeiro da Luz, da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que determinou ainda que a empresa restitua o valor pago pelo produto não entregue. Cabe recurso.
A empresa alegou que a demora na entrega da máquina digital foi culpa de terceiros, no caso, a transportadora. O juiz afirmou que é responsabilidade do fornecedor a entrega do produto nas condições fornecidas no ato da compra. "Se houve falha no sistema operacional da transportadora, competia a empresa, após as inúmeras reclamações efetuadas pelo cliente, tomar as providências cabíveis para efetuar a entrega do produto adquirido", concluiu.
Para Jorge Ribeiro da Luz, a simples afirmação da culpa da transportadora não é capaz de afastar a veracidade do que foi comprovado pelo cliente, nem de forçar a este o ônus da prova. "Cabe àquele que recebeu os valores o dever de comprovar o cumprimento da sua parte, no caso, o envio do produto adquirido", disse.
De acordo com os autos, o cliente adquiriu uma máquina fotográfica digital no valor de R$ 499, no dia 14 de novembro de 2010, mediante pagamento parcelado no cartão de crédito. A loja estabeleceu prazo de entrega de 15 dias, porém, não o cumpriu. Insatisfeito, o cliente manteve contato com a empresa, por meio do qual foi informado que o produto já havia sido despachado para transportadora. Após um mês de espera, a máquina ainda não havia chegado, mesmo com três parcelas pagas pela compra, restando apenas uma para efetuar o pagamento. Ele entrou com uma ação de rescisão do negócio jurídico e indenização por danos morais.
Por meio do seu representante legal, a empresa apresentou contestação afirmando que o produto havia sido enviado à transportadora, sendo que o atraso da entrega ocorreu por falha operacional da empresa de transportes. Sustentou também a inexistência de indenização por danos morais.
Ao analisar o processo, o juiz José Jorge Ribeiro da Luz verificou que a compra foi efetivada, em razão dos documentos apresentados pelo cliente. Desta forma foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
0006599-80.2011.8.22.0001
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

A LEI E O TRABALHO A DISTÂNCIA


Em 16 de dezembro, foi publicada a Lei 12.551/11 que iguala os efeitos do trabalho que é realizado à distância ao trabalho que é efetuado dentro da própria empresa.
Esse já era o entendimento dos tribunais, mas a nova lei acaba esclarecendo a questão, ampliando a igualdade entre os trabalhadores e confirmando que o que realmente importa é a forma como o trabalho é desenvolvido, e não o local em que ele é executado.
O chamado “Tele trabalho” é aquele realizado à distância, fora da empresa, com a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, permitindo a troca instantânea de dados, por exemplo, através da internet, aparelhos celulares etc.
A questão é importante, pois antes a lei somente igualava o trabalho que era prestado dentro da própria empresa, com o que era prestado na residência do trabalhador. Nada se falava sobre o trabalho à distância, que pode ser executado em qualquer lugar, não necessariamente na residência.
Diversas formas de comunicação permitem que o patrão mantenha contato constante com o empregado, sendo que este pode produzir os mesmos resultados que produziria se estivesse dentro do estabelecimento.
Além disso, a nova lei reflete as mudanças nas formas de relacionamento humano que acabam atingindo as próprias relações de trabalho. E isso tudo confirma que, hoje, o poder demando do empregador não está limitado ao espaço físico do local de trabalho, pois ele se projeta até mesmo fora da empresa.
Isso pode ocorrer por meio da marcação de prazos para os trabalhos, metas de produção, orientações sobre os procedimentos, apresentação de relatórios, definição de materiais, solicitação de tarefas e pagamento pelos serviços prestados.
Assim, o simples fato de o empregado executar os serviços à distância e não estar sob o controle direto da empresa não significa dizer que não possa ser controlado pelo patrão. É claro que esse controle não será tão forte, mas continuará existindo.
Dentre as vantagens existe a redução de custos da empresa, evitando-se despesas com o transporte e refeições, além da possibilidade de se melhor adequar o espaço físico do estabelecimento. Dentre os riscos, surge a preocupação com a possibilidade de que o próprio empregado  venha a “terceirizar” as tarefas, bem como a proteção e sigilo  dos dados e informações da empresa.
É necessário que as partes estabeleçam regras claras sobre esses aspectos.

