Juíza
titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Carrefour Comércio
e Indústria LTDA a substituir um televisor, no prazo de quinze dias do trânsito
em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A
autora solicitou a substituição do produto que apresentou defeito ainda dentro
do prazo de garantia estendida, tornando-se imprestável para o fim que se
destinava.
Para
a magistrada, a parte autora apresentou prova suficiente da relação jurídica
estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito. Assim,
registrou que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que
fundamenta o pedido inicial formulado pela autora (art. 18 CDC).
A
magistrada explicou que o problema apresentado pelo televisor caracteriza vício
de qualidade apto a tornar o produto impróprio ao consumo, o que autoriza a
opção do consumidor entre a sua substituição, a restituição imediata da quantia
paga e o abatimento proporcional do preço. No caso, a autora pediu a
substituição do produto, o que encontra fundamento no inciso Ido § 1º do art.
18 do CDC e, segunda a julgadora, merece procedência.
Quanto
ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu que o presente caso
não apresenta embasamento legal apto à concessão de tais danos: "O
inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados,
sobretudo porque não se constata, nos autos, violação grave aos direitos da
personalidade da autora. Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam
estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de
causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor
próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora. Assim,
não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral",
esclareceu a magistrada.
Processo:
0714086-22.2017.8.07.0016
Fonte
Âmbito Jurídico