quinta-feira, 19 de maio de 2011

ATRASO DE CINCO MINUTOS À AUDIÊNCIA NÃO GERA PUNIÇÃO

O atraso de cinco minutos à audiência em que deveria depor não gerou prejuízos a um trabalhador que ajuizou reclamação pleiteando pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A Justiça do Trabalho considerou que, por ser exíguo o tempo da demora e por não ter havido dano à instrução processual — fase de produção de provas, após tentativa frustrada de conciliação —, não haveria razão para aplicar a confissão presumida ao trabalhador retardatário, pois o autor chegou a tempo de depor e estava presente no momento da proposta de conciliação.
O empregador, dono de fazenda de criação de camarões, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pretendendo a aplicação da confissão e, por essa razão, a declaração de improcedência dos pedidos do ex-empregado. Ao julgar o caso, a 4ª Turma do TST manteve a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, negando provimento a recurso de revista do empresário.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, explicou, citando precedentes, que, apesar da redação da Orientação Jurisprudencial 245 do TST ser no sentido de não existir previsão legal para tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, o TST “tem decidido reiteradamente que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução processual não justificam a aplicação da confissão à parte atrasada”.
O ministro esclareceu que a lei prevê a confissão ficta (presumida) como consequência do não comparecimento da parte à audiência, porque essa situação impede a parte contrária de obter confissão da parte ausente, presumindo-se assim que ela deixou de comparecer à audiência para evitar o depoimento e não correr o risco de prestar esclarecimentos favoráveis à parte contrária. No entanto, não foi isso que aconteceu no caso em questão, frisou o relator, pois, embora ausente à abertura da audiência, o reclamante entrou na sala a tempo de prestar depoimento pessoal.
Após o voto do ministro Eizo Ono, a 4ª Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso do empregador. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, presidente da Turma.
Na reclamação, o trabalhador contou que fez algumas horas extras que não foram pagas, além de ter trabalhado em fins de semana. Pediu também pagamento de adicional de insalubridade, alegando que trabalhava com material nocivo à saúde (ureia, cal virgem e hidratado e calcário) sem equipamento de proteção. Na contestação, a empresa argumentou que o manejo de calcário e cal não está elencado no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214, que trata do adicional. Alegou também que o contato do trabalhador com tais agentes era ínfimo.
O laudo pericial concluiu que o trabalho do autor foi desenvolvido em condições que não podem ser enquadradas como insalubres e que a empresa fornecia e cobrava a utilização correta dos equipamentos de proteção individual (EPIs). Foi constatado ainda que a empresa substituía os EPIs sempre que havia necessidade, e que estes neutralizavam a insalubridade. Quanto às horas extras e domingos e feriados trabalhados, o empregador não comprovou jornada diferente da alegada pelo ex-empregado, e foi condenado a pagar R$ 2,5 mil.
RR - 18000-56.2007.5.12.0030
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico