segunda-feira, 23 de maio de 2011

CEMITÉRIO DEVE INDENIZAR POR SUMIÇO DE RESTO MORTAL

Os cemitérios municipais são responsáveis pela guarda dos restos mortais de quem foi enterrado ali. Logo, a falha na prestação deste serviço, devidamente comprovada, gera dever de indenizar por danos morais. Esta linha de entendimento fez a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, negar sequência ao recurso de apelação do Município de Camaquã contra sentença que o condenou por danos morais.
A sentença de primeiro grau concedeu R$ 10 mil à autora da ação, pelo desaparecimento do túmulo da filha, que estava sob a guarda do cemitério municipal. O julgamento do recurso foi realizado com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Túlio de Oliveira Martins e Maria José Schmitt San’Anna, relatora. Cabe recurso.
A autora da ação disse em juízo que sepultou a sua filha, natimorta, no Cemitério dos Galpões, no ano de 1969. Desde então, visitava frequentemente o túmulo e fazia a limpeza no local. Numa destas visitas, foi surpreendida pela ausência do jazigo – outro havia sido construído naquele terreno. Foi informada de que os restos mortais da criança teriam sido levados para o Cemitério Bom Pastor, também no Município.
Ao chegar ao novo local, os funcionários não souberam informar a localização do jazigo. Por isso, pediu a devolução dos restos mortais de sua filha, a devolução da área onde havia sido enterrada e a fixação de indenização, em razão do dano moral experimentado.
A juíza de Direito Luciana Beledeli, da Comarca de Camaquã, disse que a culpa da municipalidade ficou comprovada, pois a responsabilidade de bem administrar e conservar o cemitério em questão é do ente municipal. ‘‘Se o Município não contribuiu de forma direta pela ocorrência do nefasto incidente, pelo menos agiu com culpa pela falta de vigilância e fiscalização, considerando que emitiu licença para a construção de nova sepultura e sequer verificou se esta estava sendo levantada em local próprio’’, completou.
Assim, como ficou comprovado o dano e o nexo de causalidade, a magistrada arbitrou o valor de R$ 10 mil, ‘‘por ser punição suficiente a inibir a prática de ato semelhante e reparar o sentimento experimentado pela autora’’.
Com relação ao pedido de devolução dos restos mortais, a magistrada manifestou ser impossível tal condenação, pois a administração do cemitério não os localizou, presumindo-se que nada mais resta. ‘‘Portanto, resolve-se a questão na seara da responsabilidade civil.’’
Luciana Beledeli também não acolheu o pedido de devolução da área onde o túmulo estava erguido, pois o Município não vende terrenos, mas somente licença para assentar os jazigos. Pelos depoimentos de testemunhas, não existe nem mesmo uma planta, definindo as parcelas do terreno.
Na análise do recurso de apelação, a relatora do processo, desembargadora Maria José Schmitt San’Anna, se absteve de fazer reparos à sentença proferida em primeiro grau, destacando sua ‘‘precisão e justeza’’. Por isto, tomou os termos da sentença como razões decidir, negando, por consequência, seguimento à apelação – com o apoio dos demais integrantes do colegiado.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico