segunda-feira, 23 de maio de 2011

REAL MARCADO PERDE VALOR

Banco Central orienta população a recusar cédulas rabiscadas, manchadas e alteradas

O Banco Central (BC) divulgou ontem comunicado orientando a população e o comércio a recusar todas as notas que tenham marcas, rabiscos ou sinais estranhos à cédula. A autoridade monetária ressalta que, para combater furtos a caixas eletrônicos, os bancos têm introduzido dispositivos que marcam as cédulas do real.
Em casos de violação das máquinas por criminosos, o dispositivo mais comum implantado em alguns caixas mancha as cédulas com tinta colorida. O mecanismo é acionado durante a tentativa de furto por meio de explosão.
“Com base no artigo 10 da Lei 8.697/93, toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário”, avisou a instituição, por meio de comunicado oficial distribuído ontem.

Cliente deve pedir recibo
No caso de receber esse tipo de nota, segundo o Banco Central, os prejudicados deverão solicitar ao banco um recibo informando o valor e seu número de série. Após o BC examinar a cédula, se for constatada a legitimidade, o cidadão será ressarcido pela agência bancária de onde ele levou o dinheiro marcado para conferência.

De Lupa
BOA FÉ — Não há o que temer se a nota marcada foi parar no seu bolso por engano. Basta contar como recebeu o dinheiro e assim ajudar na prisão dos ladrões de caixa eletrônico.
DEMOROU — Até a regulamentação de ontem, era necessário registrar boletim de ocorrência na polícia para não ter prejuízo com a nota marcada.

Fonte O Dia Online

CEMITÉRIO DEVE INDENIZAR POR SUMIÇO DE RESTO MORTAL

Os cemitérios municipais são responsáveis pela guarda dos restos mortais de quem foi enterrado ali. Logo, a falha na prestação deste serviço, devidamente comprovada, gera dever de indenizar por danos morais. Esta linha de entendimento fez a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, negar sequência ao recurso de apelação do Município de Camaquã contra sentença que o condenou por danos morais.
A sentença de primeiro grau concedeu R$ 10 mil à autora da ação, pelo desaparecimento do túmulo da filha, que estava sob a guarda do cemitério municipal. O julgamento do recurso foi realizado com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Túlio de Oliveira Martins e Maria José Schmitt San’Anna, relatora. Cabe recurso.
A autora da ação disse em juízo que sepultou a sua filha, natimorta, no Cemitério dos Galpões, no ano de 1969. Desde então, visitava frequentemente o túmulo e fazia a limpeza no local. Numa destas visitas, foi surpreendida pela ausência do jazigo – outro havia sido construído naquele terreno. Foi informada de que os restos mortais da criança teriam sido levados para o Cemitério Bom Pastor, também no Município.
Ao chegar ao novo local, os funcionários não souberam informar a localização do jazigo. Por isso, pediu a devolução dos restos mortais de sua filha, a devolução da área onde havia sido enterrada e a fixação de indenização, em razão do dano moral experimentado.
A juíza de Direito Luciana Beledeli, da Comarca de Camaquã, disse que a culpa da municipalidade ficou comprovada, pois a responsabilidade de bem administrar e conservar o cemitério em questão é do ente municipal. ‘‘Se o Município não contribuiu de forma direta pela ocorrência do nefasto incidente, pelo menos agiu com culpa pela falta de vigilância e fiscalização, considerando que emitiu licença para a construção de nova sepultura e sequer verificou se esta estava sendo levantada em local próprio’’, completou.
Assim, como ficou comprovado o dano e o nexo de causalidade, a magistrada arbitrou o valor de R$ 10 mil, ‘‘por ser punição suficiente a inibir a prática de ato semelhante e reparar o sentimento experimentado pela autora’’.
Com relação ao pedido de devolução dos restos mortais, a magistrada manifestou ser impossível tal condenação, pois a administração do cemitério não os localizou, presumindo-se que nada mais resta. ‘‘Portanto, resolve-se a questão na seara da responsabilidade civil.’’
Luciana Beledeli também não acolheu o pedido de devolução da área onde o túmulo estava erguido, pois o Município não vende terrenos, mas somente licença para assentar os jazigos. Pelos depoimentos de testemunhas, não existe nem mesmo uma planta, definindo as parcelas do terreno.
Na análise do recurso de apelação, a relatora do processo, desembargadora Maria José Schmitt San’Anna, se absteve de fazer reparos à sentença proferida em primeiro grau, destacando sua ‘‘precisão e justeza’’. Por isto, tomou os termos da sentença como razões decidir, negando, por consequência, seguimento à apelação – com o apoio dos demais integrantes do colegiado.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 19 de maio de 2011

