quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

3 INVESTIMENTOS FÁCEIS QUE RENDEM MAIS QUE A POUPANÇA

Veja três sugestões de investimentos pouco complexas e que pagam mais que a caderneta

Apesar de ser muito prática, a poupança deixa a desejar em termos de rendimento. Com um retorno de cerca de 6,80% ao ano, diversos outros investimentos trazem ganhos maiores neste momento - não só os mais sofisticados, como aplicações relativamente simples e acessíveis ao público em geral.
A remuneração das aplicações de renda fixa, que são aquelas mais conservadoras, tende a acompanhar a taxa Selic. Com os juros atualmente aos 10,75% ao ano, portanto, diversas aplicações do mercado estão rendendo mais que os 6,80% da poupança.
De acordo com a nova regra de remuneração da caderneta, aportes feitos a partir de 4 de maio de 2012 rendem 70% da taxa Selic, mais a Taxa Referencial (TR - taxa que tem ficado próxima a 0,03%) quando a Selic é menor do que 8,5%. Quando a Selic é maior ou igual a 8,5%, a poupança passa a render 0,5% mais a TR, mesma remuneração da poupança antiga.
Ou seja, mesmo com a taxa Selic subindo, a poupança limita-se ao rendimento de 0,5% ao mês mais a TR, enquanto outros investimentos vão oferecendo remunerações maiores, conforme é elevada a taxa.
Se você tiver recursos na poupança antiga, resgatá-los envolve o risco de abrir mão do rendimento de 0,5% ao mês mais a TR, que pode ser vantajoso em um cenário em que a taxa Selic fique abaixo de 8,5%. Mas, caso você invista na poupança regida pela nova regra, pode valer a pena resgatar uma parte do investimento para buscar retornos maiores.
Ainda que a poupança seja definitivamente o investimento mais simples e prático do mercado, existem aplicações que, com um pouco de paciência, não são tão complicadas de entender e podem trazer boas recompensas. Confira a seguir três sugestões e suas rentabilidades com base na Selic atual:

Letras Financeiras do Tesouro (LFT), títulos do Tesouro Nacional
Investimento mínimo: Cerca de 600 reais
Rendimento em um ano: 8,34% (ao investir por meio de corretora sem taxa de administração)
Rendimento em dois anos: 18,09% (ao investir por meio de corretora sem taxa de administração)
Como investir: Abrindo conta em um banco ou corretora que dê acesso ao sistema Tesouro Direto. Dê preferência a corretoras que não cobram taxa de administração.
Ao comprar um título do Tesouro Nacional, o investidor empresta seu dinheiro ao governo, que o remunera por isso. Como as formas de remuneração variam, existem diferentes tipos de título.
As Letras Financeiras do Tesouro (LFTs) são os títulos públicos indicados aqui porque são os únicos que não geram grandes prejuízos caso sejam vendidos antes do vencimento, data na qual o investidor recebe o dinheiro investido (principal) acrescido da rentabilidade prometida (juros).
Sua forma de remuneração é simples: a LFT paga ao investidor a variação da taxa Selic diária entre a data da compra e o vencimento do título. Como a apuração do rendimento vai sendo ajustada às variações Selic, o investidor não é penalizado ao vender o título alguns anos antes do vencimento.
A LFT poderá sofrer apenas um pequeno deságio se o investidor vender o título em um momento de baixa demanda, que seria uma pequena taxa deduzida da variação da Selic paga para compensar o Tesouro pela venda antes do prazo em um momento de baixo interesse pelo papel.
Em função disso, a LFT é considerada o título público mais conservador e mais adequado para substituir a poupança para investimentos de curto prazo. Os demais títulos são mais indicados para o longo prazo, pois podem levar a perdas se vendidos antes do vencimento. Entenda por que isso acontece.
A quantidade mínima de compra de qualquer papel do Tesouro é de 0,1 do título (10%). Atualmente, a única LFT disponível para compra, com vencimento em 07/03/17, custa 5.990 reais. Portanto, o investimento mínimo é de 599 reais.
Para comprar o título, é preciso abrir uma conta em um banco ou corretora que possibilitem o acesso ao Tesouro Direto, plataforma de negociação de títulos públicos federais. São os chamados agentes de custódia. Alguns deles permitem que o processo de cadastro e compra do título seja feito inteiramente pela internet.
Ao escolher a instituição, é preciso tomar cuidado com as taxas de administração, que podem ou não ser cobradas. Para que o investimento seja de fato mais rentável que a poupança, o ideal é abrir conta em uma corretora que isenta a taxa (veja a lista das taxas cobradas).
Isso porque além da eventual cobrança da corretora, ainda existe uma taxa obrigatória de 0,3% ao ano, paga à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), e a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos, segundo a tabela regressiva.
Assim, para aplicações de menos de seis meses, a alíquota é a mais alta, de 22,5%; para aplicações entre seis meses e um ano, a alíquota é de 20,0%; para investimentos entre um e dois anos, a cobrança é de 17,5%; e acima de dois anos, o IR cai para a alíquota mínima de 15%.

