quinta-feira, 30 de maio de 2019

CASAMENTO NO EXTERIOR TEM VALIDADE NO BRASIL?


A resposta é SIM. O casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil, pois o fato jurídico é um só no mundo todo. Todavia, para que este produza efeitos no Brasil, o casamento deve ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro na cidade/país do matrimônio (em caso de casamento entre estrangeiro e brasileiros), ou mesmo, ser realizada uma tradução juramentada da certidão de casamento e levá-la à registro em um Cartório de Títulos e Documentos. Será necessário realizar a transcrição dos documentos!
Desta forma, o brasileiro que casa no exterior passará a carregar o estado civil de casado, não podendo, em seu retorno ao Brasil, casar-se novamente com pessoa diversa sem antes proceder com o divórcio, haja vista esta situação ser descrita como bigamia (art. 235 do Código Penal).
Ademais, o portal Consular do Ministério das Relações Exteriores explica que o casamento realizado por autoridade estrangeira será considerado válido no Brasil, todavia, para que haja a produção de efeitos jurídicos, este deverá ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro, situado na cidade/país que foi realizado o matrimônio.
Assim, posteriormente deverá ser realizada uma transcrição dos documentos no Cartório de 1º Registro Civil da cidade do domicílio dos cônjuges no Brasil. É que, a legislação civil impõe um prazo para o casamento de brasileiros celebrado no exterior[1]. Nesse sentido, o casamento internacional deverá ser registrado no Brasil em 180 dias, contados do retorno de um ou de ambos os cônjuges.
No momento do registro, o casal terá que providenciar os seguintes documentos:
a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo (a) declarante, o (a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;
b) Certidão local de casamento;
c) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;
d) Documento brasileiro comprobatório da identidade do (s) cônjuge brasileiro (s): passaporte, RG, CPF, carteira de identidade profissional ou CNH;
e) Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do (s) cônjuge (s) brasileiro (s): certidão de nascimento, passaporte, ou certificado de naturalização;
f) No caso de cônjuge estrangeiro (a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente;
g) No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um (a) brasileiro (a) antes do atual casamento;
h) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deve-se apresentar: se divorciado, certidão de casamento com averbação de divórcio, ou se viúvo, certidão de óbito;

O Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores ainda ressalta: a certidão original de casamento internacional, deve ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente, e ainda, todos os documentos mencionados devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.
Por fim, deve ser analisado cada consulado e suas legislações, haja vista que em alguns locais do exterior há a obrigatoriedade de algum dos nubentes possuir endereço fixo no local do casamento, pois cada país possui suas especificações, devendo, antes de realizar o casamento procurar mais informações no consulado!

[1] Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Por Lorena Lucena Tôrres
Fone JusBrasil Notícias

NOMOFOBIA: DOENÇA PROVOCA DEPENDÊNCIA DO CELULAR. APRENDA A PERCEBER OS SINTOMAS

Uso excessivo do celular causa angústia, ansiedade, alterações na respiração, entre outros sintomas

Quantas vezes você já se pegou checando e-mails pelo celular no horário do almoço? Ou verificando, a cada cinco minutos, se chegou uma nova mensagem de texto? Se você se identifica com as situações acima, cuidado: esses podem ser sinais da nomofobia — síndrome em que o paciente fica dependente do telefone ou da internet.
— Aquela pessoa que usa muito o celular por causa do trabalho, ou por algum outro motivo, não necessariamente tem a doença. Mas se o esquecimento do aparelho em casa já é suficiente para gerar um sofrimento, é preciso procurar ajuda — explica a pesquisadora do Laboratório de Pânico e Respiração do Instituto de Psiquiatria da UFRJ, Anna Lucia Spear King.
A PhD em Saúde Mental estudou o tema em sua tese de doutorado. No estudo, 34% dos entrevistados sem problemas psicológicos afirmaram ter alto grau de ansiedade sem o telefone por perto. E 54% disseram ter "pavor" de passar mal na rua sem o celular.
— A nomofobia não costuma aparecer sozinha. Em geral, está associada aos transtornos de ansiedade, que podem ser síndrome do pânico, transtorno bipolar, estresse pós-traumático, entre outros. Tratando essas doenças com remédios e terapia, a nomofobia também desaparece.

Vício global
Uma pesquisa feita pela revista "Time" e pela Qualcomm, em diversos países, mostrou que o uso do celular está cada vez mais intenso. Dos cinco mil participantes, 79% disseram que se sentem mal sem o telefone. No Brasil, 58% afirmaram que usam o celular a cada 30 minutos e 35% a cada dez minutos.


Por Thamyres Dias
Fonte Extra – O Globo Online

QUAIS OS RISCOS DA HIPOTECA NA COMPRA DE UM IMÓVEL?


Se você não conseguir pagar as parcelas do empréstimo, pode perder o bem. Pela lei, uma prestação não paga já é o suficiente para fazer o cliente perder a casa. Mas os bancos costumam esperar de três a quatro prestações em atraso para tomar essa atitude.
A hipoteca é um tipo de empréstimo oferecido por alguns bancos. Normalmente é feito por quem tem um imóvel para dar como garantia. “Além disso, essa operação costuma ser indicada para quem precisa pegar valores muito altos”, diz Tatiana Viola de Queiroz, advogada da Associação Proteste.

Como funciona
Para saber se pode liberar o dinheiro do empréstimo, o banco examina os documentos do imóvel e faz uma vistoria na casa. Além disso, ele verifica se o proprietário está com o nome sujo.
Normalmente, os bancos aceitam imóveis residenciais, mas em algumas instituições também é possível dar um imóvel comercial como garantia.
Depois da autorização do banco, o cliente pode pegar o dinheiro. E, assim como em outros tipos de empréstimo, este valor será devolvido em parcelas com juros.

Os benefícios da hipoteca
Além de conseguir um empréstimo alto, o prazo de pagamento é longo. “O cliente pode ter até 30 anos para pagá-lo”, diz a advogada.
Como existe uma casa de garantia, o banco normalmente cobra juros menores nestas prestações. Mesmo assim, é bom pesquisar as diferentes instituições que oferecem esse empréstimo.

O grande risco de hipotecar sua casa
Se você não conseguir pagar as parcelas do empréstimo, pode perder o bem. “Pela lei, uma prestação não paga já é o suficiente para fazer o cliente perder a casa. Mas os bancos costumam esperar de três a quatro prestações em atraso para tomar essa atitude.
Por isso, muita atenção na hora de fechar uma hipoteca. “É preciso saber como está a situação financeira atual e quais despesas podem aparecer no futuro. Se um bom planejamento não for feito, o cliente pode encontrar problemas para pagar o que deve”, orienta o economista-chefe da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi), Nicola Tingas.
Além de organizar seu orçamento, pesquise se existem outras opções para pegar o crédito que você precisa. “Procure saber se esse empréstimo é realmente o mais adequado. Se quiser usar o dinheiro para abrir um negócio, por exemplo, existem linhas de crédito específicas para isso”, explica a profissional.

Hipoteca e refinanciamento imobiliário são a mesma coisa?
Tecnicamente os bancos tem feito uma operação chamada de alienação fiduciária nos refinanciamentos de imóvel e a hipoteca tem sido menos utilizada. Na prática, para o consumidor, a principal característica é igual: em ambas o imóvel fica como garantia do pagamento do empréstimo.
Por Bernardo César Coura
Fonte JusBrasil Notícias

IMAGINAÇÃO

quarta-feira, 29 de maio de 2019

DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE - TESTAMENTO VITAL E MANDATO DURADOURO


As diretivas antecipadas de vontade são um gênero de documentos de manifestação de vontade para cuidados e tratamentos médicos criado na década de 60 nos Estados Unidos da América.
Esse gênero possui duas espécies: Testamento Vital e Mandato Duradouro que, quando previstos em um único documento, são chamados de Diretivas Antecipadas de Vontade.
O testamento vital é um documento, redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas curativas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.
É importante que este documento seja redigido com a ajuda de um médico de confiança do paciente, contudo, o médico terá o papel apenas de orientar a pessoa quanto aos termos técnicos, não deve o profissional de saúde impor sua vontade ou seus interesses pessoais, pois a vontade que está sendo manifestada é exclusivamente do paciente. É ainda importante o auxílio de um advogado afim de evitar que haja disposições contra o ordenamento jurídico brasileiro.
O mandato duradouro é a nomeação de uma pessoa de confiança do outorgante que deverá ser consultado pelos médicos, quando for necessário tomar alguma decisão sobre os cuidados médicos ou esclarecer alguma dúvida sobre o testamento vital e o outorgante não puder mais manifestar sua vontade. O procurador de saúde decidirá tendo como base a vontade do paciente.
Ressalte-se que é possível fazer um testamento vital sem nomear um procurador de saúde, contudo, é desejável a nomeação.

Como fazer o testamento vital? Tudo que você precisa saber para fazer um testamento vital

Requisitos formais
Como no Brasil não existe legislação específica sobre o tema não há, a priori, nenhuma determinação acerca da formalização do testamento vital. Contudo, o estudo do instituto nos ordenamentos jurídicos estrangeiros nos permite pontuar a necessidade de alguns requisitos:
1. Capacidade: é necessário que o indivíduo seja capaz, segundo os critérios da lei civil. Ou seja, tenha mais de 18 (dezoito) anos e se enquadre em nenhuma situação de incapacidade a posteriori. Contudo, entendemos que uma pessoa que seja menor de 18 anos pode fazer o testamento vital, desde que haja autorização judicial, baseada no discernimento desta pessoa. Ou seja, na prova de que, ainda que seja incapaz pelo critério etário escolhido pelo legislador brasileiro, possui discernimento para praticar tal ato.
2. Registro: apesar de não haver nenhuma lei impondo o registro do testamento vital, entendemos que a lavratura de uma escritura pública, perante os tabeliães de notas, é de extrema importância para garantir a efetividade deste, uma vez que os tabeliães possuem fé pública. Ademais, entendemos ainda que o testamento vital deve ser anexado ao prontuário médico do paciente.
3. Prazo de validade: o testamento vital vale até que o paciente o revogue ou o modifique.

Profissionais a serem consultados
Para a realização de um testamento vital, recomenda-se a consulta a dois profissionais:
1. Médico de confiança: a fim de que este converse com o paciente e o informe acerca de quais tratamentos são ordinários e quais são extraordinários e tire as dúvidas que por ventura existirem. Entendemos que é importante que este médico já acompanhe o declarante a fim de que já haja uma relação de confiança recíproca entre as partes.
2. Advogado especialista no tema: tendo em vista que o testamento vital refere-se a questões médicas e jurídicas é importante que, além do suporte médico, o declarante tenha respaldo de um advogado na feitura do documento. Recomendamos que o declarante procure um advogado especialista em direito da saúde ou direitos de personalidade, ou, mais especificamente, em testamento vital. Aqui, ressalvamos que o testamento vital é diferente do testamento patrimonial que, comumente faz-se com a assistência de um advogado especialista em Direito Sucessório.

Conteúdo
Em linhas gerais, o testamento vital nos ordenamentos jurídicos estrangeiros tem como conteúdo disposições de recusa e/ou aceitação de cuidados, tratamentos e procedimentos  que deseja ou não ser submetido quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas curativas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.
Quanto às disposições de recusa e/ou aceitação de cuidados, tratamentos e procedimentos,  para serem válidas frente ao ordenamento jurídico brasileiro, o paciente não poderá dispor acerca da recusa dos cuidados paliativos, vez que estes são garantidores do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e, por conseguinte, do direito à morte digna bem como por afrontarem a própria filosofia dos cuidados paliativos, que orienta a prática médica no tratamento de pacientes terminais no Brasil.
Assim, apenas disposições que digam respeito à recusa de tratamentos fúteis serão válidas, como por exemplo, não entubação, não realização de traqueostomia, suspensão de hemodiálise, ordem de não reanimação, dentre outros; e a definição da futilidade deve ter em conta a inexistência de benefícios que este tratamento trará ao paciente.
Quanto à disposições sobre doação de órgãos estas desnaturam o instituto, vez que o testamento vital é, por essência, negócio jurídico, com efeito,inter vivos, cujo principal objeto é garantir a autonomia do sujeito quanto aos cuidados, tratamentos e procedimentos a que este será submetido em caso de doenças graves, incuráveis ou terminais. Ademais, a doação de órgãos no Brasil já está regulada pela lei no. 9.434/97, alterada pela lei no. 10.211/01, bastando que, para a efetivação da doação, sigam-se seus ditames, inclusive, entre eles, está a autorização do cônjuge ou de parente maior de idade, obedecida a linha colateral, o que não seria admissível no testamento vital, vez que ele expressa a vontade autônoma do paciente. Portanto, entendemos inválida, frente ao ordenamento jurídico brasileiro, a disposição acerca de doação de órgãos no testamento vital.
A análise da validade da nomeação de um representante juntamente com o testamento vital é, na verdade, a análise da validade da diretiva antecipadas de vontade, ou seja, a junção do mandato duradouro e do testamento vital, situação que, a priori, é válida no Ordenamento Jurídico brasileiro.
O testamento vital também não poderá conter disposições contrárias ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, o que torna ineficaz as disposições que prevejam a eutanásia ou o suicídio assistido.
Fonte Testamento Vital

