As diretivas antecipadas de vontade são um
gênero de documentos de manifestação de vontade para cuidados e tratamentos
médicos criado na década de 60 nos Estados Unidos da América.
Esse gênero possui duas espécies: Testamento
Vital e Mandato Duradouro que, quando previstos em um único documento, são
chamados de Diretivas Antecipadas de Vontade.
O testamento vital é um documento, redigido
por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de
dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser
submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de
possibilidades terapêuticas curativas e impossibilitado de manifestar
livremente sua vontade.
É importante que este documento seja
redigido com a ajuda de um médico de confiança do paciente, contudo, o médico
terá o papel apenas de orientar a pessoa quanto aos termos técnicos, não deve o
profissional de saúde impor sua vontade ou seus interesses pessoais, pois a
vontade que está sendo manifestada é exclusivamente do paciente. É ainda
importante o auxílio de um advogado afim de evitar que haja disposições contra
o ordenamento jurídico brasileiro.
O mandato duradouro é a nomeação de uma
pessoa de confiança do outorgante que deverá ser consultado pelos médicos, quando
for necessário tomar alguma decisão sobre os cuidados médicos ou esclarecer
alguma dúvida sobre o testamento vital e o outorgante não puder mais manifestar
sua vontade. O procurador de saúde decidirá tendo como base a vontade do
paciente.
Ressalte-se que é possível fazer um
testamento vital sem nomear um procurador de saúde, contudo, é desejável a
nomeação.
Como fazer o
testamento vital? Tudo que você precisa saber para fazer um testamento vital
Requisitos formais
Como no Brasil não existe legislação
específica sobre o tema não há, a priori, nenhuma determinação acerca da
formalização do testamento vital. Contudo, o estudo do instituto nos
ordenamentos jurídicos estrangeiros nos permite pontuar a necessidade de alguns
requisitos:
1. Capacidade: é necessário que o indivíduo
seja capaz, segundo os critérios da lei civil. Ou seja, tenha mais de 18 (dezoito)
anos e se enquadre em nenhuma situação de incapacidade a posteriori. Contudo, entendemos
que uma pessoa que seja menor de 18 anos pode fazer o testamento vital, desde
que haja autorização judicial, baseada no discernimento desta pessoa. Ou seja, na
prova de que, ainda que seja incapaz pelo critério etário escolhido pelo
legislador brasileiro, possui discernimento para praticar tal ato.
2. Registro: apesar de não haver nenhuma lei
impondo o registro do testamento vital, entendemos que a lavratura de uma escritura
pública, perante os tabeliães de notas, é de extrema importância para garantir
a efetividade deste, uma vez que os tabeliães possuem fé pública. Ademais, entendemos
ainda que o testamento vital deve ser anexado ao prontuário médico do paciente.
3. Prazo de validade: o testamento vital
vale até que o paciente o revogue ou o modifique.
Profissionais a
serem consultados
Para a realização de um testamento vital, recomenda-se
a consulta a dois profissionais:
1. Médico de confiança: a fim de que este converse
com o paciente e o informe acerca de quais tratamentos são ordinários e quais
são extraordinários e tire as dúvidas que por ventura existirem. Entendemos que
é importante que este médico já acompanhe o declarante a fim de que já haja uma
relação de confiança recíproca entre as partes.
2. Advogado especialista no tema: tendo em
vista que o testamento vital refere-se a questões médicas e jurídicas é
importante que, além do suporte médico, o declarante tenha respaldo de um
advogado na feitura do documento. Recomendamos que o declarante procure um
advogado especialista em direito da saúde ou direitos de personalidade, ou, mais
especificamente, em testamento vital. Aqui, ressalvamos que o testamento vital
é diferente do testamento patrimonial que, comumente faz-se com a assistência
de um advogado especialista em Direito Sucessório.
Conteúdo
Em linhas gerais, o testamento vital nos
ordenamentos jurídicos estrangeiros tem como conteúdo disposições de recusa e/ou
aceitação de cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetido quando
estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas
curativas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.
Quanto às disposições de recusa e/ou
aceitação de cuidados, tratamentos e procedimentos, para serem válidas frente ao ordenamento
jurídico brasileiro, o paciente não poderá dispor acerca da recusa dos cuidados
paliativos, vez que estes são garantidores do princípio constitucional da
Dignidade da Pessoa Humana e, por conseguinte, do direito à morte digna bem
como por afrontarem a própria filosofia dos cuidados paliativos, que orienta a
prática médica no tratamento de pacientes terminais no Brasil.
Assim, apenas disposições que digam respeito
à recusa de tratamentos fúteis serão válidas, como por exemplo, não entubação, não
realização de traqueostomia, suspensão de hemodiálise, ordem de não reanimação,
dentre outros; e a definição da futilidade deve ter em conta a inexistência de
benefícios que este tratamento trará ao paciente.
Quanto à disposições sobre doação de órgãos
estas desnaturam o instituto, vez que o testamento vital é, por essência, negócio
jurídico, com efeito,inter vivos, cujo principal objeto é garantir a autonomia
do sujeito quanto aos cuidados, tratamentos e procedimentos a que este será
submetido em caso de doenças graves, incuráveis ou terminais. Ademais, a doação
de órgãos no Brasil já está regulada pela lei no. 9.434/97, alterada pela lei
no. 10.211/01, bastando que, para a efetivação da doação, sigam-se seus ditames,
inclusive, entre eles, está a autorização do cônjuge ou de parente maior de
idade, obedecida a linha colateral, o que não seria admissível no testamento
vital, vez que ele expressa a vontade autônoma do paciente. Portanto, entendemos
inválida, frente ao ordenamento jurídico brasileiro, a disposição acerca de
doação de órgãos no testamento vital.
A análise da validade da nomeação de um
representante juntamente com o testamento vital é, na verdade, a análise da
validade da diretiva antecipadas de vontade, ou seja, a junção do mandato
duradouro e do testamento vital, situação que, a priori, é válida no
Ordenamento Jurídico brasileiro.
O testamento vital também não poderá conter
disposições contrárias ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, o que torna ineficaz
as disposições que prevejam a eutanásia ou o suicídio assistido.
Fonte Testamento Vital