Certificados de Depósito Bancário (CDB)
Investimento mínimo: 1 real
Rendimento em um ano: 8,60% (CDB que pague 100% do CDI)
Rendimento em dois anos: 18,69% (CDB que pague 100% do CDI)
Como investir: Abrindo uma conta num banco que os ofereça ou numa corretora independente que ofereça CDBs de diversos bancos.
Ao aplicar em CDBs o investidor empresta seu dinheiro para uma instituição financeira e recebe uma remuneração por isso. Em outras palavras, o banco pega o seu dinheiro em uma ponta para emprestá-lo na outra, pagando uma taxa menor para captar do que aquela cobrada para emprestar, o que gera lucros para a instituição.
Existem três remunerações possíveis nesta operação: pré-fixada, pós-fixada e pré e pós-fixada ao mesmo tempo. Na remuneração pré-fixada, a taxa de juro paga é determinada no momento da aplicação; se o título for pós-fixado, o rendimento é um percentual da Selic (menos comum) ou do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) - taxa que baliza as operações interbancárias e fica muito próxima à Selic.
Na remuneração pré e pós-fixada, ou indexada à inflação, o banco paga ao investidor a variação da inflação - medida por índices como IPCA, IGP-M ou INPC -, mais uma taxa de juro previamente definida. Esse tipo de remuneração é menos usual.
Os CDBs são investimentos bastante oferecidos por grandes bancos aos seus clientes, por isso é muito simples comprar um título desses. No entanto, normalmente a remuneração que os bancos grandes oferecem não é tão vantajosa e pode ser muito semelhante à da poupança.
Os CDBs mais rentáveis são aqueles oferecidos pelos bancos médios, que por não terem uma grande rede de clientes e por apresentarem mais risco oferecem taxas altas para atrair mais investidores.
O CDB mais comum, que é o pós-fixado atrelado ao CDI, precisa pagar ao menos 83% do CDI para superar a poupança em qualquer prazo, considerando-se a Selic em 10,75% ao ano.
Embora não haja a cobrança de taxas, a remuneração dos CDBs também sofre incidência de imposto de renda, segundo a tabela regressiva. Para que supere também a rentabilidade da LFT em qualquer prazo, o CDB deve pagar 98% do CDI.
Enquanto a remuneração próxima aos 80% é obtida em bancos grandes facilmente, a remuneração de 98% para quem não investe grandes quantias é oferecida apenas por bancos médios, que chegam a pagar até 110% do CDI, mesmo com aportes pequenos.
Alguns bancos médios que oferecem remunerações nesse patamar são o Banco Sofisa, que paga a partir de 100% do CDI para investimentos a partir de 1 real; o Banco Paulista, que oferece CDBs com remunerações a partir de 101% do CDI, com aporte mínimo de 10 mil reais; e o Banco Ficsa, que paga a partir de 104% do CDI para aportes iniciais de 200 reais.
É preciso, contudo, ficar atento para a liquidez. Os CDBs que substituem a poupança com mais perfeição são aqueles que são rentáveis mesmo com liquidez diária. Para conseguir maiores rentabilidades, muitas vezes há carência, e não é possível sacar o dinheiro a qualquer momento.
Apesar das altas remunerações, bancos médios apresentam mais risco de quebrar. Mas quem investe em CDB possui uma garantia, que é oferecida pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), entidade mantida pelos próprios bancos para socorrê-los caso haja necessidade.
Caso o banco quebre, o FGC reembolsa ao investidor o que ele havia investido, até o limite de 250 mil reais por CPF, por instituição financeira. Mas mesmo investindo menos de 250 mil reais, o processo de reembolso pode demorar. Por isso, é sempre indicado não investir todos os recursos apenas em CDBs.
Essa garantia do FGC também vale para depósitos em conta poupança, conta corrente e CDBs de bancos grandes. Então pode-se dizer que, para investimento de até 250 mil, CDBs de bancos médios são tão seguros quanto a poupança ou CDBs de bancos grandes.

Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)
Investimento mínimo: 1 real
Rendimento em um ano: 9,63% (LCI que pague 90% do CDI)
Rendimento em dois anos: 20,19% (LCI que pague 90% do CDI)
Como investir: Abrindo uma conta num banco que as ofereça ou numa corretora independente que ofereça LCIs e LCAs de diversos bancos.
A Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) são títulos emitidos pelos bancos para obtenção de recursos destinados a financiamentos do setor imobiliário e agrícola, respectivamente.
Ambos os títulos são bem parecidos com os CDBs, mas têm a vantagem de serem isentos de imposto de renda, o que faz uma grande diferença no rendimento final. O governo concede a isenção para incentivar a concessão de crédito a esses setores.
Com a isenção do imposto de renda, uma LCI ou uma LCA que pague 80% do CDI já é mais rentável que um CDB que rende 93% do CDI, em qualquer prazo, mesmo depois de dois anos, quando é aplicado o menor desconto do imposto de renda sobre o CDB, de 15%.
A principal desvantagem da LCI e da LCA é que elas são menos acessíveis que os CDBs. Em alguns bancos, para investir em uma LCA o cliente pode precisar fazer um aporte de milhões de reais. Além disso, a liquidez pode ser baixa, ou seja, o investidor pode não conseguir resgatar o dinheiro a qualquer momento, o que representa um entrave, comparado à caderneta de poupança.
Mas, cada vez mais bancos estão reduzindo os aportes mínimos para essas aplicações, sobretudo para a LCI.
O Banco Sofisa, por exemplo, já oferece LCIs com aporte inicial de 1 real e rendimento de 91% do CDI, o que representa um retorno de 9,41% em um ano, ganho superior ao da poupança, das LFTs e dos CDBs.
Mesmo com o maior rendimento, a LCI do Sofisa pode ser mais arriscada porque os recursos investidos só podem ser resgatados depois de seis meses. Em uma eventual emergência, o investidor ficaria na mão.
O Banco Intermedium também possui LCIs com taxas vantajosas, que partem de 94% do CDI e exigem aporte mínimo de 10 mil reais.
Dentre os bancos grandes, apenas o Banco do Brasil permite o investimento em LCI com quantias menores: seu aporte mínimo é de mil reais. Os outros exigem investimentos de 30 mil reais e geralmente pagam 80% do CDI, um rendimento de 8,32% ao ano, que já perde para a LFT.
Apesar de também ser um investimento relativamente simples de compreender, a LCA é ainda mais inacessível para o pequeno investidor. No Banco do Brasil o aporte mínimo é de 30 mil reais, no Santander é de 250 mil reais e na Caixa é de 5 milhões de reais.
Os bancos ABC, Bonsucesso, Intermedium, Pine e Rabobank também oferecem LCAs, mas com aportes iniciais a partir de 50 mil reais (LCA do Intermedium). E os rendimentos podem variar de acordo com o volume do investimento.
As ressalvas feitas em relação aos CDBs de bancos médios também valem para as LCIs e LCAs de instituições de menor porte. Para não correr altos riscos, é recomendável investir menos de 250 mil reais por CPF, por instituição financeira, limite de cobertura do FGC, que também abarca essas duas aplicações.

