sábado, 28 de fevereiro de 2015
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
FERRAMENTA CALCULA RENDA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Ferramenta da
Superintendência de Seguros Privados (Susep) permite simular o valor da renda a
ser recebida no futuro conforme o plano de previdência pesquisado
Os planos de previdência privada têm uma série
de regras que pode dificultar a busca pelo produto mais adequado.
A complexidade dos cálculos sobre a renda
que será recebida na aposentadoria torna difícil para o investidor verificar
qual será o resultado da aplicação financeira.
“É complicado encontrar a forma de realizar
os cálculos que podem auxiliar o segurado na escolha do plano”, diz Newton
Conde, professor especialista em previdência privada da Fundação Instituto de
Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI).
Mas uma ferramenta oferecida no site da
Superintendência de Seguros Privados (Susep) pode facilitar a vida de quem
busca informações sobre os planos oferecidos no mercado.
Ao inserir alguns dados, a ferramenta
permite fazer o cálculo tanto do valor mensal das parcelas que serão recebidas
no futuro como do valor de resgate ao final do pagamento, caso o investidor
receba uma parcela única como indenização.
Passo a passo
Em primeiro lugar, é preciso encontrar o código
do plano pesquisado (número do processo) e digitá-lo no campo “Consulta de
Produtos”. - http://www.susep.gov.br/menu/consulta-de-produtos-1
Na página que se abrirá em seguida, o
segurado deve clicar no link “Regulamento”. Dessa forma, é possível verificar
todas as características do investimento.
São informações como taxa de carregamento (taxa
descontada a cada aporte feito), tábua atuarial (que define quanto o
participante tende a viver e com base nessa informação calcula o pagamento do
benefício) e o tipo de fundo de investimento no qual o plano investe seus
recursos.
Com as informações sobre o plano de previdência,
quem planeja contratá-lo deve buscar a seção “Cálculo VGBL ou PGBL”, conforme a
modalidade do produto escolhido (entenda as modalidades dos planos de previdência).
É possível encontrar o plano pelo nome da
seguradora, modalidade de contratação e o código do produto.
A ferramenta mostra então as características
resumidas do investimento e o simulador de renda.
Para simular os valores, basta inserir o
tipo de renda mensal (se será vitalícia, temporária, etc.), data de nascimento,
data prevista para o início de concessão da renda, sexo e valor do saldo
estimado da aplicação financeira na data prevista para o recebimento da
aposentadoria.
Ao inserir as informações, o programa mostra
o valor mensal das parcelas a serem recebidas.
Ainda que a ferramenta não mostre qual será a
renda futura, para um determinado valor de investimento feito ao longo da vida,
com os dados mostrados o usuário consegue verificar a renda paga por diferentes
planos a partir da informação do saldo do plano ao final da fase de
investimento.
Assim, é possível comparar qual plano tem a
melhor perspectiva de retorno.
Por Marília Almeida
Fonte Exame.com
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
AUXÍLIO FUNERAL INSS
Quem tem direito ao
Auxílio Funeral do INSS
Benefício
assistencial concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta,
à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário
ativo.
Para quem é beneficiário do INSS tem muitos
direitos, além dos deveres. Quanto aos direitos está o auxílio Funeral, usado
pelos beneficiários do antigo contribuinte falecido. Veja quem tem direito ao
auxilio funeral e como solicitar esse benefício.
Para quem perdeu um ente querido é muito difícil
em momento de dor pensar de forma racional e lembrar sobre este direito, cabe
mais aos parentes próximos lembrarem sobre esse direito.
A lei determina que seja pago ao segurado do
regime geral da previdência social que recebam até R$ 862,60 mensais o auxílio-funeral
e que não deve exceder ao salário mínimo vigente. A concessão deste auxílio
também só é dada para quem tenha contribuído ao INSS há pelo menos um ano; e no
caso dos dependentes da pessoa falecida e o benefício será de no mínimo um salário
mínimo.
