A
isenção de Imposto de Renda concedida a quem tem doença grave também deve ser estendida
a aplicações em previdência privada. Não faria sentido dar o benefício fiscal
para quem alguém trate um problema de saúde, mas tributar investimentos
previdenciários.
Com
esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu
o direito de um portador de câncer receber integralmente os proventos de sua
aposentadoria e da previdência privada com isenção de IR. A União também foi
condenada a restituir ao autor os valores pagos, corrigidos pela Selic.
No
recurso de apelação, a União alegou a inaplicabilidade da isenção do IRPF aos
resgates da previdência privada, pois considera que estes não se qualificam
como proventos de aposentadoria e se constituem rendimentos tributáveis.
Porém,
a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, entendeu que as
isenções previstas aos portadores de moléstias graves listadas no artigo 6º,
incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, também se aplicam à complementação de
aposentadoria, conforme o artigo 39, inciso XXXIII e § 6º, do Decreto nº
3000/99.
Segundo
ela, a isenção do IRPF decorre, unicamente, da existência do quadro médico e,
no caso dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado, é portador de
moléstia grave.
Para
a desembargadora não existe razoabilidade no fato de o mesmo contribuinte ser
isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria
oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolher o tributo em
relação à aposentadoria complementar privada.
Ela
explicou que o regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito
constitucional na redação dada ao artigo 202 da CF88 pela EC 20/98 e que a
regulamentação da previdência complementar pela LC 109/2001, em seu artigo 2º,
dispôs que as empresas formadas pelas disposições dessa lei "têm por
objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter
previdenciário".
Finalidade é o auxílio financeiro
O
magistrado da 7ª Vara Federal Cível em São Paulo também havia ressaltado em sua
sentença a diferença entre resgate antecipado da previdência privada e a
complementação da aposentadoria. Para ele, deve ser considerado que a motivação
da isenção legal é a moléstia grave sofrida pelo contribuinte e sua finalidade
é proporcionar um adicional financeiro que possibilite o adequado tratamento
médico de alto custo.
“Assim,
não se pode olvidar que a complementação da aposentadoria paga por entidade
particular de previdência privada, ainda que consistente no resgate antecipado
de valores que compõe o fundo, deve ser atingida pela isenção de que trata a
norma em comento”, afirmou o magistrado.
A
decisão de segundo grau confirmou na íntegra a sentença. Para a desembargadora
Monica Nobre é “patente o direito à isenção do imposto de renda do autor
aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca
os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada”, declarou a
desembargadora.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
0008345-80.2011.4.03.6100/SP
Por
Denis Lollobrigida
Fonte
Conjur