Por Priscila Yazbek
Fonte Exame.com

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

TRABALHADORES QUE LABORAM NA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL TÊM DIREITO A PAGAMENTO EM DOBRO DO DIA DE SERVIÇO


O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que embora a terça-feira de carnaval não conste no rol de feriados nacionais, e não haja lei municipal em Goiânia instituindo o feriado, é fato público e notório que a folga nesse dia é prática observada em todo o país em face do costume. Diante disso, a Primeira Turma condenou a empresa Delta Construções S.A ao pagamento em dobro do dia de serviço de motorista que trabalhou na terça de carnaval.
O ex-motorista da empresa pleiteou na justiça trabalhista o pagamento em dobro de vários feriados em que laborou sem a devida contraprestação. A juíza de primeiro grau havia negado o pedido do trabalhador quanto aos feriados de corpus christi e carnaval, por não serem considerados feriados. O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, ao analisar o caso, pautou pela reforma da sentença quanto ao feriado de carnaval, pelo fato desse dia ser aceito como feriado em face do costume, que é também fonte do Direito do Trabalho. O magistrado ainda citou outra decisão do TRT Goiás de 2009 nesse mesmo sentido de considerar a guarda desse dia como feriado.
Já com relação aos feriados dos dias 21/4/2012 (Tiradentes), 1º/5/2012 (Dia do Trabalho) e 7/6/2012 (Corpus Christi), a empresa alegou inexistência de labor nesses dias em face da suspensão do contrato de trabalho com o município de Goiânia. Nessa época a empresa Delta estava sendo investigada pela Polícia Federal, por meio da operação Monte Carlo, e suas atividades estavam suspensas. Assim, a Primeira Turma reformou a decisão de primeiro grau para conceder o pagamento em dobro do feriado trabalhado somente com relação à terça-feira de carnaval.
Processo: RO-0000094-38.2013.5.18.0010

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

JUSTIÇA PERMITE ADIAMENTO NA QUITAÇÃO DE IMÓVEL ATRASADO


Do mesmo modo que as construtoras podem prorrogar por até 180 dias o prazo para entrega das chaves, os consumidores têm direito ao mesmo período, após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este foi o entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a um casal cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi determinada indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
O casal afirmou que, mesmo com o atraso de um ano, houve cobrança de juros indevidos antes da entrega e posse do imóvel, além de desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão de corretagem, abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal forma para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e obrigações. Assim, foi requerida a nulidade das respectivas cláusulas contratuais e a concessão do prazo de 180 dias para a quitação do apartamento, sem prejuízo à entrega das chaves.
A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos aconteceram por motivo de força maior, por conta do aquecimento do mercado da construção civil, declarou sua ilegitimidade passiva sobre a questão da corretagem, já que o serviço foi prestado por outra empresa, e afirmou a legalidade dos juros de 12% ao ano após a expedição do habite-se, e que o instrumento particular de promessa de compra e venda mantém o equilíbrio contratual entre as partes.
"No caso sob julgamento, tem-se uma interessante situação de fato e de direito. Os consumidores autores preferem — ao menos é isto que se extrai da inicial — que seja eles concedido o mesmo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de uma obrigação contratual. Trata-se de equiparar-se a tolerância contratual", disse a juíza na decisão. "Se vale a prorrogação imotivada para a construtora entregar o imóvel, também vale o pagamento da parcela final do preço — tudo isso, logicamente, sem prejudicar a entrega das chaves. Somente se não for deferido igual tratamento de tolerância aos autores consumidores, pretendem eles que a disposição seja considerada nula (inválida) por abusividade — disposição manifestamente prejudicial aos promitentes adquirentes", afirmou.
Sobre os juros, a juíza entendeu não haver ilegalidade. "Nula não pode ser considerada a cláusula que prevê a incidência de juros de 12% ao ano, decorrente da incidência da Tabela Price. Anote-se que a Tabela Price constitui método consagrado de financiamento ou empréstimo a longo prazo, com pagamento em prestações periódicas e fixas, em que os juros sãoimputados com prioridade sobre a amortização do capital, invertendo-se essa equação ao longo docontrato", explicou.
O imóvel foi comprado pelo casal em 2008, direto da planta. A entrega estava prevista para 2011, mas foi adiada duas vezes. Segundo a construtora Seven, responsável pela obra, houve escassez de mão de obra.
Para o advogado do casal, Carlos Henrique Bastos da Silva, "a juíza foi sábia e assim acolheu a nossa tese sobre o abismal desequilíbrio do contrato, e por esta razão tornou válida a cláusula de tolerência também ao consumidor. Isto também é importante sob o ponto de vista de entendimento jurídico, pois é um norteador que favorece futuras decisões".

