quarta-feira, 5 de maio de 2021

CABEAMENTO DE TVS, INTERNET E TELEFONIA EM CONDOMÍNIOS

 
O que fazer quando a estrutura instalada está comprometida

Você tem um problema: as queixas de condôminos estão pipocando, ora sobre a baixa qualidade do sinal de internet, ora sobre a impossibilidade de instalar o serviço desejado; quando não, as insinuações de que a sua gestão tem um pacto vantajoso com determinada operadora.

Pior é que está difícil encontrar respostas ou uma solução que agrade a todos. Empurrar com a barriga é péssimo em todos os sentidos, e vai além de administrar o clima de animosidade. Pode representar prejuízo financeiro para o condomínio. Até arranhar a sua imagem de síndico.

O problema de cabeamento ocorre muito mais do que se supõe. Os advogados que o digam: “É muito comum atender queixas do condomínio contra a empresa cabeadora ou a construtora, ou do condômino, que se sente prejudicado”, conta Alexandre Marques, advogado especialista em direito condominial.

Principais causas de problemas nos dutos de condomínios

·        Dutos (shafs) entupidos;

·        Dutos congestionados por restos de obra (resíduos de pedras, cimento, tijolos etc.)

·        Dutos estreitos, que não comportam a passagem da fiação de diferentes operadoras e funções (telefonia, TV a cabo, internet, fibra ótica e por aí afora);

·        Conduítes mal instalados ou quebrados pelo uso de materiais de baixa qualidade.

De todas as causas, a dos dutos estreitos é uma das mais recorrentes, especialmente nas construções mais antigas. Nesse caso, está diretamente ligada à evolução tecnológica.

“É fácil entender. Nos anos 1980, por exemplo, os construtores não tinham essa previsibilidade de construção, demandas como internet, TV, fibra ótica. Estavam restritos à telefonia”, explica Alexandre.

As operadoras também recebem com frequência esse tipo de demanda por parte dos assinantes.

 “Mas isso depende muito da região. Na Cidade de São Paulo, por exemplo, há uma demanda alta devido à existência de muitos edifícios antigos. Mas novos empreendimentos já estão sendo construídos prevendo a demanda necessária de cabos utilizados pelas principais operadoras”, afirma André Buontempo, diretor de operações da NET.

O advogado Márcio Rachkorsky, especialista em condomínios e consultor, observa que o problema ainda ocorre em prédios novos. “Em número menor, porém acontece. Muitas vezes, é uma questão construtiva — ou porque o engenheiro dimensionou mal o projeto, as especificações estão fora das normas, ou o material usado é de baixa qualidade”, descreve.

Apure as responsabilidades

Antes que as reclamações se transformem num balaio de gatos, melhor entender primeiro o que é da alçada de cada parte.

Para ajudar na conclusão, considere três possibilidades:

·        Se for falha do projeto (prédio novo) e estiver dentro da garantia, a responsabilidade é da construtora;

·        Se o condomínio não é tão novo, não está no prazo da garantia ou não tem falha no projeto, é uma questão de o condomínio coletivamente pensar na saída técnica;

Em último caso, o condômino vai ter que se adaptar e aderir ao serviço que é possível no condomínio. “Não adianta processar ou brigar com o síndico, porque é uma limitação que não tem como resolver”, diz Rachkorsky.

Quando a responsabilidade é da operadora

Condômino ou condomínio compra um serviço da operadora ou da empresa cabeadora e paga. Depois, descobre que a instalação ou o funcionamento é inviável.

Ao ser cobrada, a empresa não devolve o valor, alegando que ‘fez a sua parte’. Pleitear o ressarcimento para a prestadora de serviço é parte de uma relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor é claro quanto ao direito de responsabilizar aquele que não entregou o que prometeu.

 “Acontece, geralmente com empresas pequenas, embora seja um caso raro hoje em dia”, afirma Alexandre Marques. Segundo ele, as empresas estão mais precavidas e mais profissionais, também. “Essa transparência é praticada de uns tempos para cá. Antes, a empresa vendia primeiro, depois verificava a viabilidade e se recusava a devolver. Hoje, antes de fechar um contrato, checa se o serviço pedido está disponível para aquele endereço e se há algum impedimento técnico para o condomínio”.

A engenheira Raquel Bueno Tomasini, gestora do centro de atendimento técnico da administradora Lello também alerta que, infelizmente, muitas empresas envolvidas acabam agindo para resolver o problema do seu cliente e acabam prejudicando o vizinho — a ponto de desligar o cabo de um para aproveitar a infraestrutura para instalar em outra unidade.

“Sem contar com a questão da segurança do condomínio, em que profissionais de diversas empresas acessam o quadro de distribuição”, aponta a profissional.

Quando a construtora deve ser acionada

Conduites

 “Nos casos de problemas estruturais, sendo um condomínio novo, é possível os consumidores reclamarem da construtora, desde que haja em contrato ou publicidade que haverá alguma estrutura especial para esse tipo de serviço”, afirma a coordenadora do Procon-SP, Renata Reis.

Por isso, ela orienta, é muito importante ficar atento às especificações e se certificar que a construtora garanta a qualidade e a adequação dos dutos e dos materiais utilizados para realizar o cabeamento.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Você deve ter na ponta da língua a questão da prescrição dos prazos para recorrer, quando necessário, a uma ação judicial contra a construtora e ter êxito.

Daí a importância de fazer a lição de casa. A primeira situação a entender é a conhecida como responsabilidade objetiva.

Na prática quer dizer que, ao detectar resto de obra — pedras, cimento, areia e outros resíduos — obstruindo os dutos e impedindo a passagem dos cabos, o condomínio pode acionar judicialmente a construtora num prazo de até cinco anos da entrega do imóvel.

DE OLHO NO VÍCIO OCULTO

O advogado Alexandre Marques explica que, na entrega do empreendimento, ou na primeira vez em que é detectado o problema, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de regresso — o direito de ser ressarcido de um prejuízo causado por terceiro(s) em juízo.

A situação acontece com frequência, e é bem importante saber, se chama vício oculto — o defeito que não é detectado a olho nu e que, muitas vezes, só é constatado depois de algum tempo.

 “Nesse caso, o prazo prescricional é de três anos, a contar do conhecimento do consumidor daquele vício”, avisa Alexandre.

Para entender melhor, vamos supor que, ao contratar o serviço de cabeamento, você descubra que o condomínio não está preparado para receber aquele produto, ou que os conduítes não estão de acordo com as normas técnicas, ou são de baixa qualidade e quebram com facilidade.

 “Nessa hora, com o laudo técnico, o condomínio tem o direito de pleitear junto à construtora que refaça o trabalho, se for possível tecnicamente, ou então que indenize o condomínio. E, se necessário, vai notificar extrajudicialmente a empresa”.

Quando o condomínio é responsabilizado

·        Se o condômino provar em juízo que o condomínio foi omisso na manutenção da estrutura;

·        Se o condomínio tinha conhecimento prévio do problema e não procurou a construtora;

·        Se o prazo para acionar a construtora prescreveu por omissão do síndico da época ou dos condôminos, que não discutiram o tema em assembleia.

“Nesses casos, ele pode exigir que o condomínio execute a obra ou ele mesmo faz, e depois é ressarcido. Ou irá cobrar do condomínio com ação judicial, garantido pelo Código Civil”, afirma Alexandre.

Quando não há culpados

A situação mais difícil de ganhar a causa, e que invariavelmente termina numa solução conjunta entre condomínio e condôminos, ocorre com construções mais antigas.

Tudo foi construído dentro das normas previstas na época, quando cabeamento era previsto apenas para telefonia. Se a estrutura não suporta passar tanto cabo por causa do estreitamento, não é falha de projeto, e sim uma questão de evolução tecnológica. Não é culpa (no sentido jurídico) da construtora nem do condomínio. 

Segundo os especialistas, o judiciário não desconsidera esse fato e o Código de Defesa do Consumidor esclarece que a empresa não é obrigada a acompanhar a evolução tecnológica. Não adianta acionar, pois não houve nada de ilegal.

Nesse caso, cabe a união do síndico com os condôminos para que busquem, juntos, a solução de modernidade que seja apropriada e viável, e façam um rateio.

“Uma questão que gera polêmica é quando o morador não assiste TV ou não usa internet. Raro, mas acontece. Nesse caso, ele não pode ser obrigado a entrar no rateio. Em minha opinião, obrigar essa família a aderir é inconstitucional — o que, de qualquer forma, será decidido em assembleia”, analisa o advogado.

 Ameaças de condôminos

No calor da discussão, o condômino pode ameaçar processar o condomínio, alegando ser culpa dele a instabilidade do sinal ou a inviabilidade técnica. Ou poderá acusar o síndico por se sentir impedido de contratar a operadora de sua preferência. Não é bem assim.

 “Cada pessoa tem direito de escolher a operadora, desde que o condomínio tenha condições físicas para a instalação. Caberá à empresa contratada oferecer a solução técnica para ultrapassar a limitação física, utilizando uma tecnologia que não use fios, por exemplo”, acrescenta Marcio Rachkorsky.

Quando só uma reforma resolve

Em casos onde a situação tornou-se insustentável, devido à estrutura instalada estar muito comprometida, esclarecer a situação aos condôminos que se sentem lesados é o ponto de partida para se chegar a um entendimento.

 “Em primeiro lugar, o condômino prejudicado deve acionar o zelador e pedir providências junto ao condomínio. Muitas vezes os dutos estão na capacidade máxima e requerem uma obra de adequação que, dependendo do porte, precisa ser aprovada em assembleia”, explica Raquel.

Uma vez definida a necessidade, convoque assembleia para discutirem abertamente os problemas de cabeamento. “Dessa forma, fica mais difícil que algum condômino alegue um problema e queira acionar o condomínio”, alerta Márcio.

Para evitar problemas futuros, o ideal é pedir que a operadora indique empresas instaladoras que sejam parceiras ou autorizadas. “Além de ser uma garantia a mais de idoneidade e competência, é uma forma de dividir a responsabilidade com a própria operadora," comenta ele.

 “Temos empresas parceiras que são especializadas em construções de cabeamentos estruturados em condomínios. Todos os procedimentos executados por estas empresas são monitorados e auditados por colaboradores próprios da Claro Brasil. Não apenas de forma administrativa, mas também no âmbito técnico, por meio de vistorias técnicas para controle de qualidade”, esclarece André Buontempo.

SOLUÇÕES TÉCNICAS

O engenheiro José Roberto Muratori, diretor-executivo da Associação Brasileira de Automação Residencial e Predial (Aureside), sugere algumas saídas práticas para resolver o problema de dutos entupidos ou congestionados: “Vários serviços hoje podem ser atendidos por fibra ótica, o que implicaria na substituição de cabos antigos por este tipo de cabeamento”. 

Existem, segundo ele, soluções alternativas como a criação de shafts específicos (distribuição vertical) ou novos condutores em forros de gesso e similares. “Serviços como internet via rádio ou via satélite podem ajudar a descongestionar caminhos existentes liberando espaço para novos serviços”.

De acordo com o diretor de operações da NET, as saídas práticas e técnicas variam muito, de condomínio para condomínio. “Como procedimento padrão, agendamos uma vistoria técnica que conta com a presença do responsável pela administração do condomínio e, nesta vistoria, realizamos análises do que poderá ser feito — tanto para desobstruir as tubulações existentes quanto para construir uma nova infraestrutura para passagem de cabos”.

Com estas informações, ele prossegue, são avaliadas as viabilidades técnica e financeira para a execução. “Há casos em que o próprio condomínio providencia esta necessidade de infraestrutura, mas isso não é uma regra”, acrescenta André.

Reformas dentro das unidades

A rigor, tudo o que se faz dentro do apartamento, deve ser submetido às normas da ABNT, mais especificamente à NBR 16.280. Mas cabe o bom senso. “Ou ninguém poderá bater um prego na parede sem a presença de um engenheiro”, diz Alexandre Marques.

