sexta-feira, 31 de agosto de 2018

ESTADO DO RIO GANHA MAIS OPÇÕES DE PLANOS DE SAÚDE PARA CÃES E GATOS, A PARTIR DE R$ 15 POR MÊS


Os planos de saúde para animais de estimação têm se expandido no Estado do Rio. Hoje, há opções a partir de R$ 15 por mês, que podem incluir consultas, exames e até cirurgias. A economia, dependendo do caso, pode ser expressiva. Em três clínicas veterinárias consultadas pelo EXTRA, por exemplo, o preço de uma consulta varia de R$ 70 a R$ 150. E um exame de raios X chega a custar R$ 170.
Em outubro, a Porto Seguro lançou o Health For Pet no Estado do Rio, com planos para cães e gatos. Os preços são a partir de R$ 54,43. Os valores variam de acordo com a quantidade de animais que o dono (chamado de tutor) tem e com a cobertura contratada. Os planos estão disponíveis em oito cidades do estado: Rio, Niterói, São Gonçalo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Belford Roxo, São João de Meriti e Mesquita.
— Os planos têm também um telefone, o Petfone, que funciona 24 horas. Do outro lado, há um veterinário de plantão. Uma amiga minha, que tem seu animal segurado, chegou em casa às 23h e viu que ele não parava de lamber a patinha, desesperadamente. Ela ligou, e uma veterinária atendeu. No dia seguinte, o seguro enviou outro veterinário à casa dela. Não havia nada demais com o bichinho. Ficou tudo resolvido — contou Roberto Santos, que é diretor-geral da Porto Seguro.
Há três anos no Brasil, a Petplan atua na Grande São Paulo e na Grande Campinas, com planos a partir de R$ 69 por mês. Em 2016, o seguro, também para cães e gatos, chegará ao Rio. Marcello Falco, CEO da empresa no Brasil, destaca a economia que os planos de saúde para pets podem proporcionar aos donos:
— Animais de estimação têm uma vida bem mais curta do que os seres humanos e muito mais ativa. Os riscos de doenças e acidentes são constantes. Um cachorro da raça Golden Retriever, que é nosso segurado, por exemplo, já engoliu cinco meias. Os exames de imagem, a endoscopia e a cirurgia, que não custaram nada para o dono do animal, não sairiam por menos de R$ 3 mil.

Tratamentos preventivos ganham espaço
Antes de contratar um plano para o pet, o dono precisa conhecer os detalhes do contrato, como alerta Josélio Moura, vice-presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária (SBMV):
— Alguns contratos excluem doenças preexistentes, cirurgias altamente qualificadas e operações plásticas.
Moura destaca que, com o plano de saúde, a tendência é o animal ter um tratamento preventivo, já que as coberturas incluem ao menos uma consulta por ano.
— Então, é vantagem porque cumpre o calendário de vacinação e os exames periódicos preventivos. A veterinária trabalha evitando que o animal adoeça. Esse é o grande benefício que o dono e o animal têm.
Indagada sobre os planos para pets, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) explicou que as coberturas para animais domésticos não tinham regulamentação até 2005, quando foi emitida a Circular 286, que, dentre outras coisas, determinou a obrigatoriedade da cobertura em casos de morte. Produtos que não cobrem esse tipo de serviço são do ramo 0171 (“riscos diversos”) e não do tipo 1164 (“seguro de animais”).
A Health for Pet informou, por meio de nota, que oferece um plano de saúde para animais de estimação regulado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). A B2W informou que os planos são de assistência à saúde do pet, e não seguros. A Petplan tem registro na Susep.

Regras

Idade
Cada empresa trabalha com um limite de idade para aceitar os segurados — cães e gatos. A Health for Pet aceita pets de até 8 anos e 11 meses. A Petplan tem cobertura para animais de 6 semanas a 10 anos, dependendo da raça. A B2W, que abrange Submarino.com, Shoptime.com e Americanas.com, não limita a idade do animal.

Identificação
Todos os animais com cobertura da Health for Pet recebem um microchip sob a pele, do tamanho de um grão de arroz, para a identificação do prontuário, que é online e acessível tanto para os veterinários quanto para os donos. No caso da Brasil Assistência, os planos básicos não oferecem esse serviço.

Cobrança
A Health for Pet e a Petplan cobram por mês. Já a Brasil Assistência tem cobrança anual, com apólice válida por 12 meses.

Grande risco
O plano Pet Plus, da Health for Pet, não cobre consultas porque é voltado para internações, a chamada cobertura de grande risco.

Convênios
A Health for Pet tem o Pet Clube, que dá aos animais segurados descontos em produtos e serviços, como tosa, banho e serviços de funeral.


Por Rafaella Barros
Fonte Extra Online

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

ESCOLHA DO REGIME DE BENS FAZ PARTE DO PLANEJAMENTO FINANCEIRO

Pacto pré ou pós nupcial pode poupar a família de dores de cabeça no caso de divórcio ou morte de um dos cônjuges

Separação: mesmo quem adota união estável pode optar por outro tipo de partilha

Falar em regime de bens ou pacto antenupcial pode ser um tabu para quem está para casar. Mas quem for capaz analisar com menos paixão vai ver que fazer a escolha consciente do seu regime é, na realidade, uma maneira de fazer planejamento financeiro e até sucessório, principalmente quando existem filhos de casamentos diferentes.
É claro que ninguém quer se casar pensando no divórcio, muito menos na própria morte. Mas mesmo que a separação seja considerada improvável, nenhum casal está livre de mudanças e percalços. Não custa nada se precaver, e conversar sobre isso é uma forma de se preocupar com o bem-estar de toda a família. Lembre-se que processos de divórcio e inventário são desgastantes para todos os envolvidos, num momento de fragilidade emocional.
São quatro os regimes de bens adotados no Brasil. O regime-padrão é o de comunhão parcial, adotado para qualquer casal casado ou em união estável que não se manifeste em contrário. O problema é que esse regime permite que um dos cônjuges leve boa parte dos bens do outro, ainda que não tenha contribuído em nada para a formação daquele patrimônio. Quando um dos dois morre, o outro também concorre com os filhos em uma parte da herança, o que pode ser especialmente problemático caso os demais herdeiros não sejam filhos do cônjuge sobrevivente.
Para evitar que isso aconteça, é preciso fazer, de comum acordo, um pacto pré ou até pós-nupcial (isso mesmo, depois do casamento), modificando o regime de bens adotado ou até mesmo customizando o seu – desde que dentro da lei. O pacto é uma excelente ferramenta para o planejamento financeiro, e mesmo que não ocorra divórcio, de planejamento sucessório. Não são poucos os casos de famosos milionários que perderam um bom naco de suas fortunas por não terem se preocupado como esse nada pequeno detalhe.
Casais em união estável também podem optar por outro regime de bens, desde que façam um contrato de união estável em cartório, explicitando a escolha. “O contrato de união estável é totalmente informal, mas funciona como o pacto antenupcial no que diz respeito à partilha de bens”, explica Fernanda Rabello, professora do curso de especialização em direito de família e sucessões da PUC-RS.

Comunhão parcial de bens: o que entra e o que não entra na partilha
Esse é o regime padrão, adotado automaticamente para qualquer casal casado ou em união estável que não tenha se manifestado em contrário. Na comunhão parcial, apenas são divididos irmamente os bens adquiridos na constância da união, ficando de fora aqueles anteriores ao casamento. Ou seja, se a casa da família tiver sido paga por apenas um dos cônjuges, já depois do casório, ainda assim o outro terá direito à metade do seu valor.
Esse regime pode parecer razoável para muita gente, mas encerra uma série de armadilhas que podem agravar ainda mais o pesadelo da separação. É fácil entender como funciona para bens materiais: imóveis, carros ou quaisquer outros bens concretos anteriores ao casamento permanecem com seus respectivos donos em caso de divórcio. O mesmo ocorre com todos os bens doados ou herdados, antes ou depois da união, e dos valores que gerem caso sejam vendidos. O problema são os investimentos.
Se antes de casar, uma pessoa tiver dinheiro aplicado em produtos como fundos, ações ou poupança, apenas o que ela depositou e lucrou antes do casamento ficará de fora da partilha. Todas as aplicações posteriores ao casório, bem como a rentabilidade do período deverão ser partilhadas. Até planos de previdência privada abertos – PGBLs e VGBLs – podem entrar nessa dança, a menos que o titular tente alegar que eles se destinam a garantir-lhe a sobrevivência na aposentadoria. O argumento pode ser aceito, mas é um risco.
De maneira análoga, benfeitorias feitas em imóveis e aluguéis auferidos depois do início da união também devem ser partilhados, ainda que o imóvel seja anterior ao casamento, fruto de herança ou de doação. Outro caso curioso é o do dinheiro do FGTS, de participação nos lucros da empresa e dos programas de demissão voluntária. Se recebidos na vigência da união, esses recursos também são divididos. A exceção fica por conta dos fundos de pensão – esses são incomunicáveis.
Sucessão: A comunhão parcial pode se aplicar tanto a casamentos quanto a uniões estáveis, mas suas regras só são as mesmas em caso de divórcio. Se um dos cônjuges morrer, o destino dos bens será completamente diferente em um ou outro caso. Nas uniões estáveis, a questão é mais clara. O sobrevivente tem direito a metade dos bens adquiridos na constância da união – a chamada meação – além de concorrer com os herdeiros na outra metade dos bens comuns.
Já no caso dos casamentos, o cônjuge sobrevivente também terá direito à meação e a concorrer na herança, desde que existam bens particulares (anteriores ao casamento e que, portanto, não comunicam). Contudo, ainda não há concordância, no Brasil, sobre quais bens são de direito do sobrevivente, sendo a análise feita caso a caso.

Os outros regimes de bens e a solução dos imbróglios
Não é preciso pensar muito para perceber que o risco de confusão quando se adota a comunhão parcial de bens é alto. Pode acontecer de um dos cônjuges enriquecer durante o casamento. Ou mesmo de contrair dívidas – que nesse caso seriam partilhadas no divórcio ou herdadas pelos filhos e pelo sobrevivente. Finalmente, existe a possibilidade de um dos dois falecer deixando filhos de um casamento anterior. Nesse caso, a concorrência do sobrevivente à herança pode causar desconforto e revolta entre os descendentes.
Para evitar esses problemas, o casal pode fazer um pacto antes ou mesmo depois do casamento para determinar outro regime de bens. Mesmo nos casos de união estável isso é possível: basta adicionar ao contrato o regime desejado. Também é possível customizar o pacto. Por exemplo, casar em comunhão parcial, mas tornar incomunicável o VGBL ou qualquer outro investimento especificado.
Dos outros três regimes existentes no Brasil, o da separação total de bens é o mais preto no branco. Quando adotada, simplesmente não existe partilha após a separação; se o casamento ou a união acabar, cada um vai para o seu lado levando o que está em seu nome. No caso de morte de um dos cônjuges, porém, o outro não tem direito nem à meação nem à herança, segundo decisão recente do STJ. Nada impede, contudo, que um faça doações ao outro em vida.
Outro regime que é interessante, principalmente para quem tem alta renda, é o de participação final nos aquestos. Extremamente incomum no Brasil, não é difícil adotá-lo, porém. Trata-se de um regime em que apenas serão divididos, em caso de divórcio, os bens adquiridos por ambos. Ou seja, existe o meu, o seu e o nosso. Assim, uma casa comprada com o dinheiro de ambos será dividida, mas não a poupança formada apenas com recursos do marido ou a previdência privada da mulher, ainda que posteriores à união.
Finalmente, existe o regime de comunhão total de bens, que já foi o padrão, antes da reforma no Código Civil. Atualmente em desuso, ele prevê que todos os bens, adquiridos antes e depois do casamento, mesmo que a título de herança ou doação, sejam partilhados igualmente pelo casal. O mesmo ocorre em caso de morte de um dos dois: o sobrevivente fica apenas com a meação, que é a metade de todos os bens, e não concorre com herdeiros.

