A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) negou provimento ao recurso de uma empregada doméstica em
pedido de reversão de dispensa por justa causa pela não
apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) à
empregadora. A Turma entendeu ter havido falta grave da trabalhadora
por ato de insubordinação ao descumprir obrigação legal.
Em
defesa, a empregadora disse que não registrou a CTPS porque o
documento, “embora insistentemente solicitado”, jamais lhe foi
trazido durante os três meses de contrato. A trabalhadora chegou a
admitir em depoimento que não apresentou a carteira para a
empregadora, mas ponderou que a não apresentação da carteira não
deveria constituir falta grave capaz de levar à dispensa por justa
causa. No recurso ao TRT10, ela pediu a alteração da modalidade de
dispensa para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.
O
relator do recurso, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins,
lembrou que o empregador tem o poder de discricionariedade, podendo
até mesmo optar por perdoar a falta cometida. “O perdão não
precisa ser declarado expressamente, basta que o empregador deixe de
adotar providencias no sentido de punir o empregado, permitindo que a
prestação de serviços prossiga normalmente”, observou. Todavia,
segundo o magistrado, a prova testemunhal produzida não deixa margem
a dúvida quanto a falta grave – não apresentação da CTPS para a
devida anotação.
De
acordo com a legislação trabalhista, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) deverá ser apresentada obrigatoriamente
pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de
48 horas para nela anotar a data de admissão, a remuneração.
Segundo o processo, a testemunha trazida pela empregadora disse ter
treinado a trabalhadora para as atividades da casa, e afirmou ter
ouvido a solicitação de entrega da carteira de trabalho pela
empregadora umas duas vezes à empregada.
Para
o magistrado, ficou comprovado que a empregada doméstica descumpriu
obrigação legal a ela imposta, devendo ser mantida a justa causa
aplicada. “Não existe no processo qualquer prova capaz de
desconstituir o depoimento da testemunha ouvida, que confirmou a
versão da defesa”, concluiu.
Cabe
recurso contra a decisão.
PROCESSO
n.º 0001695-69.2016.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO (1009)
Por
Portal Nacional do Direito do Trabalho
Fonte
Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região