Há ainda o benefício de pensão por morte que
é oferecido também aos dependentes do segurado que deve recorrer a este benefício,
se é dependente, em uma agência da previdência social com toda a documentação
exigida.
A Pensão por morte do INSS é oferecida aos
dependentes do segurado e este tem que ter uma contribuição mínima, com exceção
no caso de acidente de trabalho que não é exigida contribuição mínima, a única
exigência é que o falecido seja segurado do INSS.
A pensão por porte é dados aos dependentes
que podem ser: cônjuge ou companheiro (a) de união estável do trabalhador; seus
filhos menores de 21 anos, salvo aquele que tenham sido emancipados entre os 16
e 18 anos; os filhos inválidos, os pais declarados dependentes, os enteados
menores de 21 anos ou menor sob sua tutela. O Imposto de renda é um documento
que comprova a condição de dependente do indivíduo que após a morte do segurado
deve comparecer ao INSS comprovando esta condição.
Qual o prazo para
requerer?
Perderá o direito ao benefício de que trata
este artigo o beneficiário que não o requerer no prazo máximo de seis meses,
contados da data do falecimento.
Dispositivo
Legal
- Artigo 168 da Lei nº. 10.261, de 28 de
outubro de 1968, com redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº.
1.012, de 5 de julho de 2007 e Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho
de 2010.
- Artigo 51 da Lei Complementar nº. 207,
de 5 de janeiro de 1979, com redação dada pelo artigo 7º da Lei
Complementar nº. 1.012, de 5 de julho de 2007 e Lei Complementar nº 1.123,
de 1º de julho de 2010.
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
CONHEÇA OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DAR ENTRADA NO INSS
Entre
as principais dúvidas e preocupações do cidadão que pretende se aposentar está
a lista necessária de documentos para dar entrada na aposentadoria.
Especialistas em Direito Previdenciário alertam que a documentação pode variar
de acordo com o tipo de aposentadoria – por idade, por tempo de serviço e
especial – e que os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
precisam se preparar com o máximo de antecedência possível para evitar qualquer
dor de cabeça no momento de apresentar a papelada.
Os
documentos básicos para dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição,
ou na aposentadoria por idade, são RG, CPF, comprovante de residência, todas as
carteiras de trabalhoatualizadas, NIT (Número de Identificação do Trabalhador)
ou PIS/Pasep, certidão de reservista (para homens) e, caso tenha contribuído
como facultativo ou autônomo, os carnês de recolhimento ao INSS.
A
advogada de Direito Previdenciário do escritório Rodrigues Jr. Advogados,
Viviane Coelho de Carvalho Viana, alerta que o segurado que tiver algum tipo de
dificuldade para comprovar vínculo empregatício ou tempo de trabalho, caso não
esteja registrado no banco de dados do INSS, pode levar também os seguintes
documentos, além da carteira de trabalho atualizada: holerites de pagamentos de
salários, termo de rescisão do contrato de trabalho e extratos do FGTS (Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço). “Já o contribuinte individual (autônomo)
poderá apresentar todos os carnês de contribuição para o INSS ou a GPS (Guia da
Previdência Social)”, explica.
Além
da documentação básica, os especialistas ressaltam que é importante que o
segurado tenha em mãos o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações
Sociais), que é um banco de dados do governo federal, que reúne informações dos
trabalhadores brasileiros, como recolhimentos à Previdência Social.
Segundo
o Ministério da Previdência Social, o correntista do Banco do Brasil pode
consultar o extrato do CNIS nos terminais de autoatendimento ou pelo site da
instituição www.bb.com.br. Já o correntista
da Caixa Econômica Federal, cadastrado no internet banking, também pode
consultar os seus recolhimentos e salários de contribuições pelo portal da
instituição www.caixa.gov.br. O extrato
das contribuições previdenciárias também pode ser obtido, segundo o ministério,
nas agências da Previdência Social. Antes de acessá-lo, porém, é preciso
solicitar uma senha por meio do agendamento.
