sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

FERRAMENTA CALCULA RENDA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Ferramenta da Superintendência de Seguros Privados (Susep) permite simular o valor da renda a ser recebida no futuro conforme o plano de previdência pesquisado

Cálculo do benefício auxilia na comparação entre planos de previdência privada disponíveis no mercado

Os planos de previdência privada têm uma série de regras que pode dificultar a busca pelo produto mais adequado.
A complexidade dos cálculos sobre a renda que será recebida na aposentadoria torna difícil para o investidor verificar qual será o resultado da aplicação financeira.
“É complicado encontrar a forma de realizar os cálculos que podem auxiliar o segurado na escolha do plano”, diz Newton Conde, professor especialista em previdência privada da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI).
Mas uma ferramenta oferecida no site da Superintendência de Seguros Privados (Susep) pode facilitar a vida de quem busca informações sobre os planos oferecidos no mercado.
Ao inserir alguns dados, a ferramenta permite fazer o cálculo tanto do valor mensal das parcelas que serão recebidas no futuro como do valor de resgate ao final do pagamento, caso o investidor receba uma parcela única como indenização.

Passo a passo
Em primeiro lugar, é preciso encontrar o código do plano pesquisado (número do processo) e digitá-lo no campo “Consulta de Produtos”. - http://www.susep.gov.br/menu/consulta-de-produtos-1
Na página que se abrirá em seguida, o segurado deve clicar no link “Regulamento”. Dessa forma, é possível verificar todas as características do investimento.
São informações como taxa de carregamento (taxa descontada a cada aporte feito), tábua atuarial (que define quanto o participante tende a viver e com base nessa informação calcula o pagamento do benefício) e o tipo de fundo de investimento no qual o plano investe seus recursos.
Com as informações sobre o plano de previdência, quem planeja contratá-lo deve buscar a seção “Cálculo VGBL ou PGBL”, conforme a modalidade do produto escolhido (entenda as modalidades dos planos de previdência).
É possível encontrar o plano pelo nome da seguradora, modalidade de contratação e o código do produto.
A ferramenta mostra então as características resumidas do investimento e o simulador de renda.
Para simular os valores, basta inserir o tipo de renda mensal (se será vitalícia, temporária, etc.), data de nascimento, data prevista para o início de concessão da renda, sexo e valor do saldo estimado da aplicação financeira na data prevista para o recebimento da aposentadoria.
Ao inserir as informações, o programa mostra o valor mensal das parcelas a serem recebidas.
Ainda que a ferramenta não mostre qual será a renda futura, para um determinado valor de investimento feito ao longo da vida, com os dados mostrados o usuário consegue verificar a renda paga por diferentes planos a partir da informação do saldo do plano ao final da fase de investimento.
Assim, é possível comparar qual plano tem a melhor perspectiva de retorno.

Por Marília Almeida
Fonte Exame.com

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

AUXÍLIO FUNERAL INSS

Quem tem direito ao Auxílio Funeral do INSS

Benefício assistencial concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo.
Para quem é beneficiário do INSS tem muitos direitos, além dos deveres. Quanto aos direitos está o auxílio Funeral, usado pelos beneficiários do antigo contribuinte falecido. Veja quem tem direito ao auxilio funeral e como solicitar esse benefício.
Para quem perdeu um ente querido é muito difícil em momento de dor pensar de forma racional e lembrar sobre este direito, cabe mais aos parentes próximos lembrarem sobre esse direito.
A lei determina que seja pago ao segurado do regime geral da previdência social que recebam até R$ 862,60 mensais o auxílio-funeral e que não deve exceder ao salário mínimo vigente. A concessão deste auxílio também só é dada para quem tenha contribuído ao INSS há pelo menos um ano; e no caso dos dependentes da pessoa falecida e o benefício será de no mínimo um salário mínimo.
Há ainda o benefício de pensão por morte que é oferecido também aos dependentes do segurado que deve recorrer a este benefício, se é dependente, em uma agência da previdência social com toda a documentação exigida.
A Pensão por morte do INSS é oferecida aos dependentes do segurado e este tem que ter uma contribuição mínima, com exceção no caso de acidente de trabalho que não é exigida contribuição mínima, a única exigência é que o falecido seja segurado do INSS.
A pensão por porte é dados aos dependentes que podem ser: cônjuge ou companheiro (a) de união estável do trabalhador; seus filhos menores de 21 anos, salvo aquele que tenham sido emancipados entre os 16 e 18 anos; os filhos inválidos, os pais declarados dependentes, os enteados menores de 21 anos ou menor sob sua tutela. O Imposto de renda é um documento que comprova a condição de dependente do indivíduo que após a morte do segurado deve comparecer ao INSS comprovando esta condição.

Qual o prazo para requerer?
Perderá o direito ao benefício de que trata este artigo o beneficiário que não o requerer no prazo máximo de seis meses, contados da data do falecimento.

Dispositivo Legal
  • Artigo 168 da Lei nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968, com redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº. 1.012, de 5 de julho de 2007 e Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.
  • Artigo 51 da Lei Complementar nº. 207, de 5 de janeiro de 1979, com redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº. 1.012, de 5 de julho de 2007 e Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

CONHEÇA OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DAR ENTRADA NO INSS


Entre as principais dúvidas e preocupações do cidadão que pretende se aposentar está a lista necessária de documentos para dar entrada na aposentadoria. Especialistas em Direito Previdenciário alertam que a documentação pode variar de acordo com o tipo de aposentadoria – por idade, por tempo de serviço e especial – e que os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) precisam se preparar com o máximo de antecedência possível para evitar qualquer dor de cabeça no momento de apresentar a papelada.
Os documentos básicos para dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição, ou na aposentadoria por idade, são RG, CPF, comprovante de residência, todas as carteiras de trabalhoatualizadas, NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS/Pasep, certidão de reservista (para homens) e, caso tenha contribuído como facultativo ou autônomo, os carnês de recolhimento ao INSS.
A advogada de Direito Previdenciário do escritório Rodrigues Jr. Advogados, Viviane Coelho de Carvalho Viana, alerta que o segurado que tiver algum tipo de dificuldade para comprovar vínculo empregatício ou tempo de trabalho, caso não esteja registrado no banco de dados do INSS, pode levar também os seguintes documentos, além da carteira de trabalho atualizada: holerites de pagamentos de salários, termo de rescisão do contrato de trabalho e extratos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). “Já o contribuinte individual (autônomo) poderá apresentar todos os carnês de contribuição para o INSS ou a GPS (Guia da Previdência Social)”, explica.
Além da documentação básica, os especialistas ressaltam que é importante que o segurado tenha em mãos o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que é um banco de dados do governo federal, que reúne informações dos trabalhadores brasileiros, como recolhimentos à Previdência Social.
Segundo o Ministério da Previdência Social, o correntista do Banco do Brasil pode consultar o extrato do CNIS nos terminais de autoatendimento ou pelo site da instituição www.bb.com.br. Já o correntista da Caixa Econômica Federal, cadastrado no internet banking, também pode consultar os seus recolhimentos e salários de contribuições pelo portal da instituição www.caixa.gov.br. O extrato das contribuições previdenciárias também pode ser obtido, segundo o ministério, nas agências da Previdência Social. Antes de acessá-lo, porém, é preciso solicitar uma senha por meio do agendamento.
Já o advogado Ivandick Rodrigues, da Bessa Advogados, alerta que, caso o trabalhador segurado do INSS tenha atuado em condições ambientais agressivas, ou seja, insalubres e/ou perigosas, ele poderá pedir a conversão do tempo especial em tempo comum. “Para isso, é necessário apresentar a documentação especial sobre o ambiente de trabalho, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho e o laudo em reclamação trabalhista, entre outros documentos que comprovem o ambiente agressivo de trabalho”, afirma.

