A
Constituição Federal condiciona o direito de propriedade à sua função social,
fazendo com que ele não seja absoluto e permitindo, assim, que uma pessoa com
reiterado comportamento antissocial seja expulsa do condomínio em que mora.
Essa é a conclusão da dissertação de mestrado de Bruno Mangini de Paula
Machado, intitulada “O condomínio edilício e o condômino com reiterado
comportamento antissocial”, defendida na Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo.
Embora
não haja disposição expressão na legislação, Machado afirma que o exercício
irregular do direito de propriedade ofenderia sua função social, permitindo que
os outros moradores de um condomínio expulsem quem não segue regras de
convivência.
Um
condomínio tem áreas de propriedade exclusiva (os apartamentos ou casas) e
áreas de propriedade comum entre todos os moradores (como elevadores, quadras
esportivas, piscinas, entre outras). Segundo machado, tais organizações
favorecem o surgimento de conflitos, opina Machado.
“É
especificamente a justaposição de propriedades distintas e exclusivas que ao
lado do condomínio de partes do edifício, forçosamente comuns, que propicia e
contribui para o surgimento de condutas antissociais, na medida em que pessoas,
que jamais tiveram qualquer relação mais próxima, com origem e educação
distintas, portadoras dos mais diversos comportamentos, veem-se obrigadas a
partilhar um convívio diário e duradouro, o que, nem sempre, ocorre de maneira
cordata”, explica o autor.
Entre
as práticas lamentáveis e intoleráveis, Machado cita crianças e adultos que
falam alto em áreas comuns, muitas vezes dizendo palavrões; barulhos muito
altos dos apartamentos, constantemente em horas de repouso; falta de higiene
nas áreas comuns, com detritos jogados pelas janelas; e falta de respeito entre
os condôminos, gerando, muitas vezes, agressões verbais e físicas.
Essas
condutas estariam causando prejuízos ao bem-estar e à saúde dos moradores de
condomínios. Por isso, é preciso que o Direito ofereça soluções para esse
problema.
Porém,
as disposições do Código Civil são insuficientes. As leis preveem que o síndico
pode punir o condômino com reiterado comportamento antissocial com pena de dez
vezes o valor das prestações mensais. Mas essa é uma regra de difícil aplicação
por sua subjetividade e indeterminação, analisa o autor.
O
Código Civil também estabelece que os estatutos dos condomínios devem
disciplinar as sanções em casos de comportamentos abusivos. Contudo, a
proliferação de “minutas-padrão” desses documentos acaba deixando de englobar
peculiaridades. Dessa forma, os estatutos instituem penas pecuniárias
insuficientes e inócuas à repressão.
Dessa
maneira, em casos de moradores abusivos, o próprio condomínio pode mover ação
para que o infrator perca o direito de usufruir das áreas comuns a todos. No
entanto, o autor conclui que é possível ir além e expulsar definitivamente o
condômino.
Por
Sérgio Rodas
Fonte
Consultor Jurídico