Já
o advogado Ivandick Rodrigues, da Bessa Advogados, alerta que, caso o
trabalhador segurado do INSS tenha atuado em condições ambientais agressivas,
ou seja, insalubres e/ou perigosas, ele poderá pedir a conversão do tempo
especial em tempo comum. “Para isso, é necessário apresentar a documentação
especial sobre o ambiente de trabalho, como o PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho e o
laudo em reclamação trabalhista, entre outros documentos que comprovem o
ambiente agressivo de trabalho”, afirma.
Aposentados especiais devem comprovar exposição ao
risco
Os
trabalhadores segurados do INSS que exerceram alguma atividade que ofereça
risco à saúde podem conseguir se aposentar com 15, 20 ou 25 anos na profissão,
desde que tenham carteira assinada e comprovem que, de fato, estiveram expostos
a condições nocivas para sua saúde, definidas em lei. É a chamada aposentadoria
especial.
Esse
benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual que consiga comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício. De acordo com
o Ministério da Previdência Social, o trabalhador deverá ter ficado exposto aos
agentes nocivos de modo “habitual e permanente”.
Segundo
o advogado João Badari da Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, existe
carência para dar entrada no benefício. “No caso dos segurados inscritos a
partir de 25 de julho de 1991 é preciso ter, pelo menos, 180 contribuições
mensais. E existe uma exceção para aqueles que se filiaram antes de 24 de julho
de 1991, que devem seguir uma tabela progressiva. Por exemplo, para se
aposentar bastam 138 meses para quem atingiu a idade mínima (60 anos mulher e
65 homem) em 2004, 144 meses em 2005 e assim por diante até 180 meses em 2011.”
Badari
explica que o empregado que solicita a aposentadoria especial precisa preencher
formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a função de
empregado, trabalhador avulso ou cooperado foi exercida.
“A
partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP). Este documento deve ser preenchido com
todas as informações relativas ao empregado, como a atividade que exerce, o
agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente,
exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. Na situação do
trabalhador avulso, este perfil deve ser emitido pelo sindicato de classe”,
orienta.
Os
especialistas ainda destacam que, no caso do contribuinte individual, que vai
dar entrada na aposentadoria especial, é necessária a comprovação da atividade
para os períodos até 28 de abril de 1995, mediante a apresentação de documentos
que garantam, ano a ano, a habitualidade e permanência na função. De acordo com
o INSS, não será exigido desse segurado a apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário, “cabendo a conversão de tempo especial em
comum somente até 28 de abril 1995, salvo no caso de segurado filiado a
cooperativa”. Ou seja, neste caso, ele terá que se aposentar por tempo de
contribuição, o que reduz o montante a receber devido ao fator previdenciário,
que achata, em média, em 30% o valor do benefício.
CUIDADOS
Depois
de reunir toda a papelada correta, o segurado deverá agendar horário na central
de atendimento da Previdência Social – por meio do telefone 135 – para dar
entrada na aposentadoria. Na visão do advogado Ivandick Rodrigues é importante
conferir se todo período trabalhado consta no sistema do INSS e em sua concessão
de aposentadoria. “Após a concessão, o segurado deve verificar se os valores de
sua carta de concessão e memória de cálculo conferem com os recolhidos. E não
deve esquecer de conferir também o tempo de contribuição”, alerta.
Por
Caio Prates
Fonte
Portal Previdência Total
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
QUALIDADE DE VIDA - ESTADO DEVE MANTER ISENÇÃO DE IR A APOSENTADO COM CÂNCER SOB CONTROLE
Se
um homem que teve câncer precisa manter o acompanhamento de seu quadro clínico
pelo resto da vida, é dever do Estado manter a isenção de Imposto de Renda para
esta pessoa. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, ao dar provimento a recurso de um militar de 86 anos
reformado que pleiteava manter a isenção de IR em seus proventos de
aposentadoria por ter sofrido neoplasia maligna (tumor) na próstata.