Aposentados especiais devem comprovar exposição ao risco
Os trabalhadores segurados do INSS que exerceram alguma atividade que ofereça risco à saúde podem conseguir se aposentar com 15, 20 ou 25 anos na profissão, desde que tenham carteira assinada e comprovem que, de fato, estiveram expostos a condições nocivas para sua saúde, definidas em lei. É a chamada aposentadoria especial.
Esse benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual que consiga comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício. De acordo com o Ministério da Previdência Social, o trabalhador deverá ter ficado exposto aos agentes nocivos de modo “habitual e permanente”.
Segundo o advogado João Badari da Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, existe carência para dar entrada no benefício. “No caso dos segurados inscritos a partir de 25 de julho de 1991 é preciso ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. E existe uma exceção para aqueles que se filiaram antes de 24 de julho de 1991, que devem seguir uma tabela progressiva. Por exemplo, para se aposentar bastam 138 meses para quem atingiu a idade mínima (60 anos mulher e 65 homem) em 2004, 144 meses em 2005 e assim por diante até 180 meses em 2011.”
Badari explica que o empregado que solicita a aposentadoria especial precisa preencher formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a função de empregado, trabalhador avulso ou cooperado foi exercida.
“A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Este documento deve ser preenchido com todas as informações relativas ao empregado, como a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. Na situação do trabalhador avulso, este perfil deve ser emitido pelo sindicato de classe”, orienta.
Os especialistas ainda destacam que, no caso do contribuinte individual, que vai dar entrada na aposentadoria especial, é necessária a comprovação da atividade para os períodos até 28 de abril de 1995, mediante a apresentação de documentos que garantam, ano a ano, a habitualidade e permanência na função. De acordo com o INSS, não será exigido desse segurado a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, “cabendo a conversão de tempo especial em comum somente até 28 de abril 1995, salvo no caso de segurado filiado a cooperativa”. Ou seja, neste caso, ele terá que se aposentar por tempo de contribuição, o que reduz o montante a receber devido ao fator previdenciário, que achata, em média, em 30% o valor do benefício.

CUIDADOS
Depois de reunir toda a papelada correta, o segurado deverá agendar horário na central de atendimento da Previdência Social – por meio do telefone 135 – para dar entrada na aposentadoria. Na visão do advogado Ivandick Rodrigues é importante conferir se todo período trabalhado consta no sistema do INSS e em sua concessão de aposentadoria. “Após a concessão, o segurado deve verificar se os valores de sua carta de concessão e memória de cálculo conferem com os recolhidos. E não deve esquecer de conferir também o tempo de contribuição”, alerta.

Por Caio Prates
Fonte Portal Previdência Total

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

QUALIDADE DE VIDA - ESTADO DEVE MANTER ISENÇÃO DE IR A APOSENTADO COM CÂNCER SOB CONTROLE


Se um homem que teve câncer precisa manter o acompanhamento de seu quadro clínico pelo resto da vida, é dever do Estado manter a isenção de Imposto de Renda para esta pessoa. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ao dar provimento a recurso de um militar de 86 anos reformado que pleiteava manter a isenção de IR em seus proventos de aposentadoria por ter sofrido neoplasia maligna (tumor) na próstata.
Relatora da apelação, a desembargadora federal Mônica Nobre, explicou que a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabelece que fica isento de imposto de renda provento de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de alguma moléstia grave, como a neoplasia maligna. Por isso, a desembargadora mandou que os autos fossem encaminhados com urgência para o comando do Exército a fim de que o Imposto de Renda deixe de ser cobrado do militar aposentado.
No caso, o autor pediu ao Ministério da Defesa do Exército Brasileiro isenção de Imposto de Renda em razão de ter sido acometido por um tipo de câncer de próstata, tendo se submetido à remoção total do órgão.

Controle rigoroso
“Constata-se, portanto, que a cirurgia, a que se submeteu o autor, efetivamente o deixou com sequelas graves (disfunção erétil e incontinência urinária), e, mais, verifica-se que a doença que o acometeu não pode ser considerada extinta tão só pelo fato da ter havido retirada do tumor, havendo expressa necessidade de controle médico rigoroso de modo a acompanhar por toda a vida se haverá, ou não, novas manifestações da moléstia”, entendeu a magistrada.
Segundo a relatora, não é possível que o controle da doença impeça a isenção, pois se deve almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para ter direito ao benefício precise o autor estar doente ou internado em hospital.
Ela ressalta, ainda, que algumas das doenças previstas para a isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como, por exemplo, a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. “À vista da tutela antecipada aqui deferida, oficie-se com urgência ao Comando do Exército Brasileiro - Centro de Pagamento do Exército -CPEX (fls. 135), a fim de que se proceda à suspensão da cobrança do Imposto de Renda relativo aos proventos da reforma militar”, afirmou a desembargadora.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0006534-78.2008.4.03.6104