Por Julia Wiltgen
Fonte Exame.com

PACTO ANTENUPCIAL É SOLENIDADE INDISPENSÁVEL PARA FORMALIZAR ESCOLHA DE REGIME MATRIMONIAL DIVERSO DO LEGAL


Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento.
No recurso analisado, a autora da ação afirmou que o matrimônio ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a comunhão universal de bens como regime legal. Sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regime.
Segundo ela, a união durou por quase três décadas sem que seu marido reclamasse quanto à opção do regime adotado. Além disso, argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

LEI DO DIVÓRCIO
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado.
Sob a égide do Código Civil de 1916, até a Lei do Divórcio, o regime patrimonial instituído como regra para os casamentos era o da comunhão universal de bens. A opção legal da época determinava a mancomunhão plena de todos os bens do casal, não importando a origem do patrimônio ou o momento de sua aquisição. Tal regime refletia a indissolubilidade do casamento, que se justificava por motivos religiosos, patrimoniais e patriarcais, à luz dos valores do século passado”, explicou o ministro.
Entretanto, o magistrado destacou que o matrimônio discutido no processo ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de comunhão parcial de bens.

HERANÇA
Também foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em virtude de herança recebida durante o período do casamento.
Para a turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens, fica afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido por motivo de “heranças, legados e doações” recebidos por algum dos cônjuges antes ou durante a união.
Em conclusão, à luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, afirmou o relator.

Fonte AASP

SEPARAÇÃO JUDICIAL JÁ É SUFICIENTE PARA AFASTAR COBERTURA SECURITÁRIA PELA MORTE DE CÔNJUGE


A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma seguradora, eximindo-a da responsabilidade de indenizar o cônjuge sobrevivente que, embora separado judicialmente da segurada, alegava ainda manter vínculo matrimonial com ela em virtude de não ter havido a conversão da separação em divórcio.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.
A ministra explicou que, embora haja precedente da própria Terceira Turma, de 2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio (REsp 1.129.048), uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado.
Na visão de Nancy Andrighi, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido.

REVERSIBILIDADE
Significa dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes contraírem um novo casamento”, disse ela.
Segundo o acórdão recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio, o que possibilitaria a indenização securitária.
Nancy Andrighi destacou que a sociedade em que vivemos atualmente revela que os vínculos são cada vez mais fluidos e frágeis, “de modo que a mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.
Além disso, segundo a ministra, a não comprovação da existência de uma união estável, um vínculo de feições próprias, subsequente ao momento da separação judicial, torna igualmente indevida a indenização pleiteada.

Fonte Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

JUSTIÇA GARANTE ADICIONAL DE 25% A APOSENTADO QUE TEM CUIDADOR

STJ ESTENDE DIREITO AO ACRÉSCIMO A TODAS AS MODALIDADES DE APOSENTADORIA DO INSS E NÃO SÓ POR INVALIDEZ

Os aposentados do INSS, mesmo que não recebam benefício por invalidez, mas que comprovem a necessidade de assistência permanente têm direito de requerer adicional de 25% para ter um cuidador. Decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomada ontem garantiu, por maioria, a extensão do percentual a todos os tipos de aposentadorias (por idade e também por tempo de contribuição).
Atualmente, o instituto paga os 25% somente a segurados que se aposentaram por invalidez, que possuem dificuldades comprovada de se alimentar ou locomover sozinhos e precisam ser acompanhados por outra pessoa. O INSS informou que não foi comunicado da decisão. E que vai avaliar, quando for notificado, as providências a serem tomadas.
A decisão da Corte terá repercussão sobre todas as ações que tramitam em instâncias inferiores do Judiciário. O resultado final de ontem ficou em 5 a 4 em favor da concessão dos 25% a qualquer modalidade de aposentadorias. A Primeira Seção seguiu o voto da ministra Regina Helena Costa.

ENTRAR COM AÇÃO
O advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário do escritório Aith Badari e Luchin Advogados, ressalta que para o aposentado ser beneficiado pela decisão terá que entrar com processo judicial. Mas antes, é preciso que faça o pedido administrativo para tentar a concessão. Caso seja rejeitado, deve procurar a Justiça.
"É uma grande conquista social para todos os aposentados do INSS. Mesmo não tendo aposentadoria por invalidez, com o passar dos anos, o segurado pode passar a ter a necessidade de acompanhamento", avalia Badari, ressalvando que o cuidador não precisa ser contratado, caso de um enfermeiro, mas ser até mesmo um parente que fica com o segurado.
Os processos com esse teor estavam suspensos desde setembro do ano passado, por determinação do próprio STJ. O objetivo era esperar uma decisão que uniformizasse o entendimento pela Corte. De acordo com o tribunal, 769 processos aguardavam a decisão.
A posição de ontem servirá de parâmetro para os juízes que estão à frente dos casos. A decisão fixou tese em recurso repetitivo, o que significa dizer que terá aplicação em todos as instâncias. O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se posicionado sobre o assunto e que não precisaria decidir sobre o tema.
Vale lembrar que o acréscimo é devido ainda mesmo que o valor da aposentadoria atinja o teto da Previdência, hoje de R$ 5.645,80. Com o adicional, um aposentado que tenha benefício de R$2 mil, por exemplo, passará a receber um acréscimo de R$ 500 por mês. O adicional também vale para o décimo terceiro salário.

PAGAMENTO É SUSPENSO COM MORTE
A ministra do STJ Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de receber o adicional pode acontecer com qualquer segurado do INSS. O adicional será suspenso com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. "Não podemos deixar essas pessoas sem amparo", afirmou.
O adicional é previsto no Artigo 45 da Lei 8.213/91. O entendimento do INSS, entretanto, é de que só pode conceder o adicional para o segurado que se aposenta por invalidez. O pedido é feito pelo segurado que comprove a dependência. Deve ser requerido na agência da Previdência, com fundamentação e comprovantes que mostrem a necessidade de cuidador. O segurado é submetido à perícia-médica para constatação da dependência.