Por Felipe Vilasanchez
Fonte Consultor Jurídico

DEMORA EM ENTREGA DE BEM PAGO GERA DANO MORAL


A espera demasiada pela entrega de um bem, após o pagamento, sem que o consumidor tenha sido informado da possibilidade de demora, gera dano moral. Mesmo que esse bem dependa de importação. Por isso, uma concessionária da Hyundai foi condenada pela Justiça do Rio Grande do Sul a indenizar um comprador em R$ 10 mil por levar quase quatro meses para entregar um veículo. Cabe recurso.
A decisão monocrática, do dia 4 de fevereiro, é do desembargador Marcelo Cezar Müller, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que elevou de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização.
Para o desembargador, a elevação do valor se deve ao descaso da concessionária para com o consumidor. Em decisão monocrática, ele aceitou a Apelação Cível interposta pelo comprador do veículo, insatisfeito com o baixo valor da indenização arbitrado no primeiro grau. Segundo o autor, o valor não compensou adequadamente a lesão causada na esfera moral.
Segundo o relator, a concessionária, mesmo após notificada extrajudicialmente, só fez a entrega do veículo quando o juízo de origem deferiu liminar, quase quatro meses após a assinatura do contrato de compra e venda.

O caso
No dia 30 de maio de 2010, o autor firmou contrato de compra e venda de um veículo IX35, modelo 2011, pelo valor de R$ 110 mil. A entrada foi de R$ 11 mil, paga mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), quitada em 1º de junho de 2010; R$ 53 mil, mediante entrega de outro veículo, um Ford Fusion; e mais R$ 46 mil, mediante TED, o veículo fosse recebido.
Segundo os autos, decorridos 40 dias da compra, a revenda não deu notícias sobre o veículo, sendo notificada pelo comprador. Mantido o silêncio, o autor foi à Justiça e pediu liminar para depositar judicialmente os restantes R$ 46 mil, com determinação de entrega do bem pela ré. No mérito, pediu que a empresa fosse obrigada a cumprir o contrato e a indenizar pelos danos morais. Alternativamente, pediu a restituição dos R$ 11 mil pagos pela entrada.
A juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto, titular da 2ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas (RS), deferiu a liminar. Ela observou que os documentos juntados aos autos não provavam o prazo informado pela concessionária para entrega do veículo. O autor, por sua vez, efetuou o depósito judicial.

A sentença
Quanto ao mérito, a juíza concedeu a indenização, presumindo verdadeiros os fatos narrados — corroborados pelos documentos acostados —, já que a ré não os contestou. Na sua visão, a impossibilidade de utilização do bem, pelo fato de ele não ter sido entregue, faz presumir a ocorrência de abalo moral.
‘‘Sopesa, igualmente, o fato de a ré nada ter deliberado acerca do prazo pactuado entre as partes para entrega do bem, cingindo-se a alegar que o autor teria ciência que o bem, por ser importado, poderia demorar mais do que o prazo combinado. Ocorre que, ainda que o prazo tenha sido estipulado justamente para ser cumprido, a parte ré não fez prova de que o demandante, de alguma forma, tivesse ciência da possibilidade de haver atraso, ônus esse que era da demandada, já que foi invertido o ônus da prova’’, complementou, arbitrando a reparação moral em R$ 3 mil.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

SERVIÇOS AUTÔNOMOS EXIGEM CONTRATO

O profissional que trabalha sozinho, sem vínculo com uma empresa, também deve firmar um documento com o cliente que comprove a tarefa a ser realizada

Quem contrata serviços pequenos e rápidos, como os de pintura de uma casa, por exemplo, não pode confiar apenas em palavras. Não é uma questão de desconfiança dos profissionais autônomos, mas sim de garantia de seus direitos de consumidor. O mínimo a se esperar na contratação é um orçamento – previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Caso o prestador não traga o documento, vale registrar de próprio punho algo que certifique o serviço a ser executado e que possa servir como prova no futuro.
Um consumidor contratou o serviço de um pedreiro para construir seu sobrado. O orçamento ficou em R$ 114 mil, a serem pagos conforme o andamento da obra, que teria o material fornecido pelo construtor. Mesmo documentado, o administrador não previa que o pedreiro “sumiria” após um adiantamento, deixando um prejuízo de R$ 25 mil.

Seus direitos
Em caso de má prestação do serviço, há três opções de ação, previstas no Código de Defesa do Consumidor:

  • Rescisão do contrato, caso o serviço não tenha sido executado ainda;
  • Abatimento proporcional, caso o serviço tenha sido prestado em partes;
  • Cumprimento forçado, mediante a contratação de outro profissional, com o pagamento pelo autônomo contratado primeiramente.

“Ele estava com problemas pessoais e me pediu um adiantamento. Como era recomendado e iria me dar alguns serviços por sua conta, aceitei. Depois disso, ele desapareceu. A obra que terminaria em oito meses já leva mais de um ano e está sendo refeita por outro profissional”, conta o consumidor.
Em casos como esse, pondera Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), em que o autônomo não tem uma empresa, é necessário que o contratante busque seu direito na Justiça e não em um Procon. “Se a pessoa for autônoma é preciso tentar resolver a questão individualmente. Caso contrário é preciso buscar o juizado especial”, salienta.
Mariana Alves Tornero, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), ressalta que o artigo 40 do CDC afirma que além de ser obrigatório, o orçamento tem validade de dez dias, não pode ser alterado sem negociação e não pode trazer ônus ao consumidor em contratação de outros serviços executados pelo prestador. A garantia, mesmo não prevista em contrato, é de 90 dias.
“Se houver falha e o profissional não puder realizar o serviço, ele deve indicar um terceiro que o faça. Se houver descumprimento do orçamento, o consumidor pode pedir a devolução ao custo do prestador”, destaca Mariana.