Por Alexandre Facciolla
Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

APOSENTADO COM NEOPLASIA CONTROLADA MANTÉM DIREITO À ISENÇÃO DE IR


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, deu provimento ao recurso de um militar reformado que pleiteava a isenção de Imposto de Renda (IR) em seus proventos de aposentadoria em razão de ter sofrido neoplasia maligna na próstata.
Relatora da apelação, a desembargadora federal Mônica Nobre explicou que a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabelece que ficam isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de algumas moléstias graves, como a neoplasia maligna.
No caso, o autor pleiteou junto ao Ministério da Defesa do Exército Brasileiro isenção de Imposto de Renda em razão de ter sido acometido por Adecarcinoma de Próstata, tendo se submetido à prostatectomida radical.
“Constata-se, portanto, que a cirurgia, a que se submeteu o autor, efetivamente o deixou com sequelas graves (disfunção erétil e incontinência urinária), e, mais, verifica-se que a doença que o acometeu não pode ser considerada extinta tão só pelo fato da ter havido retirada do tumor, havendo expressa necessidade de controle médico rigoroso de modo a acompanhar por toda a vida se haverá, ou não, novas manifestações da moléstia”, entendeu a magistrada.
Segundo a relatora, não é possível que o controle da moléstia impeça a isenção, pois se deve almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para ter direito ao benefício precise o autor estar adoentado ou recolhido a hospital. Ela ressalta, ainda, que algumas das doenças previstas para a isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como, por exemplo, a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
No TRF3 o processo recebeu o número 0006534-78.2008.4.03.6104/SP.

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

ANO NOVO CHINÊS 2015 – O ANO DO CARNEIRO

 

O Ano Novo Chinês é a celebração mais importante do calendário chinês. O ano chinês 2015 (4713), o ano do carneiro, começa em 19 de Fevereiro de 2015.

Calendário chinês & animais do zodíaco chinês
O calendário lunar chinês é dividido em 12 meses de 29 ou 30 dias. O calendário é ajustado para o comprimento do ano solar por meio da adição de meses adicionais em intervalos regulares. Os anos são organizados em grandes ciclos de 60 anos. O Ano Novo Chinês é comemorado na segunda lua nova após o solstício de inverno e acaba entre 21 de janeiro e 19 fevereiro de cada ano, do calendário gregoriano.
O calendário lunar chinês segue um ciclo de 12 anos e cada um dos 12 anos é representada por um dos 12 animais que formam o zodíaco chinês. Estes ciclos de 12 anos repetem-se continuamente, assim como o animal. Os animais que constituem o Zodíaco chinês ou o calendário chinês são: Rato, Boi, Tigre, Lebre, Dragão, Serpente, Cavalo, Carneiro, Macaco, Galo, Cão e Porco.
Abaixo o calendário chinês, isto é a correspondência entre o animal do zodíaco chinês e o ano gregoriano ocidental. Cada ano é classificado de acordo com o animal chinês que representa. Por exemplo, os anos listados abaixo da coluna do rato representam o ano chinês do Rato, da mesma forma, no ano chinês do tigre, no ano chinês do cavalo etc.
Como se pode ver pela imagem o Ano Novo Chinês 2015, é o ano do carneiro ou da ovelha:


O meses chineses são contados pelo calendário lunar, com o início cada mês no dia mais escuro. As festividades do Ano Novo, tradicionalmente, começam no primeiro dia do mês e continuam por mais 14 dias até o décimo quinto dia, quando a lua é mais brilhante.

História do Ano Novo chinês
O Ano Novo Chinês tem uma história muito interessante. De acordo com as lendas chinesas, havia uma besta gigante chamada Nian, que engolia os seres humanos de uma só vez. Mas as pessoas perceberam que a besta Nian tinha medo da cor vermelha e não gostava dos ruídos altos. Então elas começaram a fazer barulho e a usar a cor vermelha para assustar a besta. Desde então, este dia ficou marcado como um novo começo e é celebrado como o inicio de um Novo Ano.
Nos dias de hoje, nas celebrações do Ano Novo chinês, as pessoas usam roupas vermelhas, decoram com poemas escritos em papel vermelho, e dão às crianças “dinheiro da sorte” em envelopes vermelhos. O vermelho simboliza o fogo, que afasta a má sorte.
Diz a lenda que em tempos antigos, Buda marcou encontro com todos os animais no dia de Ano Novo chinês. Doze animais apareceram e então Buda atribuiu um ano a cada um deles. Ele anunciou que as pessoas nascidas no ano de cada animal teriam alguma personalidade desse animal.

Fonte A Passagem de Ano - http://www.apassagemdeano.com/

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA RECEBIDA POR LIMINAR DEPOIS REVOGADA NÃO DEVE SER DEVOLVIDA


Os beneficiários de tutela antecipada posteriormente revogada pela Justiça não são obrigados a restituir os valores recebidos até a mudança da decisão. Isso porque as quantias possuem caráter alimentar e foram auferidos de boa-fé. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização ajuizado pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Paraná.
De acordo com o processo, uma beneficiária paranaense obteve na primeira instância da Justiça Federal o direito de receber, de forma imediata, aposentadoria por invalidez. No entanto, o Colegiado da Turma Recursal revogou a concessão do benefício com o fundamento de que a autora da ação, à época do requerimento administrativo protocolado no INSS, não apresentava a doença alegada que motivou a solicitação da aposentadoria. A mesma decisão, contudo, desobrigou a beneficiária de devolver os valores já recebidos.
À Turma Nacional de Uniformização, o INSS sustentou que o acórdão do Paraná estaria em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, de acordo com o relator do caso, o juiz federal Wilson Witzel, o pagamento da aposentadoria por invalidez decorreu de decisão judicial suficientemente motivada. Segundo ele, à época da concessão da antecipação da tutela, a jurisprudência dominante no STJ estava firmada no sentido de que não deveriam ser restituídos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
“Ressalto que, neste caso em particular, quando o beneficiário vê-se diante de posterior indeferimento de sua pretensão, tendo antecipadamente o direito material invocado, não há que se vislumbrar a inexistência da boa-fé objetiva, vista a legítima confiança, ou mesmo a justificada expectativa, que o suscitado adquiriu como legais os valores recebidos, e que os mesmos passaram a integrar definitivamente o seu patrimônio”, explicou o magistrado.
Além disso, o relator também destacou que as verbas pagas à beneficiária têm caráter alimentar — para suprir as necessidades da segurada e de sua família — conforme entendimento firmado pela Súmula 51 da própria TNU. Por isso, em seu voto, o juiz federal Wilson Witzel afirmou não ser razoável determinar a devolução dos valores. Para ele, trata-se de caso em que deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, o beneficiário não deve ser obrigado a restituir as parcelas recebidas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5012440-14.2012.4.04.7003

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

PLANO DE SAÚDE TEM QUE PAGAR CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA, JULGA TJ-SP


Planos de saúde têm de custear a cirurgia plástica para reparar sequelas de uma intervenção anterior promovida com finalidade estética. Foi o que decidiu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar uma ação movida por uma mulher contra a sentença que negava o pagamento do procedimento. Para o colegiado, os problemas de saúde advindos da primeira operação se constituem fato novo. Por isso, o convênio deve arcar com os custos.
No recurso, a mulher explicou que a segunda cirurgia visa à reparação de anomalias nas mamas, causadas por uma intervenção anterior, esta sim com objetivos estéticos. O primeiro procedimento deixou uma série de sequelas, como dor e ocorrência de pruridos.
Ela era cliente do plano de saúde de 1993. A operação, para a redução das mamas, ocorreu em 2008. Diante dos problemas, ela recebeu, em 2012, a indicação médica para fazer a nova cirurgia plástica, desta vez para reparar as sequelas do procedimento anterior. Mas a internação não foi autorizada pelo plano de saúde.
O advogado da paciente, Cláudio Castello de Campos Pereira — do escritório Castello de Campos & Gazarini Dutra — conta que o colegiado levou em consideração a Súmula Normativa 10, da Agência Nacional de Saúde. O item 1 da orientação estabelece: “Em caso de complicação relacionada a procedimento não coberto, deve-se considerar que as complicações constituem novo evento, independentemente do evento inicial”.
Também foi aplicado o item 3 da mesma norma, que diz: ainda que não haja iminência de risco de vida, deve-se considerar que complicações de procedimentos médicos e cirúrgicos, incluindo aqueles com fins estéticos, estão codificadas na CID-10 nos itens Y40 a Y84 e, como tal, é obrigatória a cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento destas complicações previstos no Rol de Procedimentos da ANS para as respectivas segmentações, explica o advogado. 
O caso foi relatado pelo desembargador Rômulo Russo. Na decisão, ele afirmou que “o fato de o procedimento ter relação direta com a cirurgia estética à qual submetida a apelante não tem maior relevo, vez que qualquer complicação dela decorrente consiste em causa autônoma e independente e, desta forma, acha-se coberta pelo plano de saúde”.
Segundo o relator, "é abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito pelo médico e considerado imprescindível para o restabelecimento da saúde da paciente”.

Por  Giselle Souza
Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

AO FIM DE MAIS UMA SEMANA

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO AFETA CÁLCULO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA


O tempo ficto – ou tempo de serviço especial, próprio da previdência social – é incompatível com o regime financeiro de capitalização, característico da previdência privada.
Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em uma ação de revisão de benefício de previdência privada cujo autor pretendia aproveitar o tempo de serviço especial (tempo ficto) reconhecido pelo INSS para promover a revisão da renda mensal inicial de seu benefício complementar.
Segundo o autor da ação, a Fundação Embratel de Seguridade Social (Telos) deveria ter considerado o tempo de serviço relativo às atividades que ele desempenhou em condições insalubres e de alta periculosidade.
No recurso ao STJ, a Telos contestou acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que determinou a complementação do benefício com base no reconhecimento do tempo de trabalho como especial pelo INSS.
Para a fundação, o tempo de trabalho ficto não pode ser considerado no cálculo de benefício da previdência privada porque nesse sistema é vedado o pagamento de verba sem o respectivo custeio, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário.

Sistemas diversos
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, de acordo com os artigos 202 da Constituição Federal e 1º da Lei Complementar 109/01, a previdência privada é de caráter complementar, facultativa, regida pelo direito civil e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
Nesse sistema, disse o ministro, o regime financeiro de capitalização (contribuições do participante e do patrocinador, se houver, e rendimentos com a aplicação financeira destas) é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações continuadas e programadas.
A previdência social, por sua vez, é um “seguro coletivo”, público e compulsório (a filiação é obrigatória para diversos empregados e trabalhadores rurais ou urbanos). Esse seguro se destina à proteção social, proporcionando meios indispensáveis de subsistência ao segurado e à sua família diante de situações previstas em lei, como incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, morte do segurado e outros eventos. O sistema de financiamento, destacou o ministro, é o de caixa ou de repartição simples.

Autonomia
Villas Bôas Cueva ressaltou que a aposentadoria especial é uma espécie de benefício do regime geral de previdência social devida ao trabalhador que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, o trabalhador pode se aposentar mais cedo como forma de compensar o desgaste físico resultante do tempo de serviço prestado em ambiente insalubre, penoso ou perigoso (tempo de serviço especial).
Ante as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime de previdência social.
“Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão de custear os prejuízos daí advindos”, afirmou o relator.

Precedentes
O ministro destacou que a Quarta Turma do STJ já decidiu ser legal a incidência de fator redutor sobre a renda mensal inicial de participante ou assistido de plano de previdência privada em caso de aposentadoria especial, bem como ser vedada a concessão de verba não prevista no regulamento, dada a necessidade de observância da fonte de custeio e do sistema de capitalização.
Villas Bôas Cueva citou precedentes nesse sentido, entre eles o REsp 1.015.336 e o REsp 1.006.153. Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso da fundação.