Por Max Leone
Fonte Extra – O Globo Online

O QUE FAZER NA VÉSPERA DO CONCURSO PÚBLICO?

Estudar ou não estudar? Qual a melhor atitude na véspera da prova

Estudar, evidentemente, é fundamental para passar no concurso. Agora, engana-se quem pensa que isso é tudo. Um dos componentes importantes da preparação para concursos também é o tipo de postura que você terá na véspera da prova.
O candidato deve ou não estudar para o exame que fará no dia seguinte? Essa é uma questão que não possui respostas absolutas. É fundamental que o candidato se conheça o suficiente para saber o que é melhor para ele.
Pessoalmente, sempre estudei no dia anterior à prova e até mesmo minutos antes do início do exame ficava com o material de estudo aberto em cima da carteira, até que fosse orientado a fechá-lo. Essa atitude me deixava mais calmo e aumentava minha segurança. No entanto, um alerta importante: esse estudo anterior à prova não visa ao aprendizado. Trata-se, na verdade, de uma leitura descompromissada ou uma revisão das matérias que, se a sorte ajudar, podem cair na prova. Além disso, essa revisão também não pode durar mais de seis horas.
Agora, há quem fique mais nervoso só de pensar no que pode ser pedido na prova. Neste caso, a dica é fazer atividades que ajudem a aliviar o estresse. Lembre-se: cada candidato é diferente e, por isso, você não deve se sentir culpado por não estudar na véspera. Se isso não lhe faz bem, não faça.
Além disso, muitos candidatos se desestabilizam porque tiveram problemas para chegar ao local do exame. Por isso, tenha muito claro qual será o meio de locomoção para o local da prova e a duração do percurso. De preferência, faça o trajeto com uma semana de antecedência para calcular esse tempo. É importante também se informar se haverá algum grande evento nas imediações do local de prova ou no seu trajeto.
Fique atento também para a sua alimentação. Por exemplo, não consuma bebidas alcoólicas ou somente tome remédios com prescrição médica. Alguns candidatos ingerem calmantes para poder dormir bem. É uma medida altamente reprovável e que pode contribuir negativamente para seu desempenho.

Por Guilherme Madeira Dezem
Fonte Exame.com

terça-feira, 28 de agosto de 2018

EM CASO DE DIVÓRCIO, NÃO É POSSÍVEL ALTERAR SOBRENOME DE EX-CÔNJUGE À REVELIA


No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-marido que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.
A sentença que decretou o divórcio não acolheu a pretensão de que a mulher fosse obrigada a retomar o sobrenome de solteira, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No STJ, o homem alegou que, como a ação de divórcio correu à revelia da mulher, isso equivaleria à sua concordância tácita quanto ao pedido relacionado ao sobrenome.

MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a decretação da revelia da ex-mulher na ação de divórcio não resulta, necessariamente, em procedência do outro pedido feito pelo autor na mesma ação, para modificar o sobrenome da ex-cônjuge, sobretudo quando ausente a prova dos fatos alegados.
O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja porque o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge as questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos”, afirmou.

DIGNIDADE HUMANA
Para a ministra, a pretensão de alterar o nome civil para excluir o sobrenome adotado por cônjuge, após o casamento, envolve modificação substancial em um direito da personalidade. Assim, segundo a ministra, é inadmissível a mudança à revelia quando estiverem ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico”.
O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”, ressaltou Nancy Andrighi.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte Superior Tribunal de Justiça

LITIGÂNCIA DESCOMPROMISSADA - BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEVE PAGAR CUSTAS SE FALTA A AUDIÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA


Trabalhador que ingressa com ação e falta a audiência sem justificativa deve pagar custas mesmo em caso de Justiça gratuita. A decisão é da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter sentença que condenou o autor a pagar R$ 268 de custas processuais por não comparecer a audiência tampouco apresentar justificativa para sua ausência.
Após ser condenado em primeira instância, o homem apresentou recurso alegando que não poderia ser condenado a pagar as custas pois era beneficiário da Justiça gratuita. Além disso, alegou violação ao princípio do acesso à Justiça.
A 17ª Turma do TRT-2, no entanto, entendeu estar correta a sentença. Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, explicou que, quando o trabalhador ingressou com a ação, já estava em vigor a nova legislação trabalhista (Lei 13.467/2017).
"Como a norma estava em plena vigência quando do ajuizamento da ação, o reclamante estava ciente de que o não comparecimento injustificado teria por consequência a condenação em custas, ainda que obtivesse o benefício da justiça gratuita. Não tendo comparecido na audiência e não tendo apresentado qualquer justificativa, ele deve se responsável pelas suas atitudes", afirmou.
A desembargadora também afastou o argumento de que a decisão violou o princípio do acesso à Justiça, uma vez que a lei não retira o direito à gratuidade da Justiça integral, apenas afasta o direito à isenção do pagamento das custas processuais quando o reclamante dá causa ao arquivamento do processo, como ocorrido neste caso.
O disposto no artigo 844, § 2º, da CLT não é inconstitucional, pois apenas pretende desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual aos reclamantes na Justiça do Trabalho”, disse.
Na decisão, Maria de Lourdes disse ainda que o autor da ação não pode deixar de comparecer a audiência sem qualquer justificativa e esperar que seu ato não lhe acarrete qualquer consequência jurídica porque tem direito à gratuidade da Justiça.
"O autor ocupou precioso tempo da pauta do juízo; ocupou tempo da reclamada, que deveria estar presente na audiência sob pena de revelia; tempo do advogado da reclamada, não apenas por ter de estar presente no ato, mas também por ter de elaborar a defesa. Quiçá também tenha ocupado tempo de testemunhas que deixaram de trabalhar para comparecer à audiência designada”, explicou.
O trabalhador já apresentou recurso de revista contra a decisão do TRT-2, ainda não julgado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
1000091-23.2018.5.02.0435

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

REFORMA TRABALHISTA MUDOU O MODO DE PEDIR NO JUDICIÁRIO, DIZEM ADVOGADOS

COM O RISCO DE PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVOGADOS PEDEM APENAS O QUE A PARTE TÊM REALMENTE DIREITO

