A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial
de uma empresa para reconhecer a prescrição de comissões reivindicadas por
ex-representante comercial. O recurso foi julgado com base na Lei 4.886/65, que
estabelece o direito de recebimento das comissões a cada pagamento dos pedidos
ou das propostas, e prevê o prazo de cinco anos para a reivindicação das verbas
não recebidas.
No
pedido de indenização por danos morais e materiais, o representante comercial
narrou que, entre 1995 e 2009, recebeu comissões que variaram de 4% a 10%, até
que, em 2009, seu contrato foi rescindido. O representante alegou concorrência
desleal praticada pela própria empresa, que inclusive deixou de pagar as
comissões pouco antes da rescisão contratual.
Em
primeira instância, a empresa foi obrigada a pagar mais de R$ 100 mil a título
de complementação das verbas de comissão. A sentença foi mantida pelo Tribunal
de Justiça do Paraná.
Mês a mês
A
relatora do recurso especial da empresa, ministra Nancy Andrighi, esclareceu
inicialmente que o representante comercial adquire o direito ao recebimento da
comissão assim que o preço pelo item vendido seja pago, mas a exigibilidade da
comissão está vinculada à regra contida no contrato de representação ou, em sua
falta, ao artigo 32, parágrafo 1º, da Lei 4.886/65.
Assim,
a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por
terceiro em sua área de exclusividade, surge para o representante comercial o
direito de obter a devida reparação, apontou a ministra.
Ao
dar provimento ao recurso da empresa, a relatora observou que o pedido de
indenização foi proposto em 2009. Dessa forma, com base na regra de prescrição
quinquenal estabelecida pela Lei 4.886/65, a ministra concluiu haver incidência
da prescrição sobre as parcelas referentes às comissões não pagas ou recebidas
a menos em período anterior a 2004.
Leia
o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1601601&num_registro=201303317119&data=20170516&formato=PDF
Processo(s): REsp 1408677
Fonte
Âmbito Jurídico