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

DIVÓRCIO OU DESEMPREGO NÃO ENSEJAM REVISÃO DE CONTRATOS


Desemprego, divórcio, separação ou outra condição adversa da vida, que pode interferir nas finanças pessoais, não é justificativa para a revisão de contratos já firmados. Foi o que decidiu a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar a Apelação proposta por uma estudante capixaba contra a Caixa Econômica Federal. Ela reivindicava, com base na teoria da imprevisão, a reavaliação do Fundo de Financiamento Estudantil — o Fies.
O caso começou quando a aluna ingressou com ação na 3ª Vara Federal de Vitória para questionar os termos da cobrança da Caixa, responsável pelo Fies. Ela alegou ser aplicável ao seu caso, a chamada teoria da imprevisão, “pois nem sequer terminou a graduação devido a dificuldades financeiras, passando a arcar com todas as despesas da casa após a separação do ex-marido, o que impossibilitou o pagamento da dívida contraída, uma vez que não poderia comprometer o orçamento familiar, principalmente porque é responsável pelo sustento de um filho menor".
A primeira instância não acolheu o pedido, então ela recorreu. Ao TRF-2, a estudante solicitou o reajuste do valor devido e das parcelas segundo a sua nova realidade financeira. Ela alegou que desde a data do contrato até agora houveram" acontecimentos extraordinários "que desequilibraram o contrato, tornando-o"excessivamente oneroso”.
Segundo o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que julgou o caso, para se cogitar a aplicação da teoria da imprevisão é necessário que “ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade intransponível ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa e redundando, para o credor, um proveito muito alto”.
De acordo com o desembargador, a jurisprudência “tem entendido que desemprego, divórcio, separação, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários”.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

VALOR INESTIMÁVEL - LAVANDERIA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR DANIFICAR VESTIDO DE NOIVA


"No meio social em que vivemos, um vestido de noiva tem valor inestimável. Por vezes, permanece dentro de uma mesma família para ser usado, no futuro, por filhas daquela que um dia noiva. Nesse contexto, a "função social" de um item desta natureza perpassa o momento da cerimônia, prolongando-se ao longo da vida da outrora nubente. Daí porque um dano que o desnature para uso ou desfigure representa dano in re ipsa (presumido)".
Com essas palavras, a Justiça do Distrito Federal condenou uma lavanderia a indenizar a cliente que teve seu vestido de noiva danificado quando o deixou para lavar depois do casamento. A condenação prevê o pagamento de danos materiais, correspondente ao valor da peça, bem como indenização por danos morais.
A autora contou que, após seu casamento, deixou seu vestido na lavanderia e pagou R$ 200 pela higienização. A data agendada para entrega da peça chegou a ser adiada, em razão de problemas operacionais e, dias depois, quando o vestido foi devolvido, estava completamente danificado.
Ela tentou uma solução com a lavanderia, que lhe sugeriu a possibilidade de conserto em um costureiro renomado. No entanto, após análise, constatou-se que a medida implicaria em alterações profundas nas características originais da peça, que fora confeccionada no atelier da estilista Vera Wang, em Nova York. Em virtude dos fatos, pediu a condenação da empresa ao pagamento dos danos sofridos.
Considerando que o "vestido de noiva tem valor inestimável", o juiz de 1ª instância condenou a lavanderia a pagar o valor do vestido (R$ 8,7 mil) pelos danos materiais, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.
A sentença também não aceitou a argumentação da lavanderia de que a cliente foi avisada dos possíveis danos que poderiam ocorrer na lavagem. "Não há notícias da expressa advertência, nem muito menos da extensão do risco. (...) À míngua de prova da aceitação dos riscos pelo consumidor, assumiu a requerida integralmente os riscos e suas consequências", diz trecho da sentença.
Após recurso, por maioria de votos, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação, mas considerou justo diminuir o valor dos danos morais. Com isso, reduziu o valor da condenação de R$ 15 mil para R$ 8 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 20140110157076

Fonte Consultor Jurídico