A
espera demasiada pela entrega de um bem, após o pagamento, sem que o consumidor
tenha sido informado da possibilidade de demora, gera dano moral. Mesmo que
esse bem dependa de importação. Por isso, uma concessionária da Hyundai foi
condenada pela Justiça do Rio Grande do Sul a indenizar um comprador em R$ 10
mil por levar quase quatro meses para entregar um veículo. Cabe recurso.
A
decisão monocrática, do dia 4 de fevereiro, é do desembargador Marcelo Cezar
Müller, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que
elevou de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização.
Para
o desembargador, a elevação do valor se deve ao descaso da concessionária para
com o consumidor. Em decisão monocrática, ele aceitou a Apelação Cível
interposta pelo comprador do veículo, insatisfeito com o baixo valor da
indenização arbitrado no primeiro grau. Segundo o autor, o valor não compensou
adequadamente a lesão causada na esfera moral.
Segundo
o relator, a concessionária, mesmo após notificada extrajudicialmente, só fez a
entrega do veículo quando o juízo de origem deferiu liminar, quase quatro meses
após a assinatura do contrato de compra e venda.
O caso
No
dia 30 de maio de 2010, o autor firmou contrato de compra e venda de um veículo
IX35, modelo 2011, pelo valor de R$ 110 mil. A entrada foi de R$ 11 mil, paga
mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), quitada em 1º de junho de
2010; R$ 53 mil, mediante entrega de outro veículo, um Ford Fusion; e mais R$
46 mil, mediante TED, o veículo fosse recebido.
Segundo
os autos, decorridos 40 dias da compra, a revenda não deu notícias sobre o
veículo, sendo notificada pelo comprador. Mantido o silêncio, o autor foi à
Justiça e pediu liminar para depositar judicialmente os restantes R$ 46 mil,
com determinação de entrega do bem pela ré. No mérito, pediu que a empresa
fosse obrigada a cumprir o contrato e a indenizar pelos danos morais.
Alternativamente, pediu a restituição dos R$ 11 mil pagos pela entrada.
A
juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto, titular da 2ª Vara da Comarca de
Getúlio Vargas (RS), deferiu a liminar. Ela observou que os documentos juntados
aos autos não provavam o prazo informado pela concessionária para entrega do
veículo. O autor, por sua vez, efetuou o depósito judicial.
A sentença
Quanto
ao mérito, a juíza concedeu a indenização, presumindo verdadeiros os fatos
narrados — corroborados pelos documentos acostados —, já que a ré não os
contestou. Na sua visão, a impossibilidade de utilização do bem, pelo fato de
ele não ter sido entregue, faz presumir a ocorrência de abalo moral.
‘‘Sopesa,
igualmente, o fato de a ré nada ter deliberado acerca do prazo pactuado entre
as partes para entrega do bem, cingindo-se a alegar que o autor teria ciência
que o bem, por ser importado, poderia demorar mais do que o prazo combinado.
Ocorre que, ainda que o prazo tenha sido estipulado justamente para ser
cumprido, a parte ré não fez prova de que o demandante, de alguma forma,
tivesse ciência da possibilidade de haver atraso, ônus esse que era da
demandada, já que foi invertido o ônus da prova’’, complementou, arbitrando a
reparação moral em R$ 3 mil.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-getulio-vargas-rs-manda.pdf
Para
ler a decisão monocrática: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-aumenta-valor-indenizacao.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico