Por
maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe à Justiça comum julgar processos decorrentes de contrato de
previdência complementar privada. A decisão ocorreu em dois Recursos
Extraordinários, um do fundo Petros, da Petrobras, e outro do
Santander-Banespa. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto,
passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas
instâncias do Poder Judiciário.
O
Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que
permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença
de mérito julgada até esta quarta. Dessa forma, todos os demais processos que
tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a
partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum. O ministro Marco Aurélio
foi o único divergente nesse ponto, porque votou contra a modulação.
Tese vencedora
A
tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em
2010. Como relatora do Recurso do fundo Petros, a ministra entendeu que a
competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência
de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência
complementar.
De
acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração
o contrato de trabalho já extinto como no caso deste Recurso Extraordinário.
Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado e a
entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no
regulamento das instituições.
O
Recurso foi interposto pela Petros contra acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas
envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência
privada. A Petros alegou que foram violados os artigos 114 e 122, parágrafo 2º,
da Constituição Federal, tendo em vista que a competência para julgar a causa
seria da Justiça Comum, pois a relação entre o fundo fechado de previdência
complementar e o beneficiário não seria trabalhista.
Após
o voto da ministra Ellen Gracie, o ministro Dias Toffoli manifestou-se no mesmo
sentido do entendimento da relatora. Na sessão desta quarta, reafirmando seu
voto, o ministro citou a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao
parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal.
De
acordo com essa regra, “as contribuições do empregador, os benefícios e as
condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de
trabalho dos participantes”.
Dias
Toffoli também destacou que a proposta trazida pela ministra Ellen Gracie “dá
solução ao problema”, porque outra alternativa manteria o critério de analisar
se haveria ou não, em cada processo, relação de contrato de trabalho. Esse
mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e
Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também deu provimento ao recurso, mas
por fundamento diverso.
O
ministro Gilmar Mendes destacou que, por envolver a questão de competência, a
indefinição e insegurança jurídica se projetam sobre a vida das pessoas que
buscam a complementação nos casos determinados. "Acompanho o voto da
ministra Ellen Gracie reconhecendo a competência da Justiça Comum e também
subscrevendo a sua manifestação no que diz respeito à modulação de efeito,
exatamente para dar encaminhamento a esses dolorosos casos que dependem, há
tantos anos, de definição", afirmou o ministro Gilmar Mendes.
Também
ao acompanhar a ministra Ellen Gracie, o decano da corte, ministro Celso de
Mello, enfatizou que "é necessário estabelecer um critério objetivo que
resolva a crescente insegurança e progressiva incerteza que se estabelece em
torno dessa matéria".
Voto-vista
O
presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto-vista na
sessão e acompanhou o posicionamento do ministro Cezar Peluso (aposentado) em
voto apresentado em março de 2010, no qual defendia a competência da Justiça do
Trabalho para julgar os casos de complementação de aposentadoria no âmbito da
previdência privada quando a relação jurídica decorrer do contrato de trabalho.
Esse posicionamento ficou vencido e contou também com o voto da ministra Cármen
Lúcia. O ministro Peluso era o relator do recurso de autoria do banco
Santander-Banespa contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Conforme
defendeu o ministro Peluso na ocasião do seu voto, caberia ao juiz da causa
avaliar se determinados processos iriam tramitar na Justiça do Trabalho ou na
Justiça Comum. De acordo com ele, se o processo fosse decorrente de contrato de
trabalho, seria de competência da Justiça do Trabalho, mas se a matéria não
estivesse relacionada ao contrato de trabalho, a Justiça Comum seria competente
para análise do processo.
O
ministro Joaquim Barbosa afirmou em seu voto que não vê como “segregar o
contrato de previdência privada complementar das relações de direito de
trabalho eventualmente existentes entre o indivíduo e o patrocinador, com repercussão
no que tange à fixação da Justiça Comum como a competente para o julgamento dos
conflitos decorrentes desse tipo de ajustes”.
“Refuto
a tese de que o artigo 202, parágrafo 2º, poderia amparar a conclusão de que a
Justiça do Trabalho não seria mais competente para decidir as ações que
envolvem o pleito de complementação da aposentaria”, afirmou o presidente.
De
acordo com a proclamação do julgamento, a maioria dos ministros — 6 votos a 3 —
deu provimento ao Recurso do fundo Petros. Por outro lado, negou provimento ao
do Santander-Banespa, sendo que o ministro Marco Aurélio foi o único vencido
neste último.
Modulação
Também
na sessão desta quarta-feira, ao resolver uma questão de ordem, o Plenário do
Supremo entendeu necessária a maioria de dois terços dos votos, conforme
previsto no artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para a modulação dos
efeitos de decisões em processos com repercussão geral reconhecida. Portanto,
este entendimento formado pela maioria da Corte, quanto à exigência do quórum
qualificado nestes casos, foi aplicado no julgamento do fundo Petros e será
aplicado a partir de agora em matérias semelhantes.
Cinco ministros
Teori
Zavascki, Rosa Weber, Cámen Lúcia, Marco Aurélio, Joaquim Barbosa —
consideraram que deve ser cumprido o quórum qualificado para modulação de
efeitos em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Ficaram
vencidos quatro ministros: Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de
Mello, os quais entenderam ser possível a modulação, nesses casos, por maioria
absoluta do Tribunal.
REs
586.453 e 583.050
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte
Consultor Jurídico