No
caso de pais separados que vivem em países diferentes, o pedido judicial de
envio da criança do Brasil para outro país deve ser feito pela via diplomática.
Não é possível o envio de uma carta rogatória diretamente ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
Com
esse entendimento, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no
exercício da presidência, indeferiu liminarmente o pedido de um pai que mora
nos Estados Unidos, já que não houve tramitação diplomática do feito.
O
pai obteve decisão favorável do juiz de um condado norte-americano e buscou
diretamente no STJ a restituição da guarda dos filhos menores que vivem com a
mãe no Brasil.
Segundo
o ministro, o pedido é “manifestamente inadmissível” em vista da Portaria
Interministerial 501/2012, que define a tramitação das cartas rogatórias no
Brasil e especifica o papel de cada órgão.
Humberto
Martins disse que a portaria é clara ao estabelecer o encaminhamento das
demandas primeiramente ao Ministério das Relações Exteriores, depois ao
Ministério da Justiça, que elabora um parecer sobre o caso e tem competência
para encaminhar, se for o caso, o pedido para o STJ.
Convenção
Além
disso, o ministro lembrou que, no caso específico de envio de criança para o
exterior, o entendimento do STJ é que a transferência deve ser regida pela
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças,
promulgada no Brasil em 2000 pelo Decreto 3.413.
Ele
destacou trechos de uma decisão do tribunal sobre o assunto em 2009, ao
analisar caso semelhante. A decisão ratifica o papel da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos como órgão que atua em conjunto com a Advocacia-Geral da União
para a obtenção do mandado judicial de busca, apreensão e restituição do menor.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça