Esse
foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte ao julgar a Apelação Cível nº 2016.008022-7, onde a construtora
argumentava que o prazo apenas começava a contar do financiamento perante a
instituição financeira.
O
julgamento abre importante precedente e gera a possibilidade de se modificar os
parâmetros até então concedidos às construtoras que permitia que o atraso de
algumas obras fosse afastado, sob o argumento de que existiria a novação, ou
seja, uma repactuação do prazo de entrega, quando concretizado o contrato
perante o banco.
É
importante perceber que é bastante comum, quando se adquire um imóvel na fase
de construção, que a incorporadora/construtora indique um prazo de entrega em
meses, a contar do registro da incorporação, costumeiramente, mas quando ocorre
a assinatura do financiamento, o prazo é "esticado", afastando as
arguições de atraso de obra.
A
questão é que no momento em que há a contratação do financiamento, poucos
percebem esse elastecimento do prazo e terminam por aceitar a prorrogação da
entrega do empreendimento.
De
nossa parte, já entendiamos como absurda essa possibilidade e a decisão veio
dar ânimo a quem litiga com essas demandas, corrigindo injustiças sofridas pelo
consumidor.
Assim,
para saber se o imóvel que você comprou está no prazo, foi ou será entregue em
atraso, basta verificar a data assinalada no contrato, não podendo tal lapso
estar condicionado ao financiamento.
É
muito importante ainda manter arquivo de todo o material publicitário desses
empreendimentos, por ter efeito vinculante quando da entrega, servindo de prova
quando a construtora entrega menos do que promete.
Ademais,
para quem está na situação de enfrentar o amargor de aguardar a entrega de uma
obra atrasa, nossos tribunais tem considerado cabível o pagamento de
indenização por danos morais, independentemente de prova de prejuízo, por, na
visão do STJ, ser presumido, além de impor as multas previstas pelo atraso do
pagamento do consumidor, pelo princípio da equivalência, bem como o lucro
cessante, pela frustração de fruição do imóvel por cada mês de atraso.
Não
bastasse isso, com o atraso da obra, é possível que o consumidor desista do
contrato e seja imediatamente ressarcido dos valores pagos conforme a Súmula
543 do STJ.
Por
Arthur Paiva Alexandre
Fonte
JusBrasil Notícias