CHEQUE SEM FUNDOS


Cuidados
De acordo com o Código Penal, a emissão de cheque sem fundos pode ser interpretada como crime de estelionato e resultar em prisão de um a cinco anos. Evite esse risco verificando sempre seu saldo. Após ser devolvido por falta de fundos, um cheque ainda pode ser reapresentado ao banco para ser descontado. Porém, se não houver fundos na segunda tentativa, o nome de quem emitiu o cheque pode ir para a lista de restrições ao crédito de instituições como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito, ligado às Associações Comerciais) e a Serasa (Centralização de Serviços Bancários). Em resumo, seu nome fica "sujo" no comércio e no meio bancário.

Conseqüências
Se isso acontecer, seus cheques e pedidos de financiamento (crédito) poderão ser recusados pelo comércio e pelos bancos. Seu próprio banco pode negar a entrega de novos talões e, inclusive, encerrar a sua conta. Além disso, quem recebeu o cheque sem fundos pode protestá-lo em cartório.

Como limpar seu nome
Para regularizar sua situação, é preciso, primeiro, quitar o cheque. Depois, deve-se apresentar ao banco o cheque quitado - ou um extrato bancário que comprove o pagamento - e exigir a retirada de seu nome das listas de restrições ao crédito. Mas, se o cheque já tiver ido a protesto, será necessário pagá-lo e ainda pedir ao cartório de protestos uma certidão negativa (também chamada de certidão de cancelamento) para provar que seu nome está "limpo".

Atenção
Não se deixe levar por anúncios do gênero "limpamos seu nome", tão comuns em jornais.

Fonte Associação Brasileira do Consumidor

AS 12 DÚVIDAS MAIS COMUNS DE QUEM PRESTA CONCURSO PÚBLICO

 Professor responde às questões que mais preocupam os concurseiros

Passar em um concurso público e conquistar estabilidade no emprego é o sonho de muitos profissionais. Mas, durante o processo de preparação e até mesmo após a confirmação de ter sido aprovado, surgem dúvidas, que nem sempre os candidatos sabem como e onde buscar as respostas. A pedido do Boa Chance, o professor de direito administrativo e diretor do Concurso Virtual, Alexandre Prado, tenta esclarecer alguns dos questionamentos mais comuns dos concurseiros de plantão. Confira:

Passei em um concurso e não sei quando serei convocado. Como saber a data certa da convocação?
A convocação deverá ser determinada pelo edital ou, posteriormente, pela instituição ou órgão público. Em suma, a administração é quem escolhe o momento de convocar os aprovados. Mas isso deve ser feito dentro do prazo de validade do concurso, que pode ser de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. Esse prazo conta a partir da homologação do resultado e é mencionado no edital.

Aprovado dentro do número de vagas determinadas no edital tem garantia de tomar posse?
O aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto passado. A Justiça entende que não são cabíveis alegações quanto à não necessidade do servidor ou insuficiência de verba, já que, quando o edital é publicado, houve autorização do órgão de planejamento e gestão para aquele número de vagas, e previsão no orçamento para a contratação daqueles servidores.

E quem passou em concurso para cadastro de reserva tem como exigir a posse?
Os candidatos aprovados para cadastro de reserva não têm direito garantido à posse porque são vagas que podem surgir ou não durante a validade do concurso. Contudo, nos casos em que houver terceirizado ocupando a vaga, a Justiça tem entendido que há direito à posse para os aprovados em cadastro de reserva e que, portanto, aqueles terceirizados, em cargos comissionados, devem dar lugar aos concursados.

Tecnólogo pode prestar concurso de nível superior?
O curso de tecnólogo é um curso de graduação em nível superior, só que com duração menor do que os cursos de graduação tradicionais. Se o edital de um concurso exigir nível superior ou graduação de nível superior sem especificar se é requerido bacharelado (ou seja, a graduação clássica), quem tiver diploma de tecnólogo poderá concorrer, sim. Portanto, o curso de tecnólogo só não será aceito quando o edital expressar a exigência de nível superior com bacharelado ou licenciatura.

Quem disputa um concurso de nível superior ainda cursando a faculdade pode assumir a vaga se ainda não tiver obtido o diploma de graduação?
O candidato pode prestar o concurso ainda cursando a faculdade, mas, no ato da posse, deverá preencher todos os requisitos que a lei exige para a investidura no cargo. Logo, se até a data da posse o mesmo não tiver concluído o grau de escolaridade exigido no edital - neste caso, ter concluído o curso superior -, será preterido do concurso. Ou seja, o ato de nomeação será tornado sem efeito e o mesmo perderá aquela vaga.

Se a pessoa for sócia de empresa ou tiver uma empresa em seu nome, pode prestar concurso público?
Sim. A proibição é apenas para o sócio que exerce a função de gerência, ou seja, o servidor pode ser sócio de empresa, mas não pode constar no contrato social como gerente ou administrador da mesma. Os servidores públicos federais estão submetidos à lei 8.112/90, a qual estabelece (no artigo 117) que é proibido ao servidor participar de gerência ou administração de sociedade privada exceto como acionista ou cotista.

Gravidez pode impedir a posse?
Não. A grávida aprovada em concurso público e nomeada tem direito à posse normalmente.

