quinta-feira, 20 de outubro de 2016

PRAZO DE ENTREGA DE IMÓVEL DEVE SER CERTO, NÃO PODE SER CONDICIONADO AO FINANCIAMENTO


Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ao julgar a Apelação Cível nº 2016.008022-7, onde a construtora argumentava que o prazo apenas começava a contar do financiamento perante a instituição financeira.
O julgamento abre importante precedente e gera a possibilidade de se modificar os parâmetros até então concedidos às construtoras que permitia que o atraso de algumas obras fosse afastado, sob o argumento de que existiria a novação, ou seja, uma repactuação do prazo de entrega, quando concretizado o contrato perante o banco.
É importante perceber que é bastante comum, quando se adquire um imóvel na fase de construção, que a incorporadora/construtora indique um prazo de entrega em meses, a contar do registro da incorporação, costumeiramente, mas quando ocorre a assinatura do financiamento, o prazo é "esticado", afastando as arguições de atraso de obra.
A questão é que no momento em que há a contratação do financiamento, poucos percebem esse elastecimento do prazo e terminam por aceitar a prorrogação da entrega do empreendimento.
De nossa parte, já entendiamos como absurda essa possibilidade e a decisão veio dar ânimo a quem litiga com essas demandas, corrigindo injustiças sofridas pelo consumidor.
Assim, para saber se o imóvel que você comprou está no prazo, foi ou será entregue em atraso, basta verificar a data assinalada no contrato, não podendo tal lapso estar condicionado ao financiamento.
É muito importante ainda manter arquivo de todo o material publicitário desses empreendimentos, por ter efeito vinculante quando da entrega, servindo de prova quando a construtora entrega menos do que promete.
Ademais, para quem está na situação de enfrentar o amargor de aguardar a entrega de uma obra atrasa, nossos tribunais tem considerado cabível o pagamento de indenização por danos morais, independentemente de prova de prejuízo, por, na visão do STJ, ser presumido, além de impor as multas previstas pelo atraso do pagamento do consumidor, pelo princípio da equivalência, bem como o lucro cessante, pela frustração de fruição do imóvel por cada mês de atraso.
Não bastasse isso, com o atraso da obra, é possível que o consumidor desista do contrato e seja imediatamente ressarcido dos valores pagos conforme a Súmula 543 do STJ.

Por Arthur Paiva Alexandre
Fonte JusBrasil Notícias