Por João Armando Moretto Amarante
Fonte Última Instância

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

MÉDICA INDENIZARÁ PACIENTE POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu em sua última sessão de 2011, realizada no dia 15 de dezembro, manter a condenação imposta na comarca de Itajaí à cirurgiã plástica M.S.L., que terá de indenizar a paciente N.B. por danos materiais, morais e estéticos, em razão de complicações no pós-operatório de uma plástica no ventre.
Empresária, B. submeteu-se à cirurgia para amenizar os efeitos de cicatrizes na região do ventre e reduzir a camada de gordura localizada no abdômen. Embora durante a operação não tenha havido registro de qualquer problema, as complicações surgiram já no dia seguinte à intervenção – inicialmente náuseas e vômitos -, e se desenvolveram até resultarem em novas internações e na necessidade de a paciente submeter-se a uma laparoscopia exploradora, oportunidade em que foi constatada obstrução intestinal, sobrevindo, por fim, a necrose e extirpação de seu umbigo.
Em sua defesa, a cirurgiã plástica afirmou que, após a realização do procedimento cirúrgico, a paciente desobedeceu a suas ordens, ingerindo suco de laranja e maracujá, alimentos terminantemente proibidos em razão da fermentação que produzem no aparelho digestivo, além de ter sido surpreendida por um membro da enfermagem sentada sobre a cama, em conversa com familiares, quando deveria estar em repouso absoluto. Para a médica, tais condutas foram determinantes para o insucesso do tratamento reparador.
Em seu voto, o desembargador Boller anotou que "conquanto a ingestão indevida de líquidos certamente tenha dado causa aos episódios de náuseas e vômitos relatados pela recorrida, influenciando no encarceramento da alça intestinal, comprimindo a hérnia intra-abdominal, posteriormente enforcada, tal circunstância não afasta, per se, o dever de indenizar, visto que o próprio Conselho Federal de Medicina, em decisão definitiva, declarou que M.S.L.foi imprudente e imperita por 'não ter reaproximado os músculos retos abdominais que apresentavam diástase', bem como quando, no pós-operatório, 'não tomou nenhuma providência terapêutica efetiva que revertesse a complicação e nem mesmo suspeitou do quadro de obstrução intestinal iatrogênica que se implantou na paciente'".
Com relação ao alegado dano estético, o magistrado ressaltou que, muito embora "a vomição e a ausência do uso de cinta no pós-operatório tenham influenciado sobremaneira para que o prejuízo estético fosse vislumbrado, a negligência médica, de fato, foi condição sine qua non para a complicação do quadro clínico, visto que um diagnóstico preciso e imediato acerca da hérnia abdominal poderia ter evitado a realização da laparotomia exploradora e as respectivas sequelas". Assim sendo, além do ressarcimento da despesa com o segundo procedimento cirúrgico, que foi realizado pela via de atendimento particular, bem como do dispêndio na aquisição de medicamentos, o órgão recursal manteve a condenação da apelante ao pagamento de indenização pelo dano estético, apenas minorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 15 mil, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2008.028459-0)

Fonte Âmbito Jurídico

2012: COISAS EM QUE O BRASIL PRECISA FICAR DE OLHO

 
O grande problema com respeito à China – hoje principal parceiro comercial do Brasil – é a (falta de) informação qualificada. O Brasil precisa enfrentar o desafio de obter informações e análises qualificadas sobre a situação interna e externa da China. Para isso, é preciso aprender mandarim.

Agora é a vez da China.
Em alguma ocasião, ao longo de 2011, li o comentário de que na representação brasileira na China não havia um único diplomata que soubesse falar mandarim, a língua predominante naquele país. Se confirmada, a informação é assustadora. Se perpetuada, será desastrosa.
Faça-se uma ressalva necessária: sabidamente, o Itamaraty tem uma reputação mundial como “dono” de um dos melhores corpos diplomáticos do mundo, por formação e atuação. A nossa direita pode espernear quanto quiser (antes, até governo FHC, não esperneava a respeito – e a reputação é de fato muito antiga). O reconhecimento e o prestígio são conspícuos. Por isso mesmo aquela situação de desconhecimento do mandarim não pode continuar. É necessário enviar uma frota de diplomatas brasileiros para aprender mandarim – seja na China ou nas universidades alemãs (por exemplo).
Por que? Porque o grande problema com respeito à China – hoje principal parceiro comercial do Brasil – é a (falta de) informação qualificada. Não me refiro a dados como PIB, renda per capita etc. Mas sim ao que de fato, está acontecendo naquele país de regime político comunista, economia capitalista e postura neo-imperialista (inovadora, diga-se de passagem) no mundo inteiro.
Dá vontade de dizer: China, terra de contrastes! O regime é tão centralizado que a China, que a rigor deveria ter quatro fusos horários, só tem um: o de Beijing. Por outro lado, o país é tão diversificado, e cada vez mais, que é preciso mergulhar nos seus meandros para saber o que de fato está por vir naquela imensidão de especo e gente.
Ao contrário do que se pensa, o gigante econômico chinês não é tão sólido assim. E uma das razões é a própria informação: afinal, o quanto de dados absolutamente confiáveis o governo chinês manipula em suas (in)decisões? Haverá, por exemplo, um IBGE (órgão absolutamente confiável, pelos padrões internacionais) chinês?
Comentaristas como Paul Krugman assinalam, com alguma insistência, que a China pode estar à beira de um processo inflacionário que levaria a políticas de contenção de crédito, uma vez que o que se espera das autoridades chinesas é uma ortodoxia capitalista não muito diferente da do Consenso de Bruxelas – e imposta com a mesma mão de ferro.
Se isso acontecer, associado ao processo recessivo europeu, as conseqüências para o Brasil poderão ser desastrosas. Ou “virtuosas”, se o Brasil se preparar para enfrentar mais esse cataclismo de escala mundial. Mas de qualquer modo, o Brasil precisa enfrentar o desafio de obter informações e análises qualificadas sobre a situação interna e externa da China.
Para isso, é preciso aprender mandarim.

Por Flávio Aguiar
Fonte Correio do Brasil

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

STJ ANALISA CASO A CASO O QUE É FORTUITO OU FORÇA MAIOR

Qual é a ligação entre um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas? Todas essas situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior. O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir:

Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.

Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.

Exemplo:
Um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.
Ao demonstrar que a causa da batida não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior.
Nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. Ao contrário, a maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito.
A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna.
Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias.
Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros.
Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira.
E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.
E onde entra o urubu? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.

Moral da história
Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, através das circunstâncias em que o incidente ocorreu.

NOTAS DA REDAÇÃO
O tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina, pois há vários conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas.
Segundo Maria Helena Diniz, na força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.
Nas lições de Álvaro Villaça Azevedo caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana em contrapartida a força maior é a própria atuação humana manifestada em fato de terceiro ou do credor.
Ensina Agostinho Alvim que o caso fortuito consiste no impedimento relacionado com o devedor ou com a sua empresa, enquanto que a força maior advém de acontecimento externo.
Não obstante ilustres doutrinadores contribuírem com diversos conceitos Sílvio Venosa simplifica ao dizer que não há interesse público na distinção dos conceitos, até porque o Código Civil Brasileiro não fez essa distinção conforme a redação abaixo transcrita:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Nos casos em comento o STJ também não se preocupou em distinguir caso fortuito de força maior, mas sim em verificar a presença deles em cada processo, e para isso levou em consideração as particularidades de cada caso, com a ressalva de que a imprevisibildade é comum a todos eles.

Por Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
Fonte JusBrasil Notícias

SEGURADOS DO INSS SÃO ALVO PREFERIDO DAS FINANCEIRAS

Idosos levam vantagem sobre jovens, solteiros e donas de casa para ter crédito

A cada mês, aposentados e pensionistas do INSS movimentam mais de R$ 2 bilhões na economia brasileira só em empréstimos consignados, segundo dados do Ministério da Previdência Social. A renda segura e vitalícia, o desconto direto folha de pagamento e a inadimplência, quase nula, fazem desse grupo de consumidores o alvo preferido de bancos e financeiras.

Veja a tabela com as taxa de juros para empréstimos

O baixo risco da transação garante aos idosos e, diretamente, às suas famílias, vasta oferta de crédito. Especialmente quando comparado a outros tipos de público, como jovens, solteiros, autônomos, donas de casa, que precisam apresentar boas garantias de pagamento para conseguir afastar o preconceito de serem impulsivos, endividados ou sem planejamento.
Mas a suposta vantagem traz também seus riscos. Levados pela emoção e sentimento, muitos aposentados fazem empréstimos de longo prazo para ajudar familiares e estouram o orçamento doméstico.

Socorro à família
“Pelo desconto ser em folha, o empréstimo consignado apresenta baixíssimos índices de inadimplência, mas eles existem. Geralmente são motivados por endividamentos desnecessários, isto é, para a compra de itens que não estão ligados diretamente à sobrevivência do aposentado e sim para socorrer familiares”, aponta o assessor econômico da Serasa Experian, Carlos Henrique de Almeida.
Para se proteger de dívidas, é importante que, antes de assumir um empréstimo, o idoso fique atento à relação: prazo e tempo do empréstimo. “Apesar dos juros serem os mais baixos do mercado, tomar o dinheiro pelo menor prazo possível é a saída para evitar pagar além do necessário. Use o crédito com inteligência, apenas quando houver emergências e para financiar projetos que trarão retorno a longo prazo, como investimentos na reforma da casa ou outros bens duráveis. Por fim, não renove o empréstimo se não houver necessidade”, aconselha a economista da Fundação Getulio Vargas (FGV), Myrian Lund.

Como se proteger de armadilhas           
Nos últimos dois anos, o empréstimo consignado teve um verdadeiro ‘boom’. Multiplicaram-se as financeiras oferecendo crédito fácil e com isso também, os golpes. Especialista em Direito do Consumidor, Igor Leão, do escritório Pinelli & Mattar, destaca que é de responsabilidade das financeiras respeitarem o limite de 30% sobre a renda do aposentado.
“Se o banco aprovar o crédito além da cota, o segurado pode acionar a Justiça, por meio de um advogado, para cessar a cobrança através de medida cautelar. Além da restituição dos valores pagos acima do limite, o cidadão tem direito ainda a indenização por danos morais. Ele não fica livre da dívida, mas também poderá pagá-la sem comprometer a sua sobrevivência”, aponta.

Fique atento

MARGEM DE 30%
A margem consignável, que é o valor máximo da renda a ser comprometida, não pode ultrapassar 30% do valor da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário, dividida da seguinte forma: 20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito. O número máximo de parcelas é de 60 meses.

OLHO NO CONTRATO
Os bancos credenciados também devem informar ao titular do benefício o valor total financiado, as taxas mensal e anual de juros, acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, o valor, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar pelo empréstimo. O segurado deve exigir cópia do contrato.

CUIDADO COM GOLPES
Não ofereça cartão ou a senha do banco a terceiros. Antes de pegar um empréstimo, pesquise as taxas, consultando instituições conveniadas ao INSS.

Por Aline Salgado
Fonte O Dia Online

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

RECURSOS EM JUIZADOS ESPECIAIS PODERÃO SEGUIR REGRAS DA JUSTIÇA COMUM

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2413/11, do deputado Reinaldo Azambuja (PSDB-MS), que assegura as mesmas regras da Justiça comum para os recursos em processos de juizados especiais cíveis e criminais. Hoje, a Lei 9.099/95 estabelece como exigência para esses recursos o pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas do primeiro grau de jurisdição.
Os juizados especiais cíveis e criminais lidam com causas de menor complexidade ou cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. O objetivo desses órgãos é dar mais informalidade e simplicidade às ações, resultando, em geral, em soluções mais rápidas para os processos.
Azambuja argumenta que, com a regra atual, muitas vezes o sucumbente (parte que perde a ação) nos processo julgados por juizados especiais acaba tendo que pagar valores altos ao interpor um recurso. “Valores até maiores que na Justiça comum”. Segundo ele, o recolhimento de custas nesses casos é inconstitucional, “pois impede, em muitos casos, o direito ao devido processo legal, em que está incluído o direito a todas as formas de recurso”.

Justiça comum
A proposta também prevê dois casos em que as ações dos juizados especiais passarão a correr na Justiça comum: necessidade da intervenção de terceiros e perícia de alta complexidade. "Quando surgem essas circunstâncias, o juiz leigo, a princípio, inadmite os pedidos neste sentido, deixando o interessado sem condições de exercer o direito ao devido processo legal”, argumenta Azambuja.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-2413/2011

Por Carolina Pompeu
Fonte Âmbito Jurídico

BANCO CONDENADO POR BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DURANTE VIAGEM AO EXTERIOR

O montante indenizatório, que foi estipulado de acordo com o limite de crédito do cartão da autora, ficou estabelecido em R$ 10 mil.

A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça condenou, de forma unânime, o Banco Citibank ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévio comunicado pelo banco, durante uma viagem ao exterior.

Caso
A cliente estava utilizando o único cartão de crédito em viagem a Nova Iorque, quando foi surpreendida com o bloqueio do cartão. Ao retornar ao Brasil, verificou que havia sido enviada carta da instituição financeira informando que risco de clonagem do cartão tinha sido identificado e, alegando resguardar a segurança das transações, foi providenciada a emissão de outro cartão de crédito. A carta também confirmava que antigo cartão seria automaticamente bloqueado em sete dias úteis, contados a partir da data de emissão da carta. Fato que não aconteceu, uma vez que o bloqueio do cartão ocorreu bem antes do esgotamento do prazo.
Em 1º Grau, a Juíza Elisa Carpim Correa julgou improcedente a ação contra o banco.
A autora interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, pleiteando a concessão dos danos morais.

Recurso
O relator do apelo, Desembargador Marco Antonio Ângelo, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços entre a instituição financeira e o cliente. Nestas circunstâncias, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados ao cliente. Segundo o Desembargador, a administradora do cartão de crédito deveria ter comunicado imediatamente o bloqueio, sob pena de causar prejuízos ao consumidor.
Ressaltou que a instituição financeira sequer respeitou o prazo estipulado por ela própria, ou seja, de sete dias úteis a contar da emissão da carta, para só então bloquear o cartão.
O banco-réu não cumpriu com o seu dever de assistência ao usuário tanto no exterior, quanto no Brasil, analisou.
O Desembargador ainda destacou que, hoje, a necessidade e utilidade do cartão de crédito do exterior são indiscutíveis, já que praticamente tudo é negociado em com base no limite de crédito concedido pelo banco.
À evidência, o bloqueio unilateral dos cartões de crédito da autora sem justificativa e sem a correta, clara e objetiva informação ao consumidor, somando aos inúmeros constrangimentos sofridos em decorrência da impossibilidade de utilização do crédito no exterior acarretam dano moral indenizável, concluiu.

Indenização
O montante indenizatório, que foi estipulado de acordo com o limite de crédito do cartão da autora, ficou estabelecido em R$ 10 mil. O réu ainda foi condenado a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Participaram, também, do julgamento os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior.
Proc. nº 70036913531

Por Bruna Venturini
Fonte Âmbito Jurídico

IDADE DO SEGURADO NÃO É FATOR PARA AUMENTO DE MENSALIDADE EM PLANO DE SAÚDE

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que proibiu que uma seguradora de plano de saúde aumentasse valor de mensalidade de cliente idosa.
De acordo com o pedido, a Blue Life interpôs apelação contra sentença da 2ª Vara Distrital de Mogi das Cruzes que julgou procedente pedido formulado por A.K. para declarar nula cláusula contratual que estabelecia reajuste de mensalidade a partir dos setenta anos, de forma progressiva. A empresa alegava que o contrato foi celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso, de modo que não incidiria vedação legal ao aumento de mensalidade.
Porém, para a desembargadora Lucila Toledo, o fato de o reajuste ter sido aplicado em 2005, já sob vigência do Estatuto, veda expressamente o aumento de mensalidade. Segundo a relatora, “não se pode cogitar de defasagem em relação à faixa etária anterior, porque o contrato foi celebrado quando a apelada já contava com 60 anos de modo que o preço já considerava essa circunstância”.
Com esse fundamento, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada.
Do julgamento participaram também as desembargadoras Márcia Regina Dalla Déa Barone e Silvia Sterman.
Apelação nº 9168021-39.2007.8.26.0000

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

APOSENTADO DEVE PROCURAR O INSS ANTES DE ENTRAR COM AÇÃO JUDICIAL

Uma decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais determinou que um segurado só pode entrar na Justiça contra o INSS após ter feito um pedido administrativo numa agência da Previdência Social. Segundo a advogada previdenciária Marta Gueller, o instituto tem um prazo de 30 dias, prorrogável por mais 15, para responder sobre esses processos.
O procedimento de ir primeiro ao posto vale para casos como revisão do teto e concessão de benefício. Em situações como desaposentação (troca de um benefício por outro, mais alto, para quem continua contribuindo para o INSS após se aposentar) e pedidos de nova perícia médica, é possível recorrer diretamente aos tribunais.

