A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por
cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de
uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime.
Após
a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o
locatário defendeu por meio de recurso especial a impossibilidade de penhora do
salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo o
recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência
e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da
unidade familiar.
A
ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da
impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos
que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o
patrimônio indispensável à vida digna do devedor.
Vertentes da dignidade
Entretanto,
considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do
princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do
devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a
necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente,
possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.
Nancy
Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba
remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de
quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno
percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.
“Sob
essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a
hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba
remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna
do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao
recurso.
Leia
o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1601606&num_registro=201501927373&data=20170516&formato=PDF