Por João Pedro Schonarth
Fonte Gazeta do Povo

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TRT-3 ANULA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR PRESUNÇÃO DE FRAUDE


É inviável a homologação de acordo cuja entabulação foge à normalidade, ensejando presunção de fraude. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com jurisdição sobre Minas Gerais, acolheu Agravo de Instrumento e revogou a homologação de um acordo firmado por um ex-empregado com sua antiga empresa, determinando o retorno dos autos à origem. O homem disse que o compromisso foi firmado sem a presença de um advogado e garantiu ter recebido valor inferior ao acordado.
Relator do caso, o juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura afirmou que há uma declaração em que o empregado confirma ter recebido R$ 30 mil, valor referente a todos os benefícios trabalhistas a que teria direito. No entanto, o juízo de origem não conseguiu ratificar o documento, já que o homem disse ter recebido apenas R$ 20 mil, aceitando este valor por conta das dificuldades financeiras por que passava.
Segundo o relator, não há validade no documento assinado pelas partes, e “a forma como o acordo foi entabulado foge à normalidade e gera presunção de fraude, o que torna inviável a sua homologação”. Barcelos Coura informou que o compromisso foi firmado enquanto ainda aguardava julgamento um Recurso Ordinário apresentado pelo ex-funcionário. Outra irregularidade apontada por ele é o fato de o empregador contar com advogados quando o acordo foi assinado, mas o ex-empregado não, sendo que a presença dos profissionais seria mais coerente, concluiu o juiz convocado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CABE À JUSTIÇA COMUM


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe à Justiça comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu em dois Recursos Extraordinários, um do fundo Petros, da Petrobras, e outro do Santander-Banespa. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito julgada até esta quarta. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum. O ministro Marco Aurélio foi o único divergente nesse ponto, porque votou contra a modulação.

Tese vencedora
A tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010. Como relatora do Recurso do fundo Petros, a ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar.
De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto como no caso deste Recurso Extraordinário. Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições.
O Recurso foi interposto pela Petros contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. A Petros alegou que foram violados os artigos 114 e 122, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tendo em vista que a competência para julgar a causa seria da Justiça Comum, pois a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não seria trabalhista.
Após o voto da ministra Ellen Gracie, o ministro Dias Toffoli manifestou-se no mesmo sentido do entendimento da relatora. Na sessão desta quarta, reafirmando seu voto, o ministro citou a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal.
De acordo com essa regra, “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes”.
Dias Toffoli também destacou que a proposta trazida pela ministra Ellen Gracie “dá solução ao problema”, porque outra alternativa manteria o critério de analisar se haveria ou não, em cada processo, relação de contrato de trabalho. Esse mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também deu provimento ao recurso, mas por fundamento diverso.
O ministro Gilmar Mendes destacou que, por envolver a questão de competência, a indefinição e insegurança jurídica se projetam sobre a vida das pessoas que buscam a complementação nos casos determinados. "Acompanho o voto da ministra Ellen Gracie reconhecendo a competência da Justiça Comum e também subscrevendo a sua manifestação no que diz respeito à modulação de efeito, exatamente para dar encaminhamento a esses dolorosos casos que dependem, há tantos anos, de definição", afirmou o ministro Gilmar Mendes.
Também ao acompanhar a ministra Ellen Gracie, o decano da corte, ministro Celso de Mello, enfatizou que "é necessário estabelecer um critério objetivo que resolva a crescente insegurança e progressiva incerteza que se estabelece em torno dessa matéria".

Voto-vista
O presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto-vista na sessão e acompanhou o posicionamento do ministro Cezar Peluso (aposentado) em voto apresentado em março de 2010, no qual defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de complementação de aposentadoria no âmbito da previdência privada quando a relação jurídica decorrer do contrato de trabalho. Esse posicionamento ficou vencido e contou também com o voto da ministra Cármen Lúcia. O ministro Peluso era o relator do recurso de autoria do banco Santander-Banespa contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Conforme defendeu o ministro Peluso na ocasião do seu voto, caberia ao juiz da causa avaliar se determinados processos iriam tramitar na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum. De acordo com ele, se o processo fosse decorrente de contrato de trabalho, seria de competência da Justiça do Trabalho, mas se a matéria não estivesse relacionada ao contrato de trabalho, a Justiça Comum seria competente para análise do processo.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou em seu voto que não vê como “segregar o contrato de previdência privada complementar das relações de direito de trabalho eventualmente existentes entre o indivíduo e o patrocinador, com repercussão no que tange à fixação da Justiça Comum como a competente para o julgamento dos conflitos decorrentes desse tipo de ajustes”.
“Refuto a tese de que o artigo 202, parágrafo 2º, poderia amparar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não seria mais competente para decidir as ações que envolvem o pleito de complementação da aposentaria”, afirmou o presidente.
De acordo com a proclamação do julgamento, a maioria dos ministros — 6 votos a 3 — deu provimento ao Recurso do fundo Petros. Por outro lado, negou provimento ao do Santander-Banespa, sendo que o ministro Marco Aurélio foi o único vencido neste último.

Modulação
Também na sessão desta quarta-feira, ao resolver uma questão de ordem, o Plenário do Supremo entendeu necessária a maioria de dois terços dos votos, conforme previsto no artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para a modulação dos efeitos de decisões em processos com repercussão geral reconhecida. Portanto, este entendimento formado pela maioria da Corte, quanto à exigência do quórum qualificado nestes casos, foi aplicado no julgamento do fundo Petros e será aplicado a partir de agora em matérias semelhantes.