Por Djalma Oliveira
Fonte Extra Online

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

MOROSIDADE LIDERA RANKING DE RECLAMAÇÕES NO CNJ


A morosidade do Judiciário é o que mais leva a população brasileira a procurar o Conselho Nacional de Justiça. Das 4.622 manifestações de usuários ocorridas apenas entre outubro e início de dezembro, 1.429 se relacionam com a lentidão da Justiça e 1.315 são reclamações. Houve também 34 denúncias, 34 pedidos de informações e 46 solicitações tratando da demora. Os dados fazem parte de levantamento do Conselho.
Decisões judiciais foram o segundo assunto mais recorrente abordado pelas pessoas que procuraram a Ouvidoria, com 255 registros. A maior parte também foi de reclamações, 211 do total. A ouvidoria também registrou 12 denúncias, oito pedidos de informações, 18 solicitações e um elogio sobre o quesito.
O terceiro tema com mais manifestações entre outubro e dezembro foi a atuação dos magistrados, com 228 registros. Foram anotados 166 reclamações, 44 denúncias, oito pedidos de informações, seis solicitações, três elogios e uma sugestão.
Os dados se referem a um dos períodos em que o Conselho e o Judiciário estiveram mais expostos na mídia. O motivo é o limite da competência do CNJ, que este ano será definido pelo Supremo Tribunal Federal. A atuação do CNJ aparece em quarto lugar entre os assuntos mais recorrentes, com 190 manifestações nos últimos três meses, das quais 180 são elogios.
Outubro foi o mês em que a Ouvidoria do CNJ foi mais procurada pelos cidadãos, registrando 1.929 ocorrências. No mês anterior haviam sido registradas 1.722 e 971 em dezembro, até o dia 18.
Ao longo do período em questão, foram registrados três pedidos de informação, três solicitações, duas reclamações, uma sugestão e uma denúncia.  A maior parte das manifestações foi feita por servidores públicos (903). Em seguida, por advogados (817), aposentados (479), empregados da iniciativa privada (357), estudantes (327) e desempregados (318). O balanço aponta que foram registradas, ainda, 60 demandas feitas por presidiários. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

MESMO COM NOVA LEI, CONSUMIDOR DEVE GUARDAR RECIBOS DE CONTAS

Lei que obriga empresas a enviar recibos de quitação de débito 'ainda não pegou'

No próximo mês de maio, a lei 12.007/2009, que estabeleceu o envio do recibo anual de quitação de débitos por parte das prestadoras de serviços públicos e privados, completará dois anos em vigor. Mesmo assim, são poucos ainda os consumidores que receberam os recibos referentes aos pagamentos efetuados nos anos de 2009 e 2010, de acordo com associações de defesa dos direitos do consumidor.
Recorrer à empresa, ao Procon ou até mesmo à Justiça para receber o comprovante de quitação são alternativas para o usuário dos serviços, segundo especialistas. Na avaliação do advogado Antônio Laért, presidente da comissão de Defesa do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a nova lei “ainda não pegou”:
— Ao não cumprir a lei, as empresas estão atentando contra o direito do consumidor. O fato é que, por ser recente, ela ainda não pegou, não se criou um caldo de cultura em torno dessa nova lei — diz o advogado.
O descumprimento da lei pelas empresas impede muita gente de cumprir uma das primeiras metas de cada Ano Novo: descartar pilhas de papéis antigos. Sem o recibo de quitação dos débitos, o melhor a fazer é continuar guardando as faturas mensais pagas. Segundo o Procon-SP, para fazer valer seus direitos o consumidor deve ter sempre à mão documentos que comprovem a relação de consumo, como contas, recibos e notas fiscais, entre outros. No entanto, a lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2009, tirou do consumidor o ônus de apresentar a comprovação de quitação, caso haja dúvida quanto ao pagamento:
— O consumidor pode recorrer à empresa e pedir o recibo ou até mesmo fazer o pedido em juízo, caso tenha pago a conta e haja dúvida sobre o pagamento. É a empresa quem terá de apresentar o comprovante, já que a lei transferiu às empresas o ônus da guarda desses documentos — explica Laért.
O Procon-SP lembra que, de acordo com a legislação federal, somente terão direito à declaração de quitação anual os consumidores em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior. Caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o consumidor terá direito à declaração de quitação apenas dos meses não questionados. Se o consumidor não tiver utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito ao documento de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
O termo de quitação anual reduz a quantidade da papelada, mas não a necessidade de arquivo desses documentos. Confira os diferentes prazos de conservação dos recibos para não ter dor de cabeça:

Prazos de conservação do recibo de quitação anual:
Água, energia, telefone e demais contas de serviços essenciais devem ser conservadas por cinco anos.