Uma pessoa que tenha sido processada penalmente pode ser nomeada, caso seja aprovada em um concurso?
Apesar de ter passagem pela polícia ou ter respondido por ação penal não ser impeditivos para assumir o cargo, o candidato tem que provar que não foi condenado. Entretanto, há casos nos quais responder a ação penal não permite a investidura no cargo, como nos casos de juiz, promotor e das polícias.

Ter o nome protestado em serviços de proteção ao crédito pode impedir posse do candidato em uma seleção pública?
Para um candidato se inscrever em um concurso e participar das provas não é feita qualquer verificação de requisitos dos candidatos (escolaridade, certidões etc). Mesmo na época da posse, o nome nos cadastros de devedores, de maneira geral, não é motivo de impedimento. Contudo, as instituições públicas financeiras, como por exemplo, o Banco do Brasil, exige que o candidato não pode ter o nome inscrito nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Serasa ou Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) para assumir o cargo. O BB alega que a decisão de restringir a posse de candidatos com nome sujo é devido à instituição financeira seguir a política de combate à lavagem de dinheiro do Banco Central e porque se trata de uma norma de conduta ética firmada entre a empresa e o empregado.

Ter parentes na empresa ou no órgão público para o qual prestou concurso pode impedir que o candidato assuma o cargo?
De acordo com a legislação federal, ter familiares no serviço público não é impeditivo para a posse. Entretanto, se o candidato foi aprovado e colocado para trabalhar em um local onde seu parente de até segundo grau atua, ele terá de ser lotado em outro lugar. Alguns estados, como São Paulo, têm leis específicas que impedem a posse de parentes.

Os requisitos exigidos pelo edital devem ser comprovados no momento da inscrição?
Os requisitos previstos só devem ser confirmados no momento da posse. O candidato pode não ter, por exemplo, a idade mínima ou a formação acadêmica exigida no momento da inscrição, mas vai precisar ter no dia da posse. Se você se formou, mas a colação de grau ainda não ocorreu, pode procurar resolver o problema na Justiça. Porém, neste caso, não há garantia de que vai conseguir a vaga.
É preciso ainda ter cuidado com as informações que presta no momento da inscrição: se você se inscrever como deficiente, e no momento da posse não conseguir provar, você poderá ser excluído do certame, dependendo do órgão público para o qual você foi aprovado.

O concursado de um novo concurso que se aposentou em outro cargo público pode tomar posse?
Neste caso, não. Contudo, ser aposentado na iniciativa privada não é impedimento para entrar no serviço público. Ainda que ele tenha um cargo público, poderá somente acumular seus proventos de aposentadoria com a nova remuneração se estiver dentro das exceções constitucionais. São elas: dois cargos públicos de profissionais de saúde; dois cargos públicos de professor; um cargo de professor e outro cargo técnico ou científico na área de pesquisa; cargos de juiz e promotor e outro de professor; qualquer cargo e outro de vereador, de função eletiva ou em comissão. A alternativa possível é a renúncia aos lucros da aposentadoria.
Por Ione Iuques 
Fonte O Globo Online

SEJA QUEM FOR...

terça-feira, 28 de maio de 2019

OS ERROS E ACERTOS DE ADVOGADOS NA CONQUISTA DE CLIENTES - MARKETING JURÍDICO

Nos EUA advogados relatam as principais dificuldades no mercado e consultor aponta boas soluções

Há uma razão para o campo da advocacia ser fértil para consultores de marketing, nos EUA. Os advogados já sofreram o suficiente na preparação para o exame de ordem e, depois, se ocupam tanto com os casos da profissão, que mal sobra tempo e energia para aprender e implementar técnicas de conquista de clientes. Por isso, muitas bancas entregam a tarefa de desenvolver seu marketing a um consultor, como Steve Olenski.
Mas, segundo Steve Olenski, há estratégias simples para promover a banca, que funcionam bem. O problema é que muitos advogados não lhes dão o devido valor. Ele observou isso durante anos de relacionamento com escritórios de advocacia. Entre elas:

1. Muitos advogados ainda não dão valor à “presença online”
Nos EUA, há advogados que anunciam seus serviços até mesmo em bancos de praças públicas e em paradas de ônibus. “Quem são os principais anunciantes nesses ‘veículos’? São casas funerárias e centros de reabilitação”, ele diz. Mas ainda há muitos escritórios que não têm um site — ou têm, mas o desenvolvem como se fosse um pouco mais que um cartão de visitas: nome da banca, nomes dos sócios, áreas de atuação, telefone, endereço — e não muito mais que isso.
O que mais funciona em um website, elaborado para ajudar a banca a conquistar clientes, é um bom conteúdo. Que conteúdo? Notícias, artigos e blogs que tratam de problemas jurídicos que o cliente possa ter (e que podem ser resolvidos) em linguagem que o cliente possa entender. O também consultor Tom Trush acrescenta mais um item: “Explique em seu artigo ou blog o que pode acontecer, se o cliente não contratar um advogado”. Porém, há escritórios que usam muito bem seus sites, para “canalizar” novos clientes, diz Olenski.

2. Muitos advogados acreditam que a Ordem ajuda muito pouco
Para o consultor, a Ordem dos Advogados (American Bar Association nos EUA) e todas as associações de classe às quais o advogado pode se afiliar, bem como as associações, organizações ou clubes a que seus clientes pertencem, têm a maior importância em qualquer estratégia do escritório para conquistar clientes. Isso porque a melhor estratégia de marketing para o advogado ainda é o networking (encontros para fazer relacionamentos com clientes e fontes de referência). Nesse último quesito, os colegas de profissão são as melhores opções. E também há muitos advogados que sabem disso.

3. Muitos advogados e escritórios ignoram o trabalho pro bono
“Isso é um erro”, opina o consultor. Ele conta que os advogados que não fazem trabalho pro bono, nos EUA, se explicam com a alegação de que já estão muito ocupados e não têm tempo para trabalhos pro bono. “No entanto, eles deveriam pensar melhor. O trabalho pro bono não é apenas bom marketing. É também uma ótima estratégia de relações públicas”.
Ele acha que, em seus blogs ou publicações nas redes sociais, os advogados devem contar a seus leitores o resultado de seus trabalhos pro bono. Muitas vezes, os clientes com grandes recursos financeiros ficam felizes em saber que parte do dinheiro que pagaram ao escritório está sendo usado para uma boa causa.

