Devido
à “ótima qualidade” da advogada de uma loja de calçados, o 2º Juizado Especial
Cível de Goiânia negou ação de um consumidor e o condenou a pagar honorários de
R$ 2 mil à profissional, além de multa de R$ 1,5 mil por litigância de má-fé.
Na
ação, o consumidor afirmou que, ao fazer uma compra na loja por meio de
crediário, teve seu cadastro negado pela empresa, que verificou que o nome dele
estava inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, recorreu à
Justiça para retirar a restrição a seu nome e receber indenização por dano
moral. Para isso, alegou desconhecer a dívida e ter sofrido “abalo em sua
honra, pois foi submetido ao ridículo em uma loja lotada”.
Em
contestação, a advogada da loja, Nycolle Soares, sócia do Lara Martins
Advogados, afirmou que a compra que gerou a negativação foi feita em outubro de
2013. Portanto, não há que se falar em desconhecimento do débito. Além disso, a
advogada expôs na contestação que o consumidor tinha outras três inclusões de
dívidas em estabelecimentos, com datas e valores diversos.
“Percebe-se
que a inadimplência é uma prática comum do autor e propor ação indenizatória
com fundamento em negativação indevida é uma forma de lucrar indevidamente com
os seus atos”, disse Nycolle. Ela ainda apontou que o Judiciário não poderia
validar a conduta de má-fé do cliente.
Ao
julgar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, Aldo Guilherme
Saad Sabino de Freitas, destacou que não houve dano moral na conduta da loja.
Segundo ele, o consumidor mentiu na petição inicial, o que caracteriza
litigância de má-fé.
O
juiz ainda criticou o uso predatório do Poder Judiciário: “É necessário que se
resgate a ética processual, reduzindo-se este tipo de demanda desnecessária,
dando lugar aqueles que realmente precisam de Justiça”. Sendo assim, condenou o
consumidor a pagar multa por litigância de má-fé, além de honorários de
advogado, "em razão da ótima qualidade do procurador da parte
reclamada".
Para
ler a íntegra da decisão: http://s.conjur.com.br/dl/pagamento-honorario-otima-qualidade.pdf
Processo
5020435.32.2017.8.09.0051
Fonte
Consultor Jurídico