Precatórios
são requisições de pagamento decorrentes da condenação de órgãos e entidades
governamentais - denominados Fazenda Pública - em processos onde não há mais
possibilidade de apresentação de recurso contra a sentença. A origem dos
precatórios é sempre uma condenação da Fazenda Pública em um processo que
tramite na Justiça Estadual, na Justiça Federal ou na Justiça do Trabalho. As
regras gerais sobre o tema estão previstas no artigo 100 da Constituição
Federal.
No
que diz respeito aos precatórios originários de condenações da Justiça Federal,
o procedimento a ser seguido pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) é o
previsto na Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF). A norma do
CJF regulamenta a expedição dos ofícios requisitórios pelos juízos federais e
comarcas estaduais, quando no exercício da jurisdição federal delegada, bem
como os critérios de autuação e classificação dos precatórios nos TRFs, a forma
de atualização monetária das dívidas e os critérios aplicáveis aos depósitos e
saques.
Fica
sob responsabilidade da Justiça Federal a gestão dos precatórios oriundos de
condenações em processos judiciais que são da competência da Justiça Federal ou
resultantes do exercício da competência federal delegada pelos Tribunais de
Justiça estaduais. Para este ano, a estimativa do Conselho da Justiça Federal (CJF)
é que R$ 17,8 bilhões sejam pagos pela Justiça Federal em precatórios.
A
legislação determina que cada tribunal deve organizar uma lista de precatórios
em ordem cronológica, levando em conta a data de chegada do precatório ao
tribunal. São incluídos no orçamento do ano seguinte, os precatórios incluídos
na lista do tribunal até 1º de julho do ano vigente.
Natureza Alimentar - Os precatórios podem ser de natureza comum ou alimentar, a
depender do tema da disputa apresentada no processo que resultou na sentença.
Se a disputa se refere a salários, pensões, aposentadorias, indenizações por
morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas,
indenizações por responsabilidade civil, honorários advocatícios, entre outros,
são considerados de natureza alimentar e, por isso, têm preferência de
pagamento sobre os demais precatórios. Credores com mais de 60 anos ou
portadores de doenças graves também têm direito ao adiantamento do pagamento do
precatório.
Natureza Comum
- Quando a controvérsia não está relacionada a questões salariais ou
previdenciárias, o precatório é de natureza comum. Exemplos de precatórios de
competência da Justiça Federal e de natureza comum são as condenações
decorrentes de desapropriações, restituição de tributos etc.
Há
ainda as chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPV), condenações de valores
mais baixos, que não são cobradas por meio de precatórios e devem ser quitadas
no prazo de 60 dias, conforme estabelece a Lei n. 10.259/2001, que trata da
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Na Justiça Federal, as
Requisições de Pequeno Valor referem-se a condenações de até 60 salários
mínimos.
Por
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Fonte
CNJ