Em 16 de dezembro, foi publicada a Lei 12.551/11 que iguala os efeitos do trabalho que é realizado à distância ao trabalho que é efetuado dentro da própria empresa.
Esse já era o entendimento dos tribunais, mas a nova lei acaba esclarecendo a questão, ampliando a igualdade entre os trabalhadores e confirmando que o que realmente importa é a forma como o trabalho é desenvolvido, e não o local em que ele é executado.
O chamado “Tele trabalho” é aquele realizado à distância, fora da empresa, com a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, permitindo a troca instantânea de dados, por exemplo, através da internet, aparelhos celulares etc.
A questão é importante, pois antes a lei somente igualava o trabalho que era prestado dentro da própria empresa, com o que era prestado na residência do trabalhador. Nada se falava sobre o trabalho à distância, que pode ser executado em qualquer lugar, não necessariamente na residência.
Diversas formas de comunicação permitem que o patrão mantenha contato constante com o empregado, sendo que este pode produzir os mesmos resultados que produziria se estivesse dentro do estabelecimento.
Além disso, a nova lei reflete as mudanças nas formas de relacionamento humano que acabam atingindo as próprias relações de trabalho. E isso tudo confirma que, hoje, o poder demando do empregador não está limitado ao espaço físico do local de trabalho, pois ele se projeta até mesmo fora da empresa.
Isso pode ocorrer por meio da marcação de prazos para os trabalhos, metas de produção, orientações sobre os procedimentos, apresentação de relatórios, definição de materiais, solicitação de tarefas e pagamento pelos serviços prestados.
Assim, o simples fato de o empregado executar os serviços à distância e não estar sob o controle direto da empresa não significa dizer que não possa ser controlado pelo patrão. É claro que esse controle não será tão forte, mas continuará existindo.
Dentre as vantagens existe a redução de custos da empresa, evitando-se despesas com o transporte e refeições, além da possibilidade de se melhor adequar o espaço físico do estabelecimento. Dentre os riscos, surge a preocupação com a possibilidade de que o próprio empregado venha a “terceirizar” as tarefas, bem como a proteção e sigilo dos dados e informações da empresa.
É necessário que as partes estabeleçam regras claras sobre esses aspectos.
Por João Armando Moretto Amarante
Fonte Última Instância