A
resposta é SIM. O casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil, pois
o fato jurídico é um só no mundo todo. Todavia, para que este produza efeitos
no Brasil, o casamento deve ser registrado em uma repartição do Consulado
Brasileiro na cidade/país do matrimônio (em caso de casamento entre estrangeiro
e brasileiros), ou mesmo, ser realizada uma tradução juramentada da certidão de
casamento e levá-la à registro em um Cartório de Títulos e Documentos. Será
necessário realizar a transcrição dos documentos!
Desta
forma, o brasileiro que casa no exterior passará a carregar o estado civil de
casado, não podendo, em seu retorno ao Brasil, casar-se novamente com pessoa
diversa sem antes proceder com o divórcio, haja vista esta situação ser
descrita como bigamia (art. 235 do Código Penal).
Ademais,
o portal Consular do Ministério das Relações Exteriores explica que o casamento
realizado por autoridade estrangeira será considerado válido no Brasil,
todavia, para que haja a produção de efeitos jurídicos, este deverá ser
registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro, situado na cidade/país
que foi realizado o matrimônio.
Assim,
posteriormente deverá ser realizada uma transcrição dos documentos no Cartório
de 1º Registro Civil da cidade do domicílio dos cônjuges no Brasil. É que, a
legislação civil impõe um prazo para o casamento de brasileiros celebrado no
exterior[1]. Nesse sentido, o casamento internacional deverá ser registrado no
Brasil em 180 dias, contados do retorno de um ou de ambos os cônjuges.
No
momento do registro, o casal terá que providenciar os seguintes documentos:
a)
Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo (a)
declarante, o (a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;
b)
Certidão local de casamento;
c)
Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando
julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o
português ou inglês;
d)
Documento brasileiro comprobatório da identidade do (s) cônjuge brasileiro (s):
passaporte, RG, CPF, carteira de identidade profissional ou CNH;
e)
Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do (s) cônjuge (s)
brasileiro (s): certidão de nascimento, passaporte, ou certificado de
naturalização;
f)
No caso de cônjuge estrangeiro (a), passaporte ou documento de identidade
válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local
competente;
g)
No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade
Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte
estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um (a) brasileiro (a) antes
do atual casamento;
h)
No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deve-se
apresentar: se divorciado, certidão de casamento com averbação de divórcio, ou
se viúvo, certidão de óbito;
O
Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores ainda ressalta: a
certidão original de casamento internacional, deve ser previamente legalizada
pela Repartição Consular da jurisdição competente, e ainda, todos os documentos
mencionados devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias
simples.
Por
fim, deve ser analisado cada consulado e suas legislações, haja vista que em
alguns locais do exterior há a obrigatoriedade de algum dos nubentes possuir
endereço fixo no local do casamento, pois cada país possui suas especificações,
devendo, antes de realizar o casamento procurar mais informações no consulado!
[1] Art. 1.544. O casamento de brasileiro,
celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules
brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta
de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio,
ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Por
Lorena Lucena Tôrres
Fone
JusBrasil Notícias