segunda-feira, 17 de outubro de 2016

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR TRATAMENTO INDICADO POR ESPECIALISTA


O julgamento de um recurso pelo desembargador Amaury Moura Sobrinho ressaltou que uma operadora de Plano de Saúde não pode negar o fornecimento de um material médico específico e determinado por um especialista clínico. No caso dos autos, a decisão refere-se a um Agravo de Instrumento, no qual a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico terá que arcar com todas as despesas inerentes ao pagamento do tratamento cirúrgico para implante do par de lente intraocular da marca AT lisa trifocal 939 MP (Zeiss Alemanha), conforme previsto na Guia de Internação.
No entanto, a decisão no TJRN deferiu o pedido da operadora para que o cumprimento da medida seja condicionado à juntada, aos autos, pelo usuário, do orçamento das lentes prescritas por seu médico e fornecido pelo fabricante, viabilizando a Cooperativa Médica a proceder com o deposito em Juízo da quantia especificada.
Por um lado, o paciente alegou que é portador de catarata, glaucoma e astigmatismo em ambos os olhos e que sua visão é inferior a metade de uma pessoa normal, sendo recomendado por profissional médico uma cirurgia para implante secundário de lente intraocular da marca especificada em ambos os olhos.
A Unimed chegou a argumentar que o usuário demandou em busca de lentes especiais, de custo elevado e fabricante específico, diferente daquela fornecida, sem justificativa plausível, bem como que o relatório médico não permite concluir que as lentes custeadas pela operadora de plano de saúde são inúteis para o caso.
No entanto, o desembargador Amaury Moura Sobrinho destacou que recusar o fornecimento das lentes adequadas ao tratamento cirúrgico prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação de que não é obrigada a fornecer lentes especificas, de elevado custo, é abusiva, especialmente porque, não é dado a seguradora a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente através de métodos mais sofisticados, eficientes e modernos, o que deve se sobrepor as demais questões pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
“Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente”, enfatiza o julgador.
(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.014650-1)

Fonte Âmbito Jurídico