Condomínio
Declarações de quitação do pagamento do condomínio não devem ser inutilizadas durante todo o período em que o morador estiver no imóvel

Consórcio
Declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras do grupo

Seguro
proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o tempo em que ele estiver vigorando.

Convênio médico
Proposta, contrato e a(s) declaração(s) referente(s) a, no mínimo, os 12 meses anteriores ao último reajuste devem ser guardados por todo o período de contratação.

Mensalidade escolar
Declarações e contrato devem ser guardados pelo período de cinco anos.

Cursos livres
Declarações e contrato devem ser guardados pelo período de cinco anos.

Cartão de crédito
Declarações devem ser conservadas pelo período de um ano.

Aluguel
O locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo – contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente).

Compra de imóvel
A proposta, o contrato e todos os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo comprador até a lavratura e registro imobiliário da escritura (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo – contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente)

Notas fiscais
As notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas pelo prazo da vida útil do produto/ serviço, a contar da aquisição do bem, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem "vícios ocultos" (defeitos)

Certificados de garantia: a guarda deve seguir a mesma regra das notas fiscais

Contratos
Precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas e o bem, desalienado

Por Luiza Xavier
Fonte Globo.com

FIQUE ATENTO ÀS REGRAS DE BAGAGEM NA VOLTA DO EXTERIOR


Quem vai viajar para o exterior nas férias deve ficar atento às novas regras de bagagem em vigor desde outubro do ano passado. A Instrução Normativa nº 1.059 da Receita Federal regulamenta o que os turistas podem trazer na bagagem, isenções e quanto será pago de imposto no retorno ao País.
O inspetor-chefe da Alfândega em Guarulhos, Edison Jorge Takeshi, estima que a Receita Federal abra mão de cerca de R$ 4 milhões por dia com a isenção de tributos sobre itens de bagagem apenas no Aeroporto de Guarulhos, onde 15 mil pessoas desembarcam diariamente, em média. O Aeroporto Internacional de São Paulo é a porta de entrada de 67% dos passageiros que aterrissam no Brasil vindos do exterior, segundo Takeshi.
Segundo Dirce Pagy, chefe do Setor de Bagagens do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, a nova norma é mais restritiva, pois estabelece limites para a entrada de certas mercadorias no País. 'A legislação é a favor do turismo, não do turismo de compras lá fora', afirma. Ela explica que a medida incentiva as compras dentro do País, mesmo que o preço não seja, necessariamente, mais vantajoso para o consumidor. 'As compras aqui geram empregos', defende.
Conhecer as regras de bagagem é um modo de evitar despesas não previstas ou evitar a retenção daquele perfume ou tablet comprado lá fora. Em palestra nesta semana em São Paulo, a Receita Federal esclareceu algumas regras.

Regras gerais
A Receita Federal permite a entrada, sem impostos, de bagagens com mercadorias consideradas de uso ou consumo pessoal, sem fins comerciais. É o caso de máquinas fotográficas, relógios de pulso, celulares e peças de roupa, entre outros, que já estejam em uso pelo viajante. No entanto, essas mercadorias precisam estar abaixo da quantidade e do valor máximo estabelecidos pela Instrução Normativa 1.059.
O valor máximo para isenção de impostos é de US$ 500 para viagens aéreas ou marítimas e de US$ 300 para viagens por terra ou rios. Tudo aquilo que exceder esse valor sofrerá taxação de 50%.
As mercadorias que podem ser trazidas como bagagem são limitadas a 40 itens, divididos em duas categorias. Podem ser trazidas até 20 peças de miudezas em geral, com valor abaixo de US$ 10 (chaveiro, caneca, souvenirs etc). Nesta cota, são permitidos até 10 itens repetidos. Na outra categoria, são liberados até 20 produtos com valor maior que US$ 10, sem limite de preço, mas com restrição de apenas três itens idênticos. Pequenas variações, como cor ou capacidade de memória (no caso de itens eletrônicos), são suficientes para evitar a repetição. Um tocador de MP3 de 1 gigabyte (GB) já é considerado diferente de outro de 2 GB, por exemplo.
Mas essas cotas de valor e quantidade não valem para máquinas filmadoras e computadores (PCs, notebooks, netbooks e tablets), que são taxados de qualquer maneira.
Outra exceção são bebidas alcoólicas e cigarros, que são contabilizados de forma específica. As bebidas estão sujeitas ao limite de 12 litros por pessoa, e cigarros, 20 maços. Também há limite de 25 unidades para charutos.
Peças grandes, como eletrodomésticos, instrumentos musicais e objetos de decoração, podem ser trazidos pelos turistas e estão sujeitos normalmente às regras de valor e quantidade.