Já se a obra for grande, com cabeamento interno e novos dutos, a presença do responsável técnico para assinar a ART ou RRT do projeto será fundamental. Caberá ao morador apresentar o documento para o condomínio de acordo com o que diz a NBR 16.280, que vai arquivar o processo e recorrer a ele, caso aconteça alguma coisa.

Além disso, gambiarras estão fora de cogitação. Levar em conta que roubar sinal de internet ou TV a cabo é crime.  “Se a empresa descobrir o gato, o síndico pode ser indiciado e responder inquérito policial por queixa crime", adverte Marques.

Portanto, nada de deixar que o morador puxe fios sem um projeto. Gato, só o de estimação.

Por Inês Pereira

Fonte SíndicoNet

ATRASOS NA ENTREGA DE COMPRAS ONLINE: DIREITOS DOS CONSUMIDORES DEVEM SER ASSEGURADOS

Não entregar produto no prazo estipulado caracteriza descumprimento de oferta. Consumidor tem direito de escolher entre três opções para solucionar o problema; conheça as alternativas e veja dicas preventivas

Comprar pela internet tem suas vantagens, mas também envolve riscos. Um deles é o atraso na entrega do produto.
Para evitar essa dor de cabeça, o primeiro passo é verificar com atenção o prazo estipulado pela loja virtual e avaliar se ele atende às suas necessidades. Lembre-se que, em geral, o período indicado são de dias úteis.
Se decidir ir em frente com a compra, guarde um comprovante do prazo de entrega informado. Normalmente, as lojas enviam um e-mail com os principais dados da compra, inclusive o prazo de entrega, mas o consumidor pode tomar um cuidado redobrado e tirar um print screen da página, salvando o arquivo em seu computador ou celular, por exemplo, ou imprimi-la.
Outra dica é checar se há muitas reclamações contra a loja nos órgãos de proteção ao consumidor e sites de reclamação sobre atraso na entrega.

Entrega programada
Algumas redes de varejo oferecem a opção de entrega programada - em que o consumidor escolhe uma data específica para receber o produto. No entanto, em geral essa opção é mais cara e mais demorada dos que os fretes “comuns”. Fique atento a esses detalhes e veja se essa alternativa vale a pena.
Além disso, a entrega programada também não está imune a atrasos. Dessa forma, os mesmos cuidados valem para esse tipo de frete.

O produto não chegou. E agora?
Se apesar de todos os cuidados o produto não for entregue no prazo estipulado, é recomendável que o consumidor entre em contato com a loja o quanto antes para comunicar o problema e cobrar providências.
Atrasos na entrega de compras online direitos dos consumidores devem ser assegurados
O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse caso, o consumidor pode exigir entre: o cumprimento forçado da entrega; outro produto equivalente; ou desistir da compra e restituir integralmente o dinheiro já pago, incluindo o frete, e também eventuais perdas e danos decorrentes da demora. Seja qual for a opção escolhida, é recomendável enviar a solicitação por escrito à loja, como e-mail ou carta com aviso de recebimento (AR), a fim de ter um comprovante. O cliente pode fixar um prazo razoável para que o fornecedor resolva o problema (cinco dias, por exemplo). Caso a questão não seja solucionada amigavelmente, entre em contato com o Procon de sua cidade ou entre em contato com um advogado especializado.
Fonte Franco Advocacia & Consultoria

METAS PARA A VIDA

TRANSFORMAR-SE

terça-feira, 4 de maio de 2021

5 PONTOS IMPORTANTES PARA ABRIR CNPJ PARA ADVOGADO

 

Abrir CNPJ para advogado é o caminho mais promissor para lucrar com a profissão e conquistar seu negócio próprio.

Com o crescimento do empreendedorismo na área, cada vez mais profissionais escolhem abrir uma empresa para atrair mais clientes e explorar o mercado jurídico.

Para completar, o processo de abertura de negócios está mais rápido e menos burocrático.

Vale a pena abrir CNPJ para advogado?

Abrir CNPJ para advogado é uma forma de evoluir na carreira e reduzir os impostos.

Quando você exerce a advocacia como autônomo, acaba pagando tributos maiores, já que o IRPF é descontado e qualquer valor acima de R$ 4.664,68 é tributado pela alíquota de 27,5%.

Com a abertura de uma empresa e adesão ao regime tributário do Simples Nacional, por exemplo, as alíquotas começam em 4,5% para faturamento anual até R$ 180 mil pelo Anexo IV — uma redução e tanto.

No Lucro Presumido, a base de cálculo é fixada em 32% de faturamento e as principais alíquotas são de 15% para o IRPJ (mais 10% para o valor que exceder R$ 20 mil no mês) e 9% para a CSLL.

Logo, pode ser mais econômico abrir uma empresa do ponto de vista tributário.

Além disso, a falta de um CNPJ reduz as oportunidades de negócio, considerando que muitos clientes exigem nota fiscal para contratar serviços advocatícios.

5 pontos importantes para abrir CNPJ para advogado

Para abrir CNPJ para advogado, você precisa seguir algumas regras específicas previstas em lei. Confira os pontos mais importantes.

1. Tipo societário

Para abrir uma empresa, é preciso escolher um dos tipos societários disponíveis na legislação brasileira.

No caso dos advogados, o Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ou Lei nº 8.906/1994, determina que os advogados podem se reunir em uma Sociedade Simples ou Sociedade Unipessoal de Advocacia, conforme o art. 15.

O texto também determina que é proibido o registro de sociedades de advogados com outra finalidade que não o exercício da advocacia.

Por essa razão, o CNPJ para advogado não pode ser aberto na forma de Sociedade Limitada (LTDA), por exemplo, pois essa natureza jurídica prevê atividade empresária.

Já a Sociedade Simples é composta por sócios da mesma categoria profissional que se unem para prestar serviços relacionados à área, como no caso de dentistas, advogados e contadores.

Nesse caso, a Sociedade Unipessoal de Advocacia (SUA) é uma alternativa para abrir empresa individual, já que não são permitidos modelos como Empresário Individual (EI) e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Lembrando que o advogado não pode ser Microempreendedor Individual (MEI), pois atividades intelectuais e técnicas não são permitidas.