O risco de ter de pagar honorários de sucumbência e a mudança na legislação sobre o modo de pedir, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), limitaram as possibilidades de pedidos feitos por advogados na Justiça do Trabalho. Na prática, segundo advogados e julgadores que atuam na área, as reclamações estão mais curtas, diretas e sem “aventuras jurídicas”.
A nova lei diz que o pedido deverá ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”, com isso, o empregado precisa definir exatamente o valor da causa na ação. Pelos honorários de sucumbência, quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora.
Segundo o advogado James Siqueira, a Reforma Trabalhista resultou em uma racionalização das petições iniciais e impediu “aventuras jurídicas”. “Após a nova lei, as ações reclamatórias são mais objetivas e indicam os pedidos. Antes, pedia-se tudo, até o imaginário”, ressaltou.
Além disso, Siqueira afirma que, em alguns casos, advogados já apostam em entrar no Judiciário com requerimento de produção antecipada de provas, como previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil. Dessa forma, afirma, o advogado consegue ter a certeza do que se está pedindo e o valor.
Antes de apresentar a ação na Justiça do Trabalho, o advogado pede a produção da prova, sem nenhuma consequência, e entende se deve pedir aquilo ou não. É uma maneira de se certificar do pedido”, explica.
Defensor da Reforma Trabalhista, o ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afirmou que, com a nova regra, os pedidos foram reduzidos a quase 70%. A reforma entrou em vigor no dia 11 de novembro.
Segundo relatório do TST, no primeiro trimestre de 2017 houveram 3,9 milhões de pedidos, já nos três primeiros meses deste ano, a Justiça do Trabalho recebeu 1,6 milhão. Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2016, foram apresentadas 3 milhões de novas ações, no ano seguinte foram 3,6 milhões.
Como não havia regulamentação, antes da Reforma Trabalhista dava-se margem para se pedir muita coisa, já que não havia regulamentação, o que resultava em cumulação de pedidos, como horas extras, aviso prévio e danos morais. Hoje, há um capítulos específico sobre danos morais e isso fez com que a parte pense se o que quer pedir está na regra”, afirmou ao JOTA.
Martins Filho afirmou ainda que a redução substancial do número de ações vai fazer com que os juízes do trabalho tenham tempo para analisar as demandas e se dedicar às causas do trabalhador que realmente não recebeu o que tinha direito.

PEDIDOS INUSITADOS
Advogados que conversaram com o JOTA apontaram alguns exemplos de pedidos feitos à Justiça do Trabalho antes da Lei 13.467/2017 que consideraram inusitados. É o caso, por exemplo, do trabalhador que pediu ao Judiciário indenização por dano moral por ter presenciado um acidente fatal de uma colega de trabalho na confraternização da empresa em um resort. Em outro caso, um empregado pediu horas extras por 20 horas diárias, o que, argumentou um dos advogados, seria humanamente impossível.
A limitação dos pedidos, de acordo com o advogado Fernando Abdala, ocorre principalmente por dois motivos: o advogado deve ter a real noção do que se está pedindo e há o risco de condenação sucumbencial. “Esses dois elementos fazem com que as petições sejam mais realistas e limitadas”, afirmou.
Temos visto que as petições iniciais estão sendo mais conservadoras em relação ao número de pedidos. Em vários países, a parte não pode litigar de forma aventureira. A limitação não é ilegal, e sim necessária”, explica.
A nova lei prevê punições para quem agir de má-fé, com multa de 1% a 10% do valor da causa, ao apresentar pedido ou defesa contra a lei, opor resistência injustificada ao andamento do processo ou alterar a verdade dos fatos. Ainda nesses casos há a possibilidade de cobrança dos honorários de sucumbência, ou seja, de indenização para a parte contrária por abuso nos pedidos sem prova.
Há, entretanto, quem questione a limitação trazida pela Reforma aos pedidos feitos por advogados. O advogado Jorge Pinheiro Castelo, por exemplo, entende que a Reforma Trabalhista criou óbices de acesso à Justiça.
Agora é necessário que a parte tenha certeza que vai ganhar o processo, o que é impossível, sob o risco de se não comprovar o seu direito por qualquer motivo, como dificuldade da prova ou diversidade de entendimento judicial sobre a matéria. Isso o leva a ter de suportar despesas processuais que, normalmente, o empregado não tem como arcar”, afirmou.

STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) já começou a discutir se para a Justiça do Trabalho a necessidade de pagamento de honorários de sucumbência, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita, é inconstitucional.
Por enquanto, o relator da ADI 5766, ministro Roberto Barroso, votou no sentido de que a limitação tem por objetivo restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho. “O Estado tem o poder e dever de administrar o nível de litigância para que permaneça em níveis razoáveis”, afirmou.
Já Edson Fachin abriu divergência por entender que as restrições impostas trazem como consequência o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, tendo em vista a pouca perspectiva de retorno. Para ele, há a imposição de barreiras que tornam inacessíveis os meios de reivindicação judicial de direitos a hipossuficientes econômicos.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux no dia 10 de maio.

Por Livia Scocuglia
Fonte JOTA

PESSOA COM DE DEFICIÊNCIA TEM DIREITO A SE APOSENTAR MAIS CEDO

PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO A SE APOSENTAR MAIS CEDO, TANTO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO POR IDADE

A Lei Complementar 142/2013 conferiu direito a redução de tempo de contribuição e idade para pessoa portadora de deficiência física que esteja trabalhando com registro em Carteira de trabalho, inclusive o doméstico o trabalhador avulso o contribuinte individual e facultativo e segurados especiais.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o portador de doença grave deverá ter contribuído ao menos 25 anos se homem e 20 anos se mulher. Para o portador de deficiência moderada o homem deve ter contribuído ao menos 29 anos e a mulher 24 e para o portador de doença em grau leve o homem deve ter o tempo de contribuição de 33 anos e a mulher de 28.
Já no benefício de aposentadoria por idade o segurado deverá ter idade mínima de 60 anos se homem e 55 se mulhere para os segurados especiais (trabalhadores rurais) o homem deverá ter 55 anos de idade e a mulher 50.
Esclareça-se que o grau de deficiência será constatado pelo INSS por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia no ato do requerimento, devendo o segurado apresentar todos os documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.
Vale lembrar que o tempo de carência para as duas modalidades deste benefício é de 180 meses, ou seja, a pessoa deverá contar com no mínimo 15 anos de contribuição ao longo de sua vida e no caso dos trabalhadores que não contribuíram, os mesmos deverão provar através de documentos e testemunhas seu trabalho rural nos últimos 15 anos.
Importante ressaltar que nesse tipo de aposentadoria a renda poderá ser maior, pois não há aplicação do fator previdenciário.

Por Martins Advogados Associados
Fonte JusBrasil Notícias

O ‘MULTITASKING’ ESTÁ DEIXANDO VOCÊ MENOS PRODUTIVO?


Mesmo sozinhos em um escritório, provavelmente estaremos na companhia de um computador, um telefone fixo e um celular. E talvez um tablet. Ao responder a um e-mail, paramos para verificar o SMS que chegou. Conversando com alguém no telefone fixo, damos uma lida nas atualizações do Facebook ou do Twitter.
E, quando estamos na companhia de outras pessoas, por mais que tentemos garantir que estamos prestando atenção, qualquer encontro é interrompido quando o celular vibra na mesa do restaurante. Ao dividirmos o nosso foco entre várias tarefas – o chamado “multitasking” –, achamos que a produtividade cresce. Mas será que é isso mesmo? Essa foi a pergunta levantada pela americana Nancy Bistritz, diretora da agência de marketing Nurun, em uma coluna no site Mashable.
Nancy cita uma pesquisa, publicada em março na revista Psychology Today (Psicologia Hoje), que afirma que desempenhar duas tarefas ao mesmo tempo só é possível quando uma delas não exige nenhuma concentração e quando as duas envolvem processos cerebrais diferentes. Por exemplo: ouvir música e ler são atividades que comprometem partes diferentes do cérebro. Mas, se a música tem letra, você consegue reter menos informações, já que as duas ações envolvem a parte do cérebro que processa a linguagem.
Portanto, ler mensagens no celular e e-mails paralelamente a uma reunião diminui a sua atenção e capacidade de responder com sucesso aos estímulos.
Mas qual é a solução? De acordo com Nancy, para desempenhar uma tarefa com sucesso, é preciso desativar o que é desnecessário. Nem tudo é urgente – você pode desligar o celular ou fechar o Facebook por períodos mais longos. Avise os amigos e familiares que estará desconectado por um tempo, mas que responderá às suas mensagens no mesmo dia.
Na nossa corrida para ter todos os gadgets, diz a executiva, nós nos tornamos péssimos ouvintes, que não conseguem realmente se conectar com as pessoas. Portanto, estabeleça regras e trace limites. Faça uma transição lenta e tranquila entre uma tarefa e outra. Não somos programados para fazer tudo ao mesmo tempo. Quando tentamos, podemos cometer grandes erros, que irão custar caro para nós e para os clientes.
E você, o que faz para dar conta de tudo isso? Você consegue resistir à tentação e desligar pelo menos uma parte dos seus gadgets?

Por Mariana Iwakur
Fonte Papo de Empreendedor

domingo, 26 de agosto de 2018

ENSINAMENTOS: A HISTÓRIA DE UMA FOLHA

 

“Era uma vez uma folha, que crescera muito. Surgira na primavera, como um pequeno broto num galho grande, perto do topo de uma árvore alta. A folha estava cercada por centenas de outras folhas, iguais a ela. Ou pelo menos parecia. Mas não demorou muito pra que descobrisse que não havia duas folhas iguais, apesar de estarem na mesma árvore.
Todas haviam crescido juntas. Aprenderam a dançar à brisa da primavera, a se esquentar ao sol de verão, a se lavar na chuva fresca…
Os passarinhos vinham pousar nos galhos e cantar, havia sol, lua, estrelas, tudo... As pessoas iam ao parque, sentar à sombra da árvore, no verão. E esse é o propósito da árvore – uma razão para existir!
Tornar as coisas mais agradáveis para os outros é uma razão de existir. Proporcionar sombra aos velhinhos, oferecer um lugar fresco para as crianças brincarem. Abanar as folhas como brisa…
E assim o verão foi passando. A folha admirava tudo, olhava tudo…
E chegou o frio. A folha ficou assustada, nunca sentira frio, e todas as outras folhas estremeceram com o frio, ficaram todas cobertas por uma camada fina de branco, que num instante derreteu e deixou-as encharcadas de orvalho, faiscando ao sol.
Foi a primeira geada… O inverno viria em breve.
Quase que imediatamente, toda a árvore se transformou num esplendor de cores. Quase não restava nenhuma folha verde. Amarelo, laranja intenso, vermelho ardente, dourada. Um arco íris de folhas!
E porque ficaram diferentes?
Por que tiveram experiências diferentes, receberam o sol de maneira diferente, projetaram sombras de maneira diferente. Era o outono chegando…
E a mesma brisa que, no passado as fazia dançar, começou a empurrar e puxar suas hastes, quase como se estivesse zangada. Isso fez com que algumas folhas fossem arrancadas de seus galhos e levadas pela brisa, reviradas pelo ar, antes de caírem suavemente ao solo. E é isso que acontece no outono, algumas pessoas chamam de morrer…
E a cada folha que caía, a árvore ia ficando despida. Como se cada folha fosse morrendo… E elas voltam na outra primavera? Mistério… Talvez não, mas a vida volta. E qual a razão para tudo isso?
A razão das folhas é dar sombra, brisa… e quando caem, elas dão força para as árvores, como se entrassem em suas raízes. As folhas “voltam” dando vida novamente.
A folha caiu… não sabia que se juntaria com a água e serviria para tornar a árvore mais forte.
E, principalmente, não sabia, que ali, na árvore e no solo, já havia planos para novas folhas na primavera.”

