O
cadastro feito em uma rede social não permite à administradora desse serviço
usar os dados ou fotos do inscrito, sem autorização e indiscriminadamente.
Assim entendeu a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao
condenar um site de relacionamentos a indenizar em R$ 5 mil por danos morais
uma usuária que teve sua foto exposta em uma propaganda no Facebook.
Em
primeiro grau o site já tinha sido condenado, mas a indenização definida foi de
R$ 8 mil. A imagem foi usada depois que a autora da ação criou um perfil no
site em busca de um relacionamento afetivo. A foto da reclamante estava
acompanhada da seguinte frase: “Encontre as melhores mulheres solteiras aqui”.
O
portal de relacionamento não negou o fato, mas se defendeu alegando ter sido erro
de um terceiro, o que lhe tiraria a responsabilidade. Para o relator do caso,
desembargador Marcos André Chut, o argumento do site não se sustenta, pois
"qualquer falha na publicação e atualização da página deve ser considerado
como fortuito interno".
"Pela
teoria do Risco do Empreendimento, o fortuito interno não afasta a
responsabilidade civil por ter relação com o negócio desenvolvido",
detalhou o desembargador. Disse ainda que o dano moral no caso é presumido,
pois "a chamada vinculada à foto da autora é, de fato, demasiadamente
ofensiva e detentora de uma pluralidade de sentidos" e também porque a
rapidez da internet faz com que uma foto se propague em menos de cinco minutos.
O
relator também destacou que a autora da ação, ao contratar o serviço do site,
não cedeu seu direito de imagem.
Consta
da sentença que, mesmo que a autora da ação permitisse o destaque de seu
perfil, o que não ocorreu, isso deveria ter sido feito dentro dos limites do
objeto do contrato e com a finalidade do serviço contratado, ou seja, encontrar
um parceiro afetivo.
Apelação
Cível 0008841-46.2014.8.19.0209
Por
Maysa Martimiano
Fonte
Conjur