4. Muitos advogados preferem viver na ignorância sobre SEO e palavras-chave
Otimização de sites para mecanismos de busca (ou SEO, sigla em inglês para Search Engine Optimization) é uma metodologia de estratégias, técnicas e táticas usadas para aumentar o tráfego do site (ou o número de visitantes), por obter uma colocação privilegiada nos resultados do Google, Yahoo, Bing e outros mecanismos de busca.
A SEO faz com que o site seja mais acessível aos mecanismos de busca, elevando as chances de que seja encontrado e colocado nas primeiras posições na página de resultados — e, portanto, com mais chances de ser visitado por possíveis clientes.
Palavras-chave são as que resumem os temas ou as ideias principais de um texto. Uma palavra-chave é um termo de indexação que identifica registros ou documentos. É usada como referência para se encontrar textos ou informações. Por isso tem um caráter descritivo. Ao se criar palavras-chaves, para serem incluídas em títulos, intertítulos e no próprio texto, é preciso pensar no que o futuro cliente irá escrever em um mecanismo de busca.
Observe-se que um cliente dificilmente vai escrever “advogado especializado em Direito de Família” em um sistema de busca. Provavelmente, irá escrever “advogado especialista em divórcio em [nome da cidade]” ou “pensão alimentícia no Brasil”.
Alguns dizem que palavras-chaves já estão ultrapassadas. Isso não é verdade. Ficaram apenas mais sofisticadas. “Se alguém pensa que a palavra “advogado” serve como palavra-chave, não está fazendo qualquer favor a seus negócios”, diz o consultor.

5. Muitos advogados pensam que vestir-se bem está fora de moda
Vestir-se bem, para um profissional, significa vestir-se de acordo com o padrão-cliente ou com a ocasião. A primeira coisa que um cliente, um juiz, um corpo de jurados, nota é a aparência do advogado. E qualquer um deles se sente mais à vontade, se o advogado estiver vestido como advogado, mas de uma forma aceitável pelo cliente.
Provavelmente, todo advogado sabe disso. Mas nem todos levam isso a sério, diz o consultor. No entanto, esse é um cuidado que um advogado deve tomar até para tirar uma foto para colocar no site ou blog. Uma foto da equipe, para colocar no site, também deve ser bem produzida. Um quadro colocado desleixadamente na parede não deve aparecer na fotografia.
“Se você ver um colega vestido de uma forma que impressiona, não hesite em perguntar onde compra suas roupas”, recomenda o consultor.

6. Muitos advogados ainda não colocam vídeos em seus sites
Nos EUA, isso não é problema. Advogados podem colocar pequenos vídeos em seus sites ou no YouTube, explicando, em poucos minutos, algum problema jurídico e a forma de resolvê-lo. É um pequeno blog, em vídeo.
O vídeo tem a vantagem de facilitar o que os clientes mais gostam: “conhecer” o advogado com o qual vão lidar — em oposição a não ter ideia de quem vai encontrar pela frente, se marcar uma reunião “no escuro”. Todo mundo prefere negociar com pessoas que conhece, diz uma das regras dos negócios.

7. Há advogados que publicam seus honorários
Isso é, certamente, um erro de alguns advogados americanos — dificilmente de brasileiros. Mesmo nos EUA, anúncios publicitários são rejeitados pela maioria dos advogados. Mas o erro, que concerne a estratégias para conquistar clientes, se refere a advogados que publicam seus honorários, porque pensam que essa é uma forma de atrair clientes que levam os custos em consideração — o que é muita gente.
Isso é um problema para o advogado (ou escritório), assegura o consultor. No momento em que o advogado divulga o valor de seus honorários (ou o custo para os clientes) ele estará, de certa forma, "comoditizando" a advocacia. E como toda commodity, irá disputar com concorrentes os compradores, com base em quem cobra menos.
Ele terá, frequentemente, de fazer uma melhor oferta, o que significa a redução de seus honorários, para vencer a concorrência, até chegar ao ponto de que seus serviços se tornam financeiramente inviáveis. “Mesmo um serviço que, aparentemente seria simples e fácil de executar, pode exigir mais tempo e esforço do que o esperado, na hora de fixar os “preços”.