Você foi demitido? Está achando que seu profissionalismo acabou?
Assim como a folha, tudo na vida se renova. Aquilo que você está achando ruim hoje pode ser justamente necessário para o seu crescimento, sua maturidade profissional.
Pense sem as amarras do sentimento. Pense claramente com a sua razão:
- O que você está fazendo para fazer a diferença profissionalmente?
- Quanto de conhecimento você agregou?
- Quanto de confiança e liderança você emana?
Todos somos como folhas nesta vida… 
Chega uma hora que vamos voltar a ser pó, já que de lá viemos. Agora, a vida é feita de momentos. Então, podemos dizer logicamente, que cada momento, cada pedaço de vida tem um início, meio e fim. Um trabalho é assim. Um namoro, casamento também pode ser.
Tanto na vida pessoal como na vida profissional temos esta verdade. O importante não é pensar no fim, é pensar em como cada momento será curtido, sentido, vivido com toda sua intensidade. Não aceite a monotonia e a metade na sua vida. Seja inteiro em tudo que fizeres. Doe-se ao seu trabalho, doe-se ao seu amor. O mais importante é doar-se, pois somente podemos dar aquilo que somos, então, somente através do doar podemos ser verdadeiramente nós mesmos. Ame. Aprenda. Amadureça, mas nunca esqueça de tomar um banho de chuva, de dizer te amo, de estar junto com quem te faz bem.

Penso que este é o ensinamento da folha.
E você, o que acha?
(Leo Buscaglia)

ORAÇÃO LIBERTE-SE DA ILUSÃO

O SILÊNCIO

NATUREZA HUMANA

NUNCA PERCA A FÉ

sábado, 25 de agosto de 2018

10 MOTIVOS PARA CONSUMIR O ÓLEO DE COCO EXTRA VIRGEM


1 - Ação ANTIOXIDANTE – Colabora na diminuição da produção de “Radicais Livres”! Isto se deve principalmente a ação direta da vitamina-E presente na “Gordura de Coco Extra Virgem” composta por 8 frações desta vitamina; 4 tocotrienóis (alfa, gama, delta e teta) e 4 tocoferóis (alfa, gama, delta e teta).
Contrário a outras gorduras, principalmente em relação aos óleos poliinsaturados, a gordura de coco diminuiu as necessidades de vitamina E do organismo.  

 2 – COLESTEROL - Ajuda na redução do mau COLETEROL – LDL e evita que o mesmo se oxide. Por outro lado, promove a elevação do bom COLESTEROL - HDL contribuindo assim na prevenção e tratamento das doenças cerebrais e cardiovasculares.

 3 – Colabora no processo do EMAGRECIMENTO – De fácil absorção, a gordura de coco é a melhor fonte de TRIGLICERIDEOS DE CADEIA MÉDIA, não necessita de enzimas para sua digestão e metabolismo. No fígado, estes triglicerídeos rapidamente se transformam em energia, desta maneira não se depositam no organismo. Por isso ela é considerada “termogênica”, ou seja, capaz de gerar calor e queimar calorias. Esta propriedade, aliada a capacidade que a gordura de coco tem de estimular a glândula tireóide, aumenta o metabolismo basal e, conseqüentemente: EMAGRECE!

4 – Melhora o sistema IMUNOLÓGICO - agindo na prevenção e no combate aos VERMES – BACTÉRIAS e FUNGOS, restabelece a energia “roubada” por estes agentes. Conseqüentemente melhora a absorção dos nutrientes aumentando todas as defesas do organismo.  A gordura de coco apresenta a maior concentração de Ácido Láurico, dentre todas as gorduras vegetais.
Em outras palavras, é o mesmo ácido graxo presente no leite materno!
No organismo o Ácido Láurico é convertido em monolaurin que tem ações para combater inúmeras infecções. Mais recentemente em 1992, Isaacs e colaboradores confirmaram todos estes estudos.
Ainda em relação ao ácido láurico, veja a declaração da Dra. Mary Enig, uma das maiores autoridades mundiais em relação a estudos sobre gorduras, principalmente no que se refere à GORDURA DE COCO EXTRA VIRGEM, leia-se ÁCIDO LAURICO. Este artigo foi por ela publicado em setembro de 1995 no “Indian Coconut Journal”:
 “O MONOLAURIN, cujo precursor é o ácido LÁURICO (C-12), destrói a membrana lipídica que envolve os vírus e, também ele inativa bactérias, levedura e fungos.” E acrescentou: “Dentre os ácidos graxos saturados, o ácido láurico tem mais atividade anti-viral do que os ácidos caprílico (C-10) e mirístico (C-14). A ação atribuída ao MONOLAURIN é que ele solubiliza (dissolve) as gorduras que envolve os vírus, destruindo assim sua capa protetora”. (Estes números e o C - significam a quantidade de átomos de carbono dos ácidos graxos).
Dentre centenas de outros trabalhos científicos, hoje a GORDURA DE COCO EXTRA VIRGEM é capaz de ajudar a combater uma infinidade de bactérias, leveduras, fungos e vírus, tais como: sarampo, herpes, estomatite vesicular e Cytomegalovirus (CMV), Epistein Bar vírus,  vírus da hepatite C (HCV), AIDS (HIV), H. pylori, giárdia, cândida, cryptosporidium e outros parasitas intestinais.

5 – Regula a FUNÇÃO INTESTINAL – Tanto nos casos de prisão de ventre ou mesmo nas diarréias, os componentes da gordura de coco agem normalizando as funções intestinais. Ao mesmo tempo o ácido láurico, através do monolaurin, ajuda a eliminar as bactérias patogênicas (inimigas), protegendo e favorecendo o crescimento da “flora amiga”.

6 – Tireóide - Melhora o funcionamento da TIREÓIDE, tendo ainda ação “Anti-Envelhecimento” – Estudos realizados há mais de 30 anos comprovaram que a gordura de coco estimula a função da glândula TIREÓIDE. O bom funcionamento da TIREÓIDE faz com que especificamente o mal COLESEROL – LDL, através de processo enzimático, produza os hormônios antienvelhecimento: PREGNENOLONA, PROGESTERONA e DHEA (dehidroepiandrosterona). Todas estas substâncias são necessárias na prevenção de Doenças Cardiovasculares, Senilidade, Obesidade, Câncer dentre outras doenças crônicas relacionadas à idade.

