É
nula a cláusula de escolha de eleição de foro estrangeiro em contrato de
consumo. Isso porque ela impõe aos compradores desvantagem exagerada, ao ser
uma opção excessivamente onerosa, e por estar em desacordo com o sistema de
proteção aos consumidores.
Esse
foi o entendimento aplicado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul ao afastar a eficácia de uma cláusula de contrato internacional
entre um casal brasileiro e uma empresa do ramo de serviços de hotelaria
constituída e sediada na República Dominicana.
A
cláusula havia indicado os tribunais do país caribenho como competentes para os
litígios decorrentes do contrato, determinando o uso das leis dominicanas para
o respectivo julgamento de mérito.
O
casal viajou em férias para Punta Cana, ocasião em que firmou com a empresa do
ramo hoteleiro Sol Meliá VC Dominicana contrato de time sharing, para usufruir
de hospedagem em quaisquer hotéis e clubes do mundo vinculados à rede da
contratante. Porém, após o retorno ao Brasil, tentaram, sem sucesso, durante
dois anos (2014/15), obter o cumprimento do serviço. Assim, ajuizaram ação
contra a empresa brasileira da rede Meliá, postulando a rescisão do contrato, o
reembolso do valor pago e reparação por danos morais.
Em
contestação, a empresa rejeitou a jurisdição brasileira para o caso, com base
na cláusula de eleição de foro estrangeiro exclusivo, e, caso julgado o mérito,
postulou a aplicação das leis da República Dominicana, conforme a cláusula
contratual nesse sentido, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em
primeira instância, o juiz Alexandre Kotlinsky Renner afastou a alegação de
ausência de jurisdição por considerar que a ré era subsidiária, no Brasil, da
contratante estrangeira. Também decidiu que eram nulas as cláusulas suscitadas
pela empresa, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Declarou a
rescisão do contrato e determinou a devolução do valor pago, mas sem reconhecer
a existência de danos morais.
Após
recurso de ambas as partes, o caso foi analisado pelo TJ-RS que reconheceu a
ineficácia da cláusula. Além disso, em seu voto o relator, desembargador
Umberto Guaspari Sudbrack, concluiu pela ocorrência de danos morais
indenizáveis.
Sudbrack
explicou em seu voto que nos contratos internacionais, a escolha da jurisdição
constitui um modo habitual de livre exercício da autonomia da vontade. Porém,
destacou que tal prerrogativa não está ao alcance das partes no caso de
contrato internacional de consumo, por força da perspectiva contemporânea do
Direito Internacional Privado, pautada por valores constitucionais de harmonia
social. Assim, foi afastada a eficácia da cláusula, refutando-se a tese de que
a ação somente poderia ter sido proposta perante os tribunais da República
Dominicana.
Da
mesma forma, foi declarada ineficaz a cláusula contratual de indicação das leis
da República Dominicana para o exame do mérito. O desembargador Sudbrack
reconheceu a possibilidade, segundo o Direito brasileiro, de convencionar lei
material de regência de contrato internacional, ainda que a Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não seja explícita a respeito. Contudo,
ressalvou que tal prerrogativa não estava ao alcance das partes por se tratar
de contrato firmado por sujeito vulnerável — os consumidores — sendo inviável a
escolha de lei menos protetiva do que o CDC.
O
relator rechaçou a tese de que as leis da República Dominicana deveriam reger o
contrato, por ter sido o local da assinatura. O julgador refutou o uso da norma
de que as obrigações devem reger-se pela lei do local em que constituídas,
interpretando o artigo 9º, caput, da LINDB, no sentido de que os contratos de
consumo não estão inseridos no seu âmbito de incidência.
Dano moral
O
dano moral foi reconhecido em benefício dos autores devido às sucessivas e
frustradas tentativas de obter o cumprimento da oferta, sem que tenham
conseguido o acesso às opções de hospedagem do portfólio da empresa
contratante. O montante indenizatório foi fixado em R$ 10 mil para cada autor.
Acompanharam o voto os desembargadores Guinther Spode e Pedro Luiz Pozza.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Fonte
Consultor Jurídico