Marido não inválido não tem direito à pensão
por morte da esposa, caso o falecimento tenha ocorrido antes da Constituição Federal
de 1988. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais na Seção Judiciária de Fortaleza (CE).
No caso, o marido solicitou o reconhecimento
do direito à concessão de pensão pela morte da esposa, que ocorreu em 1984. O
benefício havia sido negado na primeira e na segunda instância da Justiça
Federal da Paraíba. Para fundamentar o pedido de uniformização, o marido
utilizou um acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual
admitiu a concessão da pensão em situação semelhante.
Contudo, para o relator do processo na Turma
Nacional, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, a decisão apresentada no
recurso não espelha nem a jurisprudência da TNU, nem a do Superior Tribunal de
Justiça ou a de qualquer outra instância federal. Segundo o magistrado, a
Constituição Federal de 1967 (vigente em 1984) não abordou a questão da pensão
por morte e também não garantia a igualdade de direitos entre homens e mulheres.
“O Decreto 89.312/1984, ao estabelecer a
pensão por morte em condições distintas ao cônjuge sobrevivente, conforme fosse
mulher (direito amplo) ou homem (direito restrito aos inválidos), não ofendia o
texto constitucional, que não assegurava a igualdade material de direitos entre
homens e mulheres. Aliás, nem a sociedade entendia essa diferenciação de forma
estranha, mas antes, era o natural para aquele tempo”, explicou o juiz federal.
De acordo com o relator, foi a partir de 1988
que a igualdade entre homens e mulheres, inclusive quanto ao direito à pensão
por morte, foi garantida no Brasil. “Não encontrei precedentes específicos para
óbitos ocorridos antes da Constituição Federal de 1988. Isso porque redunda em
determinar a retroatividade de sua aplicação para situações já consolidadas na
vigência de outra Constituição, sem qualquer determinação em seu texto em mesmo
sentido. O óbito da segurada é o fato gerador do benefício da pensão por morte,
ali, naquele momento exato, devem ser colhidos os estatutos legais aplicáveis à
situação sob exame”, afirmou.
Em sua fundamentação, o magistrado sustentou
ainda que os textos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Pacto de
San José da Costa Rica não se aplicam na análise do caso, já que tratam da
igualdade de condições de homem e mulher no casamento e no caso de sua dissolução,
não se referindo às normas de previdência social dos países signatários.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
Conselho da Justiça Federal.
Processo 0507408-95.2010.4.05.8200
Fonte Consultor Jurídico