Do mesmo modo que as construtoras podem
prorrogar por até 180 dias o prazo para entrega das chaves, os consumidores têm
direito ao mesmo período, após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este
foi o entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara
Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a um casal
cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi determinada
indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
O casal afirmou que, mesmo com o atraso de
um ano, houve cobrança de juros indevidos antes da entrega e posse do imóvel,
além de desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão
de corretagem, abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal forma
para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e obrigações.
Assim, foi requerida a nulidade das respectivas cláusulas contratuais e a
concessão do prazo de 180 dias para a quitação do apartamento, sem prejuízo à entrega
das chaves.
A construtora, em sua defesa, alegou que os
atrasos aconteceram por motivo de força maior, por conta do aquecimento do
mercado da construção civil, declarou sua ilegitimidade passiva sobre a questão
da corretagem, já que o serviço foi prestado por outra empresa, e afirmou a
legalidade dos juros de 12% ao ano após a expedição do habite-se, e que o
instrumento particular de promessa de compra e venda mantém o equilíbrio
contratual entre as partes.
"No caso sob julgamento, tem-se uma
interessante situação de fato e de direito. Os consumidores autores preferem — ao
menos é isto que se extrai da inicial — que seja eles concedido o mesmo prazo
de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de uma obrigação
contratual. Trata-se de equiparar-se a tolerância contratual", disse a juíza
na decisão. "Se vale a prorrogação imotivada para a construtora entregar o
imóvel, também vale o pagamento da parcela final do preço — tudo isso,
logicamente, sem prejudicar a entrega das chaves. Somente se não for deferido
igual tratamento de tolerância aos autores consumidores, pretendem eles que a
disposição seja considerada nula (inválida) por abusividade — disposição
manifestamente prejudicial aos promitentes adquirentes", afirmou.
Sobre os juros, a juíza entendeu não haver
ilegalidade. "Nula não pode ser considerada a cláusula que prevê a incidência
de juros de 12% ao ano, decorrente da incidência da Tabela Price. Anote-se que
a Tabela Price constitui método consagrado de financiamento ou empréstimo a
longo prazo, com pagamento em prestações periódicas e fixas, em que os juros sãoimputados
com prioridade sobre a amortização do capital, invertendo-se essa equação ao
longo docontrato", explicou.
O imóvel foi comprado pelo casal em 2008,
direto da planta. A entrega estava prevista para 2011, mas foi adiada duas
vezes. Segundo a construtora Seven, responsável pela obra, houve escassez de mão
de obra.
Para o advogado do casal, Carlos Henrique
Bastos da Silva, "a juíza foi sábia e assim acolheu a nossa tese sobre o
abismal desequilíbrio do contrato, e por esta razão tornou válida a cláusula de
tolerência também ao consumidor. Isto também é importante sob o ponto de vista
de entendimento jurídico, pois é um norteador que favorece futuras decisões".
Para ler a íntegra da decisão: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-justica-paulista-adiamento.pdf
Por Felipe Vilasanchez
Fonte Consultor Jurídico