Quem
nunca viu uma “regrinha interna” de um restaurante, ou de uma loja e não ficou
em dúvida se aquilo estava mesmo certo?
Atenção!
Existem estabelecimentos empurrando condições próprias e fora da lei para os
clientes. Veja
essas dicas e não deixe nenhum lugar levar vantagem a partir de hoje:
1. Você não é obrigado a pagar multa por perda da
comanda ou do cartão de consumo
O
Código de Defesa do Consumidor tem logo dois artigos sobre isso: o Art. 39
(inciso V) e o Art. 51 (inciso IV). Então quando aquela comanda sumir, o local
não pode exigir que o cliente pague multa. Isso seria, de acordo com os artigos
do Código de Defesa do Consumidor “exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva.”
2. Não existe valor mínimo para passar no cartão
De
acordo com o Artigo. 39 parágrafo IX do Código de Defesa do Consumidor, não
existe valor mínimo para pagamentos no cartão, tanto no débito quanto no
crédito. Há ainda uma Resolução específica do Código de Defesa do Consumidor
que diz que é errado incluir acréscimos nos valores de compras feitas com
cartão de crédito.
3. Você pode comprar
cigarros, recarga para telefone ou qualquer outro produto no cartão
Se
o comerciante oferecer a possibilidade de comprar com cheque ou cartão de
crédito ou débito, isso não pode ser restrito para determinados produtos.
4. Os 10% do garçom podem ser merecidos, mas não são
obrigatórios
Muitos
lugares sempre incluem na conta aqueles 10% do garçom, mas você pode pagar só o
que consumir.
O
veto ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, que tornava
obrigatório o pagamento da gorjeta como taxa de serviço, foi publicado dia
07/08/2015, ndo Diário Oficial da União.
5. É abusivo um local estabelecer consumação mínima
A
venda de entrada com consumação casada é abusiva e está proibida proibida por
meio do inciso I do Artigo 39 do CDC. Ou seja, a imposição de um valor mínimo
de consumação para o cliente é considerada, pelo Código de Defesa do
Consumidor, uma forma de condicionar a pessoa a, além de pagar a entrada,
consumir os produtos local.
6. Estacionamento são, sim, os responsáveis por
objetos deixados no interior do veículo
De
acordo com a Súmula 130 do STJ, mesmo que o estabelecimento divulgue a placa
acima, se algo for danificado ou roubado do interior do veículo, a culpa é do
estacionamento.
7. Você não pode ser cobrado por deixar comida no
prato (“taxa de desperdício”)
Cobrar
qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, pois
configura vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com o artigo
39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Se
a essa tal ‘taxa de desperdício’ for incluída na conta, o consumidor deve
conversar com o gerente do restaurante e explicar que não existe autorização
legal para que o cliente seja penalizado se sobrar comida no prato. Se a
conversa amigável não funcionar, e o consumidor for obrigado a pagar a taxa,
ele poderá acionar o Procon, que o ajudará a receber de volta a quantia
desembolsada, em dobro, conforme prevê o artigo 42 do CDC.
Fonte
Curiozzzo. Com