VALOR DO HONORÁRIO DEPENDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA

O valor dos honorários arbitrado pelo juiz na sucumbência leva em conta os critérios elencados no artigo 20 do CPC para a fixação dos valores. Entre eles, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço são os requisitos analisados. Com base no princípio da equidade, o Superior Tribunal de Justiça manteve a redução de honorários de sucumbência devidos pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) ao advogado da Gurgel Motores S/A (falida). O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de R$ 5 milhões para R$ 100 mil.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, considerou adequada a decisão do TJ-SP, que afastou o honorário "exorbitante" em razão da baixa complexidade da causa. "A massa falida nem mesmo impugnou a existência de crédito, mas somente o valor pleiteado", registrou o ministro. "Tendo a sentença natureza declaratória, o arbitramento dos honorários tem de ser feito com equidade", completou o relator, ao não conhecer o recurso do advogado. A 4ª Turma seguiu o entendimento do relator.
De acordo com os autos, o banco cobrava R$ 8,9 bilhões da Gurgel. Depois, o Banespa pediu que o valor considerado fosse de CR$ 64 bilhões. Em primeira instância, o perito refez os cálculos para converter o valor para reais e também para excluir a capitalização de juros, fixando o crédito em R$ 50 milhões. O juiz determinou que os honorários fossem de 10% do valor do crédito declarado em favor da Gurgel, porque o banco teria perdido em parte substancial de seu pleito.
Em apelação, o TJ-SP negou a habilitação no valor pretendido pelo Banespa, mas reduziu os valores dos honorários de sucumbência, ajustando-os em R$ 100 mil. A Gurgel recorreu ao STJ. O Banespa também recorreu para pedir a anulação da sentença para produção de novo laudo pericial, e a inversão do ônus da sucumbência não autorizaria a redução dos honorários.

Em Portugal
O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal tem o mesmo entendimento do STJ brasileiro. Ao julgar recurso de advogado contra a decisão que fixou seus honorários em 10 mil euros (quase R$ 24 mil), quando o pedido era de 225 mil euros (R$ 537 mil), a 7ª Seção do STJ português concluiu: na ausência de um contrato escrito e na falta de provas de contrato verbal, cabe ao advogado provar que os honorários pedidos são proporcionais à complexidade do trabalho que desenvolveu.
De acordo com os autos, o advogado trabalhou para o cliente por nove anos. Ajudou em diversos processos, como expropriação e venda de imóveis. Segundo seu relato, receberia os honorários no final das ações, num valor combinado previamente com o cliente. Antes disso, no entanto, o cliente morreu e o advogado, dotado de procuração para representá-lo, foi à Justiça pedir para receber parte da herança como forma de pagamento. Reclamou para si o valor de quase 225 mil euros (R$ 537 mil), que teria sido acordado verbalmente com o cliente.
Os juízes explicaram que os critérios estabelecidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para a fixação dos valores não são objetivos e, portanto, deixam um grau de discricionariedade aos julgadores. Como o advogado não apresentou nenhuma prova da complexidade dos serviços prestados, fica mantida a decisão de segundo grau. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

NAS COMPRAS PELA WEB, VALE DIREITO DE ARREPENDIMENTO


Com a proximidade das férias de inverno, cresce a procura por pacotes de viagens, oferecidos pela internet. Em função da demanda, o Procon de Porto Alegre alerta para os direitos do consumidor em caso de desistências das viagens aéreas e o consequente cancelamento do bilhete de passagem. “A lei é clara: o consumidor tem o direito de desistir da compra no prazo de até sete dias da aquisição efetuada pela Web, sem ter que arcar com nenhum ônus”, destaca o diretor-executivo do Procon de Porto Alegre, Omar Ferri Júnior.
O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou catálogo. O comprador tem o direito de se arrepender e devolver o produto em sete dias, recebendo o que desembolsou, corrigido monetariamente, mesmo que o produto não apresente defeito.
As companhias aéreas têm questionado este direito, afirmando que o setor de transportes aéreo se subordina às resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), não seguindo o CDC, e que em caso de desistência da viagem o consumidor teria de pagar 20% correspondente a multa. ‘‘O CDC é uma lei federal, que prepondera sobre as resoluções da Anac. As companhias estão subordinadas a esta lei”, ressalta Ferri Júnior. Por prática abusiva de cobrança de multa, as companhias aéreas estão sujeitas à pena de multa, que pode variar de R$ 520,00 a R$ 3 milhões, conforme o faturamento da empresa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon de Porto Alegre.

