A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos,
definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato
de mútuo firmado verbalmente é de dez anos.
O
caso envolveu ação de cobrança decorrente de um empréstimo de R$ 8 mil, no qual
as partes firmaram verbalmente o dever de restituição. A sentença declarou a
prescrição da ação por aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do
Código Civil, o qual estipula que prescreve em três anos a pretensão de
reparação civil.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão. Segundo o acórdão,
“a dívida de empréstimo verbal submete-se ao prazo prescricional decenal do
artigo 205”, em razão da inexistência de disposição legal específica.
No
STJ, o mutuário alegou que a situação deveria ser adequada à previsão dos
prazos prescricionais específicos do artigo 206, precisamente o prazo trienal
dedicado às reparações civis ou, subsidiariamente, o quinquenal que regula as
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Reparação civil
O
relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu por manter a
decisão do TJSP. Segundo ele, a reparação civil sujeita ao prazo prescricional
de três anos, apesar de ser interpretada de maneira ampla pela jurisprudência
do STJ, está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais,
alcançando os contratuais apenas quando se trata de pedido de ressarcimento em
razão da imprestabilidade da obrigação principal ou de prejuízos advindos da
demora no seu cumprimento.
“Concentrada
a pretensão da recorrida na simples exigência da prestação contratada, situação
distinta dos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento,
revela-se inaplicável o prazo prescricional de três anos”, explicou o ministro.
Dívida líquida
Villas
Bôas Cueva também afastou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos
reservado às cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular. Segundo ele, além de a noção de instrumento público ou particular
relacionar-se diretamente com a ideia de contrato físico, a ausência de
documento que o materialize também afasta o conceito de dívida líquida.
“Diante de tais considerações, não consistindo a
pretensão da recorrida em reparação civil ou cobrança de dívida líquida,
inafastável a aplicação do prazo decenal ordinário – artigo 205 do CC/2002 –,
sendo irreparável o entendimento lançado no acórdão recorrido”, concluiu o
relator. Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1510619
Fonte
Âmbito Jurídico