Fonte Conjur

PONTUALIDADE DAS AUDIÊNCIAS COMO PRERROGATIVA ADVOCATÍCIA


Hoje em dia não é raro que advogados sejam submetidos à seguinte situação: embora eles compareçam com pontualidade britânica a audiências aprazadas pelo Poder Judiciário, por vezes têm que aguardar por – literalmente – horas a fio, até o início do ato processual.
Caso o advogado tenha outro compromisso, em horário bem posterior àquele marcado para a audiência, fica refém da boa vontade do juiz para adiá-la. Isso porque tal adiamento é interpretado – erroneamente, como se demonstrará – como mera liberalidade do magistrado, e não direito do advogado.
Curioso notar que nas hipóteses de atraso do advogado para comparecer à audiência, ou de sua retirada do recinto após indeferimento do pedido de adiamento do ato, ele fica sujeito a diversas sanções: nomeação de defensor dativo ad hoc, encaminhamento de representação ético-disciplinar à OAB, etc. O maior prejudicado é o próprio acusado, que tem o seu direito de defesa cerceado devido à frequente natureza decorativa da assistência jurídica dativa no País.
Por outro flanco, longos atrasos para o início de audiências hoje se encontram tão arraigados na cultura e nas práticas forenses que são assimilados com assombrosa naturalidade, e destituídos de qualquer sanção.
O fundamento jurídico dessa nefasta conjuntura é a interpretação equivocada que vem sendo feita da prerrogativa do advogado de "retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo” (art. 7º, XX do Estatuto da OAB - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm).
Não obstante, é teratológica a seguinte interpretação desse dispositivo: desde que a autoridade esteja presente na sede do juízo, o advogado não pode retirar-se em quaisquer circunstâncias, inclusive de excessivo e injustificado atraso após o pregão para a sua audiência.
Isso porque é imprescindível interpretação lógico-sistemática do Estatuto da OAB – cujo principal vetor hermenêutico deve ser o cariz público e indispensável à administração da Justiça dos serviços prestados pelo advogado. Nesse sentido, o âmbito de proteção normativa da prerrogativa profissional de receber tratamento com consideração, respeito e compatibilidade com a dignidade da advocacia (art. 6º do Estatuto da OAB) a toda evidência abrange a pontualidade das audiências, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade.
Na perspectiva das relações sociais cotidianas, é inquestionável que qualquer atraso excessivo e injustificado para compromisso assumido denota clara falta de consideração e respeito pela dignidade do próximo.
Não há qualquer fundamento lógico ou jurídico para não se estender esse mesmo raciocínio às relações forenses travadas entre juízes e advogados.
Decerto há razões de ordem administrativa que por vezes podem até explicar atrasos nas audiências: a qualidade da administração judicial da pauta (aprazamento de várias audiências para o mesmo horário, ou de audiências com intervalo de tempo insuficiente entre elas); a cumulação de órgãos por magistrados; a dificuldade logística no transporte e apresentação de acusados presos etc.
Entretanto, tais mazelas administrativas não são atribuíveis aos advogados nem têm qualquer primazia, em termos de importância, sobre o tempo e os demais compromissos profissionais dos advogados. Bem ao contrário, à míngua de qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre juízes e advogados, estes não estão à disposição permanente dos eventuais atrasos daqueles, pois também têm outras audiências, causas, compromissos profissionais etc.
É lícito concluir que a menção feita pelo art. 7º, XX do Estatuto da OAB ao não comparecimento da autoridade que deve presidir a audiência é meramente exemplificativa, pois a razão legislativa (ratio legis) dessa norma é proteger o advogado de quaisquer atrasos excessivos e injustificados. Assim, o comparecimento da autoridade, mas para cuidar de outros afazeres que não a audiência apregoada, na perspectiva dessa prerrogativa advocatícia equivale ao seu não comparecimento. É intuitivo.
Logo, a norma a ser extraída do texto do art. 7º, XX do Estatuto da OAB é a seguinte: o Advogado tem direito a retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado, quando não tenha a autoridade que deva presidi-lo condições de iniciá-lo por qualquer motivo, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Ao retirar-se nessas condições, o advogado não comete infração ético-disciplinar, e sim exerce a sua prerrogativa de exigir dos magistrados tratamento com consideração, respeito e compatibilidade com a dignidade da advocacia (art. 6º do Estatuto da OAB), o qual engloba a pontualidade das audiências, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade. Nessas circunstâncias, é imperativo o adiamento da audiência, sob pena de nulidade processual absoluta (vulneração ao núcleo essencial da cláusula da ampla defesa).