Relatora
da apelação, a desembargadora federal Mônica Nobre, explicou que a Lei 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, estabelece que fica isento de imposto de renda
provento de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de alguma moléstia grave, como a neoplasia maligna.
Por isso, a desembargadora mandou que os autos fossem encaminhados com urgência
para o comando do Exército a fim de que o Imposto de Renda deixe de ser cobrado
do militar aposentado.
No
caso, o autor pediu ao Ministério da Defesa do Exército Brasileiro isenção de
Imposto de Renda em razão de ter sido acometido por um tipo de câncer de
próstata, tendo se submetido à remoção total do órgão.
Controle rigoroso
“Constata-se,
portanto, que a cirurgia, a que se submeteu o autor, efetivamente o deixou com
sequelas graves (disfunção erétil e incontinência urinária), e, mais,
verifica-se que a doença que o acometeu não pode ser considerada extinta tão só
pelo fato da ter havido retirada do tumor, havendo expressa necessidade de
controle médico rigoroso de modo a acompanhar por toda a vida se haverá, ou
não, novas manifestações da moléstia”, entendeu a magistrada.
Segundo
a relatora, não é possível que o controle da doença impeça a isenção, pois se
deve almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para ter
direito ao benefício precise o autor estar doente ou internado em hospital.
Ela
ressalta, ainda, que algumas das doenças previstas para a isenção podem ser
debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como, por
exemplo, a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. “À vista da
tutela antecipada aqui deferida, oficie-se com urgência ao Comando do Exército
Brasileiro - Centro de Pagamento do Exército -CPEX (fls. 135), a fim de que se
proceda à suspensão da cobrança do Imposto de Renda relativo aos proventos da
reforma militar”, afirmou a desembargadora.
Com
informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/aposentado-cancer-isencao-ir.pdf
Processo
0006534-78.2008.4.03.6104
Por
Alexandre Facciolla
Fonte
Consultor Jurídico
domingo, 22 de fevereiro de 2015
sábado, 21 de fevereiro de 2015
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
APOSENTADO COM NEOPLASIA CONTROLADA MANTÉM DIREITO À ISENÇÃO DE IR
A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade,
deu provimento ao recurso de um militar reformado que pleiteava a isenção de
Imposto de Renda (IR) em seus proventos de aposentadoria em razão de ter
sofrido neoplasia maligna na próstata.
Relatora
da apelação, a desembargadora federal Mônica Nobre explicou que a Lei 7.713, de
22 de dezembro de 1988, estabelece que ficam isentos de imposto de renda os
proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de algumas moléstias graves, como a neoplasia
maligna.
No
caso, o autor pleiteou junto ao Ministério da Defesa do Exército Brasileiro
isenção de Imposto de Renda em razão de ter sido acometido por Adecarcinoma de
Próstata, tendo se submetido à prostatectomida radical.
“Constata-se,
portanto, que a cirurgia, a que se submeteu o autor, efetivamente o deixou com
sequelas graves (disfunção erétil e incontinência urinária), e, mais,
verifica-se que a doença que o acometeu não pode ser considerada extinta tão só
pelo fato da ter havido retirada do tumor, havendo expressa necessidade de
controle médico rigoroso de modo a acompanhar por toda a vida se haverá, ou
não, novas manifestações da moléstia”, entendeu a magistrada.
Segundo
a relatora, não é possível que o controle da moléstia impeça a isenção, pois se
deve almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para ter
direito ao benefício precise o autor estar adoentado ou recolhido a hospital.
Ela ressalta, ainda, que algumas das doenças previstas para a isenção podem ser
debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como, por
exemplo, a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
No
TRF3 o processo recebeu o número 0006534-78.2008.4.03.6104/SP.
Fonte
Âmbito Jurídico
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
ANO NOVO CHINÊS 2015 – O ANO DO CARNEIRO
O
Ano Novo Chinês é a celebração mais importante do calendário chinês. O ano
chinês 2015 (4713), o ano do carneiro, começa em 19 de Fevereiro de 2015.