Cinco ministros
Teori Zavascki, Rosa Weber, Cámen Lúcia, Marco Aurélio, Joaquim Barbosa — consideraram que deve ser cumprido o quórum qualificado para modulação de efeitos em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Ficaram vencidos quatro ministros: Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, os quais entenderam ser possível a modulação, nesses casos, por maioria absoluta do Tribunal.
REs 586.453 e 583.050
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

APRENDA A USAR O FACEBOOK PARA CONSEGUIR UM EMPREGO COM QUATRO DICAS SIMPLES

Rede social tem 1,23 bilhão de usuários e é usada por 83% de pessoas atrás de trabalho

Kevin Mueller estava no último semestre na Universidade de Miami e ainda não tinha encontrado um trabalho pós-graduação. Até que seu professor de marketing postou no Facebook um link sobre uma oportunidade de trabalho na Launchsquad, uma empresa de relações publicas em São Francisco. Muller, de 22 anos, respondeu o post e entrou em contato a administradora executiva da Launchsquad. Ele foi contratado.
Todas as buscas por trabalho deveriam ser fáceis assim. Não são, mas com o amadurecimento das mídias sociais, histórias como a de Mueller se tornam cada vez mais comuns. De acordo com uma pesquisa da Jobtive, 83% das pessoas à procura de um trabalho dizem que usam o Facebook em suas buscas, enquanto 36% usam o LinkedIn. Com os recrutadores a figura muda: 97% para o LinkedIn e 65% param o Facebook.
Com seus 1,23 bilhão de usuários, o Facebook é quase cinco vezes maior do que o LinkedIn, que tem 259 milhões de membros. Veja a seguir quatro dicas de como usar a rede social de Mark Zuckerberg para arrumar um emprego.
Por essa razão, pessoas que procuram um emprego deveriam usar o Facebook como rede de busca. Para saber como fazer isso melhor eu falei com Dan Finnigan, 51 anos, a oito anos o CEO da Jobvite. Finnigan apresentou quatro formas de usar o Facebook para encontrar um trabalho.

Complete seu perfil com histórico profissional
Clique em “Editar perfil” e procure por “Trabalho e  Educação”. Se você quer ser um dos 65% que conseguiram oportunidades de trabalho através do Facebook, separe alguns minutos pra preencher essas informações. Faz toda a diferença já apresentar estes pontos.

Classifique seus amigos
Isso parece um pouco complicado de fazer, mas, segundo Dan Finnigan, CEO da Jobvite, valerá a pena. Vá até a sua lista de amigos e coloque alguns como contato profissional. Dessa forma, você pode direcionar seus status relacionados a trabalho.

Poste coisas relevantes e responda aos outros
Cansado de fotos de cachorrinhos, Finnigan posta novidades sobre sua empresa, noticias sobre busca de trabalho e links de entrevistas feitas. Quando ele faz isso, está se aproximando das pessoas e mostrando qual o foco da sua atenção. Preste atenção nos posts dos seus companheiros de trabalho. “Pessoas querem ajudar quem os ajuda e gosta deles”, afirma Finnigan. “Quando se trata de alguém procurando um emprego, você quer responder oferecendo um emprego a ele.”

Procure por conexões de trabalho
Isso também era uma função associada apenas com o LinkedIn, mas o Facebook pode facilmente fazer a mesma coisa, além de estabelecer conexões com pessoas que você conhece pessoalmente.

Fonte Forbes Brasil

VAI TRAZER ELETRÔNICO DO EXTERIOR? FUJA DAS 'PEGADINHAS' NA ALFÂNDEGA

Uso pessoal não evita tributação de computador e filmadora, diz auditor. Entenda os limites para compras de eletrônicos em viagens ao exterior

Os brasileiros que pretendem aproveitar as férias no exterior para comprar computadores, videogames, celulares e outros eletrônicos a preços convidativos devem ficar de olho nas regras de declaração de bagagem, na volta ao país, para evitar prejuízos.
Em outubro de 2010, a Alfândega daReceita Federal amenizou as regras de declaração de bagagem acompanhada passando a isentar celulares, câmeras digitais e leitores de livros eletrônicos, da na cota máxima de US$ 500 para compras em viagens internacionais aéreas. Mas a isenção se aplica somente para um item, de uso pessoal, por viajante. “Se você levar seu celular ou smartphone na viagem e comprar outro aparelho lá fora, a isenção vale somente para o aparelho mais antigo. O novo entra na cota”, alerta André Gonçalves Martins, auditor responsável pelo Serviço de Conferência de Bagagem Acompanhada da Alfândega da Receita Federal, em entrevista ao G1.
Já se o turista brasileiro comprar uma câmera fotográfica (amadora ou semiprofissional) para registrar sua viagem ou trouxer na bagagem um único celular novo, que comprou para se comunicar em outro país, os itens não entram na cota de bens adquiridos no exterior.
O conceito de ‘uso pessoal’ citado acima não se aplica a computadores (notebooks, tablets e desktops) e filmadoras, alerta a Receita. “As pessoas, às vezes, entendem que, por ser um bem de uso pessoal, [o computador] é isento", diz Martins."E, na verdade, existe uma definição do que são os ‘bens de caráter manifestamente pessoal’ deixando claro que filmadora e computador nunca farão parte do uso pessoal”, observa o auditor.
Mesmo que a compra do computador ou de outro eletroeletrônico não faça com que a cota máxima de US$ 500 em compras internacionais seja ultrapassada pelo viajante, a Receita Federal recomenda seguir a direção dos ‘Bens a Declarar’ ao chegar na alfândega do aeroporto. Essa é a única forma de regularizar a importação do equipamento desde que foi extinta a ‘Declaração de Saída Temporária de Bens’, em 2010, quando os viajantes podiam declarar computadores e câmeras que estavam levando na bagagem antes de sair do país.
“A declaração de saída foi extinta porque estava meio que ‘esquentando’ bens importados ilegalmente”, explica Martins. Segundo ele, o documento de 'prova de regular importação' que o viajante recebe quando declara um produto importado, serve como garantia especialmente para quem costuma levar notebooks e tablets importados em viagens internacionais. “Sempre que você trouxer um equipamento importado, a fiscalização pode questionar se esse equipamento está sendo importado naquela viagem ou se estava regularizado no Brasil em uma viagem anterior”, alerta.

