quarta-feira, 26 de julho de 2017

HIPERMERCADO DEVERÁ SUBSTITUIR PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA ESTENDIDA


Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Carrefour Comércio e Indústria LTDA a substituir um televisor, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A autora solicitou a substituição do produto que apresentou defeito ainda dentro do prazo de garantia estendida, tornando-se imprestável para o fim que se destinava.
Para a magistrada, a parte autora apresentou prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, registrou que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamenta o pedido inicial formulado pela autora (art. 18 CDC).
A magistrada explicou que o problema apresentado pelo televisor caracteriza vício de qualidade apto a tornar o produto impróprio ao consumo, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço. No caso, a autora pediu a substituição do produto, o que encontra fundamento no inciso Ido § 1º do art. 18 do CDC e, segunda a julgadora, merece procedência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu que o presente caso não apresenta embasamento legal apto à concessão de tais danos: "O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata, nos autos, violação grave aos direitos da personalidade da autora. Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora. Assim, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral", esclareceu a magistrada.
Processo: 0714086-22.2017.8.07.0016

Fonte Âmbito Jurídico