Calendário chinês & animais do zodíaco chinês
O
calendário lunar chinês é dividido em 12 meses de 29 ou 30 dias. O calendário é
ajustado para o comprimento do ano solar por meio da adição de meses adicionais
em intervalos regulares. Os anos são organizados em grandes ciclos de 60 anos.
O Ano Novo Chinês é comemorado na segunda lua nova após o solstício de inverno
e acaba entre 21 de janeiro e 19 fevereiro de cada ano, do calendário
gregoriano.
O
calendário lunar chinês segue um ciclo de 12 anos e cada um dos 12 anos é
representada por um dos 12 animais que formam o zodíaco chinês. Estes ciclos de
12 anos repetem-se continuamente, assim como o animal. Os animais que
constituem o Zodíaco chinês ou o calendário chinês são: Rato, Boi, Tigre,
Lebre, Dragão, Serpente, Cavalo, Carneiro, Macaco, Galo, Cão e Porco.
Abaixo o calendário chinês, isto é a correspondência entre o animal do
zodíaco chinês e o ano gregoriano ocidental. Cada ano é classificado de acordo
com o animal chinês que representa. Por exemplo, os anos listados abaixo da
coluna do rato representam o ano chinês do Rato, da mesma forma, no ano chinês
do tigre, no ano chinês do cavalo etc.
Como
se pode ver pela imagem o Ano Novo Chinês 2015, é o ano do carneiro ou da
ovelha:
O
meses chineses são contados pelo calendário lunar, com o início cada mês no dia
mais escuro. As festividades do Ano Novo, tradicionalmente, começam no primeiro
dia do mês e continuam por mais 14 dias até o décimo quinto dia, quando a lua é
mais brilhante.
História do Ano Novo chinês
O
Ano Novo Chinês tem uma história muito interessante. De acordo com as lendas
chinesas, havia uma besta gigante chamada Nian, que engolia os seres humanos de
uma só vez. Mas as pessoas perceberam que a besta Nian tinha medo da cor
vermelha e não gostava dos ruídos altos. Então elas começaram a fazer barulho e
a usar a cor vermelha para assustar a besta. Desde então, este dia ficou
marcado como um novo começo e é celebrado como o inicio de um Novo Ano.
Nos
dias de hoje, nas celebrações do Ano Novo chinês, as pessoas usam roupas
vermelhas, decoram com poemas escritos em papel vermelho, e dão às crianças
“dinheiro da sorte” em envelopes vermelhos. O vermelho simboliza o fogo, que
afasta a má sorte.
Diz
a lenda que em tempos antigos, Buda marcou encontro com todos os animais no dia
de Ano Novo chinês. Doze animais apareceram e então Buda atribuiu um ano a cada
um deles. Ele anunciou que as pessoas nascidas no ano de cada animal teriam
alguma personalidade desse animal.
Fonte
A Passagem de Ano - http://www.apassagemdeano.com/
domingo, 15 de fevereiro de 2015
sábado, 14 de fevereiro de 2015
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA RECEBIDA POR LIMINAR DEPOIS REVOGADA NÃO DEVE SER DEVOLVIDA
Os
beneficiários de tutela antecipada posteriormente revogada pela Justiça não são
obrigados a restituir os valores recebidos até a mudança da decisão. Isso
porque as quantias possuem caráter alimentar e foram auferidos de boa-fé. Esse
foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido
de uniformização ajuizado pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do
Paraná.
De
acordo com o processo, uma beneficiária paranaense obteve na primeira instância
da Justiça Federal o direito de receber, de forma imediata, aposentadoria por
invalidez. No entanto, o Colegiado da Turma Recursal revogou a concessão do
benefício com o fundamento de que a autora da ação, à época do requerimento
administrativo protocolado no INSS, não apresentava a doença alegada que
motivou a solicitação da aposentadoria. A mesma decisão, contudo, desobrigou a
beneficiária de devolver os valores já recebidos.