Fonte Consultor Jurídico

ATRASO DE CINCO MINUTOS À AUDIÊNCIA NÃO GERA PUNIÇÃO

O atraso de cinco minutos à audiência em que deveria depor não gerou prejuízos a um trabalhador que ajuizou reclamação pleiteando pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A Justiça do Trabalho considerou que, por ser exíguo o tempo da demora e por não ter havido dano à instrução processual — fase de produção de provas, após tentativa frustrada de conciliação —, não haveria razão para aplicar a confissão presumida ao trabalhador retardatário, pois o autor chegou a tempo de depor e estava presente no momento da proposta de conciliação.
O empregador, dono de fazenda de criação de camarões, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pretendendo a aplicação da confissão e, por essa razão, a declaração de improcedência dos pedidos do ex-empregado. Ao julgar o caso, a 4ª Turma do TST manteve a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, negando provimento a recurso de revista do empresário.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, explicou, citando precedentes, que, apesar da redação da Orientação Jurisprudencial 245 do TST ser no sentido de não existir previsão legal para tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, o TST “tem decidido reiteradamente que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução processual não justificam a aplicação da confissão à parte atrasada”.
O ministro esclareceu que a lei prevê a confissão ficta (presumida) como consequência do não comparecimento da parte à audiência, porque essa situação impede a parte contrária de obter confissão da parte ausente, presumindo-se assim que ela deixou de comparecer à audiência para evitar o depoimento e não correr o risco de prestar esclarecimentos favoráveis à parte contrária. No entanto, não foi isso que aconteceu no caso em questão, frisou o relator, pois, embora ausente à abertura da audiência, o reclamante entrou na sala a tempo de prestar depoimento pessoal.
Após o voto do ministro Eizo Ono, a 4ª Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso do empregador. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, presidente da Turma.
Na reclamação, o trabalhador contou que fez algumas horas extras que não foram pagas, além de ter trabalhado em fins de semana. Pediu também pagamento de adicional de insalubridade, alegando que trabalhava com material nocivo à saúde (ureia, cal virgem e hidratado e calcário) sem equipamento de proteção. Na contestação, a empresa argumentou que o manejo de calcário e cal não está elencado no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214, que trata do adicional. Alegou também que o contato do trabalhador com tais agentes era ínfimo.
O laudo pericial concluiu que o trabalho do autor foi desenvolvido em condições que não podem ser enquadradas como insalubres e que a empresa fornecia e cobrava a utilização correta dos equipamentos de proteção individual (EPIs). Foi constatado ainda que a empresa substituía os EPIs sempre que havia necessidade, e que estes neutralizavam a insalubridade. Quanto às horas extras e domingos e feriados trabalhados, o empregador não comprovou jornada diferente da alegada pelo ex-empregado, e foi condenado a pagar R$ 2,5 mil.
RR - 18000-56.2007.5.12.0030
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 18 de maio de 2011

QUEM CEDE VEÍCULO PARA ALUGUEL ARCA COM AS MULTAS

A pessoa que aluga um veículo é responsável pelas multas de trânsito mesmo que o veículo seja depois retomado por busca e apreensão pelo arrendante. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o STJ, em caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo, as despesas relativas a remoção, guarda e conservação do bem são de responsabilidade do arrendatário e não da empresa arrendante. Mesmo que ocorra a retomada da posse do veículo arrendado por meio de busca e apreensão, as despesas referentes período de vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário.
A decisão esclarece, ainda, que resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) equipara o arrendatário ao proprietário para os fins de infrações na condução de veículos.
No caso específico, o município de São Paulo buscava executar o Banco ABN Amro Real S/A por despesas de veículo multado durante o arrendamento e depois retomado pelo banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia atendido a pretensão do ente público ao argumento de que essas despesas teriam natureza “propter rem", isto é, recairiam sobre o bem e não sobre seu possuidor. A decisão do STJ acolheu a exceção de pré-executividade do banco e extinguiu a execução fiscal.
REsp 1.114.406
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

AUDIÊNCIA NO DIA DE FERIADO RELIGIOSO PODE SER ADIADA

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a decisão do Conselho Nacional de Justiça que cassou a recomendação, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de que juízes acolham pedidos de adiamento para as audiências que recaiam no feriado judaico do Yom Kipur (dia do perdão).
Segundo o ministro, o ato do TJ-RJ, que só permite o adiamento que não prejudicar as partes, foi mera recomendação aos juízes e respeitou o princípio constitucional básico de respeito à crença religiosa. “Em momento algum, adentrou a seara da normatização. Interpretou, sim, a Constituição Federal e, sem discrepar da razoabilidade, sopesando valores caros em um Estado Democrático de Direito”.
Marco Aurélio considerou que “ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. A atuação do Conselho Nacional de Justiça limita-se ao âmbito administrativo e deve ser conciliada com a citada independência. A realização, ou não, de audiência circunscreve-se ao campo jurisdicional”.
Segundo Fernando Lottenberg, advogado e secretário-geral da Confederação Israelita do Brasil Conib, o ministro Marco Aurélio demonstrou sensibilidade para com o assunto, respeitando, ao mesmo tempo, os princípios constitucionais e as prerrogativas do CNJ.

Falta de competência
O Mandado de Segurança no qual a medida cautelar foi concedida pelo ministro foi apresentada pela Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro e pela Associação Nacional de Advogados e Juristas Brasil-Israel.
O ato do TJ-RJ foi publicado no Diário Oficial do Estado em 4 de abril de 2006, nos seguintes termos:
Por unanimidade, deliberou o Conselho da Magistratura em recomendar aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito, em atuação no 1º Grau de Jurisdição, no sentido de, mediante prévio requerimento dos advogados de fé mosaica, sem prejuízo às partes, recolhidas as custas que forem devidas para eventuais intimações, acolher pedidos de adiamento ou de designação de nova data para as audiências que recaiam no feriado religioso do ‘Yom Kipur’ (Dia do Perdão).
O CNJ entendeu que o conteúdo da recomendação só poderia ter sido editado em lei federal, “pois o conteúdo normativo atinge a ordem processual”.
O Conselho considerou que “a recomendação é ato normativo com certo grau de cogência, pois, nos casos em que o juiz admita terem sido preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para sua aplicação, o seu descumprimento sistemático e ostensivo poderá da ensejo a sanções”.
MS 30.491
Para ler a decisão do ministro Marco Aurélio: http://s.conjur.com.br/dl/marco-aurelio-yom-kipur.pdf

Por Gabriela Rocha
Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 17 de maio de 2011

CONDOMÍNIO NÃO PODE MOVER AÇÃO POR MORADOR

O condomínio de um prédio no Rio de Janeiro que propôs ação de reparação por danos morais, em nome dos moradores, teve seu pedido negado no Superior Tribunal de Justiça. Para a 3ª Turma, o pedido não compete ao autor. Assim, o colegiado aceitou, em partes, o recurso levado ao órgão pela outra parte do pleito, a construtora e a incorporadora.
“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação”, considerou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para ela, “por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”.
Ao embasar seu voto, a relatora lembrou da lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. De acordo com ela, a Lei 4.591, de 1964, ao tratar sobre o assunto, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.
De acordo com a decisão da turma, a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, será feita por arbitramento.

Problemas na fachada
Supostos problemas na fachada do prédio, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas, motivaram a ação. Em antecipação de tutela, a 5ª Vara Cível do da Barra da Tijuca condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.
Sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a condenação foi mantida na primeira instância. Ficou estipulado ainda que a construtora e a incorporadora teriam que indenizar em R$ 10 mil o condomínio por danos morais. Todas as partes apelaram da sentença. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o valor da condenação aumentou para R$ 2 milhões.
REsp 1177862
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO É INVÁLIDA


Não cabe ao juiz examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros, que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela 5ª Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-1.
A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A 5ª Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo da empresa.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do representante legal, como exige o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a decisão da  Turma estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não poderia ser conhecido.
O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja redação mais recente foi definida em 16 de novembro de 2010, é inválido o instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha “o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”.
A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de audiência.
Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ 373 e afirmar que o TST “já decidiu que não cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos”. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
E-Ag -RR - 68600-24.2006.5.03.001
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 16 de maio de 2011

AUTORIZADA A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS A APOSENTADO SUJEITO A DOIS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

A relatora afirmou que, apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas; assim, a cumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reconheceu a legalidade da acumulação das aposentadorias nos cargos de consultor legislativo do Senado Federal e de auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Em sentença de 1.º grau ficou determinada a implementação da aposentadoria compulsória por idade em favor do aposentado, no cargo por ele ocupado no Senado Federal, respeitando-se o disposto no §11 do art. 40 da Constituição Federal.
A União apelou ao TRF sustentando que a situação do aposentado não se enquadra na disposição do art. 11 da EC n.º 20, de 16/12/98, que permite a acumulação de proventos e vencimentos aos servidores aposentados que reingressaram no serviço público antes da data de sua publicação, mas que na parte final proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria.
A relatora, desembargadora Mônica Sinfuentes, explicou que, de acordo com o art. 40, §6.º, da CF/88, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.
A magistrada esclareceu que o servidor entrou em exercício no Senado Federal em 1985, antes da edição da Emenda Constitucional nº. 20, e foi aposentado compulsoriamente em 2008, quando já em vigor a Emenda, que, em seu artigo 11, ressalvou os casos de acumulação de proventos com vencimentos existentes até a sua publicação e, em sua segunda parte, vedou expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria quando pelo mesmo regime de previdência.
Dessa forma, o dispositivo constitucional permitiu ao servidor acumular os proventos do cargo de auditor do Tribunal de Contas do DF com os vencimentos do de consultor legislativo do Senado, nos termos do §10 do art. 37 da CF/88, e vedou a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos, de que trata o art. 40 da CF/88. Entretanto, conforme explicou a relatora, tal vedação não se aplica no caso, pois o servidor estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal, pois era servidor do Senado Federal, e outro no âmbito distrital, como auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Concluindo, a relatora afirmou que, apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas; assim, a cumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98.
AP./RN. 2008.34.00.035813-7/DF

Fonte TRF1

PROCON DIZ COMO TER DESCONTO POR SERVIÇO INTERROMPIDO

Quando o fornecimento do serviço de TV por assinatura ou de energia elétrica for interrompido por um período superior a 30 minutos, o consumidor pode pedir desconto de um dia na próxima fatura de pagamento. É o que garante o diretor-executivo do Procon de Porto Alegre, Omar Ferri Júnior. Ele explica que as interrupções têm aumentado como consequência do roubo de cabos e por temporais — que afetam postes e fios. E diz como proceder.
“O primeiro passo é entrar em contato com a operadora de TV por assinatura e solicitar o desconto para o próximo mês. O consumidor deve, então, anotar o número do protocolo de atendimento”, afirma. Também nos casos de temporais, quando ocorre a interrupção de energia elétrica, cabe ao consumidor requerer abatimento correspondente a um dia de fornecimento, computado com base na tarifa básica mensal.
Outro problema comum ocorre no momento do religamento do serviço da companhia de energia, após a ocorrência de uma intempérie. São os estragos em aparelhos eletro-eletrônicos. Neste caso, o consumidor tem que fazer um recurso administrativo (requerimento) à concessionária de energia no prazo de até 90 dias. Este pedido pode ser efetuado por telefone. A concessionária terá o período de 10 dias para fazer a vistoria do eletrodoméstico. No caso de refrigerador e freezer, o prazo é de um dia para a vistoria do equipamento avariado.
Em um período de 20 dias, a concessionária tem que informar o que irá fazer: consertar o produto ou promover a restituição em dinheiro. Em 45 dias, o consumidor deverá ter seu problema resolvido. Muitas vezes, o consumidor compra outro bem, por desconhecer seus direitos.“Se todos os consumidores reclamassem, certamente, melhoraria ainda mais a qualidade dos serviços prestados pelas companhias de energia e operadoras de TV a cabo”, conclui Ferri Júnior.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon de Porto Alegre.