Novidades e multa
Uma novidade da Instrução 1.059 é a extinção de declaração de saída temporária de bens. Para não pagar imposto sobre mercadorias adquiridas no Brasil, o viajante é obrigado a apresentar a nota fiscal delas no retorno ao País. Sem isso, elas entram nas cotas de valor e quantidade. Na prática, porém, os fiscais são mais flexíveis e avaliam a situação da mercadoria.
De acordo com a nova regra, se o viajante ultrapassar a quantidade máxima permitida, seus itens serão retidos pela Receita Federal, sem opção de pagamento de taxas para liberação. E quem for flagrado sem declarar os bens conforme exigido pela norma será obrigado a pagar o imposto mais multa de 50% sobre o valor excedente e pode até perder os bens.

Interpretação
O ponto polêmico da nova norma está na interpretação de quais mercadorias são consideradas de uso ou consumo pessoal e, portanto, estariam livres de impostos. O inciso VI do artigo 2º define como bens de uso ou consumo pessoal 'os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem'. O auditor fiscal da Receita Federal Vitor Casimiro admite que há pontos subjetivos da norma, que exigem uma interpretação pontual.
Ele explica que, ao analisar se as compras têm a ver com as 'circunstâncias da viagem', o fiscal vai levar em conta qual era a finalidade da viagem, o tempo de permanência lá fora, os locais visitados, a profissão do viajante, entre outros. 'É normal comprar uma blusa de frio para uso próprio na Europa, mas não 15 peças', exemplifica, sugerindo o bom senso. Casimiro acrescenta que, se não ficar presumido que a viagem justifica a posse da mercadoria para uso pessoal, ela deve ser declarada à Receita Federal e estará sujeita à tributação se ultrapassar os limites de valor e quantidade especificados.
Outro ponto importante é que os produtos pessoais já devem ser usados. Basta uma vez. Não precisa estar gasto. Produtos novos, na caixa, destinados a parentes ou amigos, serão sujeitos a tributação.
A Receita também alerta que mercadorias destinadas a terceiros são consideradas presentes, em todos os casos. Uma gestante, por exemplo, deverá declarar um enxoval de roupas ou um carrinho de bebê comprado no exterior, caso a criança não esteja junto com ela na viagem. As cotas de valor e quantidade, porém, são individuais e sem limite de idade. O enxoval poderia ser contabilizado na cota do bebê.

iPad e iPhone
Os tablets (computadores portáteis em forma de prancheta, cujo modelo mais conhecido é o iPad) serão taxados mesmo que o turista justifique que o bem é de uso pessoal. No entendimento da Receita, eles são aparelhos similares a computadores, que também são alvo de impostos na importação. No entanto, a Instrução Normativa 1.059 não cita o tratamento que deve ser destinado a tablets, e a Receita não conta com nenhuma resolução formal e pública sobre isso.
O mesmo raciocínio é aplicado a smartphones e ao iPhone, novidades tecnológicas 'esquecidas' pela legislação. Neste caso, porém, a Receita os equipara a celulares. Portanto, estão incluídos nas cotas de valor e quantidade.

Free Shop e dinheiro
Além da bagagem trazida de fora do País, os viajantes têm direito a usufruir das mesmas cotas nos free shops de aeroportos brasileiros. Com isso, o valor máximo de compras isentas de taxação chega a US$ 1.000 (US$ 500 de compras no exterior mais US$ 500 nos free shops).
Além disso, todo viajante que ingressa no Brasil ou parte daqui com dinheiro em espécie é obrigado a apresentar uma declaração no caso de quantias superiores a R$ 10.000. Este documento serve para formalizar o fluxo monetário e não há incidência de impostos. Quem não fizer a declaração pode responder pelos crimes de evasão de divisas.

Alimentos
É proibida a entrada de alimentos de origem animal sem a certificação sanitária de seus país de origem. Isso inclui carnes (inclusive embutidos e enlatados), leite e derivados (queijos e doce de leite), itens apícolas (mel e própolis) e ovos.
O documento sanitário pode ser obtido pelo turista no órgão responsável do país, mas, na prática, é um procedimento burocrático e quase ninguém se sujeita a isso. 'Acho que só 1% dos viajantes traz esse documento. A maior parte das mercadorias são retidas e incineradas', conta Cleverson Freitas, chefe do Serviço de Vigilância Agropecuária do Aeroporto em Guarulhos.
Já os produtos de origem vegetal são permitidos, desde que industrializados, como chá em saquinho, por exemplo. Plantas vivas são vetadas.

Por Circe Bonatelli
Fonte Estadão

CHEQUE-ESPECIAL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO


A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, utilizado na maior parte da vezes no tipo cheque-especial, não é dotado de qualquer força executiva. O julgado ocorreu em um recurso interposto pelo Banco do Brasil a respeito de clientes que celebraram tal contrato e não cumpriram parcialmente o acordado. De tal forma e com o objetivo de saldar o débito, foi celebrado pelas partes um contrato de abertura de crédito fixo. Como mais uma vez os clientes não pagaram, o Banco do Brasil entrou com a demanda para que o valor viesse a ser ressarcido.
Os clientes embargaram à execução, o que foi acolhido pelo judiciário, de forma a extinguir a execução, já que não havia um título executivo que a embasasse. O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que o contrato do cheque-especial não é constituinte de uma obrigação para o consumidor. Afirma ele que haveria uma obrigação da empresa na disponibilização da quantia, que pode ou não ser usada pelo cliente em caso de necessidade. Explica ainda que diferentemente do crédito fixo, no crédito rotativo o cliente não conhece previamente o valor da sua dívida, já que a documentação é feita de forma unilateral pela instituição financeira. Explicita ainda o relator que um título executivo é dotado de certeza e liquidez, o que não há nesse caso pelos motivos supra.