À
Turma Nacional de Uniformização, o INSS sustentou que o acórdão do Paraná
estaria em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça. Porém, de acordo com o relator do caso, o juiz federal Wilson Witzel,
o pagamento da aposentadoria por invalidez decorreu de decisão judicial
suficientemente motivada. Segundo ele, à época da concessão da antecipação da
tutela, a jurisprudência dominante no STJ estava firmada no sentido de que não
deveriam ser restituídos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
“Ressalto
que, neste caso em particular, quando o beneficiário vê-se diante de posterior
indeferimento de sua pretensão, tendo antecipadamente o direito material
invocado, não há que se vislumbrar a inexistência da boa-fé objetiva, vista a
legítima confiança, ou mesmo a justificada expectativa, que o suscitado
adquiriu como legais os valores recebidos, e que os mesmos passaram a integrar
definitivamente o seu patrimônio”, explicou o magistrado.
Além
disso, o relator também destacou que as verbas pagas à beneficiária têm caráter
alimentar — para suprir as necessidades da segurada e de sua família — conforme
entendimento firmado pela Súmula 51 da própria TNU. Por isso, em seu voto, o
juiz federal Wilson Witzel afirmou não ser razoável determinar a devolução dos
valores. Para ele, trata-se de caso em que deve ser aplicado o princípio da
irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, o beneficiário não deve ser obrigado a
restituir as parcelas recebidas.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo
5012440-14.2012.4.04.7003
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
PLANO DE SAÚDE TEM QUE PAGAR CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA, JULGA TJ-SP
Planos
de saúde têm de custear a cirurgia plástica para reparar sequelas de uma
intervenção anterior promovida com finalidade estética. Foi o que decidiu a 7ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar uma
ação movida por uma mulher contra a sentença que negava o pagamento do
procedimento. Para o colegiado, os problemas de saúde advindos da primeira
operação se constituem fato novo. Por isso, o convênio deve arcar com os
custos.
No
recurso, a mulher explicou que a segunda cirurgia visa à reparação de anomalias
nas mamas, causadas por uma intervenção anterior, esta sim com objetivos
estéticos. O primeiro procedimento deixou uma série de sequelas, como dor e
ocorrência de pruridos.
Ela
era cliente do plano de saúde de 1993. A operação, para a redução das mamas,
ocorreu em 2008. Diante dos problemas, ela recebeu, em 2012, a indicação médica
para fazer a nova cirurgia plástica, desta vez para reparar as sequelas do
procedimento anterior. Mas a internação não foi autorizada pelo plano de saúde.
O
advogado da paciente, Cláudio Castello de Campos Pereira — do escritório
Castello de Campos & Gazarini Dutra — conta que o colegiado levou em
consideração a Súmula Normativa 10, da Agência Nacional de Saúde. O item 1 da
orientação estabelece: “Em caso de complicação relacionada a procedimento não
coberto, deve-se considerar que as complicações constituem novo evento,
independentemente do evento inicial”.
Também
foi aplicado o item 3 da mesma norma, que diz: ainda que não haja iminência de
risco de vida, deve-se considerar que complicações de procedimentos médicos e
cirúrgicos, incluindo aqueles com fins estéticos, estão codificadas na CID-10
nos itens Y40 a Y84 e, como tal, é obrigatória a cobertura dos procedimentos
necessários ao tratamento destas complicações previstos no Rol de Procedimentos
da ANS para as respectivas segmentações, explica o advogado.
O
caso foi relatado pelo desembargador Rômulo Russo. Na decisão, ele afirmou que
“o fato de o procedimento ter relação direta com a cirurgia estética à qual
submetida a apelante não tem maior relevo, vez que qualquer complicação dela
decorrente consiste em causa autônoma e independente e, desta forma, acha-se
coberta pelo plano de saúde”.
Segundo
o relator, "é abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito
pelo médico e considerado imprescindível para o restabelecimento da saúde da
paciente”.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-tjsp-determinou-plano-saude.pdf
Por Giselle Souza
Fonte
Consultor Jurídico
domingo, 8 de fevereiro de 2015
sábado, 7 de fevereiro de 2015
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO AFETA CÁLCULO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
O
tempo ficto – ou tempo de serviço especial, próprio da previdência social – é
incompatível com o regime financeiro de capitalização, característico da
previdência privada.
Esse
foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar recurso em uma ação de revisão de benefício de previdência
privada cujo autor pretendia aproveitar o tempo de serviço especial (tempo
ficto) reconhecido pelo INSS para promover a revisão da renda mensal inicial de
seu benefício complementar.
Segundo
o autor da ação, a Fundação Embratel de Seguridade Social (Telos) deveria ter
considerado o tempo de serviço relativo às atividades que ele desempenhou em
condições insalubres e de alta periculosidade.
No
recurso ao STJ, a Telos contestou acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que
determinou a complementação do benefício com base no reconhecimento do tempo de
trabalho como especial pelo INSS.
Para
a fundação, o tempo de trabalho ficto não pode ser considerado no cálculo de
benefício da previdência privada porque nesse sistema é vedado o pagamento de
verba sem o respectivo custeio, sob pena de comprometimento do equilíbrio
econômico-atuarial do fundo previdenciário.
Sistemas diversos
O
relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, de acordo com os
artigos 202 da Constituição Federal e 1º da Lei Complementar 109/01, a
previdência privada é de caráter complementar, facultativa, regida pelo direito
civil e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social. É baseada na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado.
Nesse
sistema, disse o ministro, o regime financeiro de capitalização (contribuições
do participante e do patrocinador, se houver, e rendimentos com a aplicação
financeira destas) é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações
continuadas e programadas.
A
previdência social, por sua vez, é um “seguro coletivo”, público e compulsório
(a filiação é obrigatória para diversos empregados e trabalhadores rurais ou
urbanos). Esse seguro se destina à proteção social, proporcionando meios
indispensáveis de subsistência ao segurado e à sua família diante de situações
previstas em lei, como incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, morte do
segurado e outros eventos. O sistema de financiamento, destacou o ministro, é o
de caixa ou de repartição simples.
Autonomia
Villas
Bôas Cueva ressaltou que a aposentadoria especial é uma espécie de benefício do
regime geral de previdência social devida ao trabalhador que exerce atividade
em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, o trabalhador
pode se aposentar mais cedo como forma de compensar o desgaste físico
resultante do tempo de serviço prestado em ambiente insalubre, penoso ou
perigoso (tempo de serviço especial).
Ante
as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, a
concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de
previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime de
previdência social.
“Pelo
regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será
decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos,
não podendo haver o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios,
sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio
econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão
de custear os prejuízos daí advindos”, afirmou o relator.
Precedentes
O
ministro destacou que a Quarta Turma do STJ já decidiu ser legal a incidência
de fator redutor sobre a renda mensal inicial de participante ou assistido de
plano de previdência privada em caso de aposentadoria especial, bem como ser
vedada a concessão de verba não prevista no regulamento, dada a necessidade de
observância da fonte de custeio e do sistema de capitalização.
Villas
Bôas Cueva citou precedentes nesse sentido, entre eles o REsp 1.015.336 e o
REsp 1.006.153. Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o relator e deu
provimento ao recurso da fundação.
A
íntegra do voto do relator: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=39391659&num_registro=201002246525&data=20141107&tipo=51&formato=PDF
Fonte
Âmbito Jurídico
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015
DIVÓRCIO OU DESEMPREGO NÃO ENSEJAM REVISÃO DE CONTRATOS
Desemprego,
divórcio, separação ou outra condição adversa da vida, que pode interferir nas
finanças pessoais, não é justificativa para a revisão de contratos já firmados.
Foi o que decidiu a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região ao julgar a Apelação proposta por uma estudante capixaba contra a Caixa
Econômica Federal. Ela reivindicava, com base na teoria da imprevisão, a
reavaliação do Fundo de Financiamento Estudantil — o Fies.