Fonte Consultor Jurídico

BEM DE FAMÍLIA NÃO PODE SER SEQUESTRADO

Se um bem não pode ser expropriado, então ele também não pode ser sequestrado a fim da garantir a futura execução contra o devedor. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a possibilidade de aplicação da medida cutelar sobre o bem de família — aquele que, sendo única propriedade do devedor, não pode ser penhorado pela Justiça para pagar os débitos.
“A verdade é que, tendo a Lei 8.000, de 1990, protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, declarou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, ao equiparar a incidência em ambos os casos.
No caso em questão, o sequestro do bem foi determinado logo em primeira instância. Quando o processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a condenação foi afastada. Por isso, a União recorreu, com o argumento de que o instituto do sequestro não se confunde com o da penhora. 
REsp 1245466
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 11 de maio de 2011

SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASOS DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.
A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.
No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.
A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.
A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput , do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Fonte JusBrasil Notícias

segunda-feira, 9 de maio de 2011

CARTÓRIOS NÃO PODEM EXIGIR FORMULÁRIO PARA GRATUIDADE


Para se formalizar atos em cartório extrajudiciais de maneira gratuita, o cidadão não precisa mais preencher formulários padronizados ou se submeter a burocracias. Basta apresentar uma declaração de pobreza, de acordo com decisão da Secretaria da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, despachada em abril. O órgão revogou o formulário padrão instituído por ele próprio para a expedição, por exemplo, de certidões de casamento. O intuito foi impedir que os oficiais imponham resistência à concessão do benefício.
Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Antonio de Paula Santos Neto, a necessidade do preenchimento de um formulário pode criar dificuldades a mais para quem precisa da gratuidade. “O oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que ‘os formulários acabaram’, ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse”, afirmou no despacho.
Com a decisão, os cartórios passam a ter de conceder a gratuidade nos serviços apenas com a apresentação de uma declaração de pobreza, “que poderá ser até manuscrita, sem forma especial”, ressaltou o juiz. A regra está prevista no artigo 1.512 do Código Civil, e nas Leis 6.015/1973 e 8.935/1994. No entanto, “nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem”.

Processo 0005387-74.2010.2.00.0000
Leia a decisão.
Em atendimento ao DESP5, observa-se que, na verdade, o art. 1.512, parágrafo único, do CC já estabelece, em caráter geral e de forma bastante ampla, quanto ao casamento, a focalizada gratuidade:
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Para obtenção do benefício, portanto, basta, pura e simplesmente, a apresentação de declaração de pobreza pelos interessados.
A “regulamentação” proposta, nos termos do requerimento inicial, poderia, data venia, levar a que se restringisse essa possibilidade, com uma indevida burocratização, de modo não harmonioso com o desiderato de facilidade que inspirou a citada norma legal.
Destaca-se que, diante da declaração de pobreza, é obrigatória a prática gratuita dos atos em tela pelo Oficial de Registro, o qual, em caso de recalcitrância, ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.935/94. Trata-se de aspecto já fiscalizado pelas Corregedorias Gerais dos Estados e pela Corregedoria Nacional de Justiça, sendo que, em caso de infração, qualquer interessado, inclusive o órgão do Ministério Público, pode formular a cabível reclamação contra o infrator.
Quanto aos fundos para compensação de atos gratuitos, a disciplina normativa se faz em nível estadual, conforme lembrado na INF4 (evento 9), o que fica reiterado.
Observa-se, todavia, que, como o modelo de certidão de casamento veio a ser alvo de padronização no Provimento nº 03 desta Corregedoria Nacional (valendo, indistintamente, tanto para casos de gratuidade, quanto para aqueles em que tal não ocorra), a instituição de formulário padronizado se restringiria, na hipótese em análise, à criação de modelo de declaração de pobreza. Contudo, em nova análise conjunta levada a efeito no âmbito desta Corregedoria, com a participação do MM. Juiz Auxiliar Dr. Ricardo Cunha Chimenti, autor do parecer constante do evento 9, concluiu-se, apesar da primeira impressão ali enunciada, que a própria singeleza inerente a tal declaração torna, s.m.j., despicienda e, mesmo, desaconselhável a imposição de um formulário específico, cujo preenchimento pode representar uma dificuldade adicional para o interessado (o Oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que “os formulários acabaram”, ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse).
Como o intuito da lei é o de facilitar ao máximo a obtenção da gratuidade, parece de melhor alvitre que nada mais se imponha além do já estabelecido no art. 1.512 do Código Civil: simples declaração de pobreza, sob as penas da lei, que poderá ser até manuscrita, sem forma especial.
Também milita no sentido de consagrar simplicidade e informalidade da declaração de pobreza o artigo 30, § 2º, da Lei 6.015/73, na esteira das normas sobre gratuidade de atos, com destaque para os artigos 39, VI, e 45, §§ 1º e 2º, da Lei 8.935/94.
Por outro lado, nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem. Isto, porém, sem que a utilização de tais impressos seja obrigatória e sem que o Oficial possa recusar declarações de pobreza apresentadas de outra forma.
Enfim, a teleologia das normas sobre a gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania, como vetores de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, é a de facilitar o acesso às pessoas carentes. Destarte, o que se afigura imperativo observar, isto sim, é a rigorosa vigilância em relação a qualquer recusa indevida ou embaraço na disponibilização do benefício, o que deverá ser dura e prontamente reprimido pelas Corregedorias Gerais dos Estados e pelos Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, aos quais compete a fiscalização (primeira) dos serviços extrajudiciais.
Eis, no contexto atual, as considerações enunciadas no âmbito desta Corregedoria Nacional de Justiça, propondo-se, s.m.j., nos termos da INF4 (evento 9) e das ponderações agora apresentadas, ante a ausência de providências concretas a adotar, o arquivamento do presente procedimento.
JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 26 de Abril de 2011 às 19:44:28

