A
7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu parcial provimento à apelação
interposta pela Fazenda Nacional da sentença, do Juízo Federal da Vara Única de
Passos/MG, que julgou procedente o pedido para reconhecer à isenção de imposto
de renda do autor, deficiente auditivo de natureza irreversível, desencadeada
pelo exercício do trabalho, e para assegurar a restituição dos valores
indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal a
partir de 09/06/2005.
No
recurso, o ente público sustenta que o apelado não sofre das moléstias graves
enumeradas em lei, tampouco tem doença profissional, sendo acometido, na
verdade, pela “perda auditiva induzida por ruído (PAIR), que é caracterizada
como a doença do trabalho”. Requer, ainda, a Fazenda Nacional, que seja
observada a prescrição quinquenal.Ao analisar o caso, o relator, desembargador
federal Hercules Fajoses, destacou que a perícia médica evidencia que o autor
tem perda auditiva induzida por ruído (PAIR) bilateral e “presbiacusia” à direita.
“Assim, comprovada está a enfermidade que acometeu o apelado e a possível
relação de consequência com a atividade desenvolvida anteriormente”, destacou o
magistrado.
No
que diz respeito à isenção aos acometidos de moléstia profissional (perda auditiva),
o desembargador ressaltou que, de acordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº
7.713/1988, o requerente está isento da incidência do imposto de renda sobre
seus proventos de aposentadoria ou pensão, ainda que a doença tenha sido
contraída após o término da atividade laboral.
Quanto
à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados
por homologação, a Turma reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição
quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09 de
junho de 2005.
Com
tais fundamentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial
provimento à apelação apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal,
conforme delineado na fundamentação.
Processo
n°: 2007.38.04.001244-4/MG
Fonte
Tribunal Regional Federal da 1ª Região