Fonte STJ

UM 2012 SEM DÍVIDAS É POSSÍVEL – E NECESSÁRIO

Brasileiros têm um ano incerto pela frente: com a economia desaquecida e o endividamento em alta, o momento é de cautela nos gastos

Os endividados podem substituir dívidas com juros altos por créditos mais baratos, como o consignado

Lidar com as finanças pessoais em 2011 foi uma tarefa desafiadora. No primeiro semestre do ano a taxa de juros aumentou e chegou 12%, o governo criou mecanismos para forçar a redução do crédito e as prestações com a compra de veículos, imóveis e outros bens passaram a corroer de forma importante o orçamento das famílias. O resultado disso não podia ser diferente: o brasileiro terminou o ano endividado.
Segundo a pesquisa de endividamento da Confederação Nacional do Comércio, o percentual médio de famílias endividadas em 2011 foi 62,2%, ante 59,1% no ano 2010. Contudo, a reversão desse quadro não é tarefa impossível. Para os que não conseguiram evitar o endividamento ao longo do ano, é hora de apertar os cintos. Já para os que estão com as finanças em dia, o momento é de cautela: 2012 não dá indícios de que será um ano fácil.

Cenário incerto
O último trimestre do ano é uma amostra confiável de como a economia brasileira se comportará no início de 2012. A geração de empregos em novembro no país foi a menor em 11 meses, segundo dados do Ministério do Trabalho. Já a produção industrial recuou 2,6% no acumulado do ano até outubro, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Além disso, a renda do brasileiro tende a evoluir muito pouco além da inflação. Um estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) divulgado em dezembro mostra que o aumento real médio dos salários das categorias com data-base no 2º semestre tende a ficar em torno de apenas 1,36%. 

No setor de serviços
O grande empregador do país -, os resultados da desaceleração também começam a aparecer. De acordo com os dados IBGE referentes ao terceiro trimestre do ano, o Produto Interno Bruto (PIB) do setor de serviços recuou 0,3%, puxado, sobretudo, pelo comércio, que recuou 1% no período. O exemplo mais recente dessa perda de fôlego está nas vendas do varejo neste Natal. Segundo dados da Serasa Experian, as vendas avançaram 2,8%, ante uma alta de 15,5% no período natalino de 2010. As razões atribuídas por analistas são o aumento da inadimplência e o endividamento da população.

Governo entra em ação
Para impedir que o país seja afetado por uma onda pessimista e manter o consumo aquecido, o governo federal entrou em ação ainda em 2011. Primeiro, o Banco Central iniciou uma trajetória de redução da taxa de juros, temendo que a economia brasileira fosse afetada pelos respingos da crise europeia. Por fim, em dezembro, o ministro da Fazenda Guido Mantega anunciou medidas de redução tributária. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) do fogão foi reduzido de 4% para zero, da geladeira, de 15% para 5%, da máquina de lavar, de 20% para 10% e do tanquinho, de 10% para zero. Em seguida, a própria presidente Dilma Rousseff chegou a afirmar, em seu programa de rádio matinal, que a população “deve continuar consumindo”.

Consumir com cautela, poupar sempre
O fato é que, consumir, diante deste cenário, exige cautela – sobretudo se há endividamento. “As dívidas são a parte mais cara da brincadeira”, afirma o professor de finanças da Faculdade de Economia e Administração (FEA) da Universidade de São Paulo, Keyler Carvalho Rocha. O especialista recomenda que os consumidores moderem seus gastos com supérfluos no início do ano e priorizem o pagamento das dívidas contraídas do Natal, além das despesas típicas de início do ano, como o pagamento de IPTU, IPVA, matrículas e compra de material escolar.
Se o décimo terceiro tiver de ser usado para quitar dívidas, o professor ressalta que é preciso priorizar as contas com os juros mais elevados, como cartões de crédito e cheque especial. Se a remuneração não for suficiente para saldar todas elas, uma opção, em último caso, é substituir as dívidas que possuem juros altos por outra, a juros menores, como o crédito consignado. Para 2012, a recomendação é eliminar todos os gastos supérfluos e readequar o orçamento para conseguir quitar todas as dívidas ao longo do ano.
Consumidores que não se encaixam no quadro de endividamento podem respirar mais tranquilos, ainda que devam manter a atenção aos gastos. Separar uma parte do décimo terceiro para investimentos é o caminho ideal. Cadernetas de poupança, fundos de renda fixa e Certificado de Depósito Bancário (os famosos CDBs) continuam sendo as opções mais indicadas para investidores iniciantes. “Quanto mais se poupar e guardar, será melhor”, afirma Rocha. O professor ainda lembra que, diante das projeções incertas para 2012, é preciso ter cuidado redobrado, mesmo para os que não estão endividados. “É sempre importante poupar mensalmente para guardar durante o ano. E isso deve ser feito sempre, mesmo quando a economia vai bem. É preciso estar prevenido”, diz.

Por Carolina Almeida
Fonte Veja Online