Fonte Consultor Jurídico

ADVOGADOS RECLAMAM DE HONORÁRIOS FIXADOS NA JUSTIÇA


O presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Arystóbulo de Oliveira Freitas, afirmou que tem recebido reclamações de advogados e pedidos de intervenção da entidade em casos de honorários fixados pela Justiça em “valores irrisórios”. Freitas, que discursou na abertura do II Encontro Regional de Direito da Aasp, falou também sobre a morosidade do Judiciário e a PEC de autoria do ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso.
De acordo com o presidente da Aasp, associados têm entrado em contato com o conselho da entidade para reclamar dos valores de honorários sucumbenciais fixados pelos juízes nos processos. “Honorário não é gorjeta”, asseverou Freitas. Ele destacou que os processos levam anos para chegar a um desfecho, e que o advogado gasta muitas horas pra cuidar dos casos. “Não podemos admitir que no final o juiz defira valores de duzentos reais como temos visto”, disse.
Segundo Freitas, a morosidade tem causado grandes transtornos aos profissionais. Além de terem que aguardar para receber, eles são acusados de causar a demora no encerramento dos casos. “A Aasp tem oficiado o Tribunal de Justiça de São Paulo para buscar solução dessa doença complexa. A causa não está apenas na interposição de recursos, mas na falta de gestão e investimentos”, falou.
Aystóbulo, em seu discurso, afirmou que a Aasp montou uma comissão para tratar da PEC que limita a subida recursos ao STF. A ideia é que os processos sejam finalizados e executados após a decisão da segunda instância. O questionamento aos tribunais superiores será feito por ação própria que não interferirá na execução, o que diminuirá o número de ações que chegam às cortes.
O ex-ministro da Justiça, o advogado Márcio Thomaz Bastos também discursou na abertura do evento sobre o papel e os problemas da advocacia. Segundo ele, as entidades que representam a advocacia têm um desafio fundamental: garantir que o mercado de trabalho não seja invadido pelos escritórios estrangeiros. “Eles falam em globalização, mas preservam seu mercado”, afirmou. Para ele, essa é a luta do momento.
Bastos citou como exemplo a Inglaterra, onde as bancas de advocacia se tornaram bancos de investimento. “Eles admitem sócios não advogados”, destacou. O ex-ministro afirmou que a advocacia não é mais o que era e que o mercado de trabalho se tornou muito competitivo. “Antes, se você estudasse e trabalhasse bastante tinha o sucesso garantido”, lembra. Mas Bastos disse que essa era uma profissão da aristocracia, mas hoje permeia todas as classes sociais.
O aumento significativo do número de advogados no país deixou as entidades que representam os profissionais mais fortes. Ele lembrou as grandes lutas das entidades, como o movimento pela redemocratização do país, Diretas Já e ainda o Impeachment de Fernando Collor. Segundo Bastos, os advogados têm um papel importante no país, principalmente, na construção da jurisprudência aplicada pelo Judiciário.
O ex-ministro, que participou da formulação do I Pacto Republicano e acompanhou o II Pacto, criticou duramente a PEC dos Recursos. “Eles estão protegendo os tribunais superiores do assédio de recursos, mas estão esquecendo onde estão os verdadeiros problemas”, asseverou. Para Bastos, é necessário mexer nas instâncias inferiores, do contrário a medida poderá causar injustiças o que pode ser considerada uma negação da Justiça.

