Após
a entrada em vigor da reforma trabalhista, alguns processos começam
a ganhar novos desfechos em tribunais do Rio. Casos recentes,
relacionados à nova Lei da Terceirização, tiveram decisões que
reduziram o valor das indenizações pagas aos trabalhadores em até
50%. As ações pediam equiparação salarial, correção de verbas
rescisórias, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário,
Fundo de Garantia (FGTS) e multa de 40%, além de adicional de
periculosidade, horas extras e descanso remunerado.
Para
o advogado Marcio Lobianco, o entendimento mais favorável às
companhias está relacionado à responsabilidade subsidiária e
solidária nas questões trabalhistas entre a firma que terceiriza
mão de obra e a que contrata — mudança feita a partir da Lei da
Terceirização.
Isso
significa que a empresa que contrata os serviços da terceirizada só
pode ser responsabilizada pelo pagamento de questões trabalhistas
depois que a terceirizada deixar de pagar aquilo a que foi condenada,
especialmente se esta deixar de depositar salários e FGTS. O
trabalhador, portanto, teria que acionar a fornecedora de mão de
obra, e não a empresa para a qual prestou serviços realmente.
Os
casos em que houve uma reviravolta no entendimento dos juízes estão
ligados a trabalhadores de plataformas de petróleo — como pintores
ou técnicos de manutenção — contratados por terceirizadas, que
entram na Justiça contra os empregadores diretos e os contratantes.
Mas a Justiça já entende que, por conta do princípio da
responsabilidade subsidiária, quando há ganho de causa para o
funcionário, a indenização deve ser paga pela terceirizada.
Somente em alguns casos o pagamento deve considerar o tempo efetivo
de trabalho na empresa de petróleo contratante.
— A
responsabilidade subsidiária (da contratante) deve ser específica
apenas sobre o tempo em que o trabalhador ficou embarcado no navio.
Com a crise, as empregadoras de mão de obra terceirizada quebram e
acabam passando todo o ônus dessa ação trabalhista para a
contratante — disse Lobianco.
CASOS
MAIS COMUNS SÃO NA ÁREA DE PETRÓLEO
Um
dos casos em que houve mudança de entendimento da Justiça é o de
um pintor que ficou na plataforma de petróleo por 14 dias. Depois,
ele foi para um navio de outra empresa e lá permaneceu por um ano.
Finalmente, retornou ao primeiro posto (ainda como funcionário da
empresa terceirizada), permanecendo por mais duas semanas. Quando
entrou com a ação na Justiça Trabalhista, ele pediu indenização
por todo o tempo em que manteve vínculo empregatício com a empresa
de mão de obra terceirizada (incluindo o descanso remunerado). Mas,
segundo o advogado André Melo Ribeiro, a responsabilidade
subsidiária da contratante é limitada ao período de trabalho
efetivamente prestado.
— Hoje,
a Lei da Terceirização reduz o risco das tomadoras de serviço (que
não precisam mais bancar metade de toda a indenização
trabalhista). O que o Judiciário tem feito é verificar se há
subordinação direta ou não do empregado.
A
advogada Maria Lúcia Benhame afirma que, na construção civil, a
terceirização é uma realidade que já dura décadas:
— Já
há previsão para a terceirização na CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho), em seu artigo 455, que considera lícita a
subempreitada, mas indica a responsabilidade solidária do
contratante em relação aos empregados da contratada. O panorama na
construção civil já era o da responsabilidade solidária do
tomador de serviço, quando esse não era o mero dono da obra, mas
uma empresa de construção ou incorporação.
A
alteração da lei, porém, não permite a “pejotização”,
quando uma empresa, em vez de manter um funcionário com carteira
assinada, o demite e contrata a empresa aberta por ele. Isso continua
proibido. Nesse caso, há elementos que comprovam o vínculo
empregatício, como horário de trabalho, subordinação e salário
mensal.
Por
Pollyanna Brêtas
Fonte
Extra – O Globo Online