7 - Ação COSMÉTICA – A maioria das loções e cremes comerciais é constituída predominantemente de água. Estas preparações úmidas são rapidamente absorvidas pela pele seca e enrugada. Assim que a água entra na pele, o tecido é expandido como um balão com água, então as rugas desaparecem e a pele se torna mais macia. Porém, tudo isto é temporário. Em poucas horas a água é absorvida e levada para a corrente sangüínea e, tanto a secura como as rugas reaparecem. Além de não resolver o problema de hidratação e das rugas, estes cremes ou óleos refinados estão quase sempre oxidados, trazendo consigo uma montanha de radicais livres, que agravam cada vez mais o tecido elástico da pele tornando-a mais envelhecida.
A gordura de coco pode ser aplicada diretamente sobre a pele e mesmo nos cabelos, funcionando com um “condicionador” natural, para isso é só massagear os cabelos com 1 colher das de sobremesa antes do banho. Além de hidratar a pele e não conter radicais livres, previne rugas numa verdadeira ação antienvelhecimento. Isto se deve a “lubrificação” da pele, permitindo que os nutrientes do sangue cheguem até ela.

8 – Ação Dermatológica – Além do poder bactericida na pele, pode ser utilizada como cicatrizante de feridas, picadas de insetos, alívio em queimaduras e, sobretudo nos eczemas e dermatites de contato, bem como no tratamento do herpes e candidíase.

9 – Diabéticos – Controla a compulsão por CARBOIDRATOS – Assim como os alimentos ricos em fibras ajudam a manter níveis estáveis de insulina no sangue, conseqüentemente facilitando a vida dos DIABÉTICOS, a gordura de coco proporciona uma sensação de saciedade ainda maior e, acima de tudo não estimula a liberação de insulina, contribuindo desta forma para diminuir o “craving” compulsão por carboidratos, principalmente a doces. Contrário aos demais óleos poliinsaturados que dificultam a entrada da insulina e nutrientes para dentro das células, deixando-as literalmente “famintas”, a gordura de coco “abre as suas membranas”, não somente permitindo que os níveis de glicose e insulina se normalizem, como também melhorando sua nutrição, restabelecendo os níveis normais de energia.

10 – Fadiga crônica e Fibromialgia - Até recentemente estas duas entidades não eram reconhecidas pela medicina tradicional. Somente agora após uma grande divulgação na mídia da melhora clínica de milhares de pacientes, é que o tradicional “stablischment”, deu mão a palmatória, chegando mesmo a ser reconhecida pelo FDA, quando liberou um medicamento para combater este mal.
Estas duas entidades muitas vezes se confundem e, há autores que afirmam que ambas têm a mesma etiologia. Porém a esmagadora maioria da classe médica ainda insiste em afirmar que estas duas afecções são na realidade um quadro depressivo mascarado, devendo por isso mesmo ser tratada com antidepressivos.
Enquanto na Fibromialgia predomina o sintoma DOR, na Síndrome da Fadiga Crônica, o CANSAÇO é a tônica. Em outras palavras:
FADIGA CRÔNICA = (Sinônimo de) CANSAÇO

FIBROMIALGIA = (Sinônimo de) DOR
A Fibromilagia pode ser considerada um processo reumático, que freqüentemente acomete o pescoço, região lombar, ombros, nuca, parte superior das coxas, joelhos, nádegas, cotovelos e parte superior do tórax. É importante lembrar que os fenômenos dolorosos podem acometer qualquer parte do corpo.
Tanto a dor quanto o enrijecimento matinal é mais acentuado pela manhã, que muitas vezes é acompanhado de: insônia, dor de cabeça, depressão, mente embotada, desorientação, alterações digestivas, tonteiras, ataque de pânico e vermelhidão facial.
O sistema imunológico de uma pessoa afetada, freqüentemente é hipersensível a muitos fatores, tornando o indivíduo hiperalérgico a muitos alimentos. Estes sintomas podem ser agravados por outras alergias, falta de sono, estresse e infecções agudas.
Dentre as causas associadas a estas duas patologias destacamos: Herpes Zoster, Epstein – Barr Virus (o vírus do beijo), Mononucleose infecciosa, Resfriados e Estados Gripais, Deficiência nutricional, Intoxicações por metais pesados (mercúrio, chumbo, arsênico, cádmio, flúor, cloro, dentre outros), finalmente a deficiência de sais minerais e, o eterno desafio do homem, o estresse!
Hoje, a gordura de coco EXTRA – VIRGEM, talvez seja uma das melhores soluções para combater a Síndrome da Fadiga Crônica e Fibromialgia.
Os ácidos gordurosos de cadeia média, sobretudo o Láurico, podem eliminar vírus como os do Herpes e Epstein-Barr, que se acredita sejam os grandes responsáveis por estas entidades. Combate e ajuda eliminar cândida, giárdia e ameba. Ainda eliminam uma grande quantidade de vírus, bactérias e até mesmo certos vermes que podem estar relacionados à estas duas patologias.
A grande maioria dos médicos acreditam que não é um único tipo de vírus ou bactéria os responsáveis pela Síndrome da Fadiga Crônica e, mesmo da Fibromialgia, mas sim, a combinação de vários agentes e fatores. Nestas condições a gordura de coco age neutralizando uma gama enorme destes agentes infecciosos. Melhora o sistema imunológico, elimina o estado de ESTRESSE sofrido por ele. Em fim, por aumentar nosso metabolismo e por recuperamos nossa energia plena, nos sentimos “mais jovens”, com capacidade para realizar nossos sonhos !

Lembre-se que não há contra-indicações para seu uso, na dúvida, consulte seu médico.

Por Sérgio Puppin, MD - Cardiologista e Nutrólogo CRMRJ 52-133209