segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

QUALIDADE DE VIDA - ESTADO DEVE MANTER ISENÇÃO DE IR A APOSENTADO COM CÂNCER SOB CONTROLE


Se um homem que teve câncer precisa manter o acompanhamento de seu quadro clínico pelo resto da vida, é dever do Estado manter a isenção de Imposto de Renda para esta pessoa. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ao dar provimento a recurso de um militar de 86 anos reformado que pleiteava manter a isenção de IR em seus proventos de aposentadoria por ter sofrido neoplasia maligna (tumor) na próstata.
Relatora da apelação, a desembargadora federal Mônica Nobre, explicou que a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabelece que fica isento de imposto de renda provento de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de alguma moléstia grave, como a neoplasia maligna. Por isso, a desembargadora mandou que os autos fossem encaminhados com urgência para o comando do Exército a fim de que o Imposto de Renda deixe de ser cobrado do militar aposentado.
No caso, o autor pediu ao Ministério da Defesa do Exército Brasileiro isenção de Imposto de Renda em razão de ter sido acometido por um tipo de câncer de próstata, tendo se submetido à remoção total do órgão.

Controle rigoroso
“Constata-se, portanto, que a cirurgia, a que se submeteu o autor, efetivamente o deixou com sequelas graves (disfunção erétil e incontinência urinária), e, mais, verifica-se que a doença que o acometeu não pode ser considerada extinta tão só pelo fato da ter havido retirada do tumor, havendo expressa necessidade de controle médico rigoroso de modo a acompanhar por toda a vida se haverá, ou não, novas manifestações da moléstia”, entendeu a magistrada.
Segundo a relatora, não é possível que o controle da doença impeça a isenção, pois se deve almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para ter direito ao benefício precise o autor estar doente ou internado em hospital.
Ela ressalta, ainda, que algumas das doenças previstas para a isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como, por exemplo, a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. “À vista da tutela antecipada aqui deferida, oficie-se com urgência ao Comando do Exército Brasileiro - Centro de Pagamento do Exército -CPEX (fls. 135), a fim de que se proceda à suspensão da cobrança do Imposto de Renda relativo aos proventos da reforma militar”, afirmou a desembargadora.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0006534-78.2008.4.03.6104

Por Alexandre Facciolla
Fonte Consultor Jurídico