Quem tem direito ao
Auxílio Funeral do INSS
Benefício
assistencial concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta,
à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário
ativo.
Para quem é beneficiário do INSS tem muitos
direitos, além dos deveres. Quanto aos direitos está o auxílio Funeral, usado
pelos beneficiários do antigo contribuinte falecido. Veja quem tem direito ao
auxilio funeral e como solicitar esse benefício.
Para quem perdeu um ente querido é muito difícil
em momento de dor pensar de forma racional e lembrar sobre este direito, cabe
mais aos parentes próximos lembrarem sobre esse direito.
A lei determina que seja pago ao segurado do
regime geral da previdência social que recebam até R$ 862,60 mensais o auxílio-funeral
e que não deve exceder ao salário mínimo vigente. A concessão deste auxílio
também só é dada para quem tenha contribuído ao INSS há pelo menos um ano; e no
caso dos dependentes da pessoa falecida e o benefício será de no mínimo um salário
mínimo.
Há ainda o benefício de pensão por morte que
é oferecido também aos dependentes do segurado que deve recorrer a este benefício,
se é dependente, em uma agência da previdência social com toda a documentação
exigida.
A Pensão por morte do INSS é oferecida aos
dependentes do segurado e este tem que ter uma contribuição mínima, com exceção
no caso de acidente de trabalho que não é exigida contribuição mínima, a única
exigência é que o falecido seja segurado do INSS.
A pensão por porte é dados aos dependentes
que podem ser: cônjuge ou companheiro (a) de união estável do trabalhador; seus
filhos menores de 21 anos, salvo aquele que tenham sido emancipados entre os 16
e 18 anos; os filhos inválidos, os pais declarados dependentes, os enteados
menores de 21 anos ou menor sob sua tutela. O Imposto de renda é um documento
que comprova a condição de dependente do indivíduo que após a morte do segurado
deve comparecer ao INSS comprovando esta condição.
Qual o prazo para
requerer?
Perderá o direito ao benefício de que trata
este artigo o beneficiário que não o requerer no prazo máximo de seis meses,
contados da data do falecimento.
Dispositivo
Legal
- Artigo 168 da Lei nº. 10.261, de 28 de
outubro de 1968, com redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº.
1.012, de 5 de julho de 2007 e Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho
de 2010.
- Artigo 51 da Lei Complementar nº. 207,
de 5 de janeiro de 1979, com redação dada pelo artigo 7º da Lei
Complementar nº. 1.012, de 5 de julho de 2007 e Lei Complementar nº 1.123,
de 1º de julho de 2010.