2. Regime tributário

O regime tributário é outro ponto que merece atenção ao abrir CNPJ para advogado, pois determina como os impostos serão apurados e recolhidos pela empresa.

Conforme a legislação, os advogados podem escolher qualquer um dos três regimes disponíveis (Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido), desde que se encaixem nas condições exigidas.

Para optar pelo Simples Nacional, é preciso faturar até R$ 4,8 milhões por ano e não estar impedido pelas vedações da lei, enquanto os outros dois regimes estão disponíveis para qualquer empresa (com exceção dos negócios que faturam acima de R$ 7,8 milhões, que são obrigados a aderir ao Lucro Real).

Para escolher o melhor regime tributário, é importante ter o apoio de um contador, que ficará responsável por calcular os impostos pagos em cada opção e definir qual a mais vantajosa.

3. Inscrição Municipal

Como o escritório de advocacia presta serviços, ele deve possuir Inscrição Municipal e ser credenciado junto à Prefeitura para emitir nota fiscal eletrônica de serviços (NFS-e).

Isso porque o ISS (Imposto Sobre Serviços) é de competência municipal, e cada cidade tem suas regras para o cadastro e emissão dos documentos fiscais.

4. Registro na OAB

Para abrir CNPJ de advogado, é essencial possuir registro na OAB devidamente regularizado.

Para isso, os responsáveis devem registrar o ato constitutivo da sociedade e pagar uma taxa equivalente ao número de sócios.

Lembrando que o escritório só tem personalidade jurídica a partir do deferimento da OAB.

5. Nome da empresa

A sociedade de advogados também precisa cumprir algumas normas específicas para a criação do nome da empresa.

No caso, a razão social deve conter o nome de pelo menos um dos advogados da sociedade.

Além disso, é proibido o uso do nome fantasia para esse tipo societário.

As expressões permitidas para composição do nome empresarial são “sociedade de advogados”, “sociedades de advogadas e advogados”, “advogados”, “advocacia” ou “advogados associados”.

No caso da Sociedade Unipessoal, o advogado deve usar o termo “sociedade individual de advocacia”.

Como abrir CNPJ para advogado

Abrir CNPJ para advogado é um processo simples e leva poucos dias para ser concluído.

Com a digitalização dos sistemas do governo, o tempo médio para abertura de empresas no país chegou a apenas 2 dias e 19 horas, considerando o registro e formalização, segundo o painel Mapa de Empresas divulgado em 2021 pelo Ministério da Economia.

Basicamente, você deverá elaborar um ato constitutivo (contrato social da Sociedade Simples ou Sociedade Unipessoal) com os dados dos sócios e do negócio, e depois protocolar esse documento na junta comercial da sua região.

Outras etapas são a inscrição municipal, credenciamento para emissão de NFS-e e licenciamento, se necessário.

Para agilizar o processo, é importante ter o apoio de profissionais especializados em contabilidade para escritório de advocacia.

Por Wesley Carrijo

Fonte Contabilix

ESPELHO

segunda-feira, 3 de maio de 2021

BOA TARDE!

A REALIDADE DOS IDOSOS E OS PLANOS DE SAÚDE

Na área dos planos de saúde, as empresas de assistência médica continuam a discriminar a pessoa idosa. Saiba reconhecer seus direitos e, principalmente, como exercê-los, quando for necessário.

Reajustes abusivos da mensalidade do plano de saúde é só um dos problemas dos idosos perante a saúde privada. A cada dia tem sido mais difícil manter o plano de saúde e, para quem precisa contratar um novo produto, sofre com os mais diversos tipos de adversidades impostas pelas operadoras de saúde, tudo para dificultar o acesso do idoso a novos planos. Não há opções disponíveis no mercado e, quando o idoso consegue encontrar um produto, o preço é inviável, a operadora exige perícias médicas, impõe prazos de carência absurdos, considera tudo uma doença preexistente para poder exigir 24 meses de carência. E não é incomum que o idoso não seja aceito em novos contratos. Apesar de a lei não permitir a discriminação do idoso, as empresas de planos de saúde recusam a adesão baseadas em outras justificativas, longe de serem verdadeiras.

Conheça um pouco mais sobre essas práticas abusivas e como exigir seus direitos.

O ESTATUTO DO IDOSO

Ao se tornar idoso, o cidadão brasileiro passa a enfrentar novos e difíceis desafios. Esse cotidiano não é diferente na área dos planos de saúde. Nesse estudo, será abordada a realidade desse consumidor perante as operadoras de planos privados de assistência médica, bem como as formas de se proteger e exigir respeito aos direitos dos idosos.

O IDOSO

Após anos de tramitação pelo Congresso Nacional, o Estatuto do Idoso foi aprovado unanimemente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, passando, então, a regulamentar mais adequadamente a situação do idoso no Brasil.

E não poderia ser diferente. O número de cidadãos com mais de 60 anos no Brasil tem crescido rapidamente e, com as inovações tecnológicas aplicadas à medicina, a expectativa de vida da população tende a ser cada vez maior.

O país carecia (e ainda carece) de ações e políticas sociais direcionadas aos idosos; de melhores acessos (calçadas mais adequadas, transporte público, facilidades de acessos a locais públicos e privados etc.); de inclusão social (opções culturais, acesso à educação, manutenção de idosos no mercado de trabalho); e, entre outras tantas necessidades, de acesso à saúde.

Envelhecer com saúde é um dos principais anseios da população, senão o principal deles. O cidadão adulto se preocupa em garantir renda, acesso à saúde e ao lazer ao se tornar idoso.

A saúde, em tese, deve ser oferecida pelo Estado, mas essa incumbência estatal ainda está longe de atingir condições mínimas adequadas, o que motiva o cidadão a contratar serviços privados de saúde.

O problema é que, infelizmente, mesmo assumindo os riscos de saúde com recursos próprios, o idoso não dispõe dos mesmos acessos disponibilizados para as demais faixas etárias.