Surpresa desagradável
Na semana passada, o diretor de arte Daniel Siarkovski, de 28 anos, foi surpreendido pela fiscalização da Receita Federal ao retornar de uma viagem com seu MacBook Pro de 13 polegadas comprado no exterior em 2010. Como não tinha a comprovação de importação ou nota fiscal, Siarkovski teve sua máquina avaliada em US$ 1.100 e pagou US$ 600, à vista, pelo excedente da cota – o produto novo tem valor inicial de US$ 1.400. “Minha máquina já tinha dois anos, com sinais claros de uso e estava até com uma mancha”, conta ele. “O maior problema é que a regulamentação não é clara”, avalia.
Martins, da Receita Federal, argumenta que o valor de uma máquina usada há mais de um ano, que se deprecia com o tempo, pode ficar abaixo da cota de US$ 500 e não costuma ser questionada pelos fiscais alfandegários, mas há exceções. “O MacBook é um tipo de computador que, mesmo com sinais claros de uso, ainda tem valor”, esclarece.


Por Luiz Paulo Pinho
Fonte G1

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE AO CONTRIBUIR PARA O INSS TEVE O SEGURO-DESEMPREGO CANCELADO, TEM O BENEFÍCIO RESTABELECIDO NA JUSTIÇA


Essa dúvida tem atormentado muita gente. Com o avanço da tecnologia, o que você faz na Previdência Social pode aparecer em poucos minutos no banco de dados do Ministério do Trabalho. Esse intercâmbio de informação terminou cancelando o seguro-desemprego de uma pessoa que recebia as parcelas, mas resolveu não perder tempo e pagar simultaneamente o carnê “laranja” (Guia da Previdência Social). O TRF da 4.ª Região, contudo, determinou que o seguro-desemprego voltasse a ser pago, pois entendeu que isso não é razão para cancelar o seguro.
O benefício do seguro-desemprego foi cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social após o desempregado pagar contribuição previdenciária individual junto ao Instituto.
Afinal, pagar como contribuinte individual gera a presunção de que a pessoa tem renda própria?
Quem resolve contribuir como autônomo ou contribuinte individual ao INSS, mesmo recebendo o seguro-desemprego, corre o risco de ter o benefício cancelado, embora possa consertar a situação na Justiça. O problema é que não existe consenso sobre o assunto nos tribunais. Como a Justiça brasileira é retalhada conforme cada região do país, pode haver divergência de soluções e o dissabor de enfrentar a discussão num processo.
A Administração Pública agiu baseada em presunções. Como o desempregado conseguiu dinheiro para pagar o contribuinte individual é porque não precisava do seguro-desemprego, pois tal ato denunciaria que ele tem renda própria.
As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990. São elas:

• recusa por parte do trabalhador desempregado em assumir outro emprego condizente com sua qualificação;
• falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
• fraude visando à percepção indevida do seguro-desemprego;
• morte do segurado; e
• quando o beneficiário deixar de cumprir as condicionalidades do programa, principalmente a de “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.

O problema é que a hipótese de pagar como contribuinte individual não tem previsão legal que autorize o cancelamento do seguro-desemprego.
Com esse argumento, o TRF da 4.ª Região decidiu que não é possível inferir que o segurado percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família apenas a partir do recolhimento do carnê do INSS como autônomo. Até porque a pessoa pode receber o dinheiro do próprio seguro-desemprego para pagar o INSS.
Situação diferente é para quem verte a contribuição previdenciária na qualidade de empregado, uma vez que neste caso a anotação da carteira é a própria prova de que foi contratada e a contribuição está sendo descontada via contracheque. Até a próxima.

Leia a decisão do TRF da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação.
(TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D. E. 30/01/2014)

Por Gisele Jucá
Fonte Espaço Previdência

IGUALDADE MATERIAL - DIREITO À PENSÃO POR MORTE SÓ VALE DEPOIS DE CF DE 1988


Marido não inválido não tem direito à pensão por morte da esposa, caso o falecimento tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais na Seção Judiciária de Fortaleza (CE).
No caso, o marido solicitou o reconhecimento do direito à concessão de pensão pela morte da esposa, que ocorreu em 1984. O benefício havia sido negado na primeira e na segunda instância da Justiça Federal da Paraíba. Para fundamentar o pedido de uniformização, o marido utilizou um acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual admitiu a concessão da pensão em situação semelhante.
Contudo, para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, a decisão apresentada no recurso não espelha nem a jurisprudência da TNU, nem a do Superior Tribunal de Justiça ou a de qualquer outra instância federal. Segundo o magistrado, a Constituição Federal de 1967 (vigente em 1984) não abordou a questão da pensão por morte e também não garantia a igualdade de direitos entre homens e mulheres.
“O Decreto 89.312/1984, ao estabelecer a pensão por morte em condições distintas ao cônjuge sobrevivente, conforme fosse mulher (direito amplo) ou homem (direito restrito aos inválidos), não ofendia o texto constitucional, que não assegurava a igualdade material de direitos entre homens e mulheres. Aliás, nem a sociedade entendia essa diferenciação de forma estranha, mas antes, era o natural para aquele tempo”, explicou o juiz federal.
De acordo com o relator, foi a partir de 1988 que a igualdade entre homens e mulheres, inclusive quanto ao direito à pensão por morte, foi garantida no Brasil. “Não encontrei precedentes específicos para óbitos ocorridos antes da Constituição Federal de 1988. Isso porque redunda em determinar a retroatividade de sua aplicação para situações já consolidadas na vigência de outra Constituição, sem qualquer determinação em seu texto em mesmo sentido. O óbito da segurada é o fato gerador do benefício da pensão por morte, ali, naquele momento exato, devem ser colhidos os estatutos legais aplicáveis à situação sob exame”, afirmou.
Em sua fundamentação, o magistrado sustentou ainda que os textos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Pacto de San José da Costa Rica não se aplicam na análise do caso, já que tratam da igualdade de condições de homem e mulher no casamento e no caso de sua dissolução, não se referindo às normas de previdência social dos países signatários.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 0507408-95.2010.4.05.8200

