Os
integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Norival
Santomé, reformando parcialmente a sentença do juízo de Rio Verde. Os
magistrados mantiveram o entendimento de que não houve ato ilícito na revogação
de um contrato firmado entre três mulheres e um advogado da cidade e julgaram
improcedentes as reconvenções formuladas pelas clientes que haviam o condenado
ao pagamento de dano moral por supostas condutas desonrosas atribuídas a elas
pelo causídico na petição inicial.
A
sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedido de danos
morais, articulados pelo advogado que teve contrato rescindido sem
justificativa por parte de suas clientes. Ele ainda foi condenado a pagar
indenização por danos morais, no valor R$ 8 mil, para cada uma delas, por ter
dito que as requeridas armaram, contra ele, de forma sorrateira, um golpe
maquiavélico. Inconformado, o advogado interpôs apelação cível aduzindo que as
suas clientes alegaram falsamente quebra de confiança para motivar a rescisão
do contrato. Disse que o ato teve o objetivo de esquivar o pagamento de valores
que lhe seriam devidos a título de honorários e custas despendidas por sua
conta. Ao final, alegou que houve conluio entre as requeridas e a nova advogada
constituída, ferindo sua honra subjetiva e objetiva, causando-lhe grande
violação à dignidade.
Meros Dissabores
O
desembargador disse que não é necessário justificar a revogação do contrato com
advogado. "O mandante poderá revogar total ou parcialmente o mandato, se
não mais tiver interesse no negócio ou se cessar a confiança depositada no
procurador. E por se basear em uma relação de confiança mútua, a revogação do
mandato consiste em um exercício regular de um direito pelo mandante, não
precisando de justificativas para exercê-lo, bastando que a base dessa relação
deixe de existir, admitindo-se a resilição unilateral", afirmou.
Norival
Santomé informou, ainda, que as clientes emitiram notificação informando ao
advogado sobre a revogação de sua procuração, não existindo má-fé ou excesso
por parte das apeladas, inexistindo conduta capaz de atentar contra a honra do
apelante. Explicou que não procede a alegação de existência de conluio entre
suas clientes e a nova advogada, uma vez que, na petição colacionada, as
requeridas não negam a existência de valores devidos a ele, além de que o autor
pode ter seus honorários cobrados por outros meios legais. Dessa forma, disse
que os constrangimentos não passaram de meros dissabores, não adentrando a
esfera de atos ilícitos capazes de gerar danos morais.
Danos Morais
Da
mesma forma, o desembargador disse que não houve motivos para condenar o
advogado a pagar indenização às clientes por ter dito na petição inicial que
foi vítima de um golpe maquiavélico, armado sorrateiramente. Entendeu que as
expressões utilizadas pelo advogado possuem mais o intuito de desabafo, de
parte insatisfeita com os rumos do processo, do que com o propósito de ofender
a honra das requeridas, afastando a condenação do pagamento de R$ 8 mil, para
cada, a título de danos morais.
"Assim,
tem-se que, de fato, não restou configurada a ocorrência de nenhum ato ilícito
de responsabilidade do autor, a justificar o pedido de indenização por danos
morais, porquanto, embora carregadas de certo destempero verbal, a causa de
pedir da ação principal consiste em imputar às requeridas conduta que
supostamente culminaria na reparação civil ao autor e portanto dentro do
contexto de tentar trazer a verdade dos fatos, considerando o momento que se
dera a revogação de seu mandato, após longo período representando as demandadas
em diversas ações judiciais", concluiu Norival Santomé. Votaram com o
relator, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Veja
a decisão: http://www.tjgo.jus.br/images/docs/ccs/recis%C3%A3oadvogado.PDF