Por esse motivo, nossos legisladores, ainda que timidamente, têm aprovado normas de proteção ao idoso. É necessário, portanto, que o idoso e seus familiares tenham conhecimento de seus direitos e saibam como exigi-los perante as empresas que operam a saúde privada no país.

ADESÃO AOS PLANOS DE SAÚDE

Os obstáculos criados para o idoso se iniciam desde a adesão a um novo plano ou seguro de saúde.

Para efeitos legais, idosos são as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e a lei dos planos de saúde, Lei n. 9.656/98, estabelece que:

“Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.”

Logo, a operadora de saúde não pode recusar a adesão de novos clientes, ainda que se tratem de pessoas idosas ou portadoras de deficiência.

E a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS reforçou essa proibição ao editar a Súmula n. 19, de 28/07/2011, que estabelece:

“(…)

1 – A comercialização de planos privados de assistência à saúde por parte das operadoras, tanto na venda direta, quanto na mediada por terceiros, não pode desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência, inclusive com a adoção de práticas ou políticas de comercialização restritivas direcionadas a estes consumidores;

2 – Os locais de comercialização ou venda de planos privados de assistência à saúde por terceiros devem estar aptos a atender a todos os potenciais consumidores (ou beneficiários) que desejem aderir, sem qualquer tipo de restrição em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência; e

3 – A prática de ato em desacordo ao presente entendimento vinculativo caracteriza infração ao disposto no art. 62 da Resolução Normativa – RN nº 124, de 30 de março de 2006.

(…).”

A ANS destacou, na Súmula 19, que a comercialização de planos privados de assistência à saúde não pode desestimular, impedir ou dificultar o ingresso de novos beneficiários em razão da idade.

De fato, não há impedimentos, até porque é legalmente vedado, mas desestimular e dificultar o ingresso de novos beneficiários idosos são práticas rotineiras no mercado de saúde suplementar.

Algumas operadoras de saúdes, inclusive, não remuneram o corretor que faz a intermediação de novas adesões para idosos e isso, evidentemente, desestimula o corretor.

Além disso, quando o novo cliente é idoso, é comum que as operadoras de saúde exijam que ele se submeta a exames periciais, normalmente agendados para datas distantes e em locais de difícil acesso, exigência essa que não é feita para a maioria dos novos clientes, o que, necessariamente, cria uma dificuldade que só existe para os idosos.

Não bastasse, a proibição de recusa a clientes idosos estabelecida pelo artigo 14 da Lei nº 9.656/98 não tem o mesmo efeito em contratos coletivos e, atualmente, são raras as operadoras de saúde que ainda comercializam planos individuais. A maioria delas mantém suas operações apenas no segmento de contratos coletivos.

Atualmente, sabemos que Amil, Bradesco Saúde, Sul América Saúde, Golden Cross e outras operadoras não comercializam planos individuais de assistência à saúde.

E a falta de opções de contratação na modalidade de planos individuais motiva o consumidor a contratar planos coletivos e isso tem feito com que grupos familiares migrem para os contratos coletivos através dos chamados contratos empresariais para pequenas e médias empresas.

É comum ver o pequeno empresário contratar o plano coletivo empresarial em nome de sua própria empresa e nele incluir como beneficiários apenas os sócios, cônjuges, filhos e pais.

Nesse caso, apesar de a operadora de saúde não poder recusar a adesão do idoso, ela tem liberdade para aceitar ou não o contrato como um todo, de forma que, se a presença do idoso como beneficiário no contrato coletivo empresarial não for comercialmente interessante para a operadora de saúde, ela poderá, simplesmente, não contratar com a empresa e, considerando uma proposta de contrato empresarial com poucos segurados, tal como aqueles em que figuram como beneficiários apenas o sócio, esposa e filhos, muitas operadoras recusam o contrato.

Já nos contratos coletivos por adesão, assim entendido aqueles que oferecem assistência médica e hospitalar à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (tais como entidades de classes, sindicatos, associações de profissionais, cooperativas), desde que preenchido o requisito de admissibilidade, o idoso não pode ser recusado.

Nesse caso, o problema é que, para aderir a um contrato coletivo por adesão, o idoso deve pertencer a uma classe profissional (engenheiros, advogados, médicos etc.) ou ser filiado a um sindicato e muitos idosos não gozam de nenhuma dessas condições de elegibilidade.

CARÊNCIAS

O mercado convencionou denominar por “carência” o período em que o novo titular de um plano ou seguro de saúde precisa superar após a contratação para ter direito a determinados tratamentos.

Dentre todos os prazos de carência, o mais longo é o estatuído para doenças preexistentes, que é de até 24 meses, nos termos do artigo 11 da Lei n. 9.656/98.

A definição de doença preexistente, no entanto, é um conceito mais jurídico do que médico.

Nesse sentido, assim está definido o conceito de doença preexistente pela ANS:

“Resolução Normativa nº 2.

(…)

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I – Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;

(…).”

Ao dispor que doença preexistente é aquela que o indivíduo tinha conhecimento de que era portador no momento da contratação, parece-nos claro que, se o usuário já não padecia mais da doença (tal como um câncer totalmente curado), não pode ela ser tida por preexistente.

Na verdade, a ciência da medicina, muitas vezes, não tem como precisar se uma doença é ou não preexistente a outra patologia.

O fato, por exemplo, de um indivíduo ter sido diagnosticado com câncer no fêmur esquerdo, ter se submetido ao tratamento oncológico e, após alguns anos, ter alcançado a remissão total da doença, não significa dizer que um novo diagnóstico de câncer no fêmur direito esteja diretamente ligado à doença anterior.

Indivíduos com histórico clínico de câncer são considerados como pessoas com maior risco de contrair uma nova neoplasia, assim como indivíduos com histórico familiar de algumas espécies de câncer, tais como o câncer colorretal, também têm maior risco de contrair a doença.

No entanto, esses fatores não podem ser tidos como indicativos indiscutíveis de preexistência da moléstia.

Da mesma forma, não se pode considerar hipertensão arterial como patologia preexistente para quem sofre um infarto ou acidente vascular cerebral.

