Os
beneficiários de tutela antecipada posteriormente revogada pela Justiça não são
obrigados a restituir os valores recebidos até a mudança da decisão. Isso
porque as quantias possuem caráter alimentar e foram auferidos de boa-fé. Esse
foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido
de uniformização ajuizado pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do
Paraná.
De
acordo com o processo, uma beneficiária paranaense obteve na primeira instância
da Justiça Federal o direito de receber, de forma imediata, aposentadoria por
invalidez. No entanto, o Colegiado da Turma Recursal revogou a concessão do
benefício com o fundamento de que a autora da ação, à época do requerimento
administrativo protocolado no INSS, não apresentava a doença alegada que
motivou a solicitação da aposentadoria. A mesma decisão, contudo, desobrigou a
beneficiária de devolver os valores já recebidos.
À
Turma Nacional de Uniformização, o INSS sustentou que o acórdão do Paraná
estaria em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça. Porém, de acordo com o relator do caso, o juiz federal Wilson Witzel,
o pagamento da aposentadoria por invalidez decorreu de decisão judicial
suficientemente motivada. Segundo ele, à época da concessão da antecipação da
tutela, a jurisprudência dominante no STJ estava firmada no sentido de que não
deveriam ser restituídos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
“Ressalto
que, neste caso em particular, quando o beneficiário vê-se diante de posterior
indeferimento de sua pretensão, tendo antecipadamente o direito material
invocado, não há que se vislumbrar a inexistência da boa-fé objetiva, vista a
legítima confiança, ou mesmo a justificada expectativa, que o suscitado
adquiriu como legais os valores recebidos, e que os mesmos passaram a integrar
definitivamente o seu patrimônio”, explicou o magistrado.
Além
disso, o relator também destacou que as verbas pagas à beneficiária têm caráter
alimentar — para suprir as necessidades da segurada e de sua família — conforme
entendimento firmado pela Súmula 51 da própria TNU. Por isso, em seu voto, o
juiz federal Wilson Witzel afirmou não ser razoável determinar a devolução dos
valores. Para ele, trata-se de caso em que deve ser aplicado o princípio da
irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, o beneficiário não deve ser obrigado a
restituir as parcelas recebidas.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo
5012440-14.2012.4.04.7003