Fonte Consultor Jurídico

GARANTIA ESTENDIDA: AINDA FALTA INFORMAÇÃO

Apesar de recente regulamentação, que dá mais proteção ao consumidor, problemas ainda são recorrentes

Quase quatro meses depois de o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) regulamentar a venda de seguros no varejo, entre eles, o de garantia estendida, ampliando o leque de proteção ao consumidor, quem vai às compras ainda enfrenta problemas com a oferta desse serviço. Entre os principais ganhos previstos pela resolução estão o prazo de sete dias para o consumidor desistir da contratação do seguro, o acesso às condições gerais antes de fechar o negócio e a opção de adesão a qualquer momento durante período da garantia do fabricante. Tais direitos, no entanto, ainda são desconhecidos pelos compradores, que se deparam com práticas proibidas, como oferta de desconto atrelado à compra da garantia estendida.
Luciano Portal Santanna, titular da Superintendência de Seguros Privados (Susep), explica que a regulamentação da CNSP foi proposta pela autarquia após conversas com órgãos de defesa do consumidor. E ressalta que deveres e direitos devem ser passados ao consumidor.
— Casos de descumprimento precisam chegar à Susep, que é o órgão regulador desse mercado. O consumidor tem de denunciá-los para que possamos agir e punir quem não age de maneira correta — destaca Santanna.
Renata Reis, supervisora da área de assuntos financeiros do Procon-SP, alerta que não garantir ao consumidor acesso aos benefícios previstos pela resolução pode ser um tiro no pé do próprio mercado segurador:
— Fazer chegar ao cliente a informação do direito de arrependimento, da possibilidade de compra posterior e a proibição de venda atrelada a desconto permitem que o consumidor se sinta mais seguro e opte por comprar o serviço. Já houve avanços, mas ainda há muito a fazer. É preciso investir em treinamento e em fiscalizar, homem a homem.

Acesso às condições gerais
O acesso às condições contratuais é essencial para evitar aborrecimentos. Mauricio Galian, diretor geral de seguros massificados da Mapfre, diz que a empresa sempre tenta fazer o melhor pelo cliente e que cada caso é um caso e que, por isso, foi possível negociar com Debora. Mas reconhece que há problemas e que os vendedores no varejo precisam ser mais treinados.
— Investimos muito em treinamento e ressaltamos pontos importantes sobre as condições do seguro. Além disso, temos colocado para as varejistas cláusulas de responsabilidade, para que se esforcem para que o cliente saia satisfeito, sabendo o que contratou e o quanto pagou.
Desde outubro, o consumidor pode desistir do seguro até sete dias após sua aquisição. E embora a nota fiscal de quem adquiriu uma garantia estendida contenha essa informação, ela não é passada ao consumidor pelos vendedores, que ainda fazem uso de práticas proibidas pela Susep. Além de insistirem de forma ostensiva na compra da garantia estendida mesmo se o cliente diz que não tem interesse — dando a entender que não comprá-la é um mau negócio —, ainda é comum vincular descontos à venda do seguro e sem deixar isso claro para o consumidor.
A advogada Janaina Alvarenga, da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania e do Consumidor (Apadic), ressalta que em casos de venda casada o consumidor tem o direito de requerer a correção da nota e a devolução da diferença paga pela garantia.
— A loja não pode impor um desconto de modo a atrelá-lo à venda de outro produto. Isso é venda casada. A solicitação de correção da nota e de devolução do dinheiro deve ser feita por escrito. Há um erro de informação e uma indução do consumidor ao erro — alerta.

Indício de crime fiscal
De acordo com a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (Sefaz), há indício de crime fiscal na emissão de nota fiscal em valor diferente do que foi oferecido ao cliente. “Se a empresa emitir realmente uma nota fiscal de forma inidônea, ela está sujeita a penalidades administrativas, tributárias (multas) e penais”, afirma a Sefaz.
Santanna, da Susep, afirma que a oferta de desconto na mercadoria para vender a garantia estendida é uma indução clara à contratação do seguro e prática proibida.
— Os casos citados também mostram como irregularidade o fato de a informação não ter sido passada da maneira adequada — diz o superintendente, acrescentando que a contratação a posteriori pode ser mais vantajosa, pois, além de pesquisar, o consumidor pode pagar mais barato, já que na compra pela internet, por exemplo, não há a comissão cobrada no varejo.
Renata, do Procon-SP, lembra que a resolução do CNSP diz que documentos e informações na loja têm de deixar claros que o serviço é opcional. E que esses casos devem ser levados à varejista, à seguradora, à Susep e aos órgãos de defesa do consumidor.
O Extra informou que pauta suas ações no respeito ao cliente e segue às normas e leis vigentes. A rede diz que comercializa a garantia estendida em operação de pagamento separada do produto para que não haja dúvidas no processo da compra e acrescenta que está apurando o ocorrido para, se necessário, adotar as medidas cabíveis.

O que observar

Informação
O consumidor deve ter acesso a informações claras e precisas sobre o seguro que está sendo comprado em lojas físicas ou virtuais

Arrependimento
O consumidor pode desistir da compra do seguro de garantia estendida em até sete dias sem qualquer ônus

Cancelamento
O seguro de garantia estendida pode ser cancelado a qualquer momento. As condições de ressarcimento estão previstas em contrato

Contratação
A aquisição do seguro pode ser feita na hora da compra do produto ou a qualquer momento desde que o item esteja sob garantia de fábrica. Neste último caso, a seguradora pode exigir uma vistoria para verificar as condições do produto

Contrato
No contrato, informações como o que é, o que está ou não coberto, a que o consumidor tem direito, preço, valor e condições de indenização têm de estar claramente expressos.

Por Andrea Freitas
Fonte O Globo Online