É bem verdade que uma doença pode levar à outra, mas são, em última instância, doenças diferentes.

As operadoras de saúde, por sua vez, não entendem dessa forma.

Se o novo usuário declarou que já teve diagnosticada em alguma oportunidade uma simples osteoporose, caso esse novo usuário demande uma cirurgia de artroplastia de quadril (prótese de quadril), a operadora de saúde poderá tentar classificar a osteoporose como doença preexistente e exigir o prazo de 24 meses de contrato para autorizar a realização da cirurgia de quadril.

Ocorre, todavia, que a definição extraída do preceito legal acima transcrito é precisa ao dizer que a doença preexistente é aquela já existente no momento da contratação e não “aquela” que pode dar causa a outra doença.

Trazendo essas observações para o cotidiano dos idosos, é natural que, com o passar dos anos, sejam diagnosticadas um número maior de doenças crônicas, tais como diabetes, hipertensão, osteoporose, artrite, artrose, catarata, dentre outras.

Logo, é o idoso quem mais sofre com a forma desregrada como é tratada a doença preexistente e, consequentemente, o prazo de carência para cobertura do tratamento dessas patologias.

O REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA

O reajuste por mudança de faixa etária foi discutido à exaustão naquele trabalho e reproduzimos abaixo esse conteúdo:

O reajuste etário é aplicado quando o beneficiário migra de uma faixa etária para outra e as regras que definem como serão aplicados esses reajustes sofreram alterações ao longo dos anos.

A regras atuais estão vigentes desde o ano de 2004, ano em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso.

O Estatuto do Idoso vedou a aplicação desse tipo de reajuste para quem auferiu a condição jurídica de idoso e, por esse motivo, não são mais aplicados reajustes etários para quem possui 60 anos ou mais.

Entretanto, as operadoras de saúde, com o aval da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, criaram uma forma bastante simples de burlar essa regra. Não sendo mais permitido aplicar reajustes etários para quem tem 60 anos ou mais, a solução encontrada foi a de antecipar todos os reajustes para serem aplicados até os 59 anos.

Dessa forma, as pessoas que contrataram planos de saúde a partir do ano de 2004 passaram a pagar um preço muito mais elevado muito antes do que estava anteriormente previsto.

A partir de 2004, foram criadas 10 novas faixas etárias e a ANS não interfere no índice do reajuste que a operadora do plano de saúde quer aplicar, desde que sejam respeitadas duas regras.

A primeira regra estabelecida pela ANS é a de que o valor da última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, o que significa dizer que a operadora de saúde pode aplicar até 500% de reajuste máximo entre a primeira e última faixa.

Para elucidar esse cálculo, transcreve-se abaixo a tabela de faixas etárias e respectivos índices, extraída de um contrato de plano de saúde contratado após 01 de janeiro de 2004:

A primeira faixa etária é de 0 a 18 anos. Suponha que o valor cobrado na primeira faixa etária fosse de R$ 500,00.

Aplicando-se, na sequência, todos os reajustes previstos na tabela, sem considerar os reajustes anuais decorrentes da variação de custos (reajuste financeiro), o consumidor passaria a pagar R$ 3.000,00 ao completar 59 anos:

O importe de R$ 3.000,00 equivale a 6 vezes o valor da primeira faixa etária (R$ 500,00) ou a um aumento de 500% entre a primeira e a última faixa etária.

O segundo critério de validação do reajuste etário é que a variação acumulada entre a sétima faixa etária (44 anos) e a última (59 anos) não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária.

O objetivo dessa regra é impedir que a operadora de saúde concentre os índices mais altos de reajuste para as últimas faixas etárias, prática muito comum e que tem como objetivo tornar o preço da mensalidade inviável para o idoso, pois este representa um risco muito maior para as empresas privadas de planos de saúde.

Para aplicar essa regra, é preciso compreender que não se trata de simples soma dos percentuais. O que importa é a variação acumulada.

Observe-se a tabela abaixo, que considera as mesmas faixas etárias e variações acima mencionadas:

Entre a primeira e a sétima faixa etária, houve um aumento equivalente a 145,01% e entre a sétima e a décima faixa etária, houve um aumento de 144,89%, o que demonstra que a variação entre a sétima e décima faixa foi inferior à variação entre a primeira e a décima faixa etária.

Não obstante as regras de reajustamento etário terem sido observadas no exemplo citado, fato é que um reajuste de 63,03% para a última faixa etária é extremamente excessivo e viola o Estatuto do Idoso.

A intenção do legislador ao aprovar o Estatuto do Idoso no ano de 2003 foi a de excluir as últimas duas faixas etárias e seus respectivos reajustes. A ANS, entretanto, permitiu a antecipação, ao invés da exclusão, dos reajustes então previstos para idades iguais ou superiores a 60 anos.

De 1999 a 2003, eram previstas 7 faixas etárias (0 a 17 anos; 18 a 29 anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos, 60 a 69 anos; e 70 anos ou mais) e um reajuste etário máximo de 500% entre a primeira e a última faixa.

A partir de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto do Idoso, os reajustes etários que estavam previstos para as idades de 60 e de 70 anos se tornaram ilegais e, por esse motivo, a ANS criou novas faixas etárias para os planos de saúde contratados a partir de 2004, sendo que o último reajuste permitido passou a ocorrer aos 59 anos de idade.

A agência reguladora, no entanto, manteve a regra de reajustamento máximo de 500% entre a primeira e a última faixa, de forma que, ao ser aplicado o reajuste etário de 59 anos, o consumidor passa a pagar 500% a mais do que o consumidor que está na primeira faixa etária.

Pela regra vigente entre os anos de 1999 e 2003, o consumidor somente passaria a pagar 500% a mais do que o valor previsto para a primeira faixa etária quando completasse 70 anos de idade.

Portanto, aqueles que contrataram um plano de saúde a partir de 2004 tiveram uma antecipação de 11 anos de reajustes. Paga-se aos 59 anos o valor que somente seria devido aos 70 anos.

