O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(GO) entendeu que embora a terça-feira de carnaval não conste no rol de
feriados nacionais, e não haja lei municipal em Goiânia instituindo o feriado, é
fato público e notório que a folga nesse dia é prática observada em todo o país
em face do costume. Diante disso, a Primeira Turma condenou a empresa Delta
Construções S.A ao pagamento em dobro do dia de serviço de motorista que
trabalhou na terça de carnaval.
O ex-motorista da empresa pleiteou na justiça
trabalhista o pagamento em dobro de vários feriados em que laborou sem a devida
contraprestação. A juíza de primeiro grau havia negado o pedido do trabalhador
quanto aos feriados de corpus christi e carnaval, por não serem considerados
feriados. O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento,
ao analisar o caso, pautou pela reforma da sentença quanto ao feriado de
carnaval, pelo fato desse dia ser aceito como feriado em face do costume, que é
também fonte do Direito do Trabalho. O magistrado ainda citou outra decisão do
TRT Goiás de 2009 nesse mesmo sentido de considerar a guarda desse dia como
feriado.
Já com relação aos feriados dos dias 21/4/2012
(Tiradentes), 1º/5/2012 (Dia do Trabalho) e 7/6/2012 (Corpus Christi), a
empresa alegou inexistência de labor nesses dias em face da suspensão do
contrato de trabalho com o município de Goiânia. Nessa época a empresa Delta
estava sendo investigada pela Polícia Federal, por meio da operação Monte
Carlo, e suas atividades estavam suspensas. Assim, a Primeira Turma reformou a
decisão de primeiro grau para conceder o pagamento em dobro do feriado
trabalhado somente com relação à terça-feira de carnaval.
Processo: RO-0000094-38.2013.5.18.0010
Fonte Âmbito Jurídico