É inviável a homologação de acordo cuja
entabulação foge à normalidade, ensejando presunção de fraude. Com base nesse
entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com
jurisdição sobre Minas Gerais, acolheu Agravo de Instrumento e revogou a
homologação de um acordo firmado por um ex-empregado com sua antiga empresa,
determinando o retorno dos autos à origem. O homem disse que o compromisso foi
firmado sem a presença de um advogado e garantiu ter recebido valor inferior ao
acordado.
Relator do caso, o juiz convocado João Bosco
de Barcelos Coura afirmou que há uma declaração em que o empregado confirma ter
recebido R$ 30 mil, valor referente a todos os benefícios trabalhistas a que
teria direito. No entanto, o juízo de origem não conseguiu ratificar o
documento, já que o homem disse ter recebido apenas R$ 20 mil, aceitando este
valor por conta das dificuldades financeiras por que passava.
Segundo o relator, não há validade no
documento assinado pelas partes, e “a forma como o acordo foi entabulado foge à
normalidade e gera presunção de fraude, o que torna inviável a sua homologação”.
Barcelos Coura informou que o compromisso foi firmado enquanto ainda aguardava
julgamento um Recurso Ordinário apresentado pelo ex-funcionário. Outra
irregularidade apontada por ele é o fato de o empregador contar com advogados
quando o acordo foi assinado, mas o ex-empregado não, sendo que a presença dos
profissionais seria mais coerente, concluiu o juiz convocado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRT-3.
Para ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/trt-declara-nulidade-decisao-homologou.pdf
Fonte Consultor Jurídico