O Estatuto do Idoso (Lei Ordinária) foi desvirtuado pela Resolução Normativa nº 63 (norma administrativa), da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A Resolução Normativa n. 63, da ANS, não pode limitar a aplicação da Lei Ordinária nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pois se trata de norma (administrativa) hierarquicamente inferior.

Portanto, índices de reajustes desmesurados aplicados na ocasião em que o consumidor completa 59 anos de idade são abusivos porque não preservam o equilíbrio contratual e são também ilegais porque se tratam de antecipação de reajustes vedados pelo Estatuto do Idoso.

REAJUSTE DISFARÇADO DE ADEQUAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA

Para aqueles que contam com o benefício do plano de saúde oferecido pelo empregador, é importante lembrar que, ao perder o vínculo empregatício, o direito de manutenção desse benefício é concedido apenas para quem contribuiu com uma parte do pagamento da mensalidade e desde que tenha sido demitido sem justa causa ou tenha se aposentado.

O período de manutenção do benefício após o desligamento da empresa é de um terço do período em que, na condição de empregado, contribuiu com ao menos uma parte do pagamento da mensalidade, com o mínimo assegurado de 6 meses e o máximo de 24 meses.

Para o empregado aposentado, a extensão desse benefício é de um ano para cada ano em que contribuiu com o pagamento da mensalidade na condição de empregado, sendo que, na hipótese de ter contribuído por 10 anos ou mais, o direito a extensão do plano de saúde se torna vitalício.

A outra condição é que o empregado demitido sem justa causa ou aposentado assuma o custeio integral da mensalidade do plano de saúde.

O problema, entretanto, é que o preço dessa mensalidade pode sofrer um aumento bastante significativo.

Em 2011, a ANS publicou a Resolução Normativa n. 279, que tratou da extensão do benefício do plano de saúde para aposentados e demitidos.

A ANS criou uma norma que destoa dos critérios de razoabilidade e permitiu que os empregadores segregassem os beneficiários da extensão do benefício em um contrato à parte daquele oferecido para os empregados ativos, o que prejudica, sobremaneira, a mutualidade e a solidariedade intergerações, fatores importantes para controle da sinistralidade.

“Resolução Normativa n. 279/2011 – ANS

Art. 13. Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:

I – manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou

II – contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.

(…).

Art. 19. A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados PODERÁ OCORRER COM CONDIÇÕES DE REAJUSTE, PREÇO, FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADAS DAQUELAS VERIFICADAS NO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONTRATADO PARA OS EMPREGADOS ATIVOS.

Os aposentados são indivíduos já idosos ou próximos de se tornarem idosos. É fato notório que idosos representam maiores gastos para a operadora de saúde.

O sinistro será apurado separadamente em cada contrato (o contrato dos funcionários ativos e o contrato dos ex-empregados demitidos ou aposentados) e é evidente que o índice do reajuste de sinistralidade do contrato em que figuram como beneficiários os ex-empregados demitidos ou aposentados será maior do que o do contrato dos empregados ativos.

Além disso, de acordo com o artigo 15 da mesma Resolução Normativa, se o empregador optar por segregar seus ex-empregados em um novo contrato, a operadora de saúde poderá apresentar uma nova tabela de valores por faixa etária e esses valores são usualmente maiores do que aqueles cobrados dos empregados ativos:

“Art. 15. No ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá apresentar aos beneficiários o valor correspondente ao seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja financiamento do empregador.”

Muitas operadoras de saúde têm exigido que os empregadores separem os ex-empregados em um novo contrato como condição de renovação dos serviços e, também, para oferecer um índice de reajuste menor para os empregados ativos.

Essa normativa da ANS deve ser combatida, pois representa um enorme prejuízo para os beneficiários desse serviço.

Além disso, a ANS tem o poder de regulamentar o setor suplementar de saúde, mas não pode extrapolar os limites estabelecidos pela Lei n. 9.656/98, norma hierarquicamente superior e que deve prevalecer quando conflita com normas administrativas da ANS.

Por Rodrigo Araújo

Fonte https://www.ajadvogados.com.br/a-realidade-dos-idosos-e-os-planos-de-saude/?fbclid=IwAR0PI3y69XTMgcxrJBXJE8KDnhldTIzt2fot5FTOmJtGxWbE946mInSetlo

REGRAS BÁSICAS PARA NÃO DAR VEXAME NA REUNIÃO VIRTUAL

Vídeoconferência: profissional deve seguir algumas regras de etiqueta na hora do bate-papo virtual

Entre as muitas facilidades proporcionadas pela tecnologia no mundo corporativo está a videoconferência. E são muitas as empresas que adotam a reunião virtual no seu dia a dia, fazendo com que seus funcionários economizem tempo e, consequentemente, produzam mais. Embora fique mais à vontade, o profissional precisa lembrar que o contato virtual é tão “ao vivo” quanto aquele em que estamos cara a cara com o interlocutor. Por isso, o cuidado com a aparência é fundamental, e o profissional deve preparar uma pauta e o material a ser usado durante a reunião.
Segundo Marcele Goes, consultora de imagem pessoal e corporativa e membro da Associação Internacional de Consultoria de Imagem (AICI), apesar de não ser uma obrigação usar o vídeo, a comunicação virtual é uma ferramenta que deixa a relação igualmente próxima e eficiente. Por isso, é tão recomendado que o profissional esteja preparado para participar das discussões e ter uma boa aparência.
Se você não está acostumado a participar de conferências virtuais e não sabe a melhor forma de agir frente às câmeras, preste atenção nas dicas preparadas pela consultora de imagem:

Prepare o material a ser usado na reunião com antecedência
Para facilitar a compreensão e o acompanhamento das ideias, prepare e envie antes do encontro uma pauta a ser seguida. Caso seja necessário apresentar relatórios, arquivos ou fotos, é indicado mandar antes e confirmar o recebimento, para otimizar o tempo da reunião.

Organize o ambiente
O fundo que vai aparecer na câmera deve ser neutro ou corporativo. Ou seja, pode conter livros, deixar a cortina fechada ou somente a parede. Se o formato é home-office e o computador fica na sala ou no quarto, vale a pena reorganizar o espaço para colocar o aparelho em um cenário melhor.