Por Diogo Malan
Fonte Migalhas

SÍNDROME DE BURNOUT ENQUANTO DOENÇA OCUPACIONAL


A concepção moderna do trabalho como realização de vida de muitas pessoas, tem adoecido cada vez mais trabalhadores, vítimas de uma mazela por vezes incompreendida, colocando em risco a prestação de serviços de qualidade pelo profissional.
Aqui denominada de Síndrome de Burnout, ou Síndrome do Esgotamento, tem se desenvolvido em profissionais que buscam alcançar resultados profissionais em detrimento de sua saúde e limitação física e mental.
Em verdade, os denominados workaholics são potenciais vítimas da doença, mas não obrigatoriamente se manifesta em qualquer profissional, vez que está intimamente relacionada com a ansiedade. Não possui demanda específica ou limite máximo de trabalho atribuído.
O estresse tem origem definida, e é curado com a manifestação de algo prazeroso.
O cansaço tem fim com uma boa noite de sono e o período de descanso remunerado do trabalhador.
O Burnout, não, é uma manifestação psicossocial resultante da exposição constante ao estresse e pressão; é a cronificação da tentativa de se manter em um ambiente que não lhe assegura bem-estar, na constância de uma sensação negativa equivalente aos piores dias de trabalho, mesmo em situação que deveria ser de lazer ou descanso, sendo uma verdadeira deterioração da pessoa em detrimento da produção e do mercado.
O distúrbio definido como "(…) um estado de esgotamento físico e mental cuja causa está intimamente ligada à vida profissional", tem relação direta com o caráter ocupacional. Diferentemente do estresse, da fadiga, irritação ou cansaço, o Burnout pode ser traduzido ao pé da letra como “queimar por completo”, é como se o corpo, equiparado a um equipamento, alcançasse seu limite de exaustão e não apresentasse mais seu rendimento até parar por completo. A síndrome é tratada como um distúrbio de caráter depressivo, com sintomas específicos.
Os estágios são frequentes, mas não necessariamente manifestado em todos os doentes.
O primeiro sinal é definido como a dedicação profissional intensificada, um anseio em realizar suas tarefas profissionais com presteza grandiosa e a qualquer tempo do dia. A dedicação com o trabalho é sucedida por um descaso com suas próprias necessidades físicas ou até mesmo fisiológicas; é comum neste estágio, o indivíduo apresentar a perda do interesse por atividades extra laborais.
Decerto que estes fatores são comuns a muitos profissionais, os sintomas físicos começam a se desenvolver a partir deste momento, quando a pessoa entende que está lidando com excesso de trabalho em detrimento do corpo, ignora ou trata os sintomas com medicações, ocasionando a fuga do problema. A partir daí, atividades de lazer ou necessidades pessoais tornam-se uma aversão para o doente, que passa a evitar contatos sociais.
Comumente, a significação de superioridade e manifestação do comportamento começa a se expressar, desenvolvendo uma verdadeira repulsa por outros profissionais ou com o alvo de seu ambiente de trabalho, o público e até mesmo a sociedade em geral.
A despersonalização alcança o ápice neste momento, quando finalmente o operário torna-se maniqueísta, cínico, averso a reuniões de pessoas e indiferente a sentimentos. A procura por profissional médico costuma ocorrer neste momento, em que a confusão mental em decorrência da ausência de percepção da realidade, causa a redução da produtividade consideravelmente, além insônia, dores no corpo e na musculatura e a ansiedade generalizada.
A depressão causada ao doente atinge picos de ansiedade durante a jornada de trabalho, dando margem a sintomas físicos como vômitos, refluxos, compulsões, falta de ar, tremores e falta de motivação. Após o término da inserção no ambiente estressor, o obreiro permanece catatônico ciente de que em breve será exposto novamente ao estresse intenso.
A sensação de vazio interior e desesperança é exacerbada, os efeitos dos psicotrópicos prescritos por profissional médico da área psiquiátrica começam a não surtir o mesmo efeito retaliador com o tempo, causando o aumento de sua dosagem e colapso físico do depressivo.
Finalmente, o esgotamento profissional ocorre, com a sensação de “estar acabado” e manifestações de pensamentos mórbidos e possíveis surtos nervosos, necessitando de atendimento de urgência por equipe multiprofissional.
A síndrome de Burnout é manifestada principalmente por profissionais que lidam com atendimento ao público ou com maior demanda de pessoas, como professores, médicos, enfermeiros, profissionais do direito e da área bancária e outros cargos sob influência de pressão. O ambiente de trabalho estressor, aliado com ameaças constantes, situações de tensão, depreciação, frustração, acúmulo de responsabilidades e irritabilidade, prolongam os danos físicos, mentais e o desequilíbrio do doente, daí o perigo de sua exposição, que perde sua funcionalidade, trazendo danos ou riscos incalculáveis ao doente e os que lidam com a sua função.
A aceitação da doença, e da proximidade do esgotamento para si próprio é importante fase do tratamento, que por muitas vezes é um martírio silencioso do prodigioso trabalhador de determinada empresa ou órgão.
Neste contexto, a síndrome é classificada no CID-10 na categoria que se refere a problemas relacionados ao modo de organização de vida (Z.73), com código específico Z.73.0 (estado de exaustão vital), muitas vezes associados com outros distúrbios psicológicos.
Geralmente, o afastamento do trabalho e do ambiente causa imediato alívio dos sintomas e possibilidade maior de tratamento, mas não efetivamente a cura. Os danos podem ser irreversíveis e causar, inclusive, a inabilidade do profissional de atuar na mesma área novamente.
A atribuição do trabalho como causa de manifestação ou agravamento da doença a qualifica como doença ocupacional com equiparação a acidente de trabalho, gerando para o trabalhador os direitos definidos pela Previdência Social, especificamente que trata sobre agentes patogênicos causadores de doenças profissionais, sobre transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho.
São direitos do trabalhador que manifestou a doença, o afastamento e suspensão do contrato de trabalho e concessão de auxílio-doença acidentário, mediante laudo do INSS que reconheça o vínculo da doença com o ambiente de trabalho. O afastamento não pode ser inferior a 15 dias, e pela natureza, não necessita de carência do segurado social, que deve ter 91% da sua renda por encargo do órgão após o prazo mínimo de obrigação da empresa, devendo se submeter a exames periódicos durante o tratamento, que o qualifique novamente para o trabalho, prorrogue o benefício ou o enquadre em inválido permanente para o exercício laboral.
Nos termos da lei 8.213/91 é obrigação do empregador manter o vínculo com o doente, dando-lhe estabilidade pelo prazo de 12 meses após a cessão do benefício.
É preciso ressignificar a função do trabalho e o papel do trabalhador nas relações profissionais. O artigo 19 § 1.º da lei 8.123/91, dispõe que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Também é dever dos agentes públicos a garantia da segurança do trabalho enquanto ambiente psicossocial do funcionário e os que dependem do serviço prestado.
Decerto que alcançar um significado de vida maior, que não seja intimamente ligado ao mercado de trabalho, com promoção de saúde, realização de atividades físicas e manifestações de qualidade de vida do trabalhador é um papel individual e necessário para evitar ou tratar a doença. Todavia, a adoção de qualificação de gestores, com a promoção de um ambiente saudável de trabalho e adoção de medidas amigáveis ou não opressoras em liderança por resultados com foco no pessoal, são medidas necessárias pelas empresas, empregadores e demais órgãos públicos, evitando a objetificação de pessoas, gastos com tratamentos de saúde e garantindo o bom préstimo de serviços essenciais.

Por Maurício Vilaça Moura
Fonte JusBrasil Notícias

APOSENTADOS TÊM DIREITO A PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CONDIÇÕES DOS ATIVOS


É direito do aposentado que optou pela manutenção do plano de saúde coletivo obter as mesmas condições e qualidades de assistência médica de quando estava na ativa. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma fundação a manter o plano da reclamante e de seus dependentes nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com valores para o grupo familiar equivalentes aos dos empregados da ativa.
O relator do processo, o desembargador Marcos César Amador Alves, explica no voto que a reclamante é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré, juntamente com seu marido e filhos, mas, ao optar pela manutenção do plano de saúde após rescisão contratual, como lhe faculta a legislação, foi surpreendida com um aumento substancial dos valores cobrados, que passaram de R$ 579,20 para R$ 1.629,61, sem qualquer clareza de informação quanto à apuração e determinação do valor.
Além disso, houve declaração, reduzida a termo pela empresa, de opção pelo plano de saúde vitalício no ato da dispensa, na qual consta expressamente que a "mensalidade do plano de inativos deverá observar a tabela de preços constante do contato coletivo empresarial celebrado entre a fundação e a sua ex-empregada, sendo certo, ainda que estará sujeita aos reajustes previsto no referido contrato".
Apesar disso, segundo o desembargador-relator, "não houve comprovação pela empresa da paridade dos valores adimplidos pelos empregados ativos da reclamada com os inativos, assim como a cota-partes do empregador quanto ao custeio do plano de saúde da autora, enquanto vigente contrato de trabalho".
Em agosto de 2017, a aposentada entrou com ação trabalhista no TRT-2 pleiteando seus direitos. Na época, o juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente e condenou a autora o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 720,00. Essa decisão também foi reformada pelo julgamento do recurso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Processo 10013885920175020028 
Fonte Consultor Jurídico

7 PASSOS PARA ARRUINAR UMA ENTREVISTA DE EMPREGO


Nem um currículo impecável, nem recomendações de peso: nada pode compensar os efeitos de uma entrevista de emprego catastrófica.
Uma receita infalível para o fracasso é combinar ignorância com prepotência, na visão de Rafael Souto, CEO da consultoria Produtive.
“Não há nada pior para um recrutador do que um candidato que quer ‘dar pitaco’ sobre o que claramente não entende”, diz ele.
Na verdade, existem formas quase infinitas de garantir o "não" na fase presencial de um processo seletivo. Mas alguns erros são mais comuns do que outros.
Com a ajuda de especialistas, EXAME.com compilou as 7 posturas mais frequentes de candidatos barrados em entrevistas. É o que você verá a seguir:

1. Chegue atrasado e não peça desculpas
Para começar com o pé esquerdo, nada melhor do que desrespeitar o horário marcado com o recrutador - e, de quebra, não demonstrar a menor preocupação com isso.
Segundo Ricardo Ribas, gerente-executivo da Page Personnel, pequenos atrasos são relativamente aceitáveis em cidades grandes, mas se tornam imperdoáveis se o candidato não pede desculpas e nem justifica a ocorrência.

2. Comece a conversa falando mal do emprego anterior
Nenhuma atitude é tão comprometedora quanto criticar e desqualificar chefes e colegas do passado, diz Rafael Souto, CEO da consultoria Produtive.
“A mensagem que fica para a empresa contratante é que o candidato pode fazer isso com qualquer empregador, inclusive com ela própria”, afirma.

3. Mostre desconhecimento sobre a sua própria trajetória
Segundo Ribas, ter um discurso impreciso e contradizer informações apresentadas no seu currículo são sinais claros de despreparo para qualquer recrutador.
Se o candidato é vago ou incoerente durante a entrevista, duas hipóteses são consideradas: ou ele não domina a sua própria história profissional, ou está mentindo.

4. Descreva-se como um super-herói
Souto diz que muitas pessoas tentam vender uma ideia de que todos os seus resultados foram maravilhosos - e tudo graças a elas.
Além de soar arrogante, essa atitude mostra que o candidato desconhece ou subestima a importância do trabalho em equipe. “É justamente o que as empresas não querem mais atualmente”, afirma ele.

5. Apresente uma pretensão salarial totalmente aleatória
Nem todos os recrutadores perguntam qual é a remuneração pretendida pelo candidato. Mas, se esse for o caso, lançar um valor qualquer à mesa é uma péssima ideia.
Isso porque candidato precisa mostrar o raciocínio que o levou a pedir um determinado salário, diz Souto. Se não é assim, soa como uma aposta.

6. Ao final, não pergunte nada (ou pergunte algo desnecessário)
Para Ribas, profissionais que não questionam nada na entrevista transmitem falta de curiosidade pela empresa e até desinteresse pela vaga.
Também é problemático encher o entrevistador de perguntas sobre assuntos irrelevantes. “Não é o momento para querer saber sobre a marca do carro a que a equipe comercial terá acesso, por exemplo”, diz ele.

7. Nos dias seguintes, pressione o recrutador por um retorno
A má impressão causada por um candidato pode continuar mesmo semanas depois da entrevista. Basta ligar e mandar e-mails insistentemente para o recrutador cobrando por uma resposta, diz Ribas.
Além de transmitir ansiedade e insegurança, a postura por si só é irritante. “É melhor perguntar ao recrutador qual é o prazo para a conclusão do processo seletivo e esperar pacientemente até a data”, aconselha o especialista.
Por Claudia Gasparini
Fonte Exame.com

SIMPLIFICAR

segunda-feira, 27 de maio de 2019

NORMA CONSTITUCIONAL PERMITE QUE CONDÔMINO SEJA EXPULSO DE SUA PROPRIEDADE


A Constituição Federal condiciona o direito de propriedade à sua função social, fazendo com que ele não seja absoluto e permitindo, assim, que uma pessoa com reiterado comportamento antissocial seja expulsa do condomínio em que mora. Essa é a conclusão da dissertação de mestrado de Bruno Mangini de Paula Machado, intitulada “O condomínio edilício e o condômino com reiterado comportamento antissocial”, defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Embora não haja disposição expressão na legislação, Machado afirma que o exercício irregular do direito de propriedade ofenderia sua função social, permitindo que os outros moradores de um condomínio expulsem quem não segue regras de convivência.
Um condomínio tem áreas de propriedade exclusiva (os apartamentos ou casas) e áreas de propriedade comum entre todos os moradores (como elevadores, quadras esportivas, piscinas, entre outras). Segundo machado, tais organizações favorecem o surgimento de conflitos, opina Machado.
“É especificamente a justaposição de propriedades distintas e exclusivas que ao lado do condomínio de partes do edifício, forçosamente comuns, que propicia e contribui para o surgimento de condutas antissociais, na medida em que pessoas, que jamais tiveram qualquer relação mais próxima, com origem e educação distintas, portadoras dos mais diversos comportamentos, veem-se obrigadas a partilhar um convívio diário e duradouro, o que, nem sempre, ocorre de maneira cordata”, explica o autor.
Entre as práticas lamentáveis e intoleráveis, Machado cita crianças e adultos que falam alto em áreas comuns, muitas vezes dizendo palavrões; barulhos muito altos dos apartamentos, constantemente em horas de repouso; falta de higiene nas áreas comuns, com detritos jogados pelas janelas; e falta de respeito entre os condôminos, gerando, muitas vezes, agressões verbais e físicas.
Essas condutas estariam causando prejuízos ao bem-estar e à saúde dos moradores de condomínios. Por isso, é preciso que o Direito ofereça soluções para esse problema.
Porém, as disposições do Código Civil são insuficientes. As leis preveem que o síndico pode punir o condômino com reiterado comportamento antissocial com pena de dez vezes o valor das prestações mensais. Mas essa é uma regra de difícil aplicação por sua subjetividade e indeterminação, analisa o autor.
O Código Civil também estabelece que os estatutos dos condomínios devem disciplinar as sanções em casos de comportamentos abusivos. Contudo, a proliferação de “minutas-padrão” desses documentos acaba deixando de englobar peculiaridades. Dessa forma, os estatutos instituem penas pecuniárias insuficientes e inócuas à repressão.
Dessa maneira, em casos de moradores abusivos, o próprio condomínio pode mover ação para que o infrator perca o direito de usufruir das áreas comuns a todos. No entanto, o autor conclui que é possível ir além e expulsar definitivamente o condômino.

Por Sérgio Rodas
Fonte Consultor Jurídico