Reajuste
de plano de saúde coletivo acima do permitido pela ANS para plano
individual e muito acima da inflação, sem qualquer fundamentação,
fere o CDC. Assim entendeu a 3ª turma Recursal Cível do Colégio
Recursal do TJ/SP ao julgar parcialmente procedentes os pedidos de
segurada para declarar nulos aumentos feitos pela operadora
responsável pelo convênio médico e determinar que seja aplicado o
índice permitido pela ANS.
A
beneficiária ajuizou ação alegando que foi ilegal o aumento anual
de seu plano de saúde. Requereu, assim, a nulidade da cláusula de
aumento prevista no contrato, além da revisão contratual com base
nos índices de reajustes individuais vigentes nos anos de 2012 a
2016. Em sua defesa, a parte requerida afirmou que o contrato da
beneficiária não é individual – em situação regulamentada pela
ANS –, mas coletivo, devendo o reajuste previsto no contrato ser
respeitado.
Ao
analisar o caso, o relator na 3ª turma Recursal Cível do TJ/SP,
Sidney Tadeu Cardeal Banti, considerou que a alegação da parte
requerida "não passa de um sofisma".
Segundo
o magistrado, "a razão lógica para que a ANS regulamente o
reajuste dos planos individuais é a de que, sendo o consumidor
pessoa única, deve haver a tutela de reajuste", a fim de se
evitar um aumento abusivo, já que o consumidor individual "não
possui nenhum poder de barganha perante a empresa administradora do
plano/seguro saúde e a empresa de saúde".
Banti
considerou que a maior parte dos planos coletivos possuem reajustes
muito acima da inflação e superiores ao permitido pela ANS em
planos individuais. No entanto, "a forma como esse índice é
apresentado ao consumidor desrespeita todos os princípios de cunho
obrigatório determinados no Código de Defesa do Consumidor".
E, não se demonstra possível, em
pleno século 21 e após 20 anos de Código de Defesa de Consumidor,
que não existam, por parte dos fornecedores, informações
detalhadas e comprovadas sobre o aumento que se impõe de forma
potestativa em conjunto pela administradora e empresa de saúde."
Com
isso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da
beneficiária e declarou nulos os aumentos efetuados no plano de
saúde, determinando que os índices aplicados no plano de saúde
entre 2012 e 2016 sejam substituídos pelos reajustes definidos pela
ANS para planos individuais neste período.
Processo:
1010544-28.2017.8.26.0004
A
íntegra da decisão:
http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/7/art20180712-12.pdf
Fonte
Migalhas