Atenção ao vestuário
Coloque uma blusa ou camisa de acordo e arrume os cabelos. As mulheres podem fazer uma maquiagem suave, já que o impacto causado pela imagem não deixa de existir pelo fato de a reunião ser virtual.

Seja pontual
Esteja on-line e disponível para ser chamado cinco minutos antes do horário combinado, para garantir que a reunião comece pontualmente.

Cuidado com a distração
Nunca fique olhando sites, e-mails ou arquivos não relacionados à reunião para não perder o foco. Para fugir da tentação, a dica é deixar tudo fechado.

Home-office
Se trabalha de casa e a tendência é ter muitas reuniões virtuais, vale a pena investir em uma internet com grande capacidade de transmissão de dados. É um investimento necessário para se prevenir de transtornos como conexões instáveis ou arquivos não enviados.

Silêncio é fundamental
Ainda se o formato for home-office, fique sozinho no ambiente e peça para os membros da família não interromperem. O cuidado deve ser redobrado se você tiver um animal de estimação. O latido de um cão, por exemplo, pode atrapalhar, e muito! Coloque o celular no modo silencioso e o telefone fixo da casa longe do espaço de trabalho.

Fonte O Globo Online

domingo, 2 de maio de 2021

7 PROVAS QUE DEUS EXISTE

PORQUE MUDAR SUA VIDA É DIFÍCIL


Muitos de nós temos coisas que gostaríamos de mudar: hábitos de dieta e exercício, procrastinação e produtividade, paciência e mindfulness, organização e finanças, leitura e aprendizado e todas as coisas que queremos fazer - ou deixar de fazer - na vida.
Mas, muitas vezes, ficamos aquém de nossas esperanças.
Qual é o problema? Por que temos tanta dificuldade com essas mudanças?
Há muitas razões. Algumas delas se devem a fatores externos, mas a principal, na verdade, se deve a um fator interno: nós mesmos viramos um obstáculo.
Como? O problema é nossa maneira de pensar. Veja se você já fez alguma dessas coisas:
- Você procrastina ou vacila em suas mudanças de hábito, e então é muito crítico consigo mesmo.
- Quando chega a hora de fazer o que precisa, você adia e procura por algo mais fácil, busca distrações.
- Se você está fazendo algo desconfortável, procura uma maneira de escapar, dizendo a si mesmo que não consegue fazer.
- Você se estressa muito quando está fazendo algo difícil, e cria expectativas irracionais que lhe deixam em agonia.
- Você imagina como será o resultado de seus objetivos, mas então se preocupa e se estressa, se perguntando se irá conseguir alcançar esses objetivos.
- Você se sente mal, duvida de si mesmo e se tortura, o que lhe impede de agir.
Acho que a maioria de nós fez isso em algum momento, muitas vezes sem sequer ter consciência disso. Nós atrapalhamos o nosso próprio caminho, e tornamos as coisas mais difíceis do que já são.

Porque viramos nosso próprio obstáculo
Por que fazemos isso, se apenas dificulta as coisas? Estes são padrões antigos, construídos ao longo dos anos, que funcionam como mecanismos de defesa para lidar com as dificuldades.

Os motivos para os padrões mencionados acima:
- Temos muita incerteza ou desconforto sobre a tarefa ou o projeto, então procuramos uma saída e começamos a buscar justificativas e procurar algo mais fácil.
- Criamos grandes expectativas (objetivos, ideais, fantasias) e, em seguida, tememos não atender a essas expectativas.
- Não acreditamos em nós mesmos porque duvidamos que somos bons o suficiente.
- Cobrar-se demais por procrastinar ou falhar é uma maneira de lidar com a incerteza que surge quando fazemos essas coisas.
Dessa forma, surgem as incertezas: sobre nós mesmos, sobre como acabamos de procrastinar, sobre como o projeto será feito, sobre como terminar a tarefa e se alcançaremos nosso objetivo.
Então, reagimos a esse sentimento incômodo de incerteza e nos criticamos, nos estressamos, procrastinamos e procuramos distrações, acreditando que devemos desistir. Estes são padrões antigo: é como lidamos com o desconforto da incerteza.
Não é uma sensação boa, mas é uma reação natural. Há mais conforto e certeza em nossas distrações, fugas, autocríticas, e nas histórias que inventamos sobre porque não conseguimos agir.
É do desconforto que queremos nos afastar. Nós viramos um obstáculo quando tentamos nos desvencilhar dos sentimentos de incerteza.

Como liberar o caminho
Então como deixamos de ser o nosso próprio obstáculo? Liberando o caminho. Quando percebermos que estamos procrastinando, procurando distrações, nos estressando ou buscando explicações para adiar ou desistir de algo, devemos parar por um momento e perceber o que estamos fazendo.
Reflita sobre como você está dificultando as coisas. Podemos fazer com que tudo seja mais fácil se não reagirmos à incerteza. Note a sensação, veja que está lá e que você quer se afastar dela. Mas reconheça que é apenas uma sensação, e que não há motivo para entrar em pânico.
Na verdade, ao praticar esse hábito de atenção, de mindfulness, de reconhecer a incerteza e acomodá-la, podemos evitar o desconforto da dúvida. E quando fazemos isso, podemos simplesmente voltar à tarefa e agir.
Se estamos procrastinando com uma tarefa de escrita, podemos parar de fugir, incerteza e então apenas escrever, sem se preocupar. Se estivermos nos estressando por não seguir um plano, podemos notar que estamos nos criticando demais e simplesmente recomeçar, deixando o estresse para trás. O mesmo vale para os objetivos: se eles parecem difíceis de serem alcançados, reconheçamos nossa incerteza e continuemos em frente sem nos preocupar com as expectativas.
Perceba a incerteza e sua vontade de fugir. Mas siga em frente, com gratidão e um sorriso. Não precisamos atrapalhar nosso próprio caminho, as coisas não precisam ser difíceis.

Por Leo Babauta
Fonte Portal Administradores

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