O
caso começou quando a aluna ingressou com ação na 3ª Vara Federal de Vitória
para questionar os termos da cobrança da Caixa, responsável pelo Fies. Ela
alegou ser aplicável ao seu caso, a chamada teoria da imprevisão, “pois nem
sequer terminou a graduação devido a dificuldades financeiras, passando a arcar
com todas as despesas da casa após a separação do ex-marido, o que
impossibilitou o pagamento da dívida contraída, uma vez que não poderia
comprometer o orçamento familiar, principalmente porque é responsável pelo
sustento de um filho menor".
A
primeira instância não acolheu o pedido, então ela recorreu. Ao TRF-2, a
estudante solicitou o reajuste do valor devido e das parcelas segundo a sua
nova realidade financeira. Ela alegou que desde a data do contrato até agora
houveram" acontecimentos extraordinários "que desequilibraram o
contrato, tornando-o"excessivamente oneroso”.
Segundo
o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que julgou o caso, para se
cogitar a aplicação da teoria da imprevisão é necessário que “ocorram fatos de
tal ordem, ou acontecimentos extraordinários de grande alcance, a ponto de
determinar uma dificuldade intransponível ao contratante devedor, tornando a
obrigação excessivamente onerosa e redundando, para o credor, um proveito muito
alto”.
De
acordo com o desembargador, a jurisprudência “tem entendido que desemprego,
divórcio, separação, entre outras condições pessoais adversas que interferem na
saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na
teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários”.
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
VALOR INESTIMÁVEL - LAVANDERIA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR DANIFICAR VESTIDO DE NOIVA
"No
meio social em que vivemos, um vestido de noiva tem valor inestimável. Por
vezes, permanece dentro de uma mesma família para ser usado, no futuro, por
filhas daquela que um dia noiva. Nesse contexto, a "função social" de
um item desta natureza perpassa o momento da cerimônia, prolongando-se ao longo
da vida da outrora nubente. Daí porque um dano que o desnature para uso ou
desfigure representa dano in re ipsa (presumido)".
Com
essas palavras, a Justiça do Distrito Federal condenou uma lavanderia a
indenizar a cliente que teve seu vestido de noiva danificado quando o deixou
para lavar depois do casamento. A condenação prevê o pagamento de danos
materiais, correspondente ao valor da peça, bem como indenização por danos
morais.
A
autora contou que, após seu casamento, deixou seu vestido na lavanderia e pagou
R$ 200 pela higienização. A data agendada para entrega da peça chegou a ser
adiada, em razão de problemas operacionais e, dias depois, quando o vestido foi
devolvido, estava completamente danificado.
Ela
tentou uma solução com a lavanderia, que lhe sugeriu a possibilidade de
conserto em um costureiro renomado. No entanto, após análise, constatou-se que
a medida implicaria em alterações profundas nas características originais da
peça, que fora confeccionada no atelier da estilista Vera Wang, em Nova York.
Em virtude dos fatos, pediu a condenação da empresa ao pagamento dos danos
sofridos.
Considerando
que o "vestido de noiva tem valor inestimável", o juiz de 1ª
instância condenou a lavanderia a pagar o valor do vestido (R$ 8,7 mil) pelos
danos materiais, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.
A
sentença também não aceitou a argumentação da lavanderia de que a cliente foi
avisada dos possíveis danos que poderiam ocorrer na lavagem. "Não há
notícias da expressa advertência, nem muito menos da extensão do risco. (...) À
míngua de prova da aceitação dos riscos pelo consumidor, assumiu a requerida
integralmente os riscos e suas consequências", diz trecho da sentença.
Após
recurso, por maioria de votos, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal manteve a condenação, mas considerou justo diminuir o valor
dos danos morais. Com isso, reduziu o valor da condenação de R$ 15 mil para R$
8 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo
20140110157076
Fonte
Consultor Jurídico
domingo, 1 de fevereiro de 2015
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