O
julgamento de um recurso pelo desembargador Amaury Moura Sobrinho ressaltou que
uma operadora de Plano de Saúde não pode negar o fornecimento de um material
médico específico e determinado por um especialista clínico. No caso dos autos,
a decisão refere-se a um Agravo de Instrumento, no qual a Unimed Natal -
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico terá que arcar com todas as despesas
inerentes ao pagamento do tratamento cirúrgico para implante do par de lente
intraocular da marca AT lisa trifocal 939 MP (Zeiss Alemanha), conforme
previsto na Guia de Internação.
No
entanto, a decisão no TJRN deferiu o pedido da operadora para que o cumprimento
da medida seja condicionado à juntada, aos autos, pelo usuário, do orçamento
das lentes prescritas por seu médico e fornecido pelo fabricante, viabilizando
a Cooperativa Médica a proceder com o deposito em Juízo da quantia
especificada.
Por
um lado, o paciente alegou que é portador de catarata, glaucoma e astigmatismo
em ambos os olhos e que sua visão é inferior a metade de uma pessoa normal,
sendo recomendado por profissional médico uma cirurgia para implante secundário
de lente intraocular da marca especificada em ambos os olhos.
A
Unimed chegou a argumentar que o usuário demandou em busca de lentes especiais,
de custo elevado e fabricante específico, diferente daquela fornecida, sem
justificativa plausível, bem como que o relatório médico não permite concluir
que as lentes custeadas pela operadora de plano de saúde são inúteis para o
caso.
No
entanto, o desembargador Amaury Moura Sobrinho destacou que recusar o
fornecimento das lentes adequadas ao tratamento cirúrgico prescrito pelo
profissional de saúde, sob a alegação de que não é obrigada a fornecer lentes
especificas, de elevado custo, é abusiva, especialmente porque, não é dado a
seguradora a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao
profissional de saúde, notadamente através de métodos mais sofisticados,
eficientes e modernos, o que deve se sobrepor as demais questões pois que o bem
envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
“Com
efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de
restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que
forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de
tratamento a ser prescrito ao paciente”, enfatiza o julgador.
(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n°
2016.014650-1)
Fonte
Âmbito Jurídico