Por Mariana Ghirello
Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 5 de maio de 2011

CARTORÁRIO INDENIZA POR DUPLICIDADE DE DOCUMENTO

Os registradores públicos respondem direta e objetivamente pelos danos que, na prática de suas funções, causarem a terceiros. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um registrador público do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais por fazer duas certidões de nascimento da mesma pessoa, com informações diferentes e falsas. Os registros foram feitos em um período de quatro dias no mesmo cartório, no mesmo livro, na mesma folha e com o mesmo número, tendo a mesma pessoa como declarante.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que a vítima sofreu danos morais ao ser privada do direito de conhecer sua verdadeira identidade familiar ao longo de muitos anos — direito este reconhecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A ministra destacou que a jurisprudência da Corte considera que os registradores públicos devem responder direta e objetivamente pelos danos que, na prática de suas funções, causarem a terceiros.
Para ela, essa falha na prestação de serviço destoa dos fins a que se destinam os registros públicos, conforme previsto na Lei dos Cartórios: “Garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”
Na opinião da relatora, o dano moral sofrido pela mulher foi relevante. Ela permaneceu por longo período de sua vida sem conhecer a verdade, sem saber que a pessoa que se passava por seu irmão era, na verdade, seu pai biológico e que sua verdadeira mãe era outra pessoa, com quem não teve convivência familiar. “A falha do registrador na prestação do serviço, ao não se valer das cautelas necessárias quando da lavratura do segundo assento de nascimento, provocou na vítima profunda lacuna psíquica a respeito de sua identidade materno-filial”, disse.
A 3ª Turma fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 25 mil. O valor definido anteriormente pelo tribunal estadual era de R$ 3,5 mil. A relatora destacou ser “possível a alteração do valor arbitrado a título de dano moral, em sede de recurso especial, quando este se mostra ínfimo ou exagerado, pois, nestes casos, se reconhece a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Nancy Andrighi ressaltou que “a Corte tem definido alguns parâmetros para a compensação por danos morais, a fim de torná-la mais adequada, porém, sem estabelecer tarifação de valores”.
A ministra citou precedente segundo o qual é da essência do dano moral que a vítima seja compensada financeiramente a partir de uma estimativa que guarde relação “necessariamente imprecisa” com o sofrimento causado, por não existir fórmula matemática capaz de medir as repercussões pessoais do evento.
Com base nas peculiaridades do processo, a ministra afirmou que o valor deve servir “como espécie de recompensa à vítima de sequelas psicológicas que carregará ao longo de toda a sua vida”, além de ter um efeito pedagógico para o causador do dano, “guardadas as proporções econômicas e considerando outros casos semelhantes”.
De acordo com os autos, por não ter condições financeiras de criar a menina, a mãe a entregou ao pai biológico, que era casado com outra mulher, para que ele fizesse o registro de nascimento. Contudo, foi a avó paterna da menina quem compareceu ao Cartório de Registro Civil do Segundo Ofício de Londrina e declarou a criança como filha sua e de seu marido.
No segundo documento, feito quatro dias depois com base em informações da mesma declarante, constam corretamente os nomes dos avós paternos e do pai biológico, mas é a esposa deste quem aparece como sendo a mãe da criança.
A vítima afirmou que não possui mais contato, diálogo, afeto nem outros sentimentos decorrentes do vínculo familiar com os envolvidos no caso. “Esse considerável sofrimento a que foi submetida evidencia o dano moral suportado pela vítima e que deve ser reparado”, reiterou Nancy Andrighi.
O Tribunal de Justiça do Paraná havia considerado uma concorrência de culpas entre o registrador e os familiares da vítima, pois essas pessoas teriam contribuído decisivamente para gerar o dano. No entanto, a relatora no STJ afastou a concorrência de culpas. Nancy Andrighi analisou que a vítima em nada concorreu para o evento danoso, requisito essencial para a configuração da culpa concorrente.
A ministra destacou, ainda, que a conduta dos familiares paternos, ao prestarem falsas informações, não elimina a responsabilidade exclusiva do registrador público, que, por meio de cautelas e práticas inerentes à sua função, deveria ter evitado o dano a que foi submetida a vítima.
REsp 1.134.677
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR DANOS MORAIS POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.
A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como mero dissabor, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.
Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária, afirmou o relator.
Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, circunstância que extrapola o mero aborrecimento.
O ministro destacou precedente da Corte que considerou que o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana.
Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. Há época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.
Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.

Fonte JusBrasil Notícias

quarta-feira, 4 de maio de 2011

"SOLUÇÃO ALTERNATIVA É MELHOR DO QUE A DA JUSTIÇA"

"Os métodos alternativos de solução de litígio são melhores do que a solução judicial, que é imposta com a força do Estado, e que padece de uma série de percalços, como a longa duração do processo, como ocorre no Brasil e em outros países." A afirmação é da ministra Ellen Gracie na abertura do seminário Poder Judiciário e Arbitragem: diálogo necessário, que aconteceu no Supremo Tribunal Federal.
Para a ministra, as práticas alternativas de solução de litígio têm uma vantagem adicional, pois "possibilitam a presença de árbitros altamente especializados que trazem a sua expertise, portanto podem oferecer soluções muito mais adequadas do que o próprio Poder Judiciário faria".
Ela lembrou o programa iniciado pelo CNJ em 2006, que destina uma semana por ano à conciliação, quando são convocadas as partes para buscar solução de casos já em andamento. "Em 2010, foram 361 mil audiências realizadas na semana da conciliação", ressaltou, lembrando o percentual médio de 47%. Em casos que envolvem o sistema financeiro de habitação, por exemplo, o índice de conciliação atinge 98%.
De acordo com a ministra, estas transações envolveram valores superiores a R$ 1 bilhão. "Existem benefícios que podem ser quantificados, como esses, e outros que são de difícil quantificação, mas que são inegáveis, como a pacificação que decorre da eliminação de tantos litígios e o fluxo de dinheiro na economia que também tem os seus efeitos secundários a serem avaliados", afirmou.
Ela destacou que o Poder Público também é beneficiado, pois arrecada impostos ou contribuições decorrentes dos acordos. "Portanto, é o tipo de solução que a todos beneficia", frisou.

Estados Unidos
No evento, o presidente da Sociedade Americana de Direito Internacional e professor de Arbitragem Internacional na Faculdade de Direito de Nova York, Donald Donovan. falou sobre experiências bem sucedidas de arbitragem vividas nos Estados Unidos.
Segundo ele, a lei que regula o método naquele país é de 1926 e é bastante "direta e objetiva", apesar de já ter sofrido diversas emendas, ao determinar que todos acordos de arbitragem feitos nos Estados Unidos devem ser respeitados e obedecidos, sem direito de apelação.

História
Francisco Rezek, ministro aposentado do STF também defendeu o uso das vias alternativas de solução de conflitos no Brasil, nesses primeiros 15 anos em que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) está em vigor no país.
Para ele, que já atuou no Tribunal Internacional de Justiça, com sede em Haia, na Holanda, a arbitragem no Brasil só ganhou consistência e operacionalidade a partir da edição de lei específica.
Segundo Rezek, antes disso, uma sentença arbitral estrangeira não tinha trânsito dentro do Brasil se não fosse chancelada por uma instituição estatal estrangeira, para receber os efeitos de sentença judiciária.
Para o advogado, a arbitragem tem futuro promissor no Brasil, por ser um caminho alternativo à Justiça que permite a economia de tempo e de recursos. "O grande trunfo da arbitragem é a rapidez na resolução dos conflitos."
Antes de encerrar sua palestra, alertou para o que chamou de um velho problema: o alto índice de questionamentos na Justiça das decisões provenientes da arbitragem, "muitas vezes sem nenhuma fundamentação", observou, ao cobrar uma reação do Judiciário para reafirmar a importância desse caminho alternativo que é a arbitragem.

Rapidez e eficiência
O professor titular aposentado de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP, Luiz Olavo Baptista também deu uma palestra sobre o assunto e defendeu a arbitragem como meio eficiente e rápido para a solução de conflitos em situações que demandem urgência, como por exemplo na Bolsa de Valores de Nova York.
Baptista já foi presidente do Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio em Genebra (Suíça) e explicou que uma grande vantagem da arbitragem como via de resolução de litígios é a manutenção mais eficaz do segredo de Justiça, em função do controle estrito das informações colocadas em discussão.

Copa
No terceiro e último painel do seminário Poder Judiciário e Arbitragem: diálogo necessário, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, sugeriu a utilização da arbitragem e da mediação durante a Copa do Mundo de 2014, que ocorrerá no Brasil.
Ela disse que já fez reuniões "sobre a necessidade de o Brasil abrir a porta de visibilidade maior ainda da arbitragem" e recomendando que, nos contratos de infraestrutura da Copa do Mundo, tivesse a cláusula de arbitragem. Ela também indicou que seja adotado o sistema da mediação em conflitos de pequeno porte durante os jogos.
Assim, seriam criadas câmaras permanentes (24h) de arbitragem nas 12 capitais brasileiras que serão sede dos jogos. "Que o Judiciário seja atento a não se constituir um obstáculo no desenvolvimento dessas obras que prometem e sempre causam muitos problemas", disse.
Segundo a ministra, o Judiciário não pode assumir o risco de ser um obstáculo para o desenvolvimento célere e efetivo do procedimento arbitral. "O Poder Judiciário tem que ter responsabilidade", afirmou, salientando que uma das saídas é a Justiça participativa "e trabalhar com afinco para que os árbitros sejam nossos parceiros nesta função de julgar. Na verdade, hoje não existe a paz social sem a paz jurídica e é a isso que eu convido a todos."
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 3 de maio de 2011

EMPRESA É PUNIDA POR GERAR EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO

A expectativa de contratação de um trabalhador, que depois de ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista da empresa e manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.
O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.
Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.
Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) rejeitou seus pedidos. A primeira instância entendeu que não ficou caracterizado dano moral pelo fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.
A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O TRT observou que, ao exigir exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o TRT, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.
A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.
A 2ª Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo. Para o relator, no caso, isso ficou comprovado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
RR - 35900-53.2009.5.12.0007

Fonte Consultor Jurídico

PRAZO DE PRESCRIÇÃO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação de uma editora reparar autor pela reprodução, sem autorização, de trechos de suas obras em apostilas publicadas por ela. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou já ter ocorrido a prescrição da possibilidade de indenização para o autor. As publicações se deram entre 2000 e 2002. O autor entrou com ação por danos materiais e morais contra a editora. Para a ministra, apesar de as apostilas terem sido publicadas antes da vigência do Código Civil (CC) de 2002, as regras de transição da norma são aplicáveis. Com base na regra de transição do artigo 2.028, tendo se passado menos da metade do prazo prescricional de 20 anos (do Código Civil de 1916) quando da entrada em vigor do novo texto, se aplica o prazo de três anos, previsto no código de 2002.

Fonte JusBrasil Notícias