A dívida de um condomínio pode ser cobrada de seus condôminos, mesmo dos proprietários que compraram seus imóveis num momento posterior ao reconhecimento do débito e ainda que as moradias seja consideradas bens de família. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso envolveu o morador de um condomínio que recorreu à Justiça contra a penhora de seu apartamento, o que garantiria o pagamento de uma dívida condominial, respeitada sua fração. Tudo começou porque o condomínio tinha sido obrigado a indenizar uma vítima que ficou inválida após ser atingida por um pedaço de revestimento do edifício, que despencou por falta de manutenção.
Num primeiro momento, a Justiça determinou a retenção de 20% das cotas condominiais para o pagamento da indenização, mas o condomínio não honrou o compromisso. Foi solicitado, então, que a cobrança fosse redirecionada aos condôminos.
O caso foi parar no STJ, pois um dos donos dos imóveis argumentou que não poderia ser cobrado pela dívida porque seu apartamento foi comprado após a sentença condenatória do edifício. Ele alegou, ainda, que não poderia haver penhora de seu bem, por se tratar do único imóvel da família, como determina a Lei 8.009/1990.
O relator do caso no STJ foi o ministro Luis Felipe Salomão negou o recurso, por entender que dívida condominial é uma obrigação de quem detém os direitos sobre o imóvel.
“Há muito se consolidou, com apoio nos dispositivos do Código Civil, que se trata de obrigação propter rem, por isso responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino”, afirmou o ministro.
O magistrado também rejeitou o argumento de que o imóvel não poderia ser penhorado por ser o único bem familiar.
“Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais”, justificou.
Salomão, porém, declarou que a possibilidade de penhora do apartamento “não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel”. De acordo com o magistrado, há outros meios de resolver o problema. Mas, segundo ele, o proprietário não sugeriu outra forma de quitação do débito. Apenas negou sua